18/06/2026
Prestação Social Única: simplificação necessária ou novo contencioso social?
A recente aprovação, em Conselho de Ministros, da Prestação Social Única (PSU) marca um novo momento na política de combate à pobreza em Portugal. A medida, ainda dependente de publicação em Diário da República, foi anunciada como uma reforma estrutural: funde 13 prestações sociais não contributivas – incluindo o subsídio social de desemprego e o rendimento social de inserção (RSI) – e prevê a obrigatoriedade de até 15 horas semanais de trabalho social ou comunitário para os beneficiários.
Enquanto o texto legal não é conhecido, é desde já possível identificar linhas de continuidade com o modelo existente e antecipar pontos de fricção jurídica e social.
1. O que é, em traços gerais, a Prestação Social Única?
Segundo as informações divulgadas, a PSU funcionará como um “chapéu” único para prestações não contributivas de combate à pobreza, agregando apoios hoje dispersos. Esta lógica não é totalmente nova: a Prestação Social para a Inclusão já tinha seguido um caminho semelhante ao unificar prestações na área da deficiência, com uma arquitetura modular e faseada.
A diferença está na escala: desta vez, a unificação abrange o núcleo duro das prestações de última linha para pessoas e famílias em situação de pobreza ou exclusão.
2. A condicionalidade do trabalho social: de exceção a regra geral
A obrigação de prestação de atividade socialmente útil não surge do nada. No regime do rendimento social de inserção, já existe há vários anos uma ligação entre o direito à prestação e um contrato de inserção que pode incluir:
- procura ativa de emprego;
- formação e qualificação;
- prestação de atividade/trabalho socialmente útil, em regra até 15 horas semanais, em articulação com outras obrigações.
O que a PSU parece fazer é generalizar esta lógica a um universo mais amplo de beneficiários, transformando em regra aquilo que, até agora, estava mais concentrado no RSI.
Este movimento levanta questões relevantes:
- que perfis de beneficiários ficarão sujeitos à obrigação de trabalho social ou comunitário?
- como se articulam essas horas com a disponibilidade para emprego, cuidados familiares ou situações de incapacidade?
- qual será a margem para justificar faltas ou recusar determinadas tarefas?
3. Tensões constitucionais e risco de litigância
Em termos constitucionais, há dois planos a separar:
- É legítimo condicionar prestações não contributivas ao cumprimento de deveres de inserção e participação social?
A resposta tende a ser afirmativa em abstrato, desde que as exigências sejam proporcionais, adequadas ao objetivo de inserção e compatíveis com a situação concreta do beneficiário. - Pode a condicionalidade degenerar em violação de direitos fundamentais?
Aqui emergem as zonas de risco:- situações de doença, incapacidade ou dependência não adequadamente acauteladas;
- conflito entre horários de trabalho social e deveres de cuidado familiar (cuidadores informais, por exemplo);
- sanções automáticas e desproporcionadas (suspensão ou cessação da PSU por faltas pontuais ou burocráticas).
Sem conhecer o texto final, é previsível que o desenho do regime sancionatório, das dispensas e das adaptações específicas para casos vulneráveis seja o terreno fértil para futuros litígios administrativos e constitucionais.
4. O que devem fazer, desde já, entidades empregadoras, IPSS e autarquias?
Enquanto se aguarda a publicação do diploma e regulamentação subsequente, é prudente:
- mapear os atuais beneficiários de prestações não contributivas com quem já exista relação (ex.: programas ocupacionais, protocolos com segurança social, medidas ativas de emprego);
- acompanhar de perto o processo legislativo e regulamentar, em particular as regras sobre seleção de entidades promotoras, seguros, condições de trabalho e responsabilidades em caso de acidente;
- preparar procedimentos internos claros de acolhimento e gestão de pessoas colocadas em atividades sociais, reduzindo o risco de conflitos laborais e de responsabilidade civil.
A equipa de contencioso social e administrativo terá aqui um papel central: desde a análise preventiva do diploma à reação a eventuais sanções, cortes ou cessação de prestações com impacto direto na subsistência dos beneficiários.
Conclusão
A PSU pode representar uma simplificação relevante do sistema de prestações não contributivas. Mas, ao colocar no centro uma condicionalidade assente em trabalho social ou comunitário, o sucesso da reforma dependerá da forma como o regime equilibra exigência, proporcionalidade e proteção dos mais vulneráveis.
Enquanto o diploma não for publicado, o foco deve estar na preparação: leitura crítica do modelo anunciado, identificação de zonas de risco e desenho de estratégias jurídicas para garantir que a luta contra a pobreza não se faz à custa da erosão de direitos fundamentais.