11/02/2025

Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

No dia, 17 de Janeiro de 2025, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 1/2025, que introduz uma atualização relacionada ao regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro. Anteriormente, o Aviso n.º 6/2024 do Banco de Portugal havia definido os deveres das instituições financeiras no que diz respeito à divulgação de informações ao público e aos clientes sobre este regime, incluindo a obrigatoriedade de fornecer detalhes em suporte duradouro aos clientes que manifestassem interesse, seja presencialmente ou por meios de comunicação à distância. Para auxiliar nessa divulgação, foi disponibilizado um modelo de informação anexo ao Aviso n.º 6/2024, que incluía um exemplo ilustrativo para calcular o montante coberto pela garantia pessoal do Estado, especialmente em casos em que o valor financiado fosse inferior ao valor da transação imobiliária.

No entanto, com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, entidade responsável pela garantia pessoal do Estado, divulgando publicamente um entendimento sobre o cálculo da garantia e fornecendo exemplos ilustrativos que auxiliam os clientes bancários nesse processo, o Banco de Portugal entende que a divulgação do exemplo de cálculo pelas instituições financeiras deixa de ser necessária. Dessa forma, o Aviso n.º 1/2025 dispensa as instituições de incluírem o exemplo de cálculo no modelo de informação, uma vez que a informação já está disponível de forma clara e acessível aos clientes por meio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. A alteração no modelo de informação é considerada uma modificação ligeira e de caráter voluntário para as instituições, não afetando diretamente ou imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por esse motivo, o Banco de Portugal dispensou a realização de uma audiência prévia dos interessados, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro). Em resumo, o Aviso n.º 1/2025 simplifica o processo de divulgação de informações pelas instituições financeiras, mantendo o foco na transparência e no acesso à informação pelos clientes, sem prejuízo da clareza e da compreensão do regime de garantia pessoal do Estado.

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