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Portugal | Novo impulso à competitividade e internacionalização da economia portuguesa com Programa Reforçar!

14/04/2025

Portugal | Novo impulso à competitividade e internacionalização da economia portuguesa com Programa Reforçar!

O Conselho de Ministros de 10 de abril de 2025, aprovou o Programa Reforçar, um pacote abrangente de medidas destinadas a apoiar a competitividade empresarial, a exportação e a internacionalização da economia portuguesa, em resposta aos desafios do atual contexto internacional.

Este programa mobilizará até 10 mil milhões de euros, provenientes de diversas fontes de financiamento, com especial enfoque nas empresas com atividade exportadora e orientadas para os mercados internacionais. Assente em quatro eixos fundamentais, o Programa Reforçar contempla:

  • Reforço das linhas de financiamento do Banco Português de Fomento (BPF), com um total de 5 185 milhões de euros destinados a fundo de maneio e investimento empresarial;
  • Nova linha de financiamento no valor de 3 500 milhões de euros, incluindo 400 milhões em subvenções, orientada para o investimento de empresas exportadoras;
  • Reforço dos plafonds de seguros de crédito à exportação, no valor de 1 200 milhões de euros, para apoiar a diversificação de mercados, através da Agência de Crédito à Exportação do BPF;
  • Novo programa de incentivos no âmbito do Portugal 2030, no valor de 200 milhões de euros, para apoio à internacionalização e exportação. Deste montante, 150 milhões destinam-se especificamente a pequenas e médias empresas.

Adicionalmente, em 2025 serão lançados avisos de candidatura no valor de 2 640 milhões de euros, no quadro do Portugal 2030 e do PRR, abrangendo áreas estratégicas como a inovação, a descarbonização, a qualificação do capital humano e o investimento produtivo.

A implementação do Programa será coordenada por um Grupo de Trabalho interministerial, sob liderança do Banco Português de Fomento, e abrangerá todas as empresas com sede em Portugal, independentemente da sua dimensão.

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Portugal | Casamento de menores proibido em Portugal: Lei n.º 39/2025 de 1 de abril

08/04/2025

Portugal | Casamento de menores proibido em Portugal: Lei n.º 39/2025 de 1 de abril

Foi publicada a Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, que proíbe o casamento de menores de idade em Portugal, independentemente do consentimento parental ou de decisão judicial. A nova legislação representa uma mudança estrutural na ordem jurídica, com impacto no Código Civil, no Código do Registo Civil e na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

A idade mínima para contrair casamento é agora fixada, sem exceções, nos 18 anos. Revogam-se, assim, todas as disposições legais que admitiam o casamento de menores com mais de 16 anos mediante autorização. A alteração ao artigo 1601.º do Código Civil consagra expressamente a idade inferior a 18 anos como impedimento matrimonial dirimente.

Simultaneamente, o casamento infantil, precoce ou forçado passa a integrar o elenco das situações de perigo previstas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (artigo 3.º, n.º 2, al. i), legitimando a intervenção das autoridades para proteção dos direitos da criança. A lei define estas uniões como qualquer situação em que alguém com menos de 18 anos viva em condições análogas às dos cônjuges, com ou sem constrangimento, independentemente da origem cultural ou nacional.

A lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvaguardando a validade dos casamentos de menores legalmente realizados até então e os seus efeitos jurídicos até à maioridade de ambos os cônjuges.

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Portugal | Novo regime de proteção para pessoas com endometriose e adenomiose

31/03/2025

Portugal | Novo regime de proteção para pessoas com endometriose e adenomiose

Foi publicada a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, que reforça os direitos das pessoas com endometriose e adenomiose, introduzindo medidas que garantem um diagnóstico mais célere, maior acessibilidade a tratamentos e um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas.

Um dos principais avanços é o aditamento do artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, que reconhece o direito das trabalhadoras a faltarem justificadamente até três dias consecutivos por mês, sem perda de retribuição, quando sofram de dores incapacitantes provocadas por estas patologias. A falta será comprovada mediante prescrição médica, sem necessidade de renovação mensal. Igual regime foi criado para estudantes, garantindo a sua proteção no contexto escolar.

A lei prevê ainda a criação de normas técnicas para diagnóstico precoce, a comparticipação de tratamentos e a disponibilização da criopreservação de ovócitos no Serviço Nacional de Saúde para as mulheres cuja fertilidade possa estar comprometida.

Este diploma entrará em vigor a 26 de abril de 2025, enquanto as medidas relativas a comparticipação de terapêuticas e preservação da fertilidade dependerão da aprovação do próximo Orçamento do Estado.

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Portugal | Alargamento da Garantia do Estado ao Crédito à Habitação para Jovens

24/03/2025

Portugal | Alargamento da Garantia do Estado ao Crédito à Habitação para Jovens

No âmbito das políticas de apoio à habitação jovem, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2025 de 19 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal não apenas a instituições de crédito, mas também a sociedades financeiras habilitadas a conceder empréstimos para aquisição de habitação em Portugal.

Com esta alteração, reforça-se o compromisso do Governo em criar condições mais favoráveis para os jovens conseguirem adquirir habitação própria e permanente.

A medida tem um duplo objetivo: aumentar o acesso ao crédito à habitação para jovens até aos 35 anos e fomentar a concorrência no setor financeiro, criando um mercado mais dinâmico e competitivo. Assim, alarga-se o leque de opções disponíveis para quem procura financiamento, potencialmente melhorando condições e taxas de juro.

O Decreto-Lei n.º 24/2025 de 19 de março entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, representando um novo passo na implementação de soluções para a habitação jovem em Portugal.

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Portugal | Nova Declaração para Comunicação de Contratos de Arrendamento pelo Locatário

18/03/2025

Portugal | Nova Declaração para Comunicação de Contratos de Arrendamento pelo Locatário

Foi publicada a Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, que regulamenta a comunicação de contratos de arrendamento e subarrendamento pelos locatários e sublocatários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quando os locadores não cumpram essa obrigação.

Esta medida surge na sequência da Lei n.º 56/2023, que alterou o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (IS), permitindo aos locatários e sublocatários comunicar contratos, alterações e cessações, garantindo um maior controlo fiscal sobre estas operações.

A nova declaração, denominada “Comunicação do Locatário ou Sublocatário” (CLS), será facultativa e deverá ser submetida eletronicamente através do Portal das Finanças. Para tal, os locatários terão de apresentar o contrato de arrendamento ou subarrendamento e outros documentos comprovativos. Em caso de erros ou omissões, será possível corrigir a comunicação no mesmo portal.

A portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.

Esta regulamentação reforça a transparência e a conformidade fiscal no setor do arrendamento, assegurando que as obrigações declarativas sejam cumpridas, mesmo quando os responsáveis originais falham no seu dever.

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Portugal | Decreto-Lei n.º 13/2025 de 6 de março: Simplificação Fiscal e Reforço da Transparência

11/03/2025

Portugal | Decreto-Lei n.º 13/2025 de 6 de março: Simplificação Fiscal e Reforço da Transparência

O Decreto-Lei n.º 13/2025, publicado a 6 de março, introduz alterações relevantes ao Código do IRS, visando simplificar obrigações declarativas e reforçar o controlo sobre ativos detidos em jurisdições de regime fiscal mais favorável.

Uma das principais mudanças é a eliminação da obrigação de reporte de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros. O Governo justifica esta medida com o facto de essa informação já ser comunicada à Autoridade Tributária pelos substitutos tributários, evitando redundâncias e aliviando a carga administrativa dos contribuintes.

Por outro lado, o diploma reforça a obrigatoriedade de declaração de determinados ativos detidos em países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis. Assim, passam a ser expressamente mencionados na declaração de IRS ativos como imóveis, veículos, valores mobiliários, participações sociais, unidades de participação em organismos de investimento, contratos de seguro e estruturas fiduciárias. Os sujeitos passivos que detenham estes ativos ficam ainda impedidos de aceder à declaração automática de rendimentos.

Estas novas regras aplicam-se às declarações de rendimentos de 2024 e anos subsequentes, sendo relevante para os contribuintes compreenderem as implicações desta legislação. Com estas alterações, pretende-se encontrar um equilíbrio entre a simplificação fiscal e o reforço da transparência e combate à evasão fiscal.

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Incentivos à competitividade das Startups

06/03/2025

Incentivos à competitividade das Startups

Foi publicada a Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro, que aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups. Este sistema visa fomentar a criação e crescimento de startups inovadoras, promovendo a sua integração em redes de inovação nacionais e internacionais. As principais beneficiárias deste apoio são as startups que estejam legalmente constituídas, com a situação tributária regularizada, e que não se enquadrem no conceito de empresas em dificuldade.

O regulamento prevê três tipologias de projetos o Voucher Deep Tech, que capacita empresas nacionais para participação em programas internacionais, o Voucher Go to EIC Accelerator, destinado ao apoio na apresentação de candidaturas à fase 2 — Step 2 — Full Application — do instrumento Accelerator do European Innovation Council, potenciando a participação de startups nacionais em programas de financiamento altamente competitivos; e o programa Start from Knowledge, que incentiva a criação de startups no meio académico, facilitando a transferência de conhecimento científico e tecnológico das Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional, promovendo a valorização económica da investigação.

As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente através dos avisos da ANI – Agência Nacional de Inovação, e o processo inclui a consulta dos avisos de abertura, a preparação da documentação necessária e a submissão dentro dos prazos definidos.

Este novo sistema de incentivos representa uma grande oportunidade para Startups portuguesas que pretendem crescer, inovar e internacionalizar-se. Com um forte foco no setor tecnológico e académico, estes apoios podem ser decisivos para transformar ideias inovadoras em negócios de sucesso.

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Alterações à Legislação de Imigração – Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro

24/02/2025

Alterações à Legislação de Imigração – Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro

A recente publicação da Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro revoga a Portaria n.º 97/2023 de 28 de fevereiro, que aprovou o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa( CPLP), e determina a verificação do registo criminal do país de origem na renovação e substituição dos títulos emitidos. Esta decisão visa corrigir uma situação de discriminação negativa destes cidadãos face a outros nacionais de países terceiros, garantindo a adoção do modelo uniforme europeu de autorização de residência, e permitindo a estes cidadãos movimentarem-se pelo espaço Schengen.

Um dos aspetos fundamentais desta alteração é a introdução da exigência de verificação do registo criminal do país de origem aquando da renovação ou substituição dos títulos emitidos ao abrigo do regime agora revogado, relativamente aos processos que resultaram da conversão de manifestações de interesse e cujos antecedentes criminais não tenham sido verificados. Esta medida responde à necessidade de reforçar a segurança e garantir que os processos cumpram integralmente os requisitos legais vigentes.

Os documentos emitidos ao abrigo da Portaria n.º 97/2023 mantêm a sua validade até ao termo do seu prazo, mas as futuras emissões serão alinhadas com as normas europeias, assegurando a padronização e segurança das autorizações de residência em Portugal. Esta mudança reflete também o compromisso do Estado português com o cumprimento do Direito da União Europeia, evitando situações de desconformidade regulatória.

Com estas alterações, Portugal reforça a sua integração no regime comum europeu, garantindo um tratamento mais equitativo dos cidadãos estrangeiros e aumentando a segurança documental no processo de atribuição de autorizações de residência.

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Entrada em vigor das primeiras disposições do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

19/02/2025

Entrada em vigor das primeiras disposições do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), entrou em vigor no 20.º dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 2 de agosto de 2024, e é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, com exceção de determinados requisitos que são aplicáveis antecipadamente e de outros que são aplicáveis posteriormente.

A 2 de fevereiro de 2025, entraram em vigor as primeiras disposições do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (RIA), estabelecendo as bases gerais e proibindo práticas de IA que representem riscos inaceitáveis. De acordo com o RIA, consideram-se práticas proibidas de IA, por exemplo, a colocação no mercado ou em serviço, ou a utilização de sistemas de IA, para a avaliação social baseada em características pessoais, a criação de bases de dados de reconhecimento facial com imagens recolhidas aleatoriamente partir da Internet ou de imagens de televisão em circuito fechado e a inferência de emoções no trabalho e nas escolas, salvo por razões médicas ou de segurança.

A Comissão Europeia publicou, a 4 de fevereiro, orientações preliminares para clarificar estas práticas proibidas, e, a 6 de fevereiro, um projeto de orientações sobre a definição de sistema de IA. A análise da qualificação de um sistema como IA deve ser feita caso a caso, evitando abordagens automáticas.

As organizações que desenvolvam, forneçam ou utilizem IA devem assegurar a conformidade com o regulamento, sob pena de coimas que podem atingir 7% do volume de negócios global ou 35 milhões de euros, reforçando a importância do respeito pelos princípios fundamentais da União Europeia nesta nova era tecnológica.

Estas matérias regulatórias e outras sobre Inteligência Artificial ocuparam muito espaço de debate nos media e na sociedade em geral na última semana dada a conferência realizada em França “Sommet pour làction sur LÍntelligence Artificielle” , a Cimeira de Ação sobre a Inteligência artificial que tornou Paris por uns dias o epicentro da Inteligência Artificial na Europa.

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Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

11/02/2025

Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

No dia, 17 de Janeiro de 2025, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 1/2025, que introduz uma atualização relacionada ao regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro. Anteriormente, o Aviso n.º 6/2024 do Banco de Portugal havia definido os deveres das instituições financeiras no que diz respeito à divulgação de informações ao público e aos clientes sobre este regime, incluindo a obrigatoriedade de fornecer detalhes em suporte duradouro aos clientes que manifestassem interesse, seja presencialmente ou por meios de comunicação à distância. Para auxiliar nessa divulgação, foi disponibilizado um modelo de informação anexo ao Aviso n.º 6/2024, que incluía um exemplo ilustrativo para calcular o montante coberto pela garantia pessoal do Estado, especialmente em casos em que o valor financiado fosse inferior ao valor da transação imobiliária.

No entanto, com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, entidade responsável pela garantia pessoal do Estado, divulgando publicamente um entendimento sobre o cálculo da garantia e fornecendo exemplos ilustrativos que auxiliam os clientes bancários nesse processo, o Banco de Portugal entende que a divulgação do exemplo de cálculo pelas instituições financeiras deixa de ser necessária. Dessa forma, o Aviso n.º 1/2025 dispensa as instituições de incluírem o exemplo de cálculo no modelo de informação, uma vez que a informação já está disponível de forma clara e acessível aos clientes por meio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. A alteração no modelo de informação é considerada uma modificação ligeira e de caráter voluntário para as instituições, não afetando diretamente ou imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por esse motivo, o Banco de Portugal dispensou a realização de uma audiência prévia dos interessados, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro). Em resumo, o Aviso n.º 1/2025 simplifica o processo de divulgação de informações pelas instituições financeiras, mantendo o foco na transparência e no acesso à informação pelos clientes, sem prejuízo da clareza e da compreensão do regime de garantia pessoal do Estado.

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