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A Nova Proposta de “Lei do Retorno”

30/03/2026

A Nova Proposta de “Lei do Retorno”

Governo aprova proposta de lei para reforçar e acelerar o afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros em situação irregular.
 
O Conselho de Ministros aprovou, em 19 de março de 2026, uma proposta de lei destinada a reforçar e acelerar o regime de afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros que se encontrem em situação irregular em Portugal. O diploma segue agora para apreciação pela Assembleia da República.
 
O Executivo enquadra esta alteração legislativa como uma reforma considerada necessária para tornar mais eficaz o sistema de retorno e dar resposta às dificuldades de execução verificadas no regime ainda em vigor.
 
Entre as principais mudanças anunciadas, destaca-se a eliminação da notificação para abandono voluntário, entendida como uma etapa administrativa redundante. Apesar disso, mantém-se a aposta no retorno voluntário, que o Governo pretende favorecer e incentivar, incluindo com a possibilidade de apoios de natureza financeira.
 
A proposta prevê igualmente um alargamento muito significativo dos prazos de detenção no âmbito do afastamento coercivo. Os atuais 60 dias passam para um prazo que pode atingir 360 dias, acrescido de mais 180 dias com vista a assegurar a concretização efetiva do retorno, o que, na prática, pode conduzir a uma permanência até 18 meses em centros de instalação temporária.
 
Outro dos eixos centrais da reforma consiste em evitar que pedidos de asilo sejam utilizados apenas para protelar ou impedir o afastamento. Nesse contexto, o novo modelo admite o avanço simultâneo dos processos de asilo e de expulsão. Foi também anunciada uma redução das situações em que os recursos têm efeito suspensivo, com o objetivo de evitar atrasos na execução das decisões.
 
No plano operacional, o processo de retorno passará a estar centralizado na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras da PSP, entidade que ficará responsável pela execução deste regime, caso a proposta venha a ser aprovada.
 
A proposta inclui ainda medidas de coação alternativas à detenção, como a entrega de documentos de viagem ou a prestação de caução, procurando reservar a detenção para situações subsidiárias, isto é, como último recurso, embora dentro de um enquadramento legal mais amplo.
 
São também revistos os critérios que atualmente podem impedir a expulsão, passando a exigir-se uma ligação efetiva ao país. Paralelamente, prevê-se o alargamento dos prazos de interdição de entrada em território nacional aplicáveis após o afastamento coercivo.
 
O Governo esclareceu ainda um ponto específico relativo a adultos com filhos menores em situação regular. Nessas situações, quando existam filhos menores acompanhados, de nacionalidade estrangeira e com residência legal, os pais apenas podem ser expulsos se tiverem sido condenados por crimes graves ou se constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança interna. Nesses casos, os menores acompanham os pais no processo de expulsão.
 
Em termos jurídicos e político-legislativos, esta proposta revela um reforço do peso atribuído à efetividade das decisões de afastamento, à capacidade de execução administrativa e ao controlo da permanência irregular em território nacional. Ao mesmo tempo, o diploma tenderá a suscitar debate parlamentar e jurídico quanto ao equilíbrio entre eficácia procedimental, garantias de defesa, tutela dos direitos fundamentais e proteção da unidade familiar.

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Criar habitação, urge: Novas medidas do Governo para heranças indivisas, casas devolutas e despejos

23/03/2026

Criar habitação, urge: Novas medidas do Governo para heranças indivisas, casas devolutas e despejos

Em 12 de março de 2026, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas no domínio da habitação, com impacto direto no regime das heranças indivisas, na mobilização de imóveis devolutos e na revisão de mecanismos associados aos despejos. A 18 de março de 2026, iniciou-se a discussão política destas soluções com os partidos, no quadro do processo legislativo subsequente.

O objetivo político e legislativo anunciado passa por aumentar a disponibilidade de habitação, removendo entraves jurídicos e procedimentais que, em muitos casos, têm mantido imóveis fora do mercado durante largos períodos.

Heranças indivisas: desbloqueio da venda de imóveis

Um dos pontos centrais da reforma incide sobre os imóveis integrados em heranças indivisas. Nestes casos, a falta de entendimento entre herdeiros tem frequentemente impedido a venda, o arrendamento ou até a regularização da situação patrimonial dos bens, prolongando situações de inércia durante anos.
A solução aprovada pelo Governo prevê que um único herdeiro possa pedir a venda de um imóvel, sem depender do acordo de todos os restantes interessados. A medida traduz uma alteração relevante face à lógica de bloqueio que, na prática, vinha resultando da exigência de consenso familiar para a alienação do bem.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma opção orientada para a superação de impasses sucessórios, procurando evitar que divergências entre comproprietários ou herdeiros continuem a retirar imóveis do circuito económico e habitacional.
Em termos práticos, a alteração poderá ter especial relevância em patrimónios herdados com múltiplos sucessores, sobretudo quando existe dispersão geográfica dos herdeiros, litígios familiares prolongados ou simples ausência de iniciativa por parte de alguns interessados.

Impacto no mercado habitacional

A intervenção sobre as heranças indivisas surge articulada com um objetivo mais vasto: colocar no mercado casas que permanecem vazias ou juridicamente bloqueadas. O diagnóstico subjacente é o de que uma parte do parque habitacional não está disponível não por falta de interesse económico, mas por obstáculos legais, sucessórios e administrativos.
Ao permitir desencadear a venda do imóvel em contexto de herança indivisa, o Governo procura criar condições para que esses bens possam ser objeto de alienação, reabilitação ou afetação ao arrendamento. A expectativa é que a redução destes bloqueios contribua para um aumento da oferta habitacional, particularmente em zonas onde a escassez de casas disponíveis tem pressionado preços e dificultado o acesso à habitação.

Revisão de regras em matéria de despejos

O pacote aprovado em Conselho de Ministros inclui também alterações relacionadas com os despejos. Embora o debate legislativo ainda dependa do desenvolvimento parlamentar das propostas, a intenção anunciada é rever mecanismos que influenciam a capacidade dos proprietários para recuperar a disponibilidade dos imóveis em situações de incumprimento.
Esta vertente da reforma insere-se numa estratégia de reforço da confiança dos proprietários no mercado de arrendamento. A ideia subjacente é a de que um quadro jurídico mais previsível e operacional poderá reduzir a perceção de risco associada ao arrendamento urbano e favorecer a entrada de mais imóveis no mercado.

Horizonte normativo e implementação

De destacar que, ainda que este seja o conteúdo essencial da reforma anunciada, o percurso normativo passará por alterações no plano parlamentar, designadamente quanto aos termos concretos de aplicação, garantias procedimentais e articulação com o regime sucessório e processual vigente. O seu alcance concreto dependerá da formulação final do diploma e da forma como vier a ser densificado no processo legislativo.

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Diretrizes europeias sobre IA generativa nos tribunais – o que muda e porque importa para a prática forense

16/03/2026

Diretrizes europeias sobre IA generativa nos tribunais – o que muda e porque importa para a prática forense

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), do Conselho da Europa, adotou em dezembro de 2025 um conjunto de Diretrizes sobre a utilização de IA generativa nos tribunais. A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) traduziu agora integralmente o documento para português, disponibilizando-o ao setor da justiça nacional.
As diretrizes são um roteiro prático para tribunais e demais equipamentos da administração da justiça.

Garantias judiciais

O documento é claro: o exercício da função jurisdicional pertence apenas aos juízes. Sistemas de IA generativa não podem decidir; apenas podem apoiar tarefas preparatórias.
Qualquer automatização tem de garantir sempre o direito de acesso a um tribunal e a um juiz humano. É vedada a substituição silenciosa de decisões judiciais por sistemas algorítmicos. Resultados produzidos pela IA generativa não têm valor vinculativo, nem devem criar pressão para que o juiz os siga.
Além disso, deve ficar claramente documentado quando a IA generativa é utilizada em qualquer aspeto da tomada de decisão judicial.
Também é exigida a pseudonimização dos dados e proibição de reutilização dos dados judiciais para treino de modelos sem autorização expressa.

Áreas adequadas para a utilização de IA

As diretrizes apontam várias áreas adequadas de utilização da IA, sobretudo de baixo risco, desde que com supervisão humana.
Na gestão documental e tratamento de informação, o documento refere usos para a IA, como o resumo de documentos, elaboração de índices, extração de dados relevantes para minutas e modelos, bem como a transcrição e geração de atas de audiências.
Nos serviços de informação ao público, a IA generativa pode permitir a criação de chatbots especializados para orientação procedimental em linguagem clara e ferramentas de tradução para linguagem simples, aumentando a acessibilidade das decisões.
No apoio à redação de atos judiciais, pode ser usada para minutas padronizadas de despachos de mero expediente ou decisões rotineiras, verificação de consistência interna de decisões e ligação entre articulados, sempre com verificação judicial obrigatória.
Para secretarias e gabinetes de apoio, antevê-se redução de trabalho repetitivo e melhoria da gestão de informação.
Para magistrados, a IA pode tornar-se uma ferramenta de apoio à pesquisa e estruturação de decisões, mas nunca substituindo a análise jurídica.

Aplicações inadequadas e limites éticos

Identificam-se também aplicações inadequadas da IA e zonas de risco, como sistemas proibidos ao abrigo do Regulamento Europeu da IA, nomeadamente de classificação social, avaliação de risco para prevenção de crimes ou inferência de emoções.
Sistemas de alto risco na justiça, que auxiliam a interpretação de factos e direito e aplicação ao caso concreto, só são admissíveis com requisitos muito estritos. A IA não deve substituir a apreciação da prova em julgamento, nem ser usada para análise de constitucionalidade ou conformidade com tratados internacionais, interpretação evolutiva de normas recentes não integradas no treino do modelo, ou casos que envolvam privação da liberdade, menores ou pessoas vulneráveis.
Ferramentas que atribuem pontuações de risco ou sugerem decisões em matéria penal ou de direitos fundamentais são frontalmente incompatíveis com as diretrizes. Advogados e magistrados devem ser extremamente cautelosos com sistemas que prometem prever sentenças ou probabilidades de êxito.

Soberania tecnológica e proteção de dados

Tribunais e administração da justiça terão de investir em plataformas próprias de IA generativa, seguras e auditáveis. Advogados e sociedades são fortemente desincentivados de usar ferramentas abertas com dados sensíveis de clientes, sob pena de risco sério de violação de deveres de sigilo e proteção de dados.

Deveres e responsabilidades das partes

Relativamente à utilização de IA generativa por advogados e litigantes, as diretrizes admitem a possibilidade de impor a obrigação de declarar quando se recorreu a sistemas de IA na preparação de documentos jurídicos, na investigação do processo ou na recolha de prova. Estão previstas sanções processuais em caso de omissão dessa declaração ou de dependência excessiva de conteúdos gerados por IA sem a devida verificação. Identificam-se condutas graves como a apresentação de prova fabricada, citações jurídicas inexistentes ou conteúdos gerados por IA que não tenham sido devidamente revistos, bem como tentativas de manipulação de sistemas de IA através de instruções ocultas em documentos ou a utilização de IA para criar vídeos ou provas gráficas fraudulentas.
Para a advocacia, cresce o risco de responsabilidade disciplinar e processual quando se utilizam ferramentas de IA sem validação adequada, tornando-se recomendável a adoção de políticas internas sobre uso de IA e procedimentos para confirmar jurisprudência e normas mencionadas pela tecnologia.

Formação e responsabilidade do Estado

A implementação exige a sensibilização e formação dos utilizadores. Juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais devem receber formação adequada para compreender, gerir e avaliar criticamente as ferramentas disponíveis, evitando a confiança excessiva na exatidão dos sistemas. A literacia em IA passará a ser uma competência profissional essencial para quem trabalha na justiça.
Também refere o documento que “O Estado deve assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados por erros judiciais ou falhas dos sistemas de IA generativa, em conformidade com os princípios existentes da responsabilidade do Estado. Nem a autonomia nem a complexidade tecnológica da IA generativa devem ser invocadas para isentar o Estado do seu dever de reparação”.

Implementação Gradual

A estratégia proposta defende uma abordagem por fases, começando por funções administrativas simples e progredindo para tarefas analíticas mais complexas apenas após avaliações de impacto positivas e testes-piloto. Será assim, de implementação gradual.

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Novidades Legislativas – Pacote Fiscal da Habitação

10/03/2026

Novidades Legislativas – Pacote Fiscal da Habitação

1. Pacote fiscal da habitação: em que ponto estamos?

O Parlamento concluiu a votação, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei n.º 47/XVII/1, que autoriza o Governo a aprovar um conjunto de medidas de desagravamento fiscal destinadas a incentivar a oferta de habitação.
O diploma segue agora para promulgação presidencial, prevendo-se a sua entrada em vigor nos próximos meses.

Mais do que um simples ajustamento técnico, o pacote redesenha responsabilidades entre promotores e adquirentes, introduz novos incentivos fiscais ao arrendamento e clarifica o regime de IVA aplicável à construção e reabilitação habitacional.

2. IVA reduzido na construção e reabilitação: benefício sob condição

Uma das ideias centrais do pacote é a aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) a determinadas empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para:

  • Venda a “preço moderado” para habitação própria e permanente; ou
  • Arrendamento habitacional a “renda moderada”.

O adquirente que beneficie do IVA reduzido deve afetar o imóvel a habitação própria e permanente e manter essa afetação por um período mínimo de 12 meses.
Se estas condições não forem cumpridas, aplica-se um agravamento de IMT em 10 pontos percentuais e, no caso de construção de habitação própria e permanente, o adquirente pode perder o benefício de restituição parcial do IVA suportado na empreitada.
São admitidas exceções quando a perda da afetação decorre de circunstâncias excecionais, designadamente alteração da composição do agregado familiar (casamento, união de facto, dissolução da relação, aumento de dependentes, entre outras situações similares apreciadas casuisticamente).

Em paralelo, os promotores deixam de ser penalizados se, após a venda, o adquirente não cumprir o destino habitacional, desde que o preço de venda respeite o limite de “preço moderado” e não seja manifesto que o imóvel nunca teve intenção séria de ser usado como habitação própria e permanente do adquirente.
Na prática, reforça-se um regime “amigo do investidor”, reduzindo o risco fiscal a jusante para promotores e transferindo para o adquirente a obrigação de garantir a utilização adequada do imóvel.

3. Aplicação no tempo da taxa reduzida de IVA e da restituição parcial de IVA

O texto final da Proposta de Lei detalha de forma mais rigorosa a aplicação no tempo da taxa reduzida de IVA e da restituição parcial de IVA:

  • Âmbito temporal das empreitadas: a iniciativa procedimental (pedido de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação de início de trabalhos, conforme o tipo de obra) deve ocorrer entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029.
  • Exigibilidade do IVA: o IVA das respetivas faturas deve ser exigível até 31 de dezembro de 2032.

4. Mais-valias imobiliárias em IRS: maior flexibilidade no reinvestimento

O regime de isenção de tributação em IRS dos ganhos obtidos na transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente é ajustado para acomodar situações em que o reinvestimento não se concretiza por motivos alheios ao contribuinte.

Passam a ser expressamente abrangidos casos em que, por facto superveniente (por exemplo, litígio sobre o imóvel ou impossibilidade de cumprimento do contrato), o contribuinte fica impedido de concluir a aquisição.

Nestes casos, pode admitir-se a suspensão ou prorrogação do prazo legal de reinvestimento ou a manutenção da isenção de tributação das mais-valias, desde que se demonstre que o incumprimento não é imputável ao sujeito passivo.

5. Arrendamento habitacional: nova fiscalidade do rendimento predial

O pacote fiscal aprofunda o tratamento favorável ao arrendamento habitacional, com impacto tanto em IRS como em IRC.

  • Taxa reduzida de IRS (tributação autónoma):
    Aplicação de uma taxa de 10% sobre rendimentos prediais (arrendamento e subarrendamento habitacional) obtidos até ao final de 2029, desde que as rendas mensais não excedam 2.300 €.
  • Enquadramento em IRS/IRC:
    Para entidades sujeitas a IRC, estes rendimentos são considerados apenas em 50% para efeitos de tributação.
    Alarga-se este tratamento favorável a sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que enquadrem estes rendimentos na categoria B, aproximando o regime de quem desenvolve profissionalmente atividade de arrendamento ao das sociedades.
  • Retenção na fonte:
    Prevê-se a redução da retenção na fonte para 10% quando a entidade pagadora disponha (ou deva dispor) de contabilidade organizada e esteja obrigada a efetuar retenção sobre rendimentos da categoria F.

Em termos práticos, o regime distingue claramente entre os particulares que encaram o arrendamento como complemento de rendimento e os operadores profissionais (pessoas singulares com contabilidade organizada e pessoas coletivas), para quem o pacote cria um conjunto de incentivos coerentes à profissionalização da gestão de imóveis.

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AIMA: Renovação Antecipada para Títulos com Caducidade em Maio e Junho

02/03/2026

AIMA: Renovação Antecipada para Títulos com Caducidade em Maio e Junho

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) anunciou, no passado 24 de fevereiro, a abertura do portal de renovações para autorizações de residência com caducidade em maio e junho de 2026. Quem se encontra nessa situação já pode submeter o pedido online, sem necessidade de aguardar pela proximidade da data de vencimento.

Em comunicado, a Agência justificou a abordagem com o objetivo de “garantir maior eficiência nos procedimentos e reduzir ao mínimo qualquer constrangimento para os cidadãos”.

O modelo de renovação digital e faseada, mês a mês, foi implementado em julho de 2025, com a criação de um portal específico para o efeito. O ponto de partida foi uma situação crítica acumulada ao longo de anos: a AIMA estimou que mais de 374 mil pessoas tinham títulos de residência expirados – documentos com caducidade entre fevereiro de 2020 e junho de 2025 – sem acesso a um mecanismo eficaz de regularização. O impacto foi amplo: dificuldades laborais, limitações de circulação e insegurança jurídica generalizada.

Para dar resposta a esta situação, funcionou durante meses uma Estrutura de Missão dedicada ao atendimento presencial. Essa estrutura foi encerrada no final de dezembro de 2025, pelo que todos os serviços da AIMA estão agora concentrados nos postos regulares, o que torna ainda mais relevante a utilização do portal online e a antecipação dos pedidos de renovação.

Atenção: renovar não equivale a receber o cartão – o problema dos atrasos

A abertura antecipada do portal é uma boa notícia, mas não elimina um problema estrutural que persiste: a demora na emissão e entrega dos novos cartões após a renovação. O prazo legalmente previsto para decisão e expedição do documento é de 60 dias, mas há relatos consistentes de incumprimento desse prazo.

Para mitigar os efeitos desse atraso, a AIMA tem disponibilizado no portal comprovativos de deferimento das renovações. Estes comprovativos são úteis, mas a sua aceitação não é uniforme: na prática, há entidades públicas e privadas que não os reconhecem, com consequências práticas que incluem impedimentos laborais e outros prejuízos financeiros.

Adicionalmente, a ausência de documentação válida tem gerado receio de saída do território nacional, dado o risco de dificuldades no regresso, o que tem sido agravada por um contexto de maior fiscalização nos espaços públicos.

No entanto, lembre-se: submeta o pedido o quanto antes, mesmo que o vencimento seja em maio ou junho – o portal já está disponível.
Verifique e atualize os dados de morada, pois erros na morada têm sido apontados como causa frequente de devoluções de cartões.
Guarde toda a documentação do processo: comprovativo de submissão, referências, recibos e capturas do estado do pedido.
Se o atraso estiver a causar prejuízo concreto (laboral, financeiro ou de outra natureza), procure aconselhamento jurídico para avaliar as vias administrativas e contenciosas disponíveis.

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