06/07/2026
Novo Regime de Criptoativos e Comunicação Fiscal (Lei n.º 26/2026)
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, marca um ponto de viragem no enquadramento fiscal dos criptoativos em Portugal. Ao transpor as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872 e ao alinhar a ordem jurídica nacional com o Crypto‑Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE, o legislador passa a tratar os criptoativos como um eixo central da cooperação administrativa em matéria fiscal.
O resultado é um regime de comunicação obrigatória de informações que incide sobre prestadores de serviços de criptoativos, com impacto direto em compliance, risco sancionatório e modelos de negócio.
1. Quem fica abrangido: prestadores de serviços de criptoativos “reportantes”
A lei cria a figura do “prestador de serviços de criptoativos reportante”, com um conjunto próprio de obrigações de comunicação, diligência devida e recolha de informação, detalhado no Anexo III.
Em termos práticos, entram neste perímetro:
- Plataformas de negociação de criptoativos (exchanges).
- Prestadores de serviços de custódia de criptoativos.
- Entidades que facilitam pagamentos em criptoativos ou transações de trocas cripto‑cripto e cripto‑moeda fiduciária.
- Outros prestadores que, pelas características dos serviços, sejam enquadrados nos artigos 4.º‑P, 4.º‑O e 6.º‑D do decreto‑lei que a lei altera, e que tenham utilizadores de criptoativos sujeitos a comunicação.
O ponto central é que estas entidades passam a ser consideradas veículos de reporte fiscal e não apenas intermediários tecnológicos.
O que tem de ser comunicado: conteúdo da informação fiscal sobre criptoativos
O artigo 1.º do Anexo III define, com grande detalhe, as “informações sujeitas a comunicação”.
Para cada ano civil relevante, o prestador reportante deve comunicar à autoridade competente nacional, relativamente a cada utilizador sujeito a comunicação (ou entidade com pessoas que exercem o controlo sujeitas a comunicação), pelo menos:
- Dados de identificação dos utilizadores e das pessoas que exercem o controlo
- Nome, endereço, jurisdições de residência e NIF.
- No caso de pessoas singulares, data e (em certos casos) local de nascimento.
- No caso de entidades, dados das pessoas de controlo (beneficiários efetivos ou equiparados).
- Dados do próprio prestador de serviços de criptoativos reportante
- Nome, endereço, NIF e o número de identificação individual previsto no artigo 6.º‑D.
- Identificador mundial de entidade jurídica (LEI), quando exista.
- Informação agregada por tipo de criptoativo sujeito a comunicação
Para cada tipo de criptoativo em que haja transações sujeitas a comunicação durante o ano civil, devem ser reportados, entre outros:- Designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação.
- Montante bruto agregado pago, número de unidades e número de transações em aquisições contra moeda fiduciária.
- Informação agregada relativa a trocas cripto‑cripto, pagamentos de retalho, transferências e outros eventos relevantes, com avaliação em moeda fiduciária.
A lei exige ainda que:
- Os montantes sejam sempre comunicados numa única moeda fiduciária, com conversão consistente e coerente.
- O justo valor de mercado seja determinado com base em pares de negociação criptoativo‑moeda fiduciária, ou, na falta destes, em métodos alternativos (valores contabilísticos internos, agregadores de preços, avaliações próprias, ou, em última instância, estimativa razoável), devendo ser sempre indicado o método utilizado.
Em suma: o prestador passa a ter uma obrigação de reporting granular, anual e agregada, que exige um nível de organização de dados comparável ao dos regimes de reporte bancário (CRS).
2. Prazos de comunicação anual
A lei estabelece que os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações referentes a cada ano civil até 31 de maio do ano seguinte.
- As primeiras comunicações são relativas ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2026.
- A lei produz efeitos, em geral, desde 1 de janeiro de 2026, com alguns segmentos escalonados para 2028 e 2030, mas o regime de criptoativos está claramente pensado para funcionar desde o início do ano fiscal de 2026.
Do ponto de vista prático, isto significa que 2026 é já ano de recolha, e que em 2027 haverá a primeira grande entrega anual de informação.
3. Deveres de diligência devida e consequências para quem não colabora
Para além do reporte, o regime impõe obrigações de diligência devida – recolha e verificação da informação dos utilizadores de criptoativos – bem como consequências operacionais quando esses utilizadores não cumprem.
O artigo 8.º do Anexo III é claro:
- Os prestadores têm de cumprir as obrigações de recolha e verificação relativamente aos seus utilizadores de criptoativos.
- Se um utilizador, após dois avisos (posteriores ao pedido inicial) e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, não fornecer a informação exigida, o prestador deve impedi‑lo de realizar transações sujeitas a comunicação.
Isto significa que:
- A recolha de dados deixa de ser apenas uma questão de compliance documental e passa a ter impacto direto na capacidade do cliente operar.
- Plataformas e prestadores devem desenhar processos de onboarding, KYC/KYT e follow‑up que permitam cumprir estes prazos sem colocar em risco operações legítimas.
4. Integração com o regime de comunicação de informações financeiras e sancionatório
A Lei n.º 26/2026 não vive isolada: ela altera e complementa o regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), bem como o Regime Geral das Infrações Tributárias, para acomodar esta nova dimensão dos criptoativos.
Na prática:
- A violação das obrigações de reporte sobre criptoativos passa a ser enquadrável em infrações tributárias específicas, aumentando o risco sancionatório para prestadores.
- O regime de criptoativos é inserido num quadro mais amplo de trocas automáticas de informação, incluindo contas financeiras e imposto mínimo global, o que reforça a visão dos criptoativos como parte de uma arquitetura fiscal internacional e não como fenómeno isolado.
Para prestadores, isto traduz‑se numa mensagem simples: o incumprimento do regime de criptoativos não é apenas falha de compliance, é também potencial infração tributária com consequências penais e contraordenacionais, dependendo do tipo de incumprimento.
5. O que as entidades devem fazer já (2026)?
- Mapear a exposição ao regime
- Identificar se a entidade é, ou pode ser qualificada como, prestador de serviços de criptoativos reportante, com base nos serviços efetivamente prestados.
- Mapear os tipos de criptoativos sujeitos a comunicação oferecidos ou suportados.
- Rever políticas de onboarding e KYC/KYT
- Ajustar formulários e processos para recolher todos os elementos exigidos (NIF, jurisdição de residência, data de nascimento, dados de pessoas de controlo, etc.).
- Integrar mecanismos de aviso e bloqueio após 60 dias de não resposta, conforme o artigo 8.º do Anexo III
- Implementar sistemas de dados para reporte anual
- Garantir que as transações são armazenadas com informação suficiente para construção de agregados anuais por tipo de criptoativo, com conversão coerente em moeda fiduciária.
- Definir metodologias de avaliação do justo valor de mercado e documentar o método utilizado sempre que se recorra a alternativas (valores internos, agregadores, estimativas).
- Reavaliar risco sancionatório e contratual
- Rever termos e condições com clientes para refletir o poder de suspensão de transações em caso de falta de colaboração.
- Analisar exposição ao RGIT e ao regime de infrações vinculadas ao reporte financeiro e cripto.