13/01/2025

Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Recentemente, foram publicadas alterações significativas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), introduzidas pelo Decretos-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro. Estas mudanças visam garantir uma oferta de habitação digna e acessível em Portugal, promovendo maior flexibilidade no uso do solo e incentivando a construção de habitação pública e acessível. Abaixo destacamos os principais pontos destas alterações.

Flexibilização na Reclassificação de Solos

Com o objetivo de aumentar o número de terrenos destinados à habitação, foi introduzida a possibilidade de reclassificação de solos rústicos em urbanos, mediante procedimento simplificado ou alteração do plano diretor municipal. Para que esta reclassificação seja permitida, é necessário cumprir as seguintes condições:

  • Consolidação urbana: As novas áreas devem ser coerentes com a área urbana existente.
  • Destinação habitacional: Pelo menos 70% da área total de construção acima do solo deve ser destinada a habitação pública ou de valor moderado.
  • Infraestruturas adequadas: Devem existir ou ser garantidas infraestruturas, equipamentos coletivos e espaços verdes necessários.
  • Compatibilidade com estratégias locais: A reclassificação deve estar alinhada com estratégias locais ou cartas municipais de habitação.

Habitação de Valor Moderado

Foi introduzido o conceito de habitação de valor moderado, definido como habitação cujo preço por metro quadrado (m²) não exceda a mediana nacional ou, no máximo, 125% do valor da mediana concelhia, até ao limite de 225% da mediana nacional. Estes valores serão apurados com base nas estatísticas mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Os imóveis classificados como habitação de valor moderado estarão sujeitos a:

  • Registo predial obrigatório, indicando a afetação do solo e os limites de preço de venda.
  • Anulação das transações que excedam os valores máximos permitidos.
  • Direito de preferência dos municípios após a primeira transmissão de prédios ou frações autónomas.

Novos Prazos e Condicionantes

As operações urbanísticas devem ser realizadas num prazo máximo de cinco anos, prorrogável uma única vez por, pelo menos, metade do prazo inicial, desde que iniciadas as obras. Caso contrário, a reclassificação caduca automaticamente.

As áreas classificadas, zonas costeiras protegidas, áreas de risco significativo de inundações e terrenos agrícolas ou ecológicos com elevada aptidão continuam protegidas, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Com as novas regras em vigor a partir de 29 de janeiro de 2025, os municípios e demais entidades envolvidas terão de adaptar-se rapidamente, garantindo o cumprimento das novas disposições legais e maximizando os benefícios para as populações locais.

Fique atento às próximas atualizações e análises sobre este tema crucial para o ordenamento do território em Portugal.

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