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Orçamento Retificativo de Timor-Leste para 2023: Uma Decisão Unânime a Moldar o Futuro da Nação-Compreender as Implicações e Estratégia por Detrás do Orçamento de 1,77 Mil Milhões de USD

30/08/2023

Orçamento Retificativo de Timor-Leste para 2023: Uma Decisão Unânime a Moldar o Futuro da Nação-Compreender as Implicações e Estratégia por Detrás do Orçamento de 1,77 Mil Milhões de USD

Aprovação Unânime

Numa era em que decisões unânimes na política são raras, o Parlamento Nacional de Timor-Leste fez uma jogada notável. A 24 de agosto de 2023, o Parlamento aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) retificado para 2023, totalizando 1,77 mil milhões de USD. Mas o que significa esta decisão unânime para a nação?

As alocações dentro do orçamento revelam uma panorâmica das prioridades da nação:

  • Assuntos Económicos: 439,06 milhões de USD
  • Uma parcela significativa dedicada a estimular o crescimento e estabilidade económica.
  • Habitação e Infraestruturas Coletivas: 24,96 milhões de USD
  • Refletindo a importância do desenvolvimento de infraestruturas e habitação para os cidadãos.
  • Saúde: 94,41 milhões de USD
  • Um testemunho do compromisso do governo com a saúde pública, especialmente à luz dos desafios de saúde globais.
  • Educação: 136,97 milhões de USD
  • Investindo no futuro da nação ao priorizar a educação.
  • Proteção Social: 253,38 milhões de USD

Garantindo que os setores mais vulneráveis da sociedade estejam protegidos e apoiados.

Visão do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro Kay Rala Xanana Gusmão, no seu discurso, enfatizou a dedicação do IX Governo Constitucional a uma política fiscal que promove o desenvolvimento económico. Destacou a importância de gerir despesas e receitas de forma escrupulosa e eficiente. O objetivo? Restaurar e impulsionar a confiança, não apenas entre os cidadãos, mas também entre potenciais investidores.

Um dos aspetos notáveis do orçamento foi a redução na transferência autorizada do Fundo Petrolífero. Passou de 1,35 mil milhões de USD para 1,21 mil milhões de USD. Esta decisão é uma clara indicação da abordagem estratégica e cautelosa do governo à gestão financeira, garantindo a longevidade e sustentabilidade do fundo para as futuras gerações.

Os orçamentos são mais do que números no papel. São um reflexo das prioridades de uma nação, da sua visão para o futuro e da estratégia para lá chegar. A aprovação unânime do Orçamento Retificativo de 2023 mostra uma visão coletiva para um futuro sustentável e próspero de Timor-Leste.

Timor-Leste está num momento crucial, com decisões tomadas hoje a moldar a sua trajetória nos próximos anos. O Orçamento Retificativo de 2023 é um testemunho da unidade, perspicácia e planeamento estratégico da nação. Ao aprofundarmos os detalhes e implicações deste orçamento, uma coisa é clara: Timor-Leste está num caminho rumo ao crescimento e prosperidade sustentáveis.

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Mónica Mendes da Silva, Advogada, Managing Partner da MDS Legal, Timor-Leste e OneLegal Partner.

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Contrato de Teletrabalho

14/08/2023

Contrato de Teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com a subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, recorrendo a tecnologias de informação e de comunicação.

Princípio de Igualdade

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao acesso ao trabalho, à formação e evolução na carreira profissional, aos limites de período normal de trabalho e outras condições de trabalho, à segurança, saúde e higiene no trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

Este regime não pode de forma alguma implicar o isolamento nem pessoal nem profissional do teletrabalhador.

O empregador está vinculado ao dever de promover contatos regulares entre o teletrabalhador e os demais trabalhadores da empresa com o objetivo de evitar o isolamento profissional dos teletrabalhadores.

Forma do Contrato e os seus elementos

O contrato de teletrabalho deve ser reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos: a identificação das partes, sede da empresa, domicílio do trabalhador, sede do trabalho, indicação do cargo ou da atividade a prestar, com menção expressa de recurso ao teletrabalho, indicação da retribuição, período normal de trabalho, assinatura das partes.

Plano de Teletrabalho

O empregador pode estabelecer um plano periódico de teletrabalho de acordo com os objetivos da empresa e acordar com o teletrabalhador a concretização desse plano, e o tempo do contrato de trabalho pode ser ajustado ao tempo de execução do plano de teletrabalho estabelecido pelo empregador, sem prejuízo da antiguidade do trabalhador na empresa.

Subordinação Jurídica

A atividade de teletrabalho é exercida pelo trabalhador mediante ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador ou pessoa mandatada por este, e é compatível com o regime de subordinação jurídica a prestação da atividade desenvolvida pelo trabalhador, orientada para objetivos e resultados.

Isenção de horário

Pode o trabalhador em regime de teletrabalho estar sujeito a isenção de horário, mediante acordo entre o teletrabalhador e o empregador.

Teletrabalho no Domicílio

As partes no contrato de teletrabalho podem acordar que a atividade desenvolvida pelo teletrabalhador ocorra no domicílio deste ou em local escolhido por este, competindo ao empregador contribuir para a criação das condições, nomeadamente ergonómicas que garantam a prestação da atividade em condições de segurança para o teletrabalhador.

A prestação da atividade de teletrabalho no domicílio não pode em caso algum afetar a vida privada e familiar do teletrabalhador e nem pôr em causa a segurança do lar.

 Por acordo entre o teletrabalhador e o empregador o teletrabalho no domicílio pode ser deslocado para outro local.

Teletrabalhador Estrangeiro

Considera-se teletrabalhador estrangeiro o individuo de nacionalidade estrangeira, residente em Cabo Verde, que exerce uma atividade laboral em regime de teletrabalho.

Relativamente ao teletrabalhador estrangeiro são aplicáveis o disposto no código laboral relativo à contratação de estrangeiros e o estabelecido nas leis que regulam à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Tráfico Humano em Cabo Verde

10/08/2023

Tráfico Humano em Cabo Verde

O tráfico de pessoas é uma realidade que se traduz numa das formas mais graves de violação dos direitos humanos, trata-se de um fenómeno complexo que ocorre, maioritariamente, na clandestinidade e, por vezes, estende-se pelas jurisdições de vários Estados o que torna difícil a sua identificação e a aplicação da lei.

Apesar de ser abrangente, atinge grupos sociais específicos que se apresenta com maior vulnerabilidade e por isso mesmo se tornam vítimas, como é o caso de crianças e mulheres.

Cabo Verde não está imune ao tráfico humano, devido à sua localização, situado a 570km do largo da costa ocidental da África e ocupando uma posição geostratégica num triangulo entre os continentes Africano, Americano e Europeu, facilmente atrai o interesse de grupos do crime organizado ativos nesses continentes que veem Cabo Verde como um ponto de trânsito conveniente.

Em Cabo Verde existem situações que podem configurar como tráfico, nomeadamente o turismo sexual e a prostituição, sobretudo nas ilhas turísticas Sal, Boavista e São Vicente, para além dos potenciais casos de exploração sexual, foram identificados casos de possível tráfico de drogas forçado, na maioria dos casos, as mulas intercetadas/presas têm sido jovens mulheres Cabo-Verdianas e Brasileiras.

Alguns casos de desaparecimento de crianças também colocou as autoridades em alerta e mais vigilante, no entanto é difícil determinar se esses casos foram casos de tráfico de pessoas ou de outros crimes como adoção ilegal, lenocínio, etc, uma vez que antes de 2015, havia uma ausência de enquadramento legal, pelo que muitos casos não eram identificados.

Para uma melhor identificação dos casos de tráfico de pessoas recomenda-se uma maior sensibilização desse fenómeno, também para que se possa fazer a prevenção, proteção às vítimas e repressão ao crime.

O Código Penal, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 4/2003 de 18 de novembro, não tipificou como crimes o tráfico de pessoas, pelo que até a sua alteração em 2015 esta conduta não era prevista nem punida no nosso ordenamento.

No entanto a incriminação era sugerida por convenções internacionais como a Convenção de Mérida (artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º) e a Convenção de Palermo (artigos 8.º e 10.º) e seus Protocolos (Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes).

Assim com a alteração do código penal em 2015, tipificou-se o TRÁFICO DE PESSOAS no seu artigo 271.º – A “Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos… é punido com pena de 4 a 10 anos de prisão”.

Deste conceito pode-se dizer que o Tráfico de Pessoas se dividi em 3 categorias/tipos:

  • Tráfico para exploração sexual.
  • Tráfico para exploração laboral.
  • Tráfico para extração de órgãos.

Atualmente o Código Penal ligado a esta matéria, prevê crimes como:

  • Tráfico de órgãos humanos (art. 131.º -B) com pena de 4 a 10 anos de prisão;
  • Lenocínio (art. 148) com pena de 6 a 10 anos de prisão;
  • Aliciamento de menor para prática de acto sexual ou prostituição no estrangeiro (art. 149.º) com pena de 6 a 12 anos de prisão.

A Lei n.º 66/VIII/2014 de 17 Julho, que prevê Regime Jurídico de Entrada, Saída e Expulsão, de Estrangeiros do Território Nacional, prevê autorização de residência em situações especiais, a pessoas que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de pessoas.

Cabo Verde encontra-se alinhado às Políticas Internacionais, tendo aderido à Convenção de Mérida, ao Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, vulgarmente conhecida como Convenção de Palermo e, desde 2017, à Campanha Coração Azul realizado em parceria com o ONUDC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime).

Tivemos também entre os anos de 2018 a 2021 o primeiro Plano Nacional de Luta Contra o Tráfico de Pessoas.

Na luta contra este flagelo, o Governo de Cabo Verde através do Ministério da Justiça tem contado também com entidades ligadas à luta contra o Tráfico de Pessoas, nomeadamente a ONUDC e a Embaixada dos EUA.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Terceira Alteração ao Código Laboral Cabo-Verdiano

09/08/2023

Terceira Alteração ao Código Laboral Cabo-Verdiano

A Lei n.º 32/X/2023 de 4 de agosto de 2023 procede à terceira alteração do Código Laboral Cabo-verdiano (aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto- Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro).

São alterados os artigos 271.º e 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano.

A rácio desta alteração dá-se pela recomendação da Organização Mundial da Saúde, no sentido da amamentação exclusiva, justificando assim o alargamento da licença de maternidade e ainda pelo facto de o Código Laboral Cabo-verdiano não prever uma efetiva licença de paternidade.

Ademais, o novo regime jurídico do Emprego Público, aprovado pela Lei n.º20/X/2023, de 24 de março, procedeu ao alargamento do período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.

Neste sentido, com vista a harmonização dos regimes do setor público e privado foi igualmente alargado o período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.

Deste modo, para a promoção da igualdade de género, o artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano passa a estabelecer uma licença parental.

Passando o pai a ter direito a dez dias úteis obrigatórios de licença, gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho. 

Por outro lado, a licença de maternidade passa a ser de noventa dias. 

E ainda foi inserido no artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano o número 5 estabelecendo que “A morte ou a incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de cento e vinte dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos números 3 e 4”.

Foi alterado também o artigo 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano passando o mesmo a ter a seguinte redação “Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem direito, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a duas horas de dispensa por dia, podendo ser divididas em dois períodos”.

Por fim é revogada a alínea j) do número 2 do artigo 186.º do Código Laboral Cabo-verdiano, que previa até duas faltas consecutivas dadas pelo pai por ocasião do nascimento do filho.

A presente alteração entrou em vigor no dia 5 de agosto de 2023.

Com a presente alteração se alcança a tão proclamada igualdade de género.

Com a criação da licença parental vem dar aos pais a oportunidade de estarem com as suas crianças, logo à nascença.

A maternidade e a paternidade são igualmente importantes. Pois constituem valores sociais eminentes.

Os trabalhadores devem ter o direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade (maternidade e paternidade).

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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