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Alterações à declaração periódica de IVA: atenção às mudanças com efeitos imediatos

27/07/2026

Alterações à declaração periódica de IVA: atenção às mudanças com efeitos imediatos

A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, veio aprovar novos modelos da declaração periódica de IVA, do anexo R e dos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Em termos práticos, estamos perante uma revisão que desagrega quadros e campos e introduz critérios de pré-preenchimento automático para determinadas operações, com impacto direto na forma como os sujeitos passivos declaram o IVA.

Como regra geral, estas alterações produzem efeitos relativamente às declarações de períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2027. Contudo, a própria Portaria prevê um conjunto de normas excecionais cuja aplicação é antecipada, com efeitos já para períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2026. É precisamente estas exceções que a Autoridade Tributária veio clarificar no Ofício-Circulado n.º 25119, de 22 de julho de 2026.

1. Regime dos Grupos de IVA – opção refletida na declaração periódica

Uma das alterações com efeitos imediatos prende-se com a adaptação do modelo da declaração periódica para refletir o exercício da opção pelo regime dos grupos de IVA, introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, com entrada em vigor a 1 de julho de 2026. 

Foi criado, no quadro 01 da declaração periódica, um novo campo selecionável (checkbox) com a designação «Regime Grupos IVA – Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro». Na prática, todas as entidades integrantes de um grupo de IVA passam a submeter as suas declarações periódicas individuais através de uma área reservada no Portal das Finanças (Regime Grupos de IVA), sendo obrigatória a indicação do NIF da entidade dominante. A partir desta seleção inicial, o checkbox surge automaticamente pré-preenchido, dispensando qualquer ação manual por parte do sujeito passivo.

Importa notar que nessas declarações individuais se omite o apuramento do “imposto a entregar ao Estado” (campo 93) ou do “crédito a recuperar” (campos 94, 95 e 96) no quadro 06, dado que o apuramento global do imposto é efetuado na declaração própria do regime de grupos de IVA, prevista na Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho. Ou seja, há uma separação clara entre a declaração individual de cada sociedade e a declaração agregada do grupo.

Para grupos empresariais que já optaram por este regime, é essencial confirmar que:

  • Estão a utilizar a área correta do Portal das Finanças;
  • Indicam corretamente o NIF da entidade dominante;
  • Reconhecem que o apuramento de imposto é feito apenas na declaração do grupo, e não nas declarações individuais.

2. Pacote Habitação e regularizações de IVA – verba 2.42 da Lista I

A segunda área de alteração antecipada diz respeito às regularizações de IVA no âmbito do Pacote Habitação, consagrado no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e à aplicação da verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA. 

Foram introduzidos novos campos nos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, especificamente dedicados às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I». O objetivo é assegurar que, sempre que se verifiquem regularizações de IVA ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026 relacionadas com essa verba, o sujeito passivo possa inscrever, por período, a base tributável e o imposto correspondente, independentemente do seu enquadramento em IVA.

O Ofício-Circulado ilustra este mecanismo com um exemplo de promotor imobiliário sujeito passivo misto em regime mensal, que inicialmente autoliquida IVA à taxa normal (23%) num serviço de construção civil abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo e, posteriormente, com a conclusão da obra e o cumprimento dos requisitos de renda moderada, passa a poder aplicar a taxa reduzida (6%) prevista na verba 2.42.1 da Lista I. Essa diferença (17%) é objeto de regularização a favor do sujeito passivo, devidamente refletida nos campos 40 e no respetivo anexo.

Um ponto crítico: esta regularização só pode ser efetuada se a verificação das condições de aplicação da verba 2.42 ocorrer dentro do prazo de caducidade de quatro anos, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária. Isto reforça a importância de acompanhar, de forma sistemática, a evolução das condições de cada projeto imobiliário e de documentar a verificação dos requisitos para a taxa reduzida. 

3. O que deve ser feito já:

Para empresas e profissionais de contabilidade, as prioridades imediatas são:

  • Rever procedimentos internos de preenchimento da declaração periódica de IVA para grupos de IVA e garantir que a submissão é feita na área correta, com identificação correta da entidade dominante.
  • Atualizar checklists de regularizações de IVA para incluir o novo campo relativo à verba 2.42 da Lista I, com especial atenção ao Pacote Habitação.
  • Assegurar que os sistemas (ERP, contabilidade) capturam a informação necessária por período – base tributável, imposto e data de verificação das condições – para respetiva inscrição nos anexos dos campos 40 e 41.
  • Monitorizar projetos imobiliários elegíveis, para não perder o direito à regularização dentro do prazo de quatro anos.

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Novo Regime de Criptoativos e Comunicação Fiscal (Lei n.º 26/2026)

06/07/2026

Novo Regime de Criptoativos e Comunicação Fiscal (Lei n.º 26/2026)

A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, marca um ponto de viragem no enquadramento fiscal dos criptoativos em Portugal. Ao transpor as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872 e ao alinhar a ordem jurídica nacional com o Crypto‑Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE, o legislador passa a tratar os criptoativos como um eixo central da cooperação administrativa em matéria fiscal.

O resultado é um regime de comunicação obrigatória de informações que incide sobre prestadores de serviços de criptoativos, com impacto direto em compliance, risco sancionatório e modelos de negócio.

1. Quem fica abrangido: prestadores de serviços de criptoativos “reportantes”

A lei cria a figura do “prestador de serviços de criptoativos reportante”, com um conjunto próprio de obrigações de comunicação, diligência devida e recolha de informação, detalhado no Anexo III.

Em termos práticos, entram neste perímetro:

  • Plataformas de negociação de criptoativos (exchanges).
  • Prestadores de serviços de custódia de criptoativos.
  • Entidades que facilitam pagamentos em criptoativos ou transações de trocas cripto‑cripto e cripto‑moeda fiduciária.
  • Outros prestadores que, pelas características dos serviços, sejam enquadrados nos artigos 4.º‑P, 4.º‑O e 6.º‑D do decreto‑lei que a lei altera, e que tenham utilizadores de criptoativos sujeitos a comunicação.

O ponto central é que estas entidades passam a ser consideradas veículos de reporte fiscal e não apenas intermediários tecnológicos.

O que tem de ser comunicado: conteúdo da informação fiscal sobre criptoativos

O artigo 1.º do Anexo III define, com grande detalhe, as “informações sujeitas a comunicação”.

Para cada ano civil relevante, o prestador reportante deve comunicar à autoridade competente nacional, relativamente a cada utilizador sujeito a comunicação (ou entidade com pessoas que exercem o controlo sujeitas a comunicação), pelo menos:

  1. Dados de identificação dos utilizadores e das pessoas que exercem o controlo
    • Nome, endereço, jurisdições de residência e NIF.
    • No caso de pessoas singulares, data e (em certos casos) local de nascimento.
    • No caso de entidades, dados das pessoas de controlo (beneficiários efetivos ou equiparados).
  2. Dados do próprio prestador de serviços de criptoativos reportante
    • Nome, endereço, NIF e o número de identificação individual previsto no artigo 6.º‑D.
    • Identificador mundial de entidade jurídica (LEI), quando exista.
  3. Informação agregada por tipo de criptoativo sujeito a comunicação
    Para cada tipo de criptoativo em que haja transações sujeitas a comunicação durante o ano civil, devem ser reportados, entre outros:
    • Designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação.
    • Montante bruto agregado pago, número de unidades e número de transações em aquisições contra moeda fiduciária.
    • Informação agregada relativa a trocas cripto‑cripto, pagamentos de retalho, transferências e outros eventos relevantes, com avaliação em moeda fiduciária.

A lei exige ainda que:

  • Os montantes sejam sempre comunicados numa única moeda fiduciária, com conversão consistente e coerente.
  • O justo valor de mercado seja determinado com base em pares de negociação criptoativo‑moeda fiduciária, ou, na falta destes, em métodos alternativos (valores contabilísticos internos, agregadores de preços, avaliações próprias, ou, em última instância, estimativa razoável), devendo ser sempre indicado o método utilizado.

Em suma: o prestador passa a ter uma obrigação de reporting granular, anual e agregada, que exige um nível de organização de dados comparável ao dos regimes de reporte bancário (CRS).

2. Prazos de comunicação anual

A lei estabelece que os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações referentes a cada ano civil até 31 de maio do ano seguinte.

  • As primeiras comunicações são relativas ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2026.
  • A lei produz efeitos, em geral, desde 1 de janeiro de 2026, com alguns segmentos escalonados para 2028 e 2030, mas o regime de criptoativos está claramente pensado para funcionar desde o início do ano fiscal de 2026.

Do ponto de vista prático, isto significa que 2026 é já ano de recolha, e que em 2027 haverá a primeira grande entrega anual de informação.

3. Deveres de diligência devida e consequências para quem não colabora

Para além do reporte, o regime impõe obrigações de diligência devida – recolha e verificação da informação dos utilizadores de criptoativos – bem como consequências operacionais quando esses utilizadores não cumprem.

O artigo 8.º do Anexo III é claro:

  • Os prestadores têm de cumprir as obrigações de recolha e verificação relativamente aos seus utilizadores de criptoativos.
  • Se um utilizador, após dois avisos (posteriores ao pedido inicial) e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, não fornecer a informação exigida, o prestador deve impedi‑lo de realizar transações sujeitas a comunicação.

Isto significa que:

  • A recolha de dados deixa de ser apenas uma questão de compliance documental e passa a ter impacto direto na capacidade do cliente operar.
  • Plataformas e prestadores devem desenhar processos de onboarding, KYC/KYT e follow‑up que permitam cumprir estes prazos sem colocar em risco operações legítimas.

4. Integração com o regime de comunicação de informações financeiras e sancionatório

A Lei n.º 26/2026 não vive isolada: ela altera e complementa o regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), bem como o Regime Geral das Infrações Tributárias, para acomodar esta nova dimensão dos criptoativos.

Na prática:

  • A violação das obrigações de reporte sobre criptoativos passa a ser enquadrável em infrações tributárias específicas, aumentando o risco sancionatório para prestadores.
  • O regime de criptoativos é inserido num quadro mais amplo de trocas automáticas de informação, incluindo contas financeiras e imposto mínimo global, o que reforça a visão dos criptoativos como parte de uma arquitetura fiscal internacional e não como fenómeno isolado.

Para prestadores, isto traduz‑se numa mensagem simples: o incumprimento do regime de criptoativos não é apenas falha de compliance, é também potencial infração tributária com consequências penais e contraordenacionais, dependendo do tipo de incumprimento.

5. O que as entidades devem fazer já (2026)?

  1. Mapear a exposição ao regime
    • Identificar se a entidade é, ou pode ser qualificada como, prestador de serviços de criptoativos reportante, com base nos serviços efetivamente prestados.
    • Mapear os tipos de criptoativos sujeitos a comunicação oferecidos ou suportados.
  2. Rever políticas de onboarding e KYC/KYT
    • Ajustar formulários e processos para recolher todos os elementos exigidos (NIF, jurisdição de residência, data de nascimento, dados de pessoas de controlo, etc.).
    • Integrar mecanismos de aviso e bloqueio após 60 dias de não resposta, conforme o artigo 8.º do Anexo III
  3. Implementar sistemas de dados para reporte anual
    • Garantir que as transações são armazenadas com informação suficiente para construção de agregados anuais por tipo de criptoativo, com conversão coerente em moeda fiduciária.
    • Definir metodologias de avaliação do justo valor de mercado e documentar o método utilizado sempre que se recorra a alternativas (valores internos, agregadores, estimativas).
  4. Reavaliar risco sancionatório e contratual
    • Rever termos e condições com clientes para refletir o poder de suspensão de transações em caso de falta de colaboração.
    • Analisar exposição ao RGIT e ao regime de infrações vinculadas ao reporte financeiro e cripto.

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