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Portugal | Novo pacote fiscal para tratar crise da habitação

15/12/2025

Portugal | Novo pacote fiscal para tratar crise da habitação

O Governo submeteu à Assembleia da República, com carácter de urgência, um conjunto alargado de propostas legislativas com impacto fiscal e urbanístico destinadas a aumentar a oferta de habitação (construção e arrendamento), combinando reduções/isenções tributárias com simplificação de licenciamento. Importa sublinhar que se trata de iniciativas ainda dependentes de aprovação parlamentar, sem garantia de viabilização.

1) “Rendas moderadas” (até 2.300€/mês): incentivos ao senhorio e ao investimento

O pacote cria um eixo central para rendas até 2.300€, prevendo:

  • IRS sobre rendimentos prediais: redução da taxa de 25% para 10%, aplicável a contratos novos e existentes neste patamar.
  • IRC: tributação apenas sobre 50% dos rendimentos prediais obtidos por empresas com arrendamento até 2.300€.
  • Mais-valias: isenção de mais-valias imobiliárias quando haja venda e reinvestimento em imóvel destinado a arrendamento a preços moderados (nos termos e condições do regime).

2) Criação de “Contratos de Investimento para Arrendamento” (CIA) com o IHRU

Prevê-se um regime contratual (até 25 anos) entre investidor e IHRU, para projetos de construção, reabilitação ou aquisição destinados a arrendamento/subarrendamento habitacional, com requisitos como:

  • Aplicação a rendas moderadas (≤ 2.300€);
  • Afetação de 70% da área ao arrendamento;
  • Obrigação de disponibilização para arrendar por um mínimo de 8 meses/ano (por cada ano completo de vigência).

Em contrapartida, são previstos benefícios como isenção de IMT e Imposto do Selo na aquisição de terrenos/prédios para esse fim, isenção de IMI por até 8 anos (seguida de redução), isenção de AIMI, e referência à aplicação de IVA a 6% na construção, entre outros.

3) Arrendamento acessível (RSAA): benefícios para proprietários e investidores

No âmbito do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) — em que a renda é limitada (p.ex., por referência à mediana por m² no concelho) — o pacote aponta para:

  • isenção de IRS/IRC sobre rendimentos prediais de contratos de arrendamento acessível;
  • incentivos para investimento via organismos de investimento alternativo, com possível isenção até 30% dos rendimentos quando o investimento cumpra as condições do regime.

4) Medidas para inquilinos: dedução das rendas em IRS

A dedução específica de rendas em IRS é reforçada:

  • teto passa de 800€ para 900€ em 2026;
  • e para 1.000€ em 2027 e anos seguintes.

5) IVA a 6% na construção: aplicação condicionada e reembolso em autoconstrução

A descida do IVA na construção para 6% é enquadrada por condições, incluindo:

  • aplicação a habitação a “preço moderado” (até 648.000€ na venda e até 2.300€ no arrendamento);
  • exigência de venda/arrendamento no prazo máximo de 2 anos;
  • no arrendamento, obrigação de manter arrendado por pelo menos 3 anos (seguidos ou interpolados).

Para construção de casa própria, o modelo indicado é de restituição parcial: paga-se IVA a 23% e pede-se devolução de 17%, com prazo de decisão/reembolso apontado de 150 dias.

6) IMT: agravamento para não residentes (com exceções)

Propõe-se uma taxa única de IMT de 7,5% para não residentes na compra de habitação, com exceções, nomeadamente:

  • se o adquirente se tornar residente fiscal em Portugal no prazo de 2 anos;
  • e/ou se o imóvel for destinado a arrendamento a preços moderados, mediante condições.

7) Urbanismo e transações: “simplex” de licenciamento e reforço de deveres informativos

Do lado procedimental e de segurança jurídica:

  • alterações ao RJUE e à reabilitação urbana para encurtar prazos (substituindo prazos globais por prazos intercalares ajustados à complexidade) e introdução de autoliquidação de taxas urbanísticas por fases;
  • maior responsabilização dos promotores em comunicações prévias, com um modelo mais centrado em fiscalização municipal a posteriori;
  • nos contratos de compra e venda, passa a ser proposta a obrigação de indicar a existência (ou não) de “título urbanístico”; a omissão pode abrir a porta à anulabilidade do negócio, reforçando a tutela do comprador.

8) Agenda anunciada para 2026

O Governo admite ainda novos diplomas a apresentar no início de 2026, com foco em:

  • regulação da mediação imobiliária;
  • maior equilíbrio entre senhorios e inquilinos, incluindo agilização de despejos;
  • alterações relativas a heranças indivisas envolvendo imóveis.

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Portugal | Lei do Retorno

09/12/2025

Portugal | Lei do Retorno

Governo quer aumentar de dois meses para ano e meio prazo de detenção de imigrantes ilegais.

A discussão pública do anteprojecto da lei que já é conhecida como “Lei do Retorno” iniciou-se a passada 6ª feira.

O novo regime de retorno de estrangeiros, aprovado na quinta-feira pelo Conselho de Ministros, fica agora um mês na fase de consulta pública, até ser reanalisado pelo Executivo e submetido à Assembleia da República.

Atualmente, os migrantes que cheguem ilegalmente a território português podem ter de permanecer até 60 (sessenta) dias nos Centros de Instalação Temporária (CIT) ou Espaços Equiparados (EECIT), durante os procedimentos expulsão do país.

Quem não se lembra, por exemplo, do que sucedeu este verão com cerca de 30 (trinta) migrantes marroquinos que chegaram ilegalmente a território português através da costa algarvia e, que volvido o prazo de 2 (dois) meses para análise e conclusão dos processos de retorno, foram libertados. Se esta situação acontecesse já com a nova lei em vigor, os migrantes em questão continuariam retidos nos Centros de Instalação Temporária.

O diploma prevê o aumento do prazo de detenção nos centros para imigrantes ilegais, passando de dois meses para um ano e meio.

Tudo indica que o Governo pretende também eliminar os 20(vinte) dias previstos para a Notificação para Abandono Voluntário (NAV) “por revelar ser um procedimento redundante e incompatível com a obrigação de assegurar de imediato o retorno coercivo.

Neste momento, um estrangeiro ilegal em Portugal é notificado para abandonar voluntariamente o país no prazo de 20 (vinte) dias. Só após esse período pode ser iniciado um processo de afastamento forçado.

Ao que parece também é intenção do executivo prever a proteção integral do princípio do não reenvio para países onde as pessoas podem vir a ser perseguidas.

O Governo pretende que o novo regime permita uma regulação que equilibrada, numa linha de moderação e de respeito pelos direitos humanos, preservando direitos de defesa, recurso, proporcionalidade, patrocínio judiciário e de maior proteção dos mais vulneráveis, como os menores.

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Portugal | Agravamento das penas por ocupação ilegal de imóveis

02/12/2025

Portugal | Agravamento das penas por ocupação ilegal de imóveis

Entrou em vigor no passado dia 25 de novembro a Lei n.º 67/2025, que reforça significativamente a tutela penal da propriedade privada e a reação criminal face à ocupação ilegal de imóveis.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2025 de 25.11 tem especial relevância para proprietários de imóveis habitacionais e comerciais, gestores de património imobiliário, condomínios, investidores imobiliários e entidades públicas com parque habitacional, sobretudo em zonas de grande pressão habitacional.
A via penal não substitui o procedimento especial de despejo, mas pode ser um complemento em cenários de ocupação sem título.

A Lei n.º 67/2025 de 25.11 procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, com impactos relevantes tanto na esfera penal como na gestão de conflitos imobiliários, nos seguintes termos:

A nova redação do artigo 215.º do Código Penal (Usurpação de coisa imóvel) passa a prever:

  1. Nova agravante para ocupação violenta ou com ameaça grave sobre habitação própria e permanente:
    • A pena passa de até 2 anos para até 3 anos de prisão ou pena de multa sem limite fixo de dias.
    • A moldura simples (até 2 anos ou 240 dias de multa) mantém-se para as restantes situações.
  2. Agravamento quando a ocupação tem caráter profissional ou lucrativo:
    • Introdução de um novo n.º 3: prisão de 1 a 4 anos, refletindo uma resposta a redes organizadas ou práticas reiteradas de ocupação.
  3. Tipificação da tentativa:
    • A tentativa passa a ser punível, reforçando a prevenção da conduta.

A lei também promove alterações ao Código de Processo Penal, reforçando mecanismos para repor rapidamente a legalidade, especialmente em situações em que a ocupação está em curso:

  1. Obrigação de restituição imediata do imóvel (art. 200.º, n.º 8 do CPP):
    • O juiz passa a poder determinar, ainda na fase de inquérito, a restituição imediata do imóvel ao proprietário, sempre que haja fortes indícios do crime de usurpação, e esteja fortemente indiciada a titularidade do imóvel pelo queixoso.
  2. Regras específicas para imóveis do parque habitacional público:
    • Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar queixa deve avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes, acionar respostas sociais ou habitacionais adequadas e pode prescindir da queixa se houver desocupação voluntária.
  3. Adequação dos requisitos das medidas de coação:
    • Com a alteração da lei, passa a prever-se que a medida de coação agora prevista no art. 200.º, n.º 8 do CPP não depende da verificação dos requisitos tradicionais exigíveis à aplicação das medidas de coação (fuga, perturbação da prova, continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem pública). Assim, a restituição imediata do imóvel funciona como medida especial, autónoma e adequada ao tipo de ilícito.

A introdução da restituição imediata do imóvel como medida de coação é o ponto que mais aproxima a via penal da eficácia do despejo civil, podendo ser uma ferramenta adicional quando há urgência, existe risco para a integridade do imóvel, ou quando o processo civil apresenta demora significativa.

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Portugal | Entram em vigor novas regras sobre a portabilidade

24/11/2025

Portugal | Entram em vigor novas regras sobre a portabilidade

No dia 10 de novembro de 2025 entrou em vigor o Regulamento n.º 38/2025, de 9 de janeiro, aprovado pela ANACOM, aprovando regras mais claras no que respeita à portabilidade de números de telefone.

As novas regras reforçam a proteção dos consumidores e clarificam as responsabilidades e os prazos associados à portabilidade, isto é, ao procedimento que permite ao utilizador mudar de operador mantendo o mesmo número. Representam um ajustamento necessário para assegurar a conformidade com os aspetos introduzidos pela Lei das Comunicações Eletrónicas, a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Dentre as principais mudanças previstas, destacamos:

1. Prazos para conclusão da portabilidade

A empresa recetora deve concluir a portabilidade e ativar o número na data acordada com o consumidor, no prazo mais curto possível e até um dia útil após essa data. Quando seja necessária intervenção técnica na rede, a portabilidade deve ser concluída até um dia útil após essa intervenção. Caso a intervenção termine depois das 17h, considera-se concluída no dia útil seguinte.

2. Portabilidade sem encargos

Nos termos do art. 5.º, n.º 9 do Regulamento aprovado, os operadores não podem cobrar encargos diretos ao consumidor pela portabilidade do número.

3. Reembolso do saldo em serviços pré-pagos

No caso de portabilidade de um número associado a um serviço pré-pago, o operador de origem deve reembolsar o saldo existente mediante pedido do consumidor. O reembolso deve ser efetuado no prazo máximo de 10 dias úteis. Pode existir um encargo proporcional aos custos suportados pela empresa, até ao limite de 1 € por operação, desde que tal esteja previsto no contrato.

4. Compensações por falhas na portabilidade

O regulamento atualiza os valores de compensação devidos ao consumidor:

– Atraso na portabilidade: 3 € por número e por cada dia completo de atraso.
– Interrupção do serviço na sequência de um pedido de portabilidade: 23 € por número e por cada dia de interrupção, até 5750 € por pedido de portabilidade.
– Falta a uma intervenção técnica agendada por motivo não imputável ao consumidor: 10 € por nova marcação.

5. Validação do titular através do Código de Validação da Portabilidade (CVP)

O operador recetor deve validar a identidade do titular do número através do CVP. O Regulamento define o formato do código e os meios para a sua disponibilização: fatura mensal nos serviços pós-pagos, SMS enviada em até 24 horas após a ativação nos serviços pré-pagos ou disponibilização na área de cliente.

Salienta-se, também, que o consumidor deve tratar apenas com o novo operador, que é responsável por todo o processo. A data da portabilidade deve ser acordada entre o consumidor e a nova empresa. Durante a janela de portabilidade, com duração até três horas, pode ocorrer interrupção do serviço. O consumidor deve ser informado dessa janela com pelo menos 12 horas de antecedência. Em caso de falhas, é recomendável guardar a documentação, sendo que as compensações são automáticas e devem ser atribuídas até 30 dias após o facto, através de crédito em fatura ou outro meio direto.

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Portugal | Lei n.º 64/2025, de 7 de Novembro: Alteração do Código do IRC

17/11/2025

Portugal | Lei n.º 64/2025, de 7 de Novembro: Alteração do Código do IRC

No dia 7 de novembro de 2025, foi publicada a Lei n.º 64/2025, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, promovendo uma redução das taxas gerais do imposto.

Se tem uma empresa em Portugal, este é o momento de reavaliar projeções financeiras e orçamentais.
Se é consultor, contabilista ou fiscalista, é importante informar os clientes e ajustar estratégias.

Para investidores, a redução do IRC aumenta a atratividade do país para novos negócios.

O que muda?

  • A taxa geral do imposto passa de 20% para 17%.
  • Para PMEs (pequenas ou médias empresas) e “Small Mid Cap” (empresas de pequena-média capitalização), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50.000 € de matéria coletável é de 15% (antes, de 16%), sendo aplicada a taxa de 17% (antes, de 20%) ao valor que exceder esse montante.
  • Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17% (antes, de 20%).

Aplicação transitória das novas taxas

  • A lei introduz uma progressividade na aplicação das novas taxas, com diferentes fases temporais:
  • Para os períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, os sujeitos passivos abrangidos pela taxa geral de 17% ficam sujeitos, nesse ano, a uma taxa de 19%.
  • Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, essa taxa desce para 18%.
  • Entra efetivamente em vigor, para os sujeitos passivos abrangidos pela regra geral, a nova taxa de 17% aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.

  • Quanto à taxa prevista para o caso das PMEs/Small Mid Cap, a mesma já se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.

Impacto esperado

  • Redução da carga fiscal para empresas, representando uma melhoria na liquidez, especialmente para as PME.
  • Reforço da competitividade de Portugal como destino para investimento, com potenciais efeitos positivos no crescimento económico e na criação de emprego.
  • Necessidade de revisão do planeamento fiscal por parte de empresas e consultores, tendo em conta a transição faseada.

Entrada em vigor

A Lei n.º 64/2025, de 7 de Novembro entrou em vigor em 12 de novembro de 2025.

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Portugal | Aberto o período de candidaturas para o Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

10/11/2025

Portugal | Aberto o período de candidaturas para o Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

O Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal é um apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral em Portugal continental, e apoios complementares para comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

1. Destinatários

Cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025;
  • Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos em relação à data de início da atividade laboral objeto de candidatura;
  • Tenham a respetiva situação contributiva e tributária regularizada;
  • Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP.

São, igualmente, destinatários da medida os familiares dos emigrantes que tenham saído de Portugal há pelo menos três anos, desde que reúnam as restantes condições previstas para os destinatários da medida.

2. Condições de atribuição do apoio

São elegíveis as seguintes tipologias de atividade laboral dos destinatários:

1 – Contratos de trabalho, nas seguintes modalidades:

    • Contrato de trabalho por tempo indeterminado
    • Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses
    • Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses

E que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    • Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025
    • Garantam as condições laborais exigíveis por lei, nomeadamente ao nível da remuneração do contrato de trabalho
    • Sejam celebrados a tempo completo ou parcial

2 – Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2025, e que se enquadre numa das seguintes formas:

    • Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais
    • Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica
    • Constituição de cooperativas
    • Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social

3 – Contratos de bolsa, com duração igual ou superior a 12 meses, celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

3. Valor dos apoios

7 vezes o valor do IAS, quando se trate de:

  • Contratos de trabalho por tempo indeterminado
  • Contratos de bolsa com duração igual ou superior a dois anos
  • Criação de empresas ou do próprio emprego

5 vezes o valor do IAS, quando se trate de:

  • Contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto com duração inicial ou previsível igual ou superior a 12 meses
  • Contratos de bolsa com duração igual ou superior a 12 meses e inferior a dois anos

Majorações do apoio:

  • 20% por cada elemento do agregado familiar do destinatário do apoio financeiro que fixe residência em Portugal, até um limite de 3 vezes o valor do IAS
  • 25% sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior (Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho).

Ao apoio financeiro também podem acrescer apoios complementares, relativamente a:

  • Custos de viagem do destinatário e membros do agregado familiar;
  • Custos de transporte de bens para Portugal por agregado familiar; e
  • Custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais do destinatário.

4. Candidatura

A candidatura é efetuada por submissão eletrónica, através do https://iefponline.iefp.pt.

5. Período de candidaturas

Entre as 9h00 do dia 27 de outubro de 2025 e as 18h00 do dia 31 de março de 2026.

Consulte o aviso de abertura de candidaturas no seguinte link: https://www.iefp.pt/documents/10181/9192203/Aviso+abertura+apoio+ao+regresso.pdf/fbadbb70-276c-452d-a4c3-5a1657a2b8b9

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Portugal | Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

03/11/2025

Portugal | Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro altera o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro vem transpor o art. 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Contextualização

O art. 74.º da Diretiva passou a exigir a qualquer pessoa ou organização que pretenda aceder às informações sobre os beneficiários efetivos a demonstração de um interesse legítimo para tal.

Esta alteração surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers, que modificou o entendimento de que as informações sobre os beneficiários efetivos das empresas e de outras entidades jurídicas constituídas nos Estados-Membros fossem acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral.

Com o objetivo de garantir maior clareza jurídica, a Diretiva (UE) 2024/1640 veio estabelecer que apenas as pessoas ou organizações com interesses legítimos devem poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território ou que nele exerçam atividade.

Pretende-se, com esta solução, conciliar a proteção dos direitos fundamentais, em especial o direito à vida privada e à proteção de dados pessoais, com a necessidade de salvaguardar o sistema financeiro da UE face ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

O que muda?

Agora, o aditado n.º 4 do art. 19.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto (Regime Jurídico do RCBE), estabelece que todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.

O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro procede ainda à clarificação de duas questões que ao longo dos anos têm oferecido dúvidas de interpretação:

   – Exclusão da sujeição a RCBE das heranças jacentes e indivisas:
      Um dos pressupostos para a sujeição ao RCBE de uma entidade é que a mesma seja de constituição voluntária. Ainda que a herança fique no estado de indivisão por vontade dos herdeiros, não são estes que dão azo a seu surgimento, não existindo qualquer obrigação legal de partilha. Deve, por isso, acolher-se na letra da lei aquilo que é a interpretação mais consentânea com os princípios que subjazem à necessidade de publicidade do beneficiário efetivo.

   – Dados a recolher na declaração quanto aos representantes legais dos beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados:
     Para clareza de entendimento, o representante legal não é equiparado a beneficiário efetivo, mas sim a declarante, limitando-se a recolha ao mínimo necessário, em respeito pelo princípio da minimização dos dados (decorrente do RGPD), obrigando a que os dados a tratar sejam adequados, pertinentes e limitados ao que é exigido pelas finalidades que determinam o tratamento. Assim impõe-se que haja uma ponderação sobre o mínimo necessário à identificação, estabelecida no art. 9.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto (Regime Jurídico do RCBE).

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Portugal | Entram em vigor as alterações à Lei da Imigração

28/10/2025

Portugal | Entram em vigor as alterações à Lei da Imigração

Na última quinta-feira, dia 23 de outubro, entrou em vigor a Lei n.º 61/2025, de 22 de Outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Após pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, em julho, junto do Tribunal Constitucional, o diploma regressou à Assembleia da República, que procedeu à sua reapreciação e aprovou uma nova versão do diploma. A nova versão foi promulgada pelo Presidente, Marcelo Rebelo de Sousa.

Entre as principais mudanças, destacamos:

1. O reagrupamento familiar

Até então, a lei não previa um tempo mínimo de residência para que o titular pudesse pedir o reagrupamento familiar. Agora, na generalidade dos casos, é exigido que o titular tenha uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos.

Assim, o novo regime estabelece que o titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos pode pedir o reagrupamento com os membros da sua família, estando, no entanto, previstas algumas exceções:

  • Filhos menores ou incapazes a cargo podem ser reunidos de imediato, sem necessidade de esperar dois anos;
  • O mesmo se aplica ao cônjuge ou equiparado que seja progenitor ou adotante de um menor a cargo;
  • Também estão dispensados do prazo os familiares de titulares de autorização de residência para investimento (visto gold), Cartão Azul UE ou autorização como trabalhador altamente qualificado.
  • Quando o pedido envolver o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses antes da entrada em Portugal, o período de validade da autorização de residência exigido será inferior, de 15 meses.

Em casos excecionais devidamente fundamentados, o prazo de dois anos pode ser dispensado ou reduzido, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

Por fim, uma alteração relevante: apoios sociais, como o subsídio de desemprego, deixam de ser considerados para efeitos de comprovação de meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar.

2. Visto de procura de trabalho apenas para atividade profissional altalmente qualificada

Anteriormente, o denominado “visto para procura de trabalho” destinava-se a qualquer cidadão estrangeiro que desejasse entrar e permanecer em Portugal com o objetivo de procurar emprego, permitindo inclusive o exercício de atividade laboral dependente até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

Com a nova lei, o visto passa a ser específico para a procura de trabalho qualificado. O visto passa a chamar-se “visto para procura de trabalho qualificado” e, na prática, só pode ser concedido a candidatos com competências técnicas especializadas, autorizando que o seu titular exerça atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

3. Autorização de residência CPLP

Para efeitos de pedido de autorização de residência ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP, passa a ser obrigatório entrar em Portugal já com o visto de residência emitido no país de origem, deixando de ser suficiente o visto de curta duração ou o visto de estada temporária.

Assim, deixa de ser possível solicitar em território nacional a autorização de residência apenas com base na pertença à CPLP. A legislação passa a exigir que o requerente tenha ingressado no país munido do visto de residência correspondente.

4. Mudanças na tutela jurisdicional

A nova lei introduz alterações no modo como os imigrantes podem recorrer à via judicial para contestar decisões ou omissões da AIMA.

Via de regra, as decisões ou omissões da AIMA podem ser impugnadas através de ação administrativa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar.

Já o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – uma ação judicial considerada “urgente” –, passa a ser admitido apenas em situações excecionais, quando a atuação ou omissão da AIMA comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

O artigo 87.º-B, aditado à lei, determina ainda que, em caso de falta de atuação atempada da AIMA, o juiz deve ponderar vários fatores antes de proferir a sua decisão: o volume de procedimentos pendentes, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis da AIMA e as consequências da decisão judicial sobre o tratamento equitativo de outros pedidos em curso. Na prática, a lei passa a reconhecer formalmente a sobrecarga estrutural da AIMA e obriga o tribunal a equilibrar a urgência do caso com a capacidade real de resposta da Administração.

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Portugal | Assembleia da República aprova alterações à Lei da Imigração

06/10/2025

Portugal | Assembleia da República aprova alterações à Lei da Imigração

Na última terça-feira, a Assembleia da República aprovou alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. As alterações ainda dependem da aprovação do Presidente da República.

Após pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, em julho, junto do Tribunal Constitucional, o diploma regressou à Assembleia da República, que procedeu à sua reapreciação e aprovou uma nova versão.

Entre as principais mudanças, destacamos:

1. O reagrupamento familiar

O prazo geral para pedido de reagrupamento familiar é de dois anos, mas com exceções. Famílias com filhos menores ou incapazes podem apresentar o pedido de imediato após a concessão do título de residência.

Os imigrantes com visto gold (autorização de residência para atividade de investimento), com blue card (Cartão Azul UE) ou classificados como “altamente qualificados” não precisam de tempo mínimo para a solicitação.

Para casais em união de facto sem filhos, o prazo é de 15 meses, exigindo-se ainda prova de coabitação durante pelo menos um ano imediatamente antes da entrada em Portugal.

No que toca à comprovação dos meios de subsistência, não serão mais contabilizados apoios sociais, como subsídio de desemprego, para efeitos de demonstração de rendimentos.

2. Visto de procura de trabalho apenas disponível para profissionais considerados “altamente qualificados”

O visto de procura de trabalho passa a estar limitado a profissionais altamente qualificados.

A lista das profissões abrangidas ainda não foi publicada pelo Governo, mas a concessão dependerá de qualificações elevadas, em setores estratégicos.

3. Visto CPLP

Para efeitos de pedido de autorização de residência ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP, passa a ser necessário entrar em Portugal já munido do visto emitido no país de origem.
Isto significa que deixará de ser possível solicitar diretamente em território nacional a autorização de residência com base apenas na pertença à CPLP, exigindo-se agora um procedimento prévio consular.

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Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

30/09/2025

Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

Na última quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um pacote de medidas destinado a estimular o mercado do arrendamento, assentes sobretudo em benefícios fiscais. As medidas previstas também abrangem a construção e a compra e venda de imóveis.

1. Maior dedução fiscal para inquilinos

A partir de 2026, os inquilinos que arrendem habitação a preços considerados “moderados” (até 2.300€) poderão deduzir à coleta em sede de IRS até 900€ de encargos com rendas de habitação. Em 2027, o valor máximo sobe para 1.000€.

2. IRS reduzido para senhorios

Nos contratos de arrendamento até 2.300€, a taxa de IRS aplicada às rendas de habitação desce de 25% para 10%.

3. IMI: exclusão do adicional

O regime fiscal que irá vigorar até 2029 garante que o adicional ao IMI não incidirá sobre imóveis arrendados por valores até 2.300€.

4. IMT agravado para não residentes

O IMT terá uma taxa agravada para cidadãos não residentes que comprem casa em Portugal. Os emigrantes ficam expressamente excluídos desta medida.

5. IVA reduzido na construção e no arrendamento

Será aplicada a taxa reduzida de 6% de IVA:

• Na construção de imóveis com valor de venda até 648.000€;
• No arrendamento de imóveis com rendas até 2.300€.

Segundo o Governo, esta medida visa estimular a construção e o arrendamento em todo o território, sobretudo em zonas de maior pressão habitacional, como Lisboa e Porto.

6. Isenção de IRS sobre mais-valias

Quem vender uma habitação e reinvestir o valor obtido em imóveis para arrendamento a preços considerados “moderados” (até 2.300€) fica isento de IRS sobre as mais-valias. Até agora, a isenção só era aplicável à compra de casa para primeira habitação.

7. Apoio reforçado a jovens compradores

O Estado vai reforçar em 350 milhões a garantia pública para crédito à habitação destinado a jovens até 35 anos (inclusive), elevando o valor atribuível para 1.550 milhões de euros.
Esta garantia pode cobrir até 15% do valor do imóvel, permitindo que na prática os bancos financiem 100% do valor da avaliação da casa.
Entre os requisitos, deverá ser a primeira habitação própria permanente e valor do imóvel até 450.000€.

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