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Portugal | Regulamento DORA: requisitos para a resiliência digital no setor financeiro

03/02/2025

Portugal | Regulamento DORA: requisitos para a resiliência digital no setor financeiro

A 17 de janeiro de 2025, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2022/2554 (Regulamento DORA), que estabelece um quadro de resiliência operacional digital para o setor financeiro na União Europeia. Este regulamento abrange diversas entidades financeiras, como bancos, seguradoras e prestadores de serviços de TIC. A sua aplicação visa mitigar riscos digitais, como ciberataques e falhas técnicas, e garantir a continuidade das operações no setor financeiro.

Entre as principais obrigações, destaca-se a necessidade de reportar incidentes graves relacionados com TIC, bem como a disponibilização de registos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC às autoridades competentes até 30 de abril de 2025.

O DORA também exige a implementação de práticas rigorosas na gestão de riscos associados a contratos com prestadores de serviços de TIC, nomeadamente aqueles que envolvem funções críticas. Os contratos devem incluir cláusulas específicas relacionadas com segurança, planos de contingência e monitorização contínua.

Com este leque de obrigações, as instituições financeiras enfrentam o desafio de adaptação ao novo enquadramento, sendo essencial garantir conformidade para reforçar a confiança e estabilidade no sistema financeiro europeu.

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Newsletter: Implementação da Lei de Governação de Dados em Portugal

27/01/2025

Newsletter: Implementação da Lei de Governação de Dados em Portugal

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro , que assegura a transposição para a ordem jurídica interna portuguesa do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Data Governance Act).

Entre as principais medidas, destaca-se a designação da Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P) como entidade responsável por apoiar as instituições públicas no acesso e reutilização de dados, além de atuar como ponto único de informação, oferecendo uma interface centralizada para utilizadores. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) foi identificada como a autoridade competente para supervisionar os serviços de intermediação de dados, com exceções em áreas específicas como finanças, saúde, agricultura e ambiente, onde entidades como os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assumem responsabilidades. O decreto-lei define ainda um regime sancionatório que prevê penalizações efetivas e proporcionadas para violações às obrigações impostas pelo regulamento, garantindo uma aplicação rigorosa e harmoniosa das normas. Com esta legislação, Portugal reforça o compromisso com a governança ética e inovadora de dados, alinhando-se às exigências europeias.

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Portugal: Novo Prazo para Registo na Plataforma RGPC: Empresas Devem Cumprir Obrigações Legais até 14 de Fevereiro de 2025

20/01/2025

Portugal: Novo Prazo para Registo na Plataforma RGPC: Empresas Devem Cumprir Obrigações Legais até 14 de Fevereiro de 2025

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, estabelece que as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores devem implementar um programa de cumprimento normativo. Este programa deve incluir, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. As empresas devem designar um responsável pelo cumprimento normativo e registar os documentos relativos a este programa na Plataforma RGPC até 14 de fevereiro de 2025, prazo que foi recentemente prorrogado pelo MENAC.

A Plataforma RGPC, em funcionamento desde 25 de novembro de 2024, é o meio pelo qual as entidades devem submeter os documentos. Inicialmente, o prazo para o registo estava previsto para 31 de dezembro de 2024, mas com o aumento da procura, foi estendido até ao dia fevereiro. A submissão eletrónica dos documentos na plataforma dispensa o envio físico, a não ser que o MENAC solicite. Empresas que já tenham enviado a documentação devem atualizar os documentos na plataforma com as versões mais recentes.

O não cumprimento destas obrigações pode resultar em coimas que variam entre €3.740,98 e €44.891,81, pelo que é crucial garantir a conformidade até o novo prazo.

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Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

13/01/2025

Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Recentemente, foram publicadas alterações significativas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), introduzidas pelo Decretos-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro. Estas mudanças visam garantir uma oferta de habitação digna e acessível em Portugal, promovendo maior flexibilidade no uso do solo e incentivando a construção de habitação pública e acessível. Abaixo destacamos os principais pontos destas alterações.

Flexibilização na Reclassificação de Solos

Com o objetivo de aumentar o número de terrenos destinados à habitação, foi introduzida a possibilidade de reclassificação de solos rústicos em urbanos, mediante procedimento simplificado ou alteração do plano diretor municipal. Para que esta reclassificação seja permitida, é necessário cumprir as seguintes condições:

  • Consolidação urbana: As novas áreas devem ser coerentes com a área urbana existente.
  • Destinação habitacional: Pelo menos 70% da área total de construção acima do solo deve ser destinada a habitação pública ou de valor moderado.
  • Infraestruturas adequadas: Devem existir ou ser garantidas infraestruturas, equipamentos coletivos e espaços verdes necessários.
  • Compatibilidade com estratégias locais: A reclassificação deve estar alinhada com estratégias locais ou cartas municipais de habitação.

Habitação de Valor Moderado

Foi introduzido o conceito de habitação de valor moderado, definido como habitação cujo preço por metro quadrado (m²) não exceda a mediana nacional ou, no máximo, 125% do valor da mediana concelhia, até ao limite de 225% da mediana nacional. Estes valores serão apurados com base nas estatísticas mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Os imóveis classificados como habitação de valor moderado estarão sujeitos a:

  • Registo predial obrigatório, indicando a afetação do solo e os limites de preço de venda.
  • Anulação das transações que excedam os valores máximos permitidos.
  • Direito de preferência dos municípios após a primeira transmissão de prédios ou frações autónomas.

Novos Prazos e Condicionantes

As operações urbanísticas devem ser realizadas num prazo máximo de cinco anos, prorrogável uma única vez por, pelo menos, metade do prazo inicial, desde que iniciadas as obras. Caso contrário, a reclassificação caduca automaticamente.

As áreas classificadas, zonas costeiras protegidas, áreas de risco significativo de inundações e terrenos agrícolas ou ecológicos com elevada aptidão continuam protegidas, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Com as novas regras em vigor a partir de 29 de janeiro de 2025, os municípios e demais entidades envolvidas terão de adaptar-se rapidamente, garantindo o cumprimento das novas disposições legais e maximizando os benefícios para as populações locais.

Fique atento às próximas atualizações e análises sobre este tema crucial para o ordenamento do território em Portugal.

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Portugal: Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

23/12/2024

Portugal: Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), instituído pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. O RCBE foi criado para transpor a Diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

As obrigações declarativas associadas ao RCBE são rigorosas e devem ser escrupulosamente cumpridas. A submissão da declaração inicial deve ocorrer no prazo de 30 dias após a constituição da entidade ou após qualquer alteração relevante nos dados previamente registados. Alterações como a nomeação de novos gestores, a renúncia de administradores ou a alteração de documentos de identificação dos beneficiários efetivos devem ser reportadas no prazo máximo de 30 dias. Além disso, é imperativa a confirmação anual da informação registada, que deve ser realizada até 31 de dezembro de cada ano. Esta confirmação pode ser integrada na submissão da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente ao ano anterior ou realizada autonomamente na plataforma do RCBE. Se já tiver ocorrido uma atualização no decorrer do ano civil, a confirmação anual torna-se desnecessária.

O não cumprimento das obrigações declarativas impõe consequências severas, incluindo coimas que podem variar entre €1.000 e €50.000. Para além das penalizações financeiras, a entidade incumpridora enfrenta restrições operacionais significativas, como a impossibilidade de:

  • Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício:
  • Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, RA, AL, institutos públicos e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos em vigor;
  • Concorrer à concessão de serviços públicos;
  • Negociar, em mercado regulamentado, instrumentos financeiros representativos. do seu capital social ou nele convertíveis;
  • Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
  • Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição. ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

É, portanto, indispensável que as entidades abrangidas assegurem o cumprimento rigoroso das suas obrigações.

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Portugal: Citação e Notificação Eletrónica no Sistema Judicial

05/12/2024

Portugal: Citação e Notificação Eletrónica no Sistema Judicial

No passado dia 10 de novembro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação das pessoas singulares e coletivas por via eletrónica, em processos judiciais, alterando diversas normas e diplomas legais, privilegiando o uso da via eletrónica.

Uma das principais inovações trazidas por este diploma é a implementação da citação por via eletrónica como regra para as pessoas coletivas. Para o efeito, as pessoas coletivas devem registar um endereço de correio eletrónica em plataforma a criar e a regulamentar no prazo de 90 dias. Caso as pessoas coletivas façam o registo, passarão a ter associado um endereço eletrónico na sua área reservada e, deste modo, a citação ficará disponível nessa área, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico. Por outro lado, caso não o façam, serão citadas por via postal, mas terão de suportar um custo adicional de €51, fixado no Regulamento das Custas Processuais.

No que diz respeito ao funcionamento deste novo sistema, a citação considera-se efetuada na data em que a mesma for consultada. Se não for consultada no prazo de oito dias, será enviado um aviso adicional por via postal, para a morada da sede da pessoa coletiva, alertando para a pendência da citação. Ainda assim, se esta não for consultada, a citação será considerada realizada, mas será atribuído um prazo adicional para defesa, que poderá ir até 30 dias.

As pessoas singulares também podem optar pela citação por via eletrónica, caso registem o seu endereço eletrónico na futura área reservada digital. Contudo, neste caso, não será enviada qualquer citação por via postal, sendo esta opção exclusivamente digital.

Estas alterações representam um passo importante na modernização da justiça, contribuindo para a celeridade processual e redução de custos administrativos. No entanto, as pessoas coletivas e singulares devem estar atentas às suas obrigações, sobretudo no que diz respeito ao registo na área reservada digital, para evitarem encargos adicionais ou atrasos nos processos judiciais.

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Portugal: Recentes Alterações ao Regime de Alojamento Local

15/11/2024

Portugal: Recentes Alterações ao Regime de Alojamento Local

O Decreto-Lei n.º 76/2024, publicado a 23 de outubro de 2024, trouxe alterações importantes e profundas ao regime jurídico do Alojamento Local (AL) em Portugal.

Este Decreto-Lei, que entrou em vigor no passado dia 01 de novembro, revoga várias disposições que haviam sido implementadas pelo programa Mais Habitação, entre elas a suspensão de novos registos de Alojamento Local. Além disso, também são revogadas a exigência de renovação do registo, a reapreciação dos registos existentes e as limitações à transmissibilidade dos registos de AL. Outra mudança importante é a eliminação da caducidade dos registos inativos e a desnecessidade de comunicar a manutenção da atividade para manter o registo ativo.

Entre as novas e variadas disposições, destacam-se:

  • Novas Causas de Cancelamento: A falta de seguro obrigatório e a prática de atos que perturbem o uso do imóvel podem agora levar ao cancelamento do registo.
  • Poderes do Condomínio: Dispensa de autorização do condomínio para instalação de AL em fração autónoma; no entanto, o condomínio pode opor-se à atividade, desde que mais de metade da permilagem aprove, com decisão final do presidente da câmara municipal.
  • Alterações na Capacidade: Estabelecimentos como hostels e quartos têm uma capacidade máxima de 9 quartos e 27 utentes, com a possibilidade de adicionar camas convertíveis, desde que não ultrapassem 50% do total.
  • Fiscalização: A fiscalização do setor será agora responsabilidade exclusiva dos municípios e da ASAE. Foi alargado de 30 para 60 dias, ou para 90, o prazo para a realização de vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei, por parte do município territorialmente competente, após a apresentação da comunicação prévia, com prazo, consoante a unidade de alojamento local em processo de registo se situe em área de contenção ou não.
  • Regulamentação Municipal e Novos Poderes para os Municípios: Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a regulação da atividade de alojamento local no respetivo território. Ao abrigo das novas alterações, os municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados a 1 de novembro de 2024, como é o caso de Lisboa e Porto, deverão deliberar, no prazo máximo de 12 meses, se exercem esse poder regulamentar.

Estas alterações visam criar condições para que a atividade de alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, respeitando os direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação, constitucionalmente consagrados, conciliando os impactos económicos e urbanísticos dessa atividade em Portugal.

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Cabo Verde: Reestruturação do Setor Elétrico

10/07/2024

Cabo Verde: Reestruturação do Setor Elétrico

Electra SA, empresa pública de eletricidade e água em Cabo Verde, foi reestruturada, resultando em três novas empresas, designadas de ONSEC SA, a EPEC SA e a EDEC SA, as quais já se encontram em funcionamento desde o dia 1 de julho, um processo de mudança classificada pelo governo caboverdaiano como sendo crucial para a modernização, eficiência e excelência do serviço de eletricidade no país, propondo-se prestar um melhor serviço e redução de perdas.

ONSEC S.A. (Operador Nacional de Sistema Elétrico de Cabo Verde)

A empresa ONSEC S.A (Operador Nacional de Sistema Elétrico de Cabo Verde) tem a sua sede na Cidade da Praia e ficará com a missão de garantir a gestão da rede de transporte de eletricidade, a operação do sistema elétrico, a compra centralizada de eletricidade e a prestação de serviços de estabilização do sistema.

EPEC S.A. (Empresa de Produção de Eletricidade de Cabo Verde)

A empresa EPEC S.A. (Empresa de Produção de Eletricidade), com sede na Cidade do Mindelo, São Vicente, vai dedicar-se à produção de eletricidade em todo o território nacional, nomeadamente por via térmica, cabendo-lhe a operação das centrais térmicas.

EDEC S.A. (Empresa de Distribuição de Eletricidade de Cabo Verde)

A empresa EDEC S.A. (Empresa de Distribuição de Eletricidade de Cabo Verde) tem por objeto a distribuição e comercialização de eletricidade em todo o território nacional.

Dessas três empresas, a ONSEC S.A. é a única que vai ficar no domínio da esfera pública, enquanto a EPEC S.A. e a EDEC S.A. serão privatizadas.

Como consequência da reestruturação da Electra SA (Empresa de Eletricidade e Água), as empresas Electra Sul e Electra Norte anteriormente existentes, foram extintas.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

07/06/2024

Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

Foi recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros o Plano de Ação para as Migrações. Este plano visa resolver deficiências nas políticas de entrada, melhorar a eficiência da AIMA (Agência para as Migrações e Asilo) e fortalecer os sistemas de controlo de fronteiras.

O Plano reafirma o compromisso com uma migração regulada, em linha com os princípios humanitários e os acordos internacionais de direitos humanos assumidos por Portugal.

As novas regras para os imigrantes em Portugal, que já se encontram em vigor, incluem um leque de 41 medidas, divididas em quatro grandes eixos, nomeadamente, a imigração regulada, atração de talento estrangeiro, integração eficaz e a reestruturação institucional. Cada um desses eixos apresenta desafios legais específicos que exigem uma abordagem cuidadosa.

Dessas 41 medidas chamamos particular atenção para o fim da Manifestação de Interesse, promovido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que veio revogar os n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Recorde-se que a manifestação de interesse consistia no mecanismo que permitia que imigrantes com a situação regularizada na Segurança Social tivessem uma porta de entrada legal em Portugal.

Tendo em vista uma maior regulação da imigração, a manifestação de interesse foi agora substituída pela necessidade de apresentar um contrato de trabalho antes de entrar no país.

Sublinhamos ainda algumas das medidas que merecem destaque:

  • Criar Estrutura de Missão para resolver os mais de 400 mil processos pendentes
  • Auditar os processos de avaliação linguística para a obtenção de nacionalidade portuguesa
  • Promover a formação profissional e capacitação de cidadãos estrangeiros
  • Reforçar oferta, cobertura e frequência do ensino do Português Língua Não Materna (PLNM)
  • Priorizar canais de entrada para reagrupamento familiar, jovens estudantes e profissionais qualificados
  • Reforçar os recursos humanos e tecnológicos da AIMA, criando um incentivo à produtividade e desempenho

Este novo Plano para as Migrações pretende representar um passo importante para enfrentar os desafios atuais e criar um sistema de migração mais eficiente e justo em Portugal.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

13/05/2024

Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

A mais recente versão da Plataforma Empresa Online, conhecida como Empresa Online 2.0, foi lançada em 26 de maio de 2023, marcando um avanço notável no cenário empresarial português. Financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), este projeto visa modernizar e agilizar os processos de constituição de empresas em Portugal, simplificando os procedimentos necessários.

Através do princípio do Only Once, a Empresa Online 2.0 automatiza o preenchimento de informações dos sócios utilizando dados da Administração Pública. Isso permite que os sócios autorizem o uso desses dados, tornando o processo mais eficiente. Além disso, a plataforma facilita a interoperabilidade com entidades públicas que simplificam e tornam mais transparente a interação com os Registos.

Após cerca de um ano desde o seu lançamento, a Empresa Online 2.0 passou por uma série de atualizações. Entre as melhorias implementadas, destacam-se a introdução de várias funcionalidades, tais como a possibilidade de criação de sucursais online, o preenchimento prévio do registo do beneficiário efetivo no pedido de criação de empresa, o apoio à criação de negócios relacionados com a atividade económica, a pesquisa de atos societários e a disponibilização de informação pública das entidades. Adicionalmente, foi desenvolvida uma página eletrónica específica da entidade, reservada a sócios, gerentes ou administradores, que permite o acesso à situação de registo. Outras melhorias incluem a publicitação de insolvências e a comunicação automática com os tribunais, bem como a simplificação do processo para obter uma certidão permanente, agora disponível de forma mais simples e intuitiva. Além disso, a plataforma foi integrada com o Guia Prático da Justiça, um recurso de conversação baseado na tecnologia do ChatGPT, para esclarecer dúvidas dos utilizadores.

Essas melhorias visam simplificar os processos para os empreendedores, oferecendo um ponto único de acesso a informações e serviços relacionados à gestão empresarial.

Recentemente o DL 28/2024 de 03.04 trouxe mais novidades para adaptar o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

Em resumo, a Empresa Online 2.0 pretende representar um avanço significativo na modernização dos serviços públicos em Portugal, promovendo maior eficiência e transparência nos processos de criação e gestão de empresas. Com as suas inovações e interoperabilidade, esta plataforma está preparada para impulsionar o ambiente empresarial português para o futuro.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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