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Portugal | Entram em vigor novas regras sobre a portabilidade

24/11/2025

Portugal | Entram em vigor novas regras sobre a portabilidade

No dia 10 de novembro de 2025 entrou em vigor o Regulamento n.º 38/2025, de 9 de janeiro, aprovado pela ANACOM, aprovando regras mais claras no que respeita à portabilidade de números de telefone.

As novas regras reforçam a proteção dos consumidores e clarificam as responsabilidades e os prazos associados à portabilidade, isto é, ao procedimento que permite ao utilizador mudar de operador mantendo o mesmo número. Representam um ajustamento necessário para assegurar a conformidade com os aspetos introduzidos pela Lei das Comunicações Eletrónicas, a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Dentre as principais mudanças previstas, destacamos:

1. Prazos para conclusão da portabilidade

A empresa recetora deve concluir a portabilidade e ativar o número na data acordada com o consumidor, no prazo mais curto possível e até um dia útil após essa data. Quando seja necessária intervenção técnica na rede, a portabilidade deve ser concluída até um dia útil após essa intervenção. Caso a intervenção termine depois das 17h, considera-se concluída no dia útil seguinte.

2. Portabilidade sem encargos

Nos termos do art. 5.º, n.º 9 do Regulamento aprovado, os operadores não podem cobrar encargos diretos ao consumidor pela portabilidade do número.

3. Reembolso do saldo em serviços pré-pagos

No caso de portabilidade de um número associado a um serviço pré-pago, o operador de origem deve reembolsar o saldo existente mediante pedido do consumidor. O reembolso deve ser efetuado no prazo máximo de 10 dias úteis. Pode existir um encargo proporcional aos custos suportados pela empresa, até ao limite de 1 € por operação, desde que tal esteja previsto no contrato.

4. Compensações por falhas na portabilidade

O regulamento atualiza os valores de compensação devidos ao consumidor:

– Atraso na portabilidade: 3 € por número e por cada dia completo de atraso.
– Interrupção do serviço na sequência de um pedido de portabilidade: 23 € por número e por cada dia de interrupção, até 5750 € por pedido de portabilidade.
– Falta a uma intervenção técnica agendada por motivo não imputável ao consumidor: 10 € por nova marcação.

5. Validação do titular através do Código de Validação da Portabilidade (CVP)

O operador recetor deve validar a identidade do titular do número através do CVP. O Regulamento define o formato do código e os meios para a sua disponibilização: fatura mensal nos serviços pós-pagos, SMS enviada em até 24 horas após a ativação nos serviços pré-pagos ou disponibilização na área de cliente.

Salienta-se, também, que o consumidor deve tratar apenas com o novo operador, que é responsável por todo o processo. A data da portabilidade deve ser acordada entre o consumidor e a nova empresa. Durante a janela de portabilidade, com duração até três horas, pode ocorrer interrupção do serviço. O consumidor deve ser informado dessa janela com pelo menos 12 horas de antecedência. Em caso de falhas, é recomendável guardar a documentação, sendo que as compensações são automáticas e devem ser atribuídas até 30 dias após o facto, através de crédito em fatura ou outro meio direto.

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Portugal | Lei n.º 64/2025, de 7 de Novembro: Alteração do Código do IRC

17/11/2025

Portugal | Lei n.º 64/2025, de 7 de Novembro: Alteração do Código do IRC

No dia 7 de novembro de 2025, foi publicada a Lei n.º 64/2025, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, promovendo uma redução das taxas gerais do imposto.

Se tem uma empresa em Portugal, este é o momento de reavaliar projeções financeiras e orçamentais.
Se é consultor, contabilista ou fiscalista, é importante informar os clientes e ajustar estratégias.

Para investidores, a redução do IRC aumenta a atratividade do país para novos negócios.

O que muda?

  • A taxa geral do imposto passa de 20% para 17%.
  • Para PMEs (pequenas ou médias empresas) e “Small Mid Cap” (empresas de pequena-média capitalização), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável é de 15% (antes, de 16%), sendo aplicada a taxa de 17% (antes, de 20%) ao valor que exceder esse montante.
  • Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17% (antes, de 20%).

Aplicação transitória das novas taxas

  • A lei introduz uma progressividade na aplicação das novas taxas, com diferentes fases temporais:
  • Para os períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, os sujeitos passivos abrangidos pela taxa geral de 17% ficam sujeitos, nesse ano, a uma taxa de 19%.
  • Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, essa taxa desce para 18%.
  • Entra efetivamente em vigor, para os sujeitos passivos abrangidos pela regra geral, a nova taxa de 17% aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.

  • Quanto à taxa prevista para o caso das PMEs/Small Mid Cap, a mesma já se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

Impacto esperado

  • Redução da carga fiscal para empresas, representando uma melhoria na liquidez, especialmente para as PME.
  • Reforço da competitividade de Portugal como destino para investimento, com potenciais efeitos positivos no crescimento económico e na criação de emprego.
  • Necessidade de revisão do planeamento fiscal por parte de empresas e consultores, tendo em conta a transição faseada.

Entrada em vigor

A Lei n.º 64/2025, de 7 de Novembro entrou em vigor em 12 de novembro de 2025.

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Portugal | Aberto o período de candidaturas para o Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

10/11/2025

Portugal | Aberto o período de candidaturas para o Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

O Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal é um apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, e apoios complementares para comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

1. Destinatários

Cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025;
  • Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;
  • Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;
  • Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP.

São, igualmente, destinatários da medida os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida.

2. Condições de atribuição do apoio

São elegíveis as seguintes tipologias de atividade laboral dos destinatários:

1 – Contratos de trabalho, nas seguintes modalidades:

    • Contrato de trabalho por tempo indeterminado
    • Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses
    • Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses

E que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    • Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025
    • Garantam as condições laborais exigíveis por lei, nomeadamente ao nível da remuneração do contrato de trabalho
    • Sejam celebrados a tempo completo ou parcial

2 – Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025, e que se enquadre numa das seguintes formas:

    • Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais
    • Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica
    • Constituição de cooperativas
    • Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social

3 – Contratos de bolsa, com duração igual ou superior a 12 meses, celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

3. Valor dos apoios

7 vezes o valor do IAS, quando se trate de:

  • Contratos de trabalho por tempo indeterminado
  • Contratos de bolsa com duração igual ou superior a dois anos
  • Criação de empresas ou do próprio emprego

5 vezes o valor do IAS, quando se trate de:

  • Contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto com duração inicial ou previsível igual ou superior a 12 meses
  • Contratos de bolsa com duração igual ou superior a 12 meses e inferior a dois anos

Majorações do apoio:

  • 20% por cada elemento do agregado familiar do destinatário do apoio financeiro que fixe residência em Portugal, até um limite de 3 vezes o valor do IAS
  • 25% sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).

Ao apoio financeiro também podem acrescer apoios complementares, relativamente a:

  • Custos de viagem do destinatário e membros do agregado familiar;
  • Custos de transporte de bens para Portugal por agregado familiar; e
  • Custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais do destinatário.

4. Candidatura

A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do https://iefponline.iefp.pt.

5. Período de candidaturas

Entre as 9h00 do dia 27 de outubro de 2025 e as 18h00 do dia 31 de março de 2026.

Consulte o aviso de abertura de candidaturas no seguinte link: https://www.iefp.pt/documents/10181/9192203/Aviso+abertura+apoio+ao+regresso.pdf/fbadbb70-276c-452d-a4c3-5a1657a2b8b9

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Portugal | Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

03/11/2025

Portugal | Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro vem transpor o art. 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Contextualização

O art. 74.º da Diretiva passou a exigir a qualquer pessoa ou organização que pretenda aceder às informações sobre os beneficiários efetivos a demonstração de um interesse legítimo para tal.

Esta alteração surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers, que modificou o entendimento de que as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas e de outras entidades jurídicas constituídas nos Estados-Membros fossem acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.

Com o objetivo de garantir maior clareza jurídica, a Diretiva (UE) 2024/1640 veio estabelecer que apenas as pessoas ou organizações com interesses legítimos devem poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território ou que nele exerçam atividade.

Pretende-se, com esta solução, conciliar a proteção dos direitos fundamentais, em especial o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais, com a necessidade de salvaguardar o sistema financeiro da UE face ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

O que muda?

Agora, o aditado n.º 4 do art. 19.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto (Regime Jurídico do RCBE), estabelece que todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.

O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro procede ainda à clarificação de duas questões que ao longo dos anos têm oferecido dúvidas de interpretação:

   – Exclusão da sujeição a RCBE das heranças jacentes e indivisas:
      Um dos pressupostos para a sujeição ao RCBE de uma entidade é que a mesma seja de constituição voluntária. Ainda que a herança fique no estado de indivisão por vontade dos herdeiros, não são estes que dão azo a seu surgimento, não existindo qualquer obrigação legal de partilha. Deve, por isso, acolher-se na letra da lei aquilo que é a interpretação mais consentânea com os princípios que subjazem à necessidade de publicidade do beneficiário efetivo.

   – Dados a recolher na declaração quanto aos representantes legais dos beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados:
     Para clareza de entendimento, o representante legal não é equiparado a beneficiário efetivo, mas sim a declarante, limitando-se a recolha ao mínimo necessário, em respeito pelo princípio da minimização dos dados (decorrente do RGPD), obrigando a que os dados a tratar sejam adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento. Assim impõe-se que haja uma ponderação sobre o mínimo necessário à identificação, estabelecida no art. 9.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto (Regime Jurídico do RCBE).

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