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Nova revisão da Lei da Nacionalidade: o que muda

11/05/2026

Nova revisão da Lei da Nacionalidade: o que muda

Portugal está prestes a dar mais um passo importante na reforma do regime da nacionalidade. Depois de anos de sucessivas alterações, foi aprovada uma nova revisão da Lei da Nacionalidade que endurece de forma significativa o acesso à nacionalidade portuguesa, em particular por via da naturalização. Embora o diploma ainda esteja dependente da publicação em Diário da República, o seu impacto potencial é tão relevante que justifica uma análise desde já.

1. De “lei da nacionalidade” a regime em permanente revisão

A Lei da Nacionalidade portuguesa, aprovada em 1981, tem sido objeto de múltiplas alterações ao longo das últimas décadas, acompanhando a evolução dos fluxos migratórios, da integração europeia e das preocupações de segurança do Estado. Mais recentemente, o legislador interveio de forma cirúrgica sobre regimes específicos, como o dos descendentes de judeus sefarditas portugueses, introduzindo requisitos adicionais e regimes transitórios para pedidos pendentes.

A nova revisão vai mais longe: em vez de pequenos ajustamentos, redesenha o “coração” da lei — os critérios de acesso à nacionalidade originária e derivada — com uma clara intenção de restringir as vias vistas como mais vulneráveis a abusos e de reforçar a exigência de uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

2. Prazos de residência: de 5 anos para 7 e 10 anos

Uma das alterações mais visíveis é o aumento significativo dos prazos de residência legal exigidos para a naturalização. O regime atualmente em vigor parte, em regra, de um período de cinco anos de residência legal em Portugal para a concessão da nacionalidade por naturalização.

Na versão agora aprovada pelo Parlamento, esse prazo sobe para sete anos no caso de cidadãos da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa, e para dez anos no caso de nacionais de outros países. Na prática, isto significa que muitos estrangeiros terão de esperar bastante mais tempo até reunirem os requisitos temporais para pedir a nacionalidade, com impacto direto em planos pessoais e familiares (direitos de voto, mobilidade, estabilidade do estatuto jurídico, etc.).

Em contrapartida, prevê‑se um regime mais favorável para pessoas em situação de apatridia, que poderão obter a nacionalidade com um prazo de residência mais curto, desde que cumpram requisitos reforçados de integração. Trata‑se de um sinal de alinhamento com as obrigações internacionais de combate à apatridia, sem abdicar de um controlo exigente sobre os restantes candidatos.

3. Integração real e “laços de efetiva ligação”: mais do que residir em Portugal

Outro eixo central da revisão é a densificação do conceito de “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”. O legislador deixa claro que não basta residir em Portugal: passa a ser dada maior relevância à integração cultural, cívica e ao alinhamento com os valores fundamentais do Estado português.

No plano prático, isso traduz‑se em vários movimentos:

  • reforço dos requisitos de língua, cultura, história e conhecimento das instituições e direitos e deveres fundamentais;
  • maior detalhe na definição de comportamentos que podem ser lidos como rejeição ostensiva da comunidade e dos seus símbolos, e que, por isso, podem fundamentar a oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade;
  • alargamento do prazo durante o qual o Ministério Público pode intentar ações de oposição, prolongando o período em que o novo cidadão se encontra exposto à possibilidade de ver a sua aquisição contestada.

O objetivo assumido pelo legislador é claro: aproximar o regime da nacionalidade da ideia de “projeto de cidadania”, afastando aquisições motivadas apenas por vantagens instrumentais (mobilidade, estatuto europeu, benefícios administrativos), sem verdadeira integração na comunidade nacional.

4. O fim da via excecional dos descendentes de judeus sefarditas

Nos últimos anos, a via de naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses ganhou grande expressão prática, mas também forte escrutínio mediático e político. Embora o regime tenha sido já restringido, a nova revisão dá um passo qualitativo: elimina a via excecional de naturalização por essa categoria específica, integrando o tema numa visão mais restrita e homogénea das vias de acesso à nacionalidade.

Para clientes que tinham essa expectativa — ou que ainda se encontrem com processos pendentes — esta alteração é particularmente sensível e exige uma análise caso a caso, à luz das normas transitórias que venham a ser aprovadas e da articulação com o regime atualmente em vigor.

5. Perda de nacionalidade por crimes graves: um debate constitucional em curso

Em paralelo com a revisão da Lei da Nacionalidade, tem vindo a ser discutida a criação de um regime de perda de nacionalidade como pena acessória em caso de condenação por determinados crimes graves, praticados nos primeiros anos após a aquisição da nacionalidade. Trata‑se de um tema altamente sensível, que levanta questões de constitucionalidade (igualdade entre portugueses de origem e naturalizados, proibição de sanções de duração indefinida, risco de apatridia) e que já motivou pedidos de fiscalização preventiva pelo Presidente da República.

Por agora ficou fora das alterações à Lei da Nacionalidade.

6. Aplicação da Lei no Tempo

As novas regras da nacionalidade aplicar-se-ão aos processos submetido depois da sua entrada em vigor.

Os processos pendentes continuarão a ser regulados pela lei na sua versão anterior.

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Alterações à Lei da Nacionalidade – O que muda com a nova lei agora promulgada

04/05/2026

Alterações à Lei da Nacionalidade – O que muda com a nova lei agora promulgada

Na sequência da promulgação pelo Presidente da República da lei que altera novamente a Lei da Nacionalidade, importa perceber, em linhas gerais, o que vai mudar face ao regime atualmente em vigor (Lei n.º 37/81, na redação republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024). Hoje, a naturalização exige, em regra, 5 anos de residência legal em Portugal, ausência de condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos e, em certos casos, permite uma via específica para descendentes de judeus sefarditas portugueses.

A nova lei resulta do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que foi objeto de fiscalização preventiva no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025. O Governo e o legislador assumem uma revisão profunda do regime de aquisição e perda da nacionalidade, com o objetivo declarado de reforçar os critérios de atribuição e de naturalização. Esta orientação política já constava das Grandes Opções para 2025‑2029, que previam expressamente o “reforço dos critérios de atribuição da nacionalidade portuguesa”.

1. Naturalização mais exigente

Um primeiro eixo de alteração é o endurecimento da naturalização por tempo de residência. O Tribunal Constitucional, ao apreciar a nova via para apátridas, refere que ela assenta num prazo de 4 anos de residência legal, “mais curto do que o regime geral (de 7 ou 10 anos)”, o que permite concluir que o prazo atualmente aplicável (5 anos) será significativamente alargado no regime geral.

Em paralelo, o requisito de idoneidade penal é apertado: o Decreto 17/XVII passa a exigir a inexistência de condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 2 anos (e não 3, como hoje sucede), através de uma nova alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º.

2. Nova via para apátridas

A lei introduz uma via específica de naturalização para apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos 4 anos, desde que cumpram os demais requisitos (idade, integração, ausência de determinados antecedentes criminais, etc.). O Tribunal Constitucional chama, porém, a atenção para um ponto crítico: a norma exige “residência legal” de apátridas, mas o ordenamento português não dispõe ainda de um verdadeiro procedimento interno de reconhecimento da apatridia, o que pode dificultar a aplicação prática desta via.

3. Fim da via extraordinária para descendentes de judeus sefarditas

Outro ponto estrutural é o fim da via extraordinária de naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses. A exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do Decreto 17/XVII afirma expressamente essa intenção, encerrando um regime que, apesar de já ter sido significativamente restringido em 2024, continuava a permitir a naturalização mediante prova de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Para pedidos já apresentados ao abrigo da via sefardita, o artigo 7.º do Decreto 17/XVII contém regras de aplicação no tempo. Em termos gerais, os processos pendentes continuam a reger‑se pela redação anterior da Lei n.º 37/81, mas o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional, por violação da proteção da confiança, uma interpretação que condicionava o deferimento a requisitos não previstos (ou mais gravosos) à data do pedido.
4. “Ligação efetiva à comunidade nacional” e oposição do Ministério Público

A lei também densifica o conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” enquanto fundamento para a oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade. O Tribunal Constitucional regista que a nova redação passa a considerar, de forma mais explícita, comportamentos que revelem rejeição ostensiva da adesão à comunidade nacional, às suas instituições representativas e aos símbolos nacionais.

5. Impacto prático e próximos passos

Em termos práticos, é expectável: (i) um aumento significativo dos prazos de residência necessários para a naturalização comum, (ii) uma filtragem mais apertada de candidatos com antecedentes criminais relevantes e (iii) o encerramento da via sefardita para novos pedidos, com proteção acrescida das expectativas de quem já tinha processos em curso.

O impacto concreto dependerá ainda da redação final que vier a ser publicada em Diário da República, designadamente quanto aos prazos exatos de residência e às normas transitórias. Recomenda‑se, por isso, uma revisão das estratégias de pedido de nacionalidade – em especial para residentes de longa duração, famílias com processos sefarditas pendentes e potenciais apátridas – logo que o texto definitivo da nova lei estiver disponível.

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