© 2024 All rights reserved
O Decreto-Lei n.º 13/2025, publicado a 6 de março, introduz alterações relevantes ao Código do IRS, visando simplificar obrigações declarativas e reforçar o controlo sobre ativos detidos em jurisdições de regime fiscal mais favorável.
Uma das principais mudanças é a eliminação da obrigação de reporte de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros. O Governo justifica esta medida com o facto de essa informação já ser comunicada à Autoridade Tributária pelos substitutos tributários, evitando redundâncias e aliviando a carga administrativa dos contribuintes.
Por outro lado, o diploma reforça a obrigatoriedade de declaração de determinados ativos detidos em países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis. Assim, passam a ser expressamente mencionados na declaração de IRS ativos como imóveis, veículos, valores mobiliários, participações sociais, unidades de participação em organismos de investimento, contratos de seguro e estruturas fiduciárias. Os sujeitos passivos que detenham estes ativos ficam ainda impedidos de aceder à declaração automática de rendimentos.
Estas novas regras aplicam-se às declarações de rendimentos de 2024 e anos subsequentes, sendo relevante para os contribuintes compreenderem as implicações desta legislação. Com estas alterações, pretende-se encontrar um equilíbrio entre a simplificação fiscal e o reforço da transparência e combate à evasão fiscal.
© 2024 All rights reserved