A recente aprovação, em Conselho de Ministros, da Prestação Social Única (PSU) marca um novo momento na política de combate à pobreza em Portugal. A medida, ainda dependente de publicação em Diário da República, foi anunciada como uma reforma estrutural: funde 13 prestações sociais não contributivas – incluindo o subsídio social de desemprego e o rendimento social de inserção (RSI) – e prevê a obrigatoriedade de até 15 horas semanais de trabalho social ou comunitário para os beneficiários.
Enquanto o texto legal não é conhecido, é desde já possível identificar linhas de continuidade com o modelo existente e antecipar pontos de fricção jurídica e social.
1. O que é, em traços gerais, a Prestação Social Única?
Segundo as informações divulgadas, a PSU funcionará como um “chapéu” único para prestações não contributivas de combate à pobreza, agregando apoios hoje dispersos. Esta lógica não é totalmente nova: a Prestação Social para a Inclusão já tinha seguido um caminho semelhante ao unificar prestações na área da deficiência, com uma arquitetura modular e faseada.
A diferença está na escala: desta vez, a unificação abrange o núcleo duro das prestações de última linha para pessoas e famílias em situação de pobreza ou exclusão.
2. A condicionalidade do trabalho social: de exceção a regra geral
A obrigação de prestação de atividade socialmente útil não surge do nada. No regime do rendimento social de inserção, já existe há vários anos uma ligação entre o direito à prestação e um contrato de inserção que pode incluir:
O que a PSU parece fazer é generalizar esta lógica a um universo mais amplo de beneficiários, transformando em regra aquilo que, até agora, estava mais concentrado no RSI.
Este movimento levanta questões relevantes:
3. Tensões constitucionais e risco de litigância
Em termos constitucionais, há dois planos a separar:
Sem conhecer o texto final, é previsível que o desenho do regime sancionatório, das dispensas e das adaptações específicas para casos vulneráveis seja o terreno fértil para futuros litígios administrativos e constitucionais.
4. O que devem fazer, desde já, entidades empregadoras, IPSS e autarquias?
Enquanto se aguarda a publicação do diploma e regulamentação subsequente, é prudente:
A equipa de contencioso social e administrativo terá aqui um papel central: desde a análise preventiva do diploma à reação a eventuais sanções, cortes ou cessação de prestações com impacto direto na subsistência dos beneficiários.
Conclusão
A PSU pode representar uma simplificação relevante do sistema de prestações não contributivas. Mas, ao colocar no centro uma condicionalidade assente em trabalho social ou comunitário, o sucesso da reforma dependerá da forma como o regime equilibra exigência, proporcionalidade e proteção dos mais vulneráveis.
Enquanto o diploma não for publicado, o foco deve estar na preparação: leitura crítica do modelo anunciado, identificação de zonas de risco e desenho de estratégias jurídicas para garantir que a luta contra a pobreza não se faz à custa da erosão de direitos fundamentais.
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