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Lobby em Portugal: conheça as novas regras de transparência

20/08/2026

Lobby em Portugal: conheça as novas regras de transparência

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, criou novas obrigações para a representação legítima de interesses.

Lobby em Portugal com novas regras

A chamada “Lei do Lobby” corresponde à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis às entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses — RTRI

A lei considera representação legítima de interesses as atividades realizadas com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos e regulamentares, atos administrativos, contratos públicos ou outros processos decisórios de entidades públicas. 

Entre as atividades abrangidas encontram-se:

  • contactos com entidades públicas;
  • envio de correspondência, informação ou documentos;
  • organização de eventos, reuniões e conferências;
  • participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, prevê ainda a criação de um registo público, gratuito e acessível, no qual devem inscrever-se as entidades que pretendam exercer atividades de representação legítima de interesses, por si próprias ou em representação de terceiros. 

A lei estabelece também deveres específicos para as entidades registadas, incluindo a obrigação de se identificarem perante as entidades públicas, indicando o respetivo número de inscrição no RTRI e a natureza do contacto realizado.

O que muda para o Governo?

A regulamentação das regras aplicáveis ao Governo foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026, de 13 de agosto, que aprovou o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses. 

Cada membro do Governo deverá designar, no respetivo gabinete, um responsável pelo registo das interações com representantes de interesses. Esse responsável deverá, designadamente:

  • verificar a regularidade da inscrição no RTRI antes do agendamento de audiências;
  • assegurar o registo das interações na plataforma eletrónica;
  • identificar um ponto focal em cada órgão ou serviço integrado na respetiva área de tutela.
  • As interações abrangidas incluem contactos realizados sob qualquer forma, o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências e a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 

As entidades que solicitem audiências deverão indicar previamente o número de inscrição no RTRI, a entidade cujo interesse representam — quando não atuem em nome próprio — e o objeto da audiência. A falta de inscrição regular impede o agendamento e a realização da audiência. 

Mais transparência no processo de decisão pública

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, prevê a divulgação periódica das reuniões realizadas com entidades inscritas no RTRI e determina que as interações ocorridas na fase preparatória de atos legislativos e regulamentares sejam identificadas no final dos respetivos procedimentos. 

O objetivo é reforçar a transparência, o escrutínio público e a rastreabilidade das interações entre representantes de interesses e entidades públicas.

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Transposição da Diretiva (UE) 2023/970 — Transparência Salarial e Igualdade Remuneratória

10/08/2026

Transposição da Diretiva (UE) 2023/970 — Transparência Salarial e Igualdade Remuneratória

Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, aprovou medidas destinadas a promover a igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. O diploma alterou também legislação relativa à igualdade de oportunidades e à orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego — CITE.

A lei estabeleceu que as entidades empregadoras devem dispor de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções e em critérios objetivos, comuns a mulheres e homens.

Em caso de alegação de discriminação remuneratória, a entidade empregadora deve disponibilizar informação sobre a sua política remuneratória e sobre os critérios utilizados para determinar a remuneração do trabalhador e dos trabalhadores do outro sexo com os quais é feita a comparação.

CITE pode emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical. A entidade empregadora dispõe de prazo para se pronunciar e apresentar a informação solicitada; a sua não apresentação equivale, para efeitos do procedimento, à não justificação das diferenças remuneratórias.

A Lei n.º 60/2018 prevê ainda que as diferenças remuneratórias não justificadas pela entidade empregadora se presumem discriminatórias. O parecer final da CITE é comunicado à ACT para os efeitos contraordenacionais legalmente previstos.

O diploma estabeleceu igualmente mecanismos de proteção do trabalhador, designadamente a presunção de caráter abusivo de despedimento ou sanção aplicada após o pedido de parecer e a invalidade de atos de retaliação relacionados com a rejeição ou recusa de submissão a discriminação remuneratória.

Em 10 de maio de 2023, foi aprovada a Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reforço da aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor entre homens e mulheres, através de medidas de transparência remuneratória e de mecanismos de execução.

A existência e a identificação da diretiva são expressamente mencionadas na Resolução da Assembleia da República n.º 196/2026, que relaciona a sua transposição com a aprovação de uma estratégia nacional para a igualdade remuneratória e de oportunidades entre mulheres e homens.

A diretiva exige uma revisão do quadro nacional, apesar de Portugal já dispor da Lei n.º 60/2018. O principal desafio consiste em adaptar e ampliar os mecanismos nacionais existentes em matéria de informação salarial, critérios de avaliação das funções, reporte empresarial, fiscalização, reparação e proteção contra retaliação.

Em 16 de março de 2026, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2026, que procedeu à revisão da orgânica da CITE. O diploma afirma que a missão da CITE abrange a promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, tanto no setor privado como no setor público e no setor cooperativo.

O novo regime atribui à CITE competência para emitir pareceres sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, apreciar queixas, comunicar à ACT pareceres que confirmem ou indiciem práticas discriminatórias e assistir vítimas de discriminação.

O Decreto-Lei n.º 78/2026 prevê também que a CITE institua sistemas de recolha de dados, acompanhamento e monitorização e divulgue anualmente indicadores sobre a evolução da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres.

Este diploma reforça a capacidade institucional da CITE, mas não corresponde, por si só, à transposição integral da Diretiva (UE) 2023/970.

O prazo de transposição indicado para a Diretiva (UE) 2023/970 terminou em 7 de junho de 2026.

Até essa data a Directiva não foi transposta para a Ordem Interna.

No entanto a Assembleia da República findo este prazo emitiu 2 ( duas () Resoluções:

Resolução da Assembleia da República n.º 190/2026 — aprovada em 19 de junho e publicada em 13 de julho

Em 19 de junho de 2026, a Assembleia da República aprovou a resolução posteriormente publicada como Resolução da Assembleia da República n.º 190/2026, de 13 de julho.

A resolução recomenda ao Governo que estabeleça métricas anuais mínimas de ações inspetivas da ACT em matéria de igualdade remuneratória, reforce a proteção de trabalhadores denunciantes ou lesados e promova medidas de transparência salarial.

A resolução tem natureza recomendatória e não substitui uma lei de transposição.

Resolução da Assembleia da República n.º 196/2026 — aprovada em 19 de junho e publicada em 21 de julho

Também em 19 de junho de 2026, foi aprovada a resolução posteriormente publicada como Resolução da Assembleia da República n.º 196/2026, de 21 de julho.

Este diploma recomenda ao Governo:

  • a elaboração de uma estratégia nacional plurianual para a igualdade remuneratória e de oportunidades;
  • a articulação dessa estratégia com a transposição da Diretiva (UE) 2023/970;
  • o reforço dos meios da ACT;
  • uma maior divulgação do Selo da Igualdade Salarial, em articulação com a CITE. 2

Também esta resolução é uma recomendação política e não contém o regime jurídico de transposição.

Segundo a informação disponível na imprensa esta semana, e 2 (dois) cerca de dois meses após o termo do prazo de transposição, a Ministra do Trabalho, Rosário Palma Ramalho, terá remetido aos parceiros sociais um projeto de proposta de lei.

Também e ainda segundo a imprensa o diploma reforça a fiscalização e a presunção de discriminação e contempla sanções pesadas para as empregadores que mantenham desigualdades salariais. Os parceitos têm até 18 de agosto para enviar contributos.

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Novas regras para o mercado de arrendamento

03/08/2026

Novas regras para o mercado de arrendamento

O Governo aprovou, em 9 de julho, uma proposta de reforma do mercado de arrendamento, com o objetivo declarado de aumentar a oferta de habitação, recuperar a confiança entre senhorios e arrendatários e reforçar a responsabilidade social do Estado.

A proposta assenta em cinco eixos principais: autonomia, justiça, confiança, responsabilidade social e proteção dos mais vulneráveis.

Mais liberdade contratual

A proposta prevê antecipar o fim do controlo de rendas entre contratos, flexibilizar a negociação de cauções e rendas antecipadas, eliminar limites à oposição à renovação, regular o exercício do direito de preferência e permitir comunicações eletrónicas mediante acordo das partes.

Nos contratos já existentes, a atualização das rendas durante o período contratual deverá continuar a seguir as regras atualmente aplicáveis: o que tiver sido acordado entre as partes ou, na falta de convenção, o coeficiente legal de atualização.

Nos contratos futuros, poderá ser acordado o pagamento antecipado de rendas até ao limite máximo de três meses. A proposta apresenta esta possibilidade como um instrumento de negociação entre as partes, designadamente para facilitar contratos mais longos ou rendas mais baixas.

Procedimentos de despejo mais céleres

A reforma pretende simplificar e acelerar os procedimentos de desocupação quando exista uma decisão judicial clara, através da simplificação das notificações, redução da burocracia, agregação de decisões e clarificação de normas que têm gerado dúvidas interpretativas.

Segundo a infografia, os arrendatários que cumpram as suas obrigações deverão continuar protegidos.

Criação do Fundo de Emergência para a Habitação

A proposta prevê a criação de um Fundo de Emergência para a Habitação, destinado a apoiar pessoas em situação de emergência habitacional e a assegurar uma solução de realojamento temporária ou permanente.

O apoio deverá ser financeiro, direto e não reembolsável. A infografia indica ainda que a resposta poderá ser atribuída automaticamente no prazo máximo de 10 dias após a submissão do pedido.

Reforço da confiança dos proprietários

A proposta pretende facilitar a cessação dos contratos em caso de incumprimento, impedir que o senhorio seja obrigado a pagar sumariamente obras realizadas pelo arrendatário, simplificar o restauro profundo e limitar a transmissão de determinados contratos antigos.

Quanto ao direito de preferência, a proposta não prevê a sua eliminação. O direito deverá manter-se, embora sujeito a determinadas condições quando o seu exercício provoque um prejuízo apreciável para o senhorio, como poderá suceder na venda do prédio inteiro.

Proteção dos arrendatários mais vulneráveis

A proposta prevê a manutenção da situação dos arrendatários com contratos anteriores a 1990 que tenham mais de 65 anos ou um grau de incapacidade superior a 60%.

Foi, todavia introduzida uma exceção: as rendas poderão ser atualizadas quando o rendimento anual do agregado ultrapasse 64.000 €.

Em caso de denúncia do contrato antigo para realização de obras, o senhorio deverá, nestas situações, proceder ao realojamento em condições análogas. Nos restantes casos, e na ausência de acordo, será exigido o pagamento de uma indemnização.

Em síntese

A proposta procura aumentar a oferta de habitação através de maior liberdade contratual e de uma redução dos riscos associados ao arrendamento, procurando simultaneamente manter mecanismos de proteção para os arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.

A aplicação concreta destas medidas dependerá do conteúdo final da Proposta de Lei, da sua aprovação parlamentar, da eventual regulamentação e da publicação do diploma no Diário da República.

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Alterações à declaração periódica de IVA: atenção às mudanças com efeitos imediatos

27/07/2026

Alterações à declaração periódica de IVA: atenção às mudanças com efeitos imediatos

A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, veio aprovar novos modelos da declaração periódica de IVA, do anexo R e dos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Em termos práticos, estamos perante uma revisão que desagrega quadros e campos e introduz critérios de pré-preenchimento automático para determinadas operações, com impacto direto na forma como os sujeitos passivos declaram o IVA.

Como regra geral, estas alterações produzem efeitos relativamente às declarações de períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2027. Contudo, a própria Portaria prevê um conjunto de normas excecionais cuja aplicação é antecipada, com efeitos já para períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2026. É precisamente estas exceções que a Autoridade Tributária veio clarificar no Ofício-Circulado n.º 25119, de 22 de julho de 2026.

1. Regime dos Grupos de IVA – opção refletida na declaração periódica

Uma das alterações com efeitos imediatos prende-se com a adaptação do modelo da declaração periódica para refletir o exercício da opção pelo regime dos grupos de IVA, introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, com entrada em vigor a 1 de julho de 2026. 

Foi criado, no quadro 01 da declaração periódica, um novo campo selecionável (checkbox) com a designação «Regime Grupos IVA – Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro». Na prática, todas as entidades integrantes de um grupo de IVA passam a submeter as suas declarações periódicas individuais através de uma área reservada no Portal das Finanças (Regime Grupos de IVA), sendo obrigatória a indicação do NIF da entidade dominante. A partir desta seleção inicial, o checkbox surge automaticamente pré-preenchido, dispensando qualquer ação manual por parte do sujeito passivo.

Importa notar que nessas declarações individuais se omite o apuramento do “imposto a entregar ao Estado” (campo 93) ou do “crédito a recuperar” (campos 94, 95 e 96) no quadro 06, dado que o apuramento global do imposto é efetuado na declaração própria do regime de grupos de IVA, prevista na Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho. Ou seja, há uma separação clara entre a declaração individual de cada sociedade e a declaração agregada do grupo.

Para grupos empresariais que já optaram por este regime, é essencial confirmar que:

  • Estão a utilizar a área correta do Portal das Finanças;
  • Indicam corretamente o NIF da entidade dominante;
  • Reconhecem que o apuramento de imposto é feito apenas na declaração do grupo, e não nas declarações individuais.

2. Pacote Habitação e regularizações de IVA – verba 2.42 da Lista I

A segunda área de alteração antecipada diz respeito às regularizações de IVA no âmbito do Pacote Habitação, consagrado no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e à aplicação da verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA. 

Foram introduzidos novos campos nos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, especificamente dedicados às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I». O objetivo é assegurar que, sempre que se verifiquem regularizações de IVA ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026 relacionadas com essa verba, o sujeito passivo possa inscrever, por período, a base tributável e o imposto correspondente, independentemente do seu enquadramento em IVA.

O Ofício-Circulado ilustra este mecanismo com um exemplo de promotor imobiliário sujeito passivo misto em regime mensal, que inicialmente autoliquida IVA à taxa normal (23%) num serviço de construção civil abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo e, posteriormente, com a conclusão da obra e o cumprimento dos requisitos de renda moderada, passa a poder aplicar a taxa reduzida (6%) prevista na verba 2.42.1 da Lista I. Essa diferença (17%) é objeto de regularização a favor do sujeito passivo, devidamente refletida nos campos 40 e no respetivo anexo.

Um ponto crítico: esta regularização só pode ser efetuada se a verificação das condições de aplicação da verba 2.42 ocorrer dentro do prazo de caducidade de quatro anos, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária. Isto reforça a importância de acompanhar, de forma sistemática, a evolução das condições de cada projeto imobiliário e de documentar a verificação dos requisitos para a taxa reduzida. 

3. O que deve ser feito já:

Para empresas e profissionais de contabilidade, as prioridades imediatas são:

  • Rever procedimentos internos de preenchimento da declaração periódica de IVA para grupos de IVA e garantir que a submissão é feita na área correta, com identificação correta da entidade dominante.
  • Atualizar checklists de regularizações de IVA para incluir o novo campo relativo à verba 2.42 da Lista I, com especial atenção ao Pacote Habitação.
  • Assegurar que os sistemas (ERP, contabilidade) capturam a informação necessária por período – base tributável, imposto e data de verificação das condições – para respetiva inscrição nos anexos dos campos 40 e 41.
  • Monitorizar projetos imobiliários elegíveis, para não perder o direito à regularização dentro do prazo de quatro anos.

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Novo Regime de Criptoativos e Comunicação Fiscal (Lei n.º 26/2026)

06/07/2026

Novo Regime de Criptoativos e Comunicação Fiscal (Lei n.º 26/2026)

A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, marca um ponto de viragem no enquadramento fiscal dos criptoativos em Portugal. Ao transpor as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872 e ao alinhar a ordem jurídica nacional com o Crypto‑Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE, o legislador passa a tratar os criptoativos como um eixo central da cooperação administrativa em matéria fiscal.

O resultado é um regime de comunicação obrigatória de informações que incide sobre prestadores de serviços de criptoativos, com impacto direto em compliance, risco sancionatório e modelos de negócio.

1. Quem fica abrangido: prestadores de serviços de criptoativos “reportantes”

A lei cria a figura do “prestador de serviços de criptoativos reportante”, com um conjunto próprio de obrigações de comunicação, diligência devida e recolha de informação, detalhado no Anexo III.

Em termos práticos, entram neste perímetro:

  • Plataformas de negociação de criptoativos (exchanges).
  • Prestadores de serviços de custódia de criptoativos.
  • Entidades que facilitam pagamentos em criptoativos ou transações de trocas cripto‑cripto e cripto‑moeda fiduciária.
  • Outros prestadores que, pelas características dos serviços, sejam enquadrados nos artigos 4.º‑P, 4.º‑O e 6.º‑D do decreto‑lei que a lei altera, e que tenham utilizadores de criptoativos sujeitos a comunicação.

O ponto central é que estas entidades passam a ser consideradas veículos de reporte fiscal e não apenas intermediários tecnológicos.

O que tem de ser comunicado: conteúdo da informação fiscal sobre criptoativos

O artigo 1.º do Anexo III define, com grande detalhe, as “informações sujeitas a comunicação”.

Para cada ano civil relevante, o prestador reportante deve comunicar à autoridade competente nacional, relativamente a cada utilizador sujeito a comunicação (ou entidade com pessoas que exercem o controlo sujeitas a comunicação), pelo menos:

  1. Dados de identificação dos utilizadores e das pessoas que exercem o controlo
    • Nome, endereço, jurisdições de residência e NIF.
    • No caso de pessoas singulares, data e (em certos casos) local de nascimento.
    • No caso de entidades, dados das pessoas de controlo (beneficiários efetivos ou equiparados).
  2. Dados do próprio prestador de serviços de criptoativos reportante
    • Nome, endereço, NIF e o número de identificação individual previsto no artigo 6.º‑D.
    • Identificador mundial de entidade jurídica (LEI), quando exista.
  3. Informação agregada por tipo de criptoativo sujeito a comunicação
    Para cada tipo de criptoativo em que haja transações sujeitas a comunicação durante o ano civil, devem ser reportados, entre outros:
    • Designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação.
    • Montante bruto agregado pago, número de unidades e número de transações em aquisições contra moeda fiduciária.
    • Informação agregada relativa a trocas cripto‑cripto, pagamentos de retalho, transferências e outros eventos relevantes, com avaliação em moeda fiduciária.

A lei exige ainda que:

  • Os montantes sejam sempre comunicados numa única moeda fiduciária, com conversão consistente e coerente.
  • O justo valor de mercado seja determinado com base em pares de negociação criptoativo‑moeda fiduciária, ou, na falta destes, em métodos alternativos (valores contabilísticos internos, agregadores de preços, avaliações próprias, ou, em última instância, estimativa razoável), devendo ser sempre indicado o método utilizado.

Em suma: o prestador passa a ter uma obrigação de reporting granular, anual e agregada, que exige um nível de organização de dados comparável ao dos regimes de reporte bancário (CRS).

2. Prazos de comunicação anual

A lei estabelece que os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações referentes a cada ano civil até 31 de maio do ano seguinte.

  • As primeiras comunicações são relativas ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2026.
  • A lei produz efeitos, em geral, desde 1 de janeiro de 2026, com alguns segmentos escalonados para 2028 e 2030, mas o regime de criptoativos está claramente pensado para funcionar desde o início do ano fiscal de 2026.

Do ponto de vista prático, isto significa que 2026 é já ano de recolha, e que em 2027 haverá a primeira grande entrega anual de informação.

3. Deveres de diligência devida e consequências para quem não colabora

Para além do reporte, o regime impõe obrigações de diligência devida – recolha e verificação da informação dos utilizadores de criptoativos – bem como consequências operacionais quando esses utilizadores não cumprem.

O artigo 8.º do Anexo III é claro:

  • Os prestadores têm de cumprir as obrigações de recolha e verificação relativamente aos seus utilizadores de criptoativos.
  • Se um utilizador, após dois avisos (posteriores ao pedido inicial) e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, não fornecer a informação exigida, o prestador deve impedi‑lo de realizar transações sujeitas a comunicação.

Isto significa que:

  • A recolha de dados deixa de ser apenas uma questão de compliance documental e passa a ter impacto direto na capacidade do cliente operar.
  • Plataformas e prestadores devem desenhar processos de onboarding, KYC/KYT e follow‑up que permitam cumprir estes prazos sem colocar em risco operações legítimas.

4. Integração com o regime de comunicação de informações financeiras e sancionatório

A Lei n.º 26/2026 não vive isolada: ela altera e complementa o regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), bem como o Regime Geral das Infrações Tributárias, para acomodar esta nova dimensão dos criptoativos.

Na prática:

  • A violação das obrigações de reporte sobre criptoativos passa a ser enquadrável em infrações tributárias específicas, aumentando o risco sancionatório para prestadores.
  • O regime de criptoativos é inserido num quadro mais amplo de trocas automáticas de informação, incluindo contas financeiras e imposto mínimo global, o que reforça a visão dos criptoativos como parte de uma arquitetura fiscal internacional e não como fenómeno isolado.

Para prestadores, isto traduz‑se numa mensagem simples: o incumprimento do regime de criptoativos não é apenas falha de compliance, é também potencial infração tributária com consequências penais e contraordenacionais, dependendo do tipo de incumprimento.

5. O que as entidades devem fazer já (2026)?

  1. Mapear a exposição ao regime
    • Identificar se a entidade é, ou pode ser qualificada como, prestador de serviços de criptoativos reportante, com base nos serviços efetivamente prestados.
    • Mapear os tipos de criptoativos sujeitos a comunicação oferecidos ou suportados.
  2. Rever políticas de onboarding e KYC/KYT
    • Ajustar formulários e processos para recolher todos os elementos exigidos (NIF, jurisdição de residência, data de nascimento, dados de pessoas de controlo, etc.).
    • Integrar mecanismos de aviso e bloqueio após 60 dias de não resposta, conforme o artigo 8.º do Anexo III
  3. Implementar sistemas de dados para reporte anual
    • Garantir que as transações são armazenadas com informação suficiente para construção de agregados anuais por tipo de criptoativo, com conversão coerente em moeda fiduciária.
    • Definir metodologias de avaliação do justo valor de mercado e documentar o método utilizado sempre que se recorra a alternativas (valores internos, agregadores, estimativas).
  4. Reavaliar risco sancionatório e contratual
    • Rever termos e condições com clientes para refletir o poder de suspensão de transações em caso de falta de colaboração.
    • Analisar exposição ao RGIT e ao regime de infrações vinculadas ao reporte financeiro e cripto.

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Prestação Social Única: simplificação necessária ou novo contencioso social?

18/06/2026

Prestação Social Única: simplificação necessária ou novo contencioso social?

A recente aprovação, em Conselho de Ministros, da Prestação Social Única (PSU) marca um novo momento na política de combate à pobreza em Portugal. A medida, ainda dependente de publicação em Diário da República, foi anunciada como uma reforma estrutural: funde 13 prestações sociais não contributivas – incluindo o subsídio social de desemprego e o rendimento social de inserção (RSI) – e prevê a obrigatoriedade de até 15 horas semanais de trabalho social ou comunitário para os beneficiários.

Enquanto o texto legal não é conhecido, é desde já possível identificar linhas de continuidade com o modelo existente e antecipar pontos de fricção jurídica e social.

1. O que é, em traços gerais, a Prestação Social Única?

Segundo as informações divulgadas, a PSU funcionará como um “chapéu” único para prestações não contributivas de combate à pobreza, agregando apoios hoje dispersos. Esta lógica não é totalmente nova: a Prestação Social para a Inclusão já tinha seguido um caminho semelhante ao unificar prestações na área da deficiência, com uma arquitetura modular e faseada.

A diferença está na escala: desta vez, a unificação abrange o núcleo duro das prestações de última linha para pessoas e famílias em situação de pobreza ou exclusão.

2. A condicionalidade do trabalho social: de exceção a regra geral

A obrigação de prestação de atividade socialmente útil não surge do nada. No regime do rendimento social de inserção, já existe há vários anos uma ligação entre o direito à prestação e um contrato de inserção que pode incluir:

  • procura ativa de emprego;
  • formação e qualificação;
  • prestação de atividade/trabalho socialmente útil, em regra até 15 horas semanais, em articulação com outras obrigações.

O que a PSU parece fazer é generalizar esta lógica a um universo mais amplo de beneficiários, transformando em regra aquilo que, até agora, estava mais concentrado no RSI.

Este movimento levanta questões relevantes:

  • que perfis de beneficiários ficarão sujeitos à obrigação de trabalho social ou comunitário?
  • como se articulam essas horas com a disponibilidade para emprego, cuidados familiares ou situações de incapacidade?
  • qual será a margem para justificar faltas ou recusar determinadas tarefas?

3. Tensões constitucionais e risco de litigância

Em termos constitucionais, há dois planos a separar:

  1. É legítimo condicionar prestações não contributivas ao cumprimento de deveres de inserção e participação social?
    A resposta tende a ser afirmativa em abstrato, desde que as exigências sejam proporcionais, adequadas ao objetivo de inserção e compatíveis com a situação concreta do beneficiário.
  2. Pode a condicionalidade degenerar em violação de direitos fundamentais?
    Aqui emergem as zonas de risco:
    • situações de doença, incapacidade ou dependência não adequadamente acauteladas;
    • conflito entre horários de trabalho social e deveres de cuidado familiar (cuidadores informais, por exemplo);
    • sanções automáticas e desproporcionadas (suspensão ou cessação da PSU por faltas pontuais ou burocráticas).

Sem conhecer o texto final, é previsível que o desenho do regime sancionatório, das dispensas e das adaptações específicas para casos vulneráveis seja o terreno fértil para futuros litígios administrativos e constitucionais.

4. O que devem fazer, desde já, entidades empregadoras, IPSS e autarquias?

Enquanto se aguarda a publicação do diploma e regulamentação subsequente, é prudente:

  • mapear os atuais beneficiários de prestações não contributivas com quem já exista relação (ex.: programas ocupacionais, protocolos com segurança social, medidas ativas de emprego);
  • acompanhar de perto o processo legislativo e regulamentar, em particular as regras sobre seleção de entidades promotoras, seguros, condições de trabalho e responsabilidades em caso de acidente;
  • preparar procedimentos internos claros de acolhimento e gestão de pessoas colocadas em atividades sociais, reduzindo o risco de conflitos laborais e de responsabilidade civil.

A equipa de contencioso social e administrativo terá aqui um papel central: desde a análise preventiva do diploma à reação a eventuais sanções, cortes ou cessação de prestações com impacto direto na subsistência dos beneficiários.

Conclusão

A PSU pode representar uma simplificação relevante do sistema de prestações não contributivas. Mas, ao colocar no centro uma condicionalidade assente em trabalho social ou comunitário, o sucesso da reforma dependerá da forma como o regime equilibra exigência, proporcionalidade e proteção dos mais vulneráveis.

Enquanto o diploma não for publicado, o foco deve estar na preparação: leitura crítica do modelo anunciado, identificação de zonas de risco e desenho de estratégias jurídicas para garantir que a luta contra a pobreza não se faz à custa da erosão de direitos fundamentais.

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Principais alterações ao RJUE ( Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) pelo Decreto‑Lei n.º 108/2026 de 28.05

08/06/2026

Principais alterações ao RJUE ( Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) pelo Decreto‑Lei n.º 108/2026 de 28.05

Decreto‑Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procede à 21.ª alteração ao RJUE (Decreto‑Lei n.º 555/99) e ajusta a reforma de licenciamentos do Decreto‑Lei n.º 10/2024, no quadro do SIMPLEX. O objetivo declarado é corrigir dificuldades de aplicação prática, reforçando a simplificação sem sacrificar segurança jurídica nem a proteção dos interesses públicos e privados, em particular no contexto da política de habitação.

O diploma republica integralmente o RJUE e assenta na autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9‑B/2026, que já antecipava a revisão do regime de licenciamento urbanístico e da reabilitação urbana.

1. Comunicação prévia como regra nas áreas com parâmetros definidos

O Governo assume que a comunicação prévia já não funcionava como verdadeiro controlo prévio e passa a tratá‑la como mecanismo assente na assunção de responsabilidade do interessado, com controlo sucessivo pelos municípios.

Assim, nas áreas em que os parâmetros urbanísticos estejam efetivamente definidos (planos de pormenor, unidades de execução, operações de loteamento), a regra passa a ser a comunicação prévia para loteamentos, obras de urbanização e obras de construção/alteração/ampliação, reservando o licenciamento para situações “restantes” ou sensíveis (património, servidões, etc.).

Mantém‑se um controlo sucessivo municipal, com prazo de um ano para apreciação da conformidade legal e regulamentar dos elementos instrutórios da comunicação prévia (sem prejuízo da fiscalização a todo o tempo).

2. Procedimentos e prazos: saneamento, deferimento tácito e audiência prévia

O novo regime reforça a fase de saneamento e apreciação liminar: o presidente da câmara dispõe de 20 dias para decidir sobre aperfeiçoamentos, rejeições liminares, extinção do procedimento (se o tipo de controlo for outro) ou prorrogação dos prazos de decisão nos casos complexos. Findo esse prazo, considera‑se o pedido corretamente instruído.

São fixados prazos máximos claros para:

  • Informação prévia (15 ou 45/30 dias, consoante o tipo de pedido), com possibilidade de deferimento tácito.
  • Apreciação do projeto de arquitetura (30 dias, prorrogável uma vez em casos complexos).
  • Decisão sobre o licenciamento (20 dias para certas obras de edificação, 30 dias para urbanização/remodelação, 45 dias para loteamento), sob pena de deferimento tácito.

A audiência prévia é racionalizada: admite‑se apenas uma entrega de alterações ao projeto, e apenas quando visem corrigir desconformidades detetadas; no licenciamento de determinadas obras não é admitida alteração de projeto em audiência, apenas junção de elementos em falta.

3. Clarificação de conceitos e ampliação de isenções

São clarificados conceitos estruturantes:

  • Edificação passa a abranger qualquer construção incorporada no território com caráter de permanência, independentemente do sistema construtivo.
  • As obras de reconstrução são redefinidas como reconstituição do “último antecedente válido”, com manutenção da composição formal de todas as fachadas e cobertura, permitindo apenas correções construtivas necessárias à segurança e salubridade.
  • As obras de ampliação passam a abranger expressamente qualquer aumento de área, altura ou volume.

Com base nesta clarificação, as obras de reconstrução passam a estar isentas de licença e comunicação prévia, por corresponderem a uma mera reposição da situação anterior – regra que se estende a imóveis em zonas de proteção de imóveis classificados, salvaguardando pareceres específicos quando exigidos por legislação de património.

É ainda classificada como obra de escassa relevância urbanística a substituição de caixilharias por outras energeticamente mais eficientes, desde que se mantenham geometria e acabamento exterior idênticos, incluindo em zonas de proteção de imóveis classificados.

4. Títulos urbanísticos e impacto nas transações imobiliárias

É criado um regime detalhado de “títulos urbanísticos” (licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo), assente em modelos normalizados aprovados por portaria:

  • A licença é titulada pelo requerimento‑modelo (com síntese da operação), comprovativo de pagamento de taxas/encargos e notificação de deferimento ou comprovativo de submissão em caso de deferimento tácito.
  • A comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são tituladas pelo respetivo modelo e comprovativo de pagamento das taxas/encargos.

Nas transmissões de prédios urbanos (terreno para construção, edifícios construídos ou em construção, frações), passa a ser obrigatório que o conservador, notário, advogado ou solicitador refiram no título:

  1. existência do título urbanístico;
  2. declaração do transmitente de que dispõe de título; ou
  3. declaração de que não dispõe de título, sob pena de anulabilidade do negócio.

5. Utilização e alteração de uso: fim da “licença de utilização” clássica

É repristinado e reformulado o artigo 62.º do RJUE, clarificando que a utilização de edifícios ou frações na sequência de obras só pode ocorrer após conclusão das mesmas e verificação da conformidade com projetos aprovados/comunicados e normas de usos admissíveis.

A antiga “licença de utilização” é substituída por dois mecanismos:

  • Comunicação prévia de utilização/alteração de uso (art. 62.º‑A), quando a utilização é precedida de obra sujeita a licença/comunicação ou isenta com base em informação prévia favorável. Neste caso, a utilização pode iniciar‑se imediatamente após submissão dos elementos exigidos, ficando sujeita a controlo sucessivo.
  • Comunicação prévia com prazo (art. 62.º‑B), quando a utilização/alteração de uso não foi precedida de obra titulada. O edifício ou fração pode ser utilizado após 10 dias, salvo despacho de rejeição ou determinação de vistoria.

Estas comunicações podem implicar cedências e outros encargos se, pela sua natureza, forem qualificadas em regulamento municipal como operações de impacte relevante ou semelhante a loteamento.

6. Cedências, habitação pública e arrendamento acessível

O regime de cedência de áreas e compensações é ajustado, em particular quando está em causa habitação pública, habitação de custos controlados ou arrendamento acessível:

  • As parcelas a ceder para habitação pública, custos controlados ou arrendamento acessível integram o domínio privado do município, podendo este definir requisitos de admissibilidade em regulamento municipal.
  • Se o promotor afetar diretamente lotes ou parcelas à construção de habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível, essas áreas contam para o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento, sem gerar cedência ou compensação adicional.

RJRU (Decreto‑Lei n.º 307/2009) é alinhado com este modelo, permitindo que regulamentos municipais definam regimes especiais de cálculo de compensações pela não cedência de áreas para habitação pública/custos controlados/arrendamento acessível.

7. Nulidades, caducidades e contraordenações

O regime de nulidade das licenças e decisões de informação prévia é concentrado e associado a um prazo de 3 anos para:

  • O órgão administrativo declarar a nulidade;
  • O Ministério Público, bem como a ação popular, intentarem ação de declaração de nulidade;

salvaguardando os casos em que os factos constituam crime (prazo alargado à prescrição penal) e exceções para monumentos nacionais.

No plano contraordenacional:

  • É reintroduzida (ajustada) a contraordenação pela realização de operações urbanísticas sem título (licença/comunicação/informação prévia com os efeitos do art. 17.º, n.º 2), bem como pela falta de informação prévia sobre início de trabalhos e falta de envio de comprovativo de pagamento de taxas.
  • É criado o artigo 99.º‑A, que sistematiza o regime das contraordenações urbanísticas, remetendo subsidiariamente para o regime geral.
  • As falsas declarações dos técnicos em termos de responsabilidade ou livro de obra passam a ser expressamente qualificadas como crime de falsificação de documentos, remetendo para o artigo 256.º do Código Penal.
  • O artigo 100.º‑A reforça a responsabilidade solidária de promotores, donos da obra, empreiteiros, diretores de obra e fiscalização quando as operações são realizadas sem título ou em desconformidade com o mesmo.

8. Digitalização e SILUC

A tramitação dos procedimentos passa a ser obrigatoriamente desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, com interoperabilidade com sistemas municipais, proibindo‑se a criação de fases ou formalidades adicionais pelos regulamentos locais.

Até à futura codificação das normas técnicas de construção, é assumido o SILUC – Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção como base oficial para publicitação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos.

9. Aplicação no tempo

O decreto‑lei aplica‑se:

  • Aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor;
  • E também aos procedimentos já em curso que ainda se encontrem na fase de saneamento e apreciação liminar, permitindo aos interessados adaptar a iniciativa ao novo regime.

Entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da publicação, ou seja, no início de agosto de 2026, mantendo‑se em vigor, até lá, o regime atual com as alterações de 2024.

10. Impactos práticos

Para promotores, investidores e municípios, o diploma obriga a:

  1. Rever regulamentos municipais para os alinhar com as novas balizas (sob pena de nulidade de normas regulamentares ultra vires).
  2. Recalibrar estratégias de licenciamento vs comunicação prévia, em especial em zonas com parâmetros definidos, tirando partido da maior celeridade mas com maior responsabilidade técnica.
  3. Ajustar práticas contratuais e de due diligence em transações imobiliárias, incorporando a verificação sistemática do título urbanístico como elemento central de segurança jurídica.

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Nova revisão da Lei da Nacionalidade: o que muda

11/05/2026

Nova revisão da Lei da Nacionalidade: o que muda

Portugal está prestes a dar mais um passo importante na reforma do regime da nacionalidade. Depois de anos de sucessivas alterações, foi aprovada uma nova revisão da Lei da Nacionalidade que endurece de forma significativa o acesso à nacionalidade portuguesa, em particular por via da naturalização. Embora o diploma ainda esteja dependente da publicação em Diário da República, o seu impacto potencial é tão relevante que justifica uma análise desde já.

1. De “lei da nacionalidade” a regime em permanente revisão

A Lei da Nacionalidade portuguesa, aprovada em 1981, tem sido objeto de múltiplas alterações ao longo das últimas décadas, acompanhando a evolução dos fluxos migratórios, da integração europeia e das preocupações de segurança do Estado. Mais recentemente, o legislador interveio de forma cirúrgica sobre regimes específicos, como o dos descendentes de judeus sefarditas portugueses, introduzindo requisitos adicionais e regimes transitórios para pedidos pendentes.

A nova revisão vai mais longe: em vez de pequenos ajustamentos, redesenha o “coração” da lei — os critérios de acesso à nacionalidade originária e derivada — com uma clara intenção de restringir as vias vistas como mais vulneráveis a abusos e de reforçar a exigência de uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

2. Prazos de residência: de 5 anos para 7 e 10 anos

Uma das alterações mais visíveis é o aumento significativo dos prazos de residência legal exigidos para a naturalização. O regime atualmente em vigor parte, em regra, de um período de cinco anos de residência legal em Portugal para a concessão da nacionalidade por naturalização.

Na versão agora aprovada pelo Parlamento, esse prazo sobe para sete anos no caso de cidadãos da União Europeia e de países de língua oficial portuguesa, e para dez anos no caso de nacionais de outros países. Na prática, isto significa que muitos estrangeiros terão de esperar bastante mais tempo até reunirem os requisitos temporais para pedir a nacionalidade, com impacto direto em planos pessoais e familiares (direitos de voto, mobilidade, estabilidade do estatuto jurídico, etc.).

Em contrapartida, prevê‑se um regime mais favorável para pessoas em situação de apatridia, que poderão obter a nacionalidade com um prazo de residência mais curto, desde que cumpram requisitos reforçados de integração. Trata‑se de um sinal de alinhamento com as obrigações internacionais de combate à apatridia, sem abdicar de um controlo exigente sobre os restantes candidatos.

3. Integração real e “laços de efetiva ligação”: mais do que residir em Portugal

Outro eixo central da revisão é a densificação do conceito de “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”. O legislador deixa claro que não basta residir em Portugal: passa a ser dada maior relevância à integração cultural, cívica e ao alinhamento com os valores fundamentais do Estado português.

No plano prático, isso traduz‑se em vários movimentos:

  • reforço dos requisitos de língua, cultura, história e conhecimento das instituições e direitos e deveres fundamentais;
  • maior detalhe na definição de comportamentos que podem ser lidos como rejeição ostensiva da comunidade e dos seus símbolos, e que, por isso, podem fundamentar a oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade;
  • alargamento do prazo durante o qual o Ministério Público pode intentar ações de oposição, prolongando o período em que o novo cidadão se encontra exposto à possibilidade de ver a sua aquisição contestada.

O objetivo assumido pelo legislador é claro: aproximar o regime da nacionalidade da ideia de “projeto de cidadania”, afastando aquisições motivadas apenas por vantagens instrumentais (mobilidade, estatuto europeu, benefícios administrativos), sem verdadeira integração na comunidade nacional.

4. O fim da via excecional dos descendentes de judeus sefarditas

Nos últimos anos, a via de naturalização dos descendentes de judeus sefarditas portugueses ganhou grande expressão prática, mas também forte escrutínio mediático e político. Embora o regime tenha sido já restringido, a nova revisão dá um passo qualitativo: elimina a via excecional de naturalização por essa categoria específica, integrando o tema numa visão mais restrita e homogénea das vias de acesso à nacionalidade.

Para clientes que tinham essa expectativa — ou que ainda se encontrem com processos pendentes — esta alteração é particularmente sensível e exige uma análise caso a caso, à luz das normas transitórias que venham a ser aprovadas e da articulação com o regime atualmente em vigor.

5. Perda de nacionalidade por crimes graves: um debate constitucional em curso

Em paralelo com a revisão da Lei da Nacionalidade, tem vindo a ser discutida a criação de um regime de perda de nacionalidade como pena acessória em caso de condenação por determinados crimes graves, praticados nos primeiros anos após a aquisição da nacionalidade. Trata‑se de um tema altamente sensível, que levanta questões de constitucionalidade (igualdade entre portugueses de origem e naturalizados, proibição de sanções de duração indefinida, risco de apatridia) e que já motivou pedidos de fiscalização preventiva pelo Presidente da República.

Por agora ficou fora das alterações à Lei da Nacionalidade.

6. Aplicação da Lei no Tempo

As novas regras da nacionalidade aplicar-se-ão aos processos submetido depois da sua entrada em vigor.

Os processos pendentes continuarão a ser regulados pela lei na sua versão anterior.

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Alterações à Lei da Nacionalidade – O que muda com a nova lei agora promulgada

04/05/2026

Alterações à Lei da Nacionalidade – O que muda com a nova lei agora promulgada

Na sequência da promulgação pelo Presidente da República da lei que altera novamente a Lei da Nacionalidade, importa perceber, em linhas gerais, o que vai mudar face ao regime atualmente em vigor (Lei n.º 37/81, na redação republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024). Hoje, a naturalização exige, em regra, 5 anos de residência legal em Portugal, ausência de condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos e, em certos casos, permite uma via específica para descendentes de judeus sefarditas portugueses.

A nova lei resulta do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que foi objeto de fiscalização preventiva no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025. O Governo e o legislador assumem uma revisão profunda do regime de aquisição e perda da nacionalidade, com o objetivo declarado de reforçar os critérios de atribuição e de naturalização. Esta orientação política já constava das Grandes Opções para 2025‑2029, que previam expressamente o “reforço dos critérios de atribuição da nacionalidade portuguesa”.

1. Naturalização mais exigente

Um primeiro eixo de alteração é o endurecimento da naturalização por tempo de residência. O Tribunal Constitucional, ao apreciar a nova via para apátridas, refere que ela assenta num prazo de 4 anos de residência legal, “mais curto do que o regime geral (de 7 ou 10 anos)”, o que permite concluir que o prazo atualmente aplicável (5 anos) será significativamente alargado no regime geral.

Em paralelo, o requisito de idoneidade penal é apertado: o Decreto 17/XVII passa a exigir a inexistência de condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 2 anos (e não 3, como hoje sucede), através de uma nova alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º.

2. Nova via para apátridas

A lei introduz uma via específica de naturalização para apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos 4 anos, desde que cumpram os demais requisitos (idade, integração, ausência de determinados antecedentes criminais, etc.). O Tribunal Constitucional chama, porém, a atenção para um ponto crítico: a norma exige “residência legal” de apátridas, mas o ordenamento português não dispõe ainda de um verdadeiro procedimento interno de reconhecimento da apatridia, o que pode dificultar a aplicação prática desta via.

3. Fim da via extraordinária para descendentes de judeus sefarditas

Outro ponto estrutural é o fim da via extraordinária de naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses. A exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do Decreto 17/XVII afirma expressamente essa intenção, encerrando um regime que, apesar de já ter sido significativamente restringido em 2024, continuava a permitir a naturalização mediante prova de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Para pedidos já apresentados ao abrigo da via sefardita, o artigo 7.º do Decreto 17/XVII contém regras de aplicação no tempo. Em termos gerais, os processos pendentes continuam a reger‑se pela redação anterior da Lei n.º 37/81, mas o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional, por violação da proteção da confiança, uma interpretação que condicionava o deferimento a requisitos não previstos (ou mais gravosos) à data do pedido.
4. “Ligação efetiva à comunidade nacional” e oposição do Ministério Público

A lei também densifica o conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” enquanto fundamento para a oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade. O Tribunal Constitucional regista que a nova redação passa a considerar, de forma mais explícita, comportamentos que revelem rejeição ostensiva da adesão à comunidade nacional, às suas instituições representativas e aos símbolos nacionais.

5. Impacto prático e próximos passos

Em termos práticos, é expectável: (i) um aumento significativo dos prazos de residência necessários para a naturalização comum, (ii) uma filtragem mais apertada de candidatos com antecedentes criminais relevantes e (iii) o encerramento da via sefardita para novos pedidos, com proteção acrescida das expectativas de quem já tinha processos em curso.

O impacto concreto dependerá ainda da redação final que vier a ser publicada em Diário da República, designadamente quanto aos prazos exatos de residência e às normas transitórias. Recomenda‑se, por isso, uma revisão das estratégias de pedido de nacionalidade – em especial para residentes de longa duração, famílias com processos sefarditas pendentes e potenciais apátridas – logo que o texto definitivo da nova lei estiver disponível.

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Relatório Único: prazo alterado em 2026

27/04/2026

Relatório Único: prazo alterado em 2026

Entrega foi novamente adiada — saiba até quando pode cumprir e quem está obrigado

A entrega do Relatório Único é uma obrigação anual que recai sobre a generalidade das entidades empregadoras em Portugal.
Apesar de ter um prazo legal definido, em 2026 voltou a verificar-se uma alteração excecional ao calendário habitual, o que pode gerar dúvidas — e riscos — para quem não acompanha estas mudanças.

Mas, o que é o Relatório Único e qual o enquadramento legal?

O Relatório Único consiste num instrumento de reporte obrigatório que agrega informação sobre a atividade social da empresa, incluindo dados sobre trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e estrutura organizacional.

A sua obrigatoriedade decorre do Código do Trabalho, sendo concretizada através da Portaria n.º 55/2010, que define o modelo, conteúdo e regras de entrega.

A submissão é efetuada exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma oficial disponibilizada pelas entidades competentes.

Que entidades estão obrigadas à entrega?

Devem submeter o Relatório Único:

Todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem; Independentemente da sua natureza jurídica (sociedades, ENI, associações, fundações, entre outros);

Desde que tenham tido trabalhadores ao seu serviço no ano civil a que respeita o relatório.

Não existe obrigação apenas nos casos em que não tenha existido qualquer vínculo laboral durante o período em causa.

Prazo de entrega em 2026: o que mudou

Nos termos legais, o Relatório Único deve ser entregue, em regra, entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.

Contudo, à semelhança do que já tinha ocorrido no ano anterior, o prazo foi novamente objeto de alteração em 2026.

Assim, para o Relatório Único relativo a 2025:

O período de entrega decorre de 4 de maio a 31 de maio de 2026.

O legislador voltou a flexibilizar o prazo, permitindo às empresas mais tempo para cumprir — mas também exigindo atenção redobrada para não falhar o novo calendário.

Riscos de incumprimento

A não entrega do Relatório Único dentro do prazo legal constitui contraordenação, podendo implicar:

Aplicação de coimas;

Exposição a ações inspetivas;

Fragilização da posição da empresa em matéria de cumprimento laboral.

Além disso, a entrega com erros ou omissões pode ter impacto relevante em auditorias e processos de fiscalização.

O que deve fazer?

Confirme a informação necessária junto dos serviços internos da sua empresa ou do seu contabilista;

Prepare os anexos obrigatórios;

Planeie a entrega dentro do novo prazo (até 31 de maio).

Evitar deixar para o final do prazo continua a ser a melhor estratégia — sobretudo em períodos excecionais, onde a procura pelos sistemas aumenta.

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