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Cabo Verde: Reestruturação do Setor Elétrico

10/07/2024

Cabo Verde: Reestruturação do Setor Elétrico

Electra SA, empresa pública de eletricidade e água em Cabo Verde, foi reestruturada, resultando em três novas empresas, designadas de ONSEC SA, a EPEC SA e a EDEC SA, as quais já se encontram em funcionamento desde o dia 1 de julho, um processo de mudança classificada pelo governo caboverdaiano como sendo crucial para a modernização, eficiência e excelência do serviço de eletricidade no país, propondo-se prestar um melhor serviço e redução de perdas.

ONSEC S.A. (Operador Nacional de Sistema Elétrico de Cabo Verde)

A empresa ONSEC S.A (Operador Nacional de Sistema Elétrico de Cabo Verde) tem a sua sede na Cidade da Praia e ficará com a missão de garantir a gestão da rede de transporte de eletricidade, a operação do sistema elétrico, a compra centralizada de eletricidade e a prestação de serviços de estabilização do sistema.

EPEC S.A. (Empresa de Produção de Eletricidade de Cabo Verde)

A empresa EPEC S.A. (Empresa de Produção de Eletricidade), com sede na Cidade do Mindelo, São Vicente, vai dedicar-se à produção de eletricidade em todo o território nacional, nomeadamente por via térmica, cabendo-lhe a operação das centrais térmicas.

EDEC S.A. (Empresa de Distribuição de Eletricidade de Cabo Verde)

A empresa EDEC S.A. (Empresa de Distribuição de Eletricidade de Cabo Verde) tem por objeto a distribuição e comercialização de eletricidade em todo o território nacional.

Dessas três empresas, a ONSEC S.A. é a única que vai ficar no domínio da esfera pública, enquanto a EPEC S.A. e a EDEC S.A. serão privatizadas.

Como consequência da reestruturação da Electra SA (Empresa de Eletricidade e Água), as empresas Electra Sul e Electra Norte anteriormente existentes, foram extintas.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

07/06/2024

Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

Foi recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros o Plano de Ação para as Migrações. Este plano visa resolver deficiências nas políticas de entrada, melhorar a eficiência da AIMA (Agência para as Migrações e Asilo) e fortalecer os sistemas de controlo de fronteiras.

O Plano reafirma o compromisso com uma migração regulada, em linha com os princípios humanitários e os acordos internacionais de direitos humanos assumidos por Portugal.

As novas regras para os imigrantes em Portugal, que já se encontram em vigor, incluem um leque de 41 medidas, divididas em quatro grandes eixos, nomeadamente, a imigração regulada, atração de talento estrangeiro, integração eficaz e a reestruturação institucional. Cada um desses eixos apresenta desafios legais específicos que exigem uma abordagem cuidadosa.

Dessas 41 medidas chamamos particular atenção para o fim da Manifestação de Interesse, promovido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que veio revogar os n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Recorde-se que a manifestação de interesse consistia no mecanismo que permitia que imigrantes com a situação regularizada na Segurança Social tivessem uma porta de entrada legal em Portugal.

Tendo em vista uma maior regulação da imigração, a manifestação de interesse foi agora substituída pela necessidade de apresentar um contrato de trabalho antes de entrar no país.

Sublinhamos ainda algumas das medidas que merecem destaque:

  • Criar Estrutura de Missão para resolver os mais de 400 mil processos pendentes
  • Auditar os processos de avaliação linguística para a obtenção de nacionalidade portuguesa
  • Promover a formação profissional e capacitação de cidadãos estrangeiros
  • Reforçar oferta, cobertura e frequência do ensino do Português Língua Não Materna (PLNM)
  • Priorizar canais de entrada para reagrupamento familiar, jovens estudantes e profissionais qualificados
  • Reforçar os recursos humanos e tecnológicos da AIMA, criando um incentivo à produtividade e desempenho

Este novo Plano para as Migrações pretende representar um passo importante para enfrentar os desafios atuais e criar um sistema de migração mais eficiente e justo em Portugal.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

13/05/2024

Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

A mais recente versão da Plataforma Empresa Online, conhecida como Empresa Online 2.0, foi lançada em 26 de maio de 2023, marcando um avanço notável no cenário empresarial português. Financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), este projeto visa modernizar e agilizar os processos de constituição de empresas em Portugal, simplificando os procedimentos necessários.

Através do princípio do Only Once, a Empresa Online 2.0 automatiza o preenchimento de informações dos sócios utilizando dados da Administração Pública. Isso permite que os sócios autorizem o uso desses dados, tornando o processo mais eficiente. Além disso, a plataforma facilita a interoperabilidade com entidades públicas que simplificam e tornam mais transparente a interação com os Registos.

Após cerca de um ano desde o seu lançamento, a Empresa Online 2.0 passou por uma série de atualizações. Entre as melhorias implementadas, destacam-se a introdução de várias funcionalidades, tais como a possibilidade de criação de sucursais online, o preenchimento prévio do registo do beneficiário efetivo no pedido de criação de empresa, o apoio à criação de negócios relacionados com a atividade económica, a pesquisa de atos societários e a disponibilização de informação pública das entidades. Adicionalmente, foi desenvolvida uma página eletrónica específica da entidade, reservada a sócios, gerentes ou administradores, que permite o acesso à situação de registo. Outras melhorias incluem a publicitação de insolvências e a comunicação automática com os tribunais, bem como a simplificação do processo para obter uma certidão permanente, agora disponível de forma mais simples e intuitiva. Além disso, a plataforma foi integrada com o Guia Prático da Justiça, um recurso de conversação baseado na tecnologia do ChatGPT, para esclarecer dúvidas dos utilizadores.

Essas melhorias visam simplificar os processos para os empreendedores, oferecendo um ponto único de acesso a informações e serviços relacionados à gestão empresarial.

Recentemente o DL 28/2024 de 03.04 trouxe mais novidades para adaptar o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

Em resumo, a Empresa Online 2.0 pretende representar um avanço significativo na modernização dos serviços públicos em Portugal, promovendo maior eficiência e transparência nos processos de criação e gestão de empresas. Com as suas inovações e interoperabilidade, esta plataforma está preparada para impulsionar o ambiente empresarial português para o futuro.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Cabo Verde: Consegue mais uma derrogação de pescas junto da União Europeia

23/04/2024

Cabo Verde: Consegue mais uma derrogação de pescas junto da União Europeia

Cabo Verde vai ter direito a mais uma renovação da derrogação de pescas, que já foi aprovada e será válida para os próximos três anos.

A derrogação das pescas permite que Cabo Verde exporte produtos transformados de pesca para a União Europeia isentos de taxas alfandegárias e tem sido, ao longo dos anos, a forma encontrada pelos sucessivos governos de manter o setor conserveiro a laborar em Cabo Verde, uma vez que a maioria das empresas do setor são de origem espanhola.

O anterior acordo terminou a 31 de Dezembro de 2023 e dizia respeito às preparações ou conservas de diferentes tipos de peixes permitindo a Cabo Verde exportar anualmente até 9 mil toneladas de peixe.

As derrogações têm sempre um carácter temporário e têm sido ao longo dos anos fonte de incerteza quanto ao futuro do setor conserveiro em Cabo Verde, pelo que já se está a pensar na formalização de um acordo entre a União Europeia e Cabo Verde, à semelhança do que já se fez com outros os países, uma vez que a ideia inicial da formalização de um acordo com o grupo de países da CEDEAO, revelou-se inviável pela falta da ratificação da Nigéria.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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Cabo Verde: Comparticipação das empresas no âmbito do Sistema de Formação Profissional – Decreto-lei nº11/2024 de 29 fevereiro

20/03/2024

Cabo Verde: Comparticipação das empresas no âmbito do Sistema de Formação Profissional – Decreto-lei nº11/2024 de 29 fevereiro

Cabo Verde define-se como um país cujo perfil demográfico é estruturalmente jovem, sendo que, apostar na formação profissional tem sido um desafio dos sucessivos governos. É neste sentido que foi aprovado o decreto-lei nº53/2014 de 22 setembro (estabelece o regime jurídico geral da formação profissional) com o intuito de dar maior visibilidade a formação profissional e mobilizar recursos para o seu financiamento.

A qualificação inicial dos jovens fora de educação, formação e mercado de trabalho assume como um dos principais desafios do país nos próximos anos tendo em vista o desenvolvimento do emprego digno, que visa colocar  o foco na valorização do capital humano e na transformação de Cabo Verde num país de oportunidade para os jovens , através da educação inclusiva e de excelência , de qualificação para empregabilidade e da operacionalização de um ecossistema favorável ao empreendedorismo e fomento do emprego.

A estratégica parceria nacional de promoção do emprego digno, tem como objetivo principal maximizar a capacidade de empregabilidade e empreendedora, e bem como incrementar o acesso as oportunidades de emprego digno para jovens e mulheres. Sendo que de momento não é favorável a criação ou aumento de taxas e tributos a cargo das entidades empregadoras, revela-se como uma solução, implementar um mecanismo legal que permita que a participação das empresas no financiamento da formação profissional seja feita através da reafectação de parte do valor que contribuem para o financiamento do subsídio de desemprego e das medidas ativas do emprego.

O regime de comparticipação das empresas no sistema de formação profissional efetiva-se através da taxa global de contribuições devida e paga pelas entidades empregadoras ao sistema de proteção social obrigatória mais concretamente da parcela afeta ao financiamento do subsídio de desemprego e as medidas ativas do emprego. Sendo que 0.5% da taxa global de contribuições deve ser afetado e transferido pelo INPS ao fundo de empego e formação profissional (FEFP).

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Portugal: Nova Plataforma de Nacionalidade

04/03/2024

Portugal: Nova Plataforma de Nacionalidade

Desde dia 1 de dezembro de 2023, passou a ser obrigatória a apresentação online dos pedidos de nacionalidade portuguesa por advogados e solicitadores, através do Portal da Justiça.

A plataforma para submissão online de pedidos de nacionalidade foi disponibilizada no portal da Justiça, exclusivamente para advogados e solicitadores inscritos nas respetivas ordens profissionais em Portugal.

Desde dia 1 de dezembro, os pedidos de nacionalidade por mandatários passaram a ser feitos exclusivamente online. Com esta medida, prevê-se aliviar a pressão no atendimento presencial e reduzir o número de pedidos em papel, permitindo aumentar a capacidade de resposta e tornar o serviço mais eficiente.

O acesso à plataforma é feito com autenticação do certificado digital da ordem profissional, de forma a comprovar a qualidade profissional do mandatário.

A plataforma disponibiliza os formulários específicos para cada tipologia de pedido, bem como as informações de apoio ao preenchimento e instrução do pedido. Integra também um validador automático de documentos, baseado em inteligência artificial, que verifica e valida a legibilidade dos documentos, a correspondência à tipologia do pedido e a assinatura digital.

Além da submissão de pedidos, a plataforma permite ao profissional consultar o estado dos pedidos e gerir os processos até a sua conclusão, de forma conveniente e sem deslocações aos balcões dos Registos.

Mas, apesar da existência desta nova plataforma, quais as principais dificuldades ainda existentes para se obter a nacionalidade portuguesa? Quanto tempo demoram, atualmente, em média os processos de nacionalização? Como estão os serviços públicos a dar resposta a tantos pedidos submetidos?

Isto e muito mais explicamos nas nossas redes sociais.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

23/01/2024

Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

No seguimento do Pacote Mais Habitação, foi publicado no passado dia 08.01, o D.L. nº 10/2024 que contém um conjunto de medidas que procede à reforma e simplificação dos procedimentos urbanísticos e de ordenamento do território e de algumas matérias relacionadas (SIMPLEX URBANISTÍCO)

Por virtude deste mencionado decreto-lei introduziram-se alterações a diversos diplomas legais, tais como:

  • O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
  • O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
  • O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
  • A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
  • O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

As alterações introduzidas pelo SIMPLEX aplicam-se a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

No geral, o diploma entrará em vigor a 4 de março de 2024, existindo, porém, alterações que entraram já em vigor a 1 de janeiro de 2024, a saber:

A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos; O alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância e consideradas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia;  As alterações ao RGEU; A redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;  Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Moçambique: Fundo Soberano

15/01/2024

Moçambique: Fundo Soberano

Após vários anos de discussões e consultas públicas, a Assembleia da República de Moçambique aprovou, no passado dia 24 de dezembro, na generalidade, a proposta de Lei para a criação do Fundo Soberano de Moçambique (FSM).

A referida proposta for apresentada pelo Ministro das Finanças e mereceu a aprovação da maioria dos votos da Assembleia.

A proposta agora aprovada visa, nas próprias palavras da proposta, “maximizar os ganhos decorrentes da exploração e desenvolvimento dos recursos naturais não renováveis, defendendo-se contra a elevada volatilidade que caracteriza os preços internacionais dos mesmos e tem por objetivo primordial beneficiar as gerações presentes e futuras”.

A base de incidência para o apuramento das receitas do FSM inclui a receita tributária proveniente da exploração dos recursos petrolíferos (nomeadamente do gás natural liquefeito proveniente das áreas 1 e 4 Offshore da Bacia do Rovuma), incluindo o proveniente da tributação de eventuais mais-valias e bónus de produção.

Como é hábito, o FSM deverá exercer a sua atividade pautando-se pelos princípios fundamentais aplicáveis aos fundos soberanos – boa governação, transparência, responsabilidade, independência e inclusão (GAAP 2008 e “Santiago Principles”).

Para a gestão do FSM, a proposta agora aprovada atribui poderes à própria Assembleia da República, ao Governo (em particular ao Ministro das Finanças) e ao Banco de Moçambique.

A proposta deverá agora ser regulamentada, regulamentação essa que irá definir as regras concretas a aplicar na criação da entidade jurídica responsável pela atividade do FSM e na atividade do mesmo.

De acordo com algumas projeções efetuadas, o FSM deverá gerar cerca de 6.000 milhões de USD anuais até ao ano 2024. Todavia, estas projeções têm sido amplamente contestadas pela oposição ao Governo de Moçambique.

Apesar de ser desejável que a regulamentação seja efetuada a muito curto prazo (por forma a permitir o início da atividade do FSM o mais rapidamente possível) é previsível que a mesma seja objeto de longos e complexos debates.

Vitor Marques da Cruz, OneLegal Partner

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Cabo Verde: Resolução nº65/2023 de 12 outubro

27/12/2023

Cabo Verde: Resolução nº65/2023 de 12 outubro

O governo tem vindo a aprovar vários diplomas com o objetivo de definir o quadro de repartição das receitas da contribuição turística. Neste sentido foi aprovado o decreto-lei nº61/2016 de 29 de novembro alterado pela terceira vez pelo decreto-lei nº5/2022 de 8 de fevereiro denominado de quinquénio 2022-2026.

Efetivamente esse quinquénio foram elaboradas em estreita ligação com o programa operacional de turismo ao qual foi aprovado através da resolução do conselho de ministros nº31/22 de 5 abril de 2022.

Pelo que este programa no fundo vem materializar o programa do governo para o turismo com base num modelo de crescimento do turismo ancorado na sustentabilidade, preservação dos recursos naturais, culturais, patrimoniais e humanos do país como mais valia para a construção de um produto turístico resiliente , em todas as ilhas e municípios do país, buscando uma maior diversificação e desconcentração da oferta turística, devendo assim haver uma harmonização das intervenções do estado dos municípios e do sector privado.

Assim também atendendo ao facto de se ver ter verificado que alguns projetos anteriormente previstos e identificados pelos setores estão já contemplados no âmbito de outros programas no domínio da cooperação, torna-se imperativo em consonância com o estipulado no PEDS (Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável) que as verbas anteriormente alocadas a tais projetos sejam reafectadas a outros projetos que também são do interesse do governo e que beneficiam as ilhas e os concelhos do país.

Deste modo, volvido mais de um ano a data da publicação da resolução em menção, torna-se necessário proceder a substituição dos projetos á consequente reafectação das verbas intersectores e ao reajustamento orçamental em determinados projetos que se mantiveram.

A presente resolução procede á quarta alteração á resolução nº12/2022 de 14 fevereiro alterada pelas resoluções nº47/2022 de 3 maio 93/2022 de 24 outubro e 119/2022 de 28 fevereiro que aprova as diretivas de investimentos turísticos para o período 2022-2026.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

26/12/2023

Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

O Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, veio prever que a tramitação e a consulta dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade se efetuem por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A presente portaria vem estabelecer os termos da apresentação por via eletrónica dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador.

São várias as vantagens associadas a esta medida, a saber:

  1. Todos os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação logo no momento da sua apresentação, dispensando-se os serviços de registo das tarefas de digitalização e registo de informação no sistema.
  2. Os profissionais deixam de ter de se deslocar aos balcões de atendimento dos serviços de registo, podendo apresentar pedidos de nacionalidade dos interessados que representam de uma forma mais cómoda e sem restrições de horário.
  3. Alivia-se a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo, que assim passam a ter maior disponibilidade para assegurar o atendimento dos interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador e para realizar outras tarefas.

Espera-se que tudo isto permita agilizar a tramitação dos procedimentos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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