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Relatório Único: prazo alterado em 2026

27/04/2026

Relatório Único: prazo alterado em 2026

Entrega foi novamente adiada — saiba até quando pode cumprir e quem está obrigado

A entrega do Relatório Único é uma obrigação anual que recai sobre a generalidade das entidades empregadoras em Portugal.
Apesar de ter um prazo legal definido, em 2026 voltou a verificar-se uma alteração excecional ao calendário habitual, o que pode gerar dúvidas — e riscos — para quem não acompanha estas mudanças.

Mas, o que é o Relatório Único e qual o enquadramento legal?

O Relatório Único consiste num instrumento de reporte obrigatório que agrega informação sobre a atividade social da empresa, incluindo dados sobre trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e estrutura organizacional.

A sua obrigatoriedade decorre do Código do Trabalho, sendo concretizada através da Portaria n.º 55/2010, que define o modelo, conteúdo e regras de entrega.

A submissão é efetuada exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma oficial disponibilizada pelas entidades competentes.

Que entidades estão obrigadas à entrega?

Devem submeter o Relatório Único:

Todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem; Independentemente da sua natureza jurídica (sociedades, ENI, associações, fundações, entre outros);

Desde que tenham tido trabalhadores ao seu serviço no ano civil a que respeita o relatório.

Não existe obrigação apenas nos casos em que não tenha existido qualquer vínculo laboral durante o período em causa.

Prazo de entrega em 2026: o que mudou

Nos termos legais, o Relatório Único deve ser entregue, em regra, entre 16 de março e 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.

Contudo, à semelhança do que já tinha ocorrido no ano anterior, o prazo foi novamente objeto de alteração em 2026.

Assim, para o Relatório Único relativo a 2025:

O período de entrega decorre de 4 de maio a 31 de maio de 2026.

O legislador voltou a flexibilizar o prazo, permitindo às empresas mais tempo para cumprir — mas também exigindo atenção redobrada para não falhar o novo calendário.

Riscos de incumprimento

A não entrega do Relatório Único dentro do prazo legal constitui contraordenação, podendo implicar:

Aplicação de coimas;

Exposição a ações inspetivas;

Fragilização da posição da empresa em matéria de cumprimento laboral.

Além disso, a entrega com erros ou omissões pode ter impacto relevante em auditorias e processos de fiscalização.

O que deve fazer?

Confirme a informação necessária junto dos serviços internos da sua empresa ou do seu contabilista;

Prepare os anexos obrigatórios;

Planeie a entrega dentro do novo prazo (até 31 de maio).

Evitar deixar para o final do prazo continua a ser a melhor estratégia — sobretudo em períodos excecionais, onde a procura pelos sistemas aumenta.

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Nova legislação para a mediação imobiliária: o que está a ser preparado pelo Governo

20/04/2026

Nova legislação para a mediação imobiliária: o que está a ser preparado pelo Governo

No âmbito das decisões do Conselho de Ministros de 27 de março de 2026, o Governo aprovou um conjunto alargado de medidas inseridas no denominado “pacote da habitação”, com o objetivo de responder à pressão crescente sobre o mercado imobiliário em Portugal.

Entre as principais linhas de intervenção encontram-se alterações ao licenciamento urbanístico, incentivos fiscais dirigidos à promoção de habitação e mecanismos de estímulo ao arrendamento a preços acessíveis. No entanto, o Executivo deixou claro que estas medidas não esgotam a reforma estrutural em curso no setor.

Nesse contexto, foi sinalizada a intenção de avançar com a revisão de vários regimes jurídicos conexos ao mercado imobiliário — entre eles, o regime da mediação imobiliária, que actualmente consta da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

Uma reforma ainda sem diploma, mas com direção política definida

Apesar de ainda não existir qualquer diploma aprovado ou publicado, a inclusão da mediação imobiliária no âmbito das reformas em preparação não é um detalhe menor.

Trata-se de um setor que tem vindo a assumir um papel central na dinâmica do mercado imobiliário, funcionando como interface entre proprietários, compradores, investidores e arrendatários. A sua relevância económica e jurídica tem aumentado, mas a regulação aplicável tem permanecido relativamente estável nos últimos anos.

A sinalização do Governo aponta para uma revisão que poderá incidir sobre três eixos fundamentais:

  • Reforço das exigências de acesso e exercício da atividade
    Poderá ser equacionado um endurecimento dos requisitos de licenciamento, qualificação profissional e idoneidade dos operadores, com o objetivo de elevar os padrões do setor.
  • Aumento das obrigações de transparência e informação
    A mediação imobiliária envolve, frequentemente, operações de elevado valor económico e com impacto significativo na esfera jurídica dos particulares. Nesse sentido, é expectável um reforço das obrigações de informação pré-contratual, deveres de comunicação e regras aplicáveis à publicidade e promoção de imóveis.
  • Maior fiscalização e responsabilização
    A tendência regulatória recente em vários setores aponta para um aumento dos mecanismos de controlo e para o agravamento das consequências do incumprimento. A mediação imobiliária não deverá ser exceção, podendo vir a ser alvo de um quadro sancionatório mais exigente.

Integração numa estratégia mais ampla para o setor imobiliário

A eventual revisão do regime da mediação imobiliária não pode ser analisada de forma isolada. Pelo contrário, deve ser enquadrada numa estratégia mais ampla de reorganização do setor, que inclui alterações relevantes ao nível do ordenamento do território, licenciamento e políticas de habitação.

O objetivo parece claro: criar um sistema mais eficiente, transparente e previsível, capaz de responder simultaneamente à necessidade de aumento da oferta e à proteção dos diversos intervenientes no mercado.

Neste contexto, a mediação imobiliária surge como um elemento-chave, dado o seu papel na concretização prática das transações.

Impacto esperado para os profissionais do setor

Para os profissionais da área — nomeadamente mediadores imobiliários, advogados, consultores e investidores — esta sinalização representa um momento de transição que exige atenção.

A ausência de um diploma concreto não afasta a necessidade de preparação. Pelo contrário, antecipa um período em que será determinante:

  • acompanhar de perto a evolução legislativa;
  • compreender o sentido das alterações em preparação;
  • ajustar práticas e procedimentos internos;
  • antecipar riscos de incumprimento num cenário regulatório potencialmente mais exigente.

A experiência recente noutros domínios — como a cibersegurança ou o branqueamento de capitais — demonstra que o principal risco raramente está apenas na infração em si, mas sim na falta de preparação para cumprir novas obrigações legais.

Um setor sob pressão e em transformação

A decisão de rever o regime da mediação imobiliária surge num momento particularmente sensível para o mercado imobiliário em Portugal.

A escassez de oferta, a subida dos preços, a pressão sobre o arrendamento e o crescente escrutínio público e político sobre o setor criaram um contexto em que a intervenção legislativa se tornou inevitável.

Neste cenário, a mediação imobiliária deixa de ser apenas uma atividade intermediária para assumir um papel estruturante — e, como tal, sujeita a maior exigência regulatória.

Embora ainda não sejam conhecidos os contornos concretos da futura legislação, a mensagem do Governo é inequívoca: o regime da mediação imobiliária será revisto.

Para os operadores do setor, a diferença entre adaptação e risco jurídico poderá residir, mais uma vez, na capacidade de antecipar.

Num mercado cada vez mais regulado, quem compreender primeiro as mudanças estará em vantagem.

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Governo pretende eliminar visto prévio do Tribunal de Contas na maioria dos contratos públicos

13/04/2026

Governo pretende eliminar visto prévio do Tribunal de Contas na maioria dos contratos públicos

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros na passada quinta-feira, uma proposta de lei que pretende alterar profundamente o modelo de fiscalização dos contratos públicos em Portugal, eliminando o controlo prévio do Tribunal de Contas para contratos até 10 milhões de euros.

A medida, integrada na reforma da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, representa uma mudança estrutural no sistema de controlo da despesa pública, ao fazer depender a fiscalização menos de um controlo prévio e mais de mecanismos posteriores e internos.

A principal alteração consiste no aumento significativo do limiar a partir do qual os contratos estão sujeitos a visto prévio. O novo limite passa dos atuais cerca de 750 mil euros para 10 milhões de euros, o que, segundo o Governo, permitirá eliminar mais de 90% das fiscalizações prévias atualmente existentes.

Na prática, a maioria dos contratos públicos deixará de depender de validação prévia para produzir efeitos, passando a poder ser executada imediatamente após a sua celebração.

Para contratos de valor superior a 10 milhões de euros, o modelo também se altera. A submissão ao visto prévio deixa de ser obrigatória e passa a depender da decisão da entidade adjudicante.

Em alternativa, essas entidades poderão adotar sistemas de controlo interno reforçados, desde que certificados pela Inspeção-Geral de Finanças, ficando assim dispensadas da fiscalização prévia.

Esta solução aproxima o sistema português de modelos já adotados noutros países europeus, onde o controlo prévio é menos frequente.

A reforma implica também uma reconfiguração do papel do Tribunal de Contas, que passa a centrar-se sobretudo na fiscalização concomitante e sucessiva — isto é, realizada durante ou após a execução dos contratos — em vez de atuar antes da sua produção de efeitos.

Paralelamente, a lei clarifica que o tribunal deve limitar-se à apreciação da legalidade dos atos, deixando de avaliar a sua oportunidade ou conveniência administrativa.

Entre as alterações aprovadas está ainda a separação entre funções de auditoria e funções jurisdicionais dentro do próprio Tribunal de Contas, impedindo que o mesmo juiz participe nas fases de investigação e julgamento de um processo.

Segundo o Governo, esta medida visa reforçar a imparcialidade e a credibilidade do sistema de fiscalização financeira.

A proposta introduz também mudanças no regime de responsabilidade financeira dos gestores públicos. De acordo com o Executivo, essa responsabilidade passa a estar limitada a situações de dolo ou culpa grave, eliminando a responsabilização por erros meramente formais.

O objetivo é aproximar o regime aplicável aos gestores públicos daquele que vigora no setor privado, tornando-o mais “proporcional e razoável”.

O ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Matias, classificou a iniciativa como uma “reforma de fundo”, destinada a tornar a Administração Pública mais ágil sem comprometer o escrutínio.

Segundo o Governo, o modelo anterior assentava num excesso de controlo prévio que atrasava a execução de projetos e dispersava recursos, sem ganhos claros na qualidade da despesa pública.

A proposta não é, contudo, consensual. A presidente do Tribunal de Contas já alertou para o risco de a eliminação do controlo prévio poder conduzir a um relaxamento no cumprimento das regras legais e a uma maior exposição das finanças públicas.

A proposta de lei aprovada pelo Governo terá ainda de ser apreciada pela Assembleia da República e posteriormente promulgada pelo Presidente da República antes de entrar em vigor.

Se for aprovada nos termos atuais, esta reforma representará uma das alterações mais significativas das últimas décadas no sistema de controlo da contratação pública em Portugal.

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RJUE é alterado: Governo aprova novas regras para urbanização e edificação

06/04/2026

RJUE é alterado: Governo aprova novas regras para urbanização e edificação

O Conselho de Ministros aprovou recentemente um diploma que procede à alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no âmbito da Lei n.º 9-B/2026 de 6 de março. A iniciativa insere-se numa linha de reforma orientada para a simplificação administrativa e para a aceleração dos procedimentos urbanísticos.
As alterações agora aprovadas introduzem mudanças relevantes na forma como os atos de controlo urbanístico são conduzidos, com impacto direto na atividade de promotores, técnicos e entidades administrativas.

Redução do controlo prévio em determinadas operações

Um dos eixos centrais da reforma consiste na diminuição dos casos sujeitos a controlo prévio por parte das câmaras municipais. Em determinadas operações urbanísticas, o modelo passa a privilegiar mecanismos de comunicação prévia ou mesmo a dispensa de controlo administrativo inicial.
Esta alteração representa uma inversão parcial da lógica tradicional do regime, que assentava predominantemente na necessidade de licenciamento ou autorização prévia.

Reforço da responsabilidade dos intervenientes

Em paralelo com a simplificação procedimental, o diploma reforça o papel e a responsabilidade dos técnicos envolvidos nas operações urbanísticas, nomeadamente autores de projetos e diretores de obra.
A redução do controlo administrativo prévio é compensada por uma maior responsabilização técnica e jurídica, incluindo a exigência de conformidade com normas legais e regulamentares, cuja verificação poderá ocorrer em momento posterior.

Aumento do controlo sucessivo

Outra das alterações relevantes prende-se com o reforço dos mecanismos de fiscalização a posteriori. A administração mantém poderes de controlo, mas estes passam, em maior medida, a ser exercidos após a realização das operações.
Este modelo implica que eventuais desconformidades possam ser detetadas numa fase posterior, com consequências que podem incluir a reposição da legalidade, sanções contraordenacionais ou outras medidas administrativas.

Simplificação de procedimentos e prazos

O diploma introduz ainda medidas destinadas a reduzir a complexidade dos procedimentos e a encurtar prazos de decisão. Entre estas medidas incluem-se:

  • a uniformização de regras aplicáveis a diferentes tipos de operações urbanísticas,
  • a clarificação de conceitos utilizados no regime,
  • e a agilização de etapas procedimentais.

O objetivo declarado é aumentar a eficiência administrativa e reduzir os tempos de resposta.

Articulação com instrumentos de gestão territorial

As alterações ao RJUE exigem também uma leitura articulada com os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento.
A aplicação prática do novo regime dependerá, em larga medida, da forma como estas normas se compatibilizam com as regras já existentes ao nível do ordenamento do território.

Impacto esperado

O novo enquadramento aponta para um modelo mais ágil, mas simultaneamente mais exigente do ponto de vista técnico. A diminuição do controlo prévio poderá traduzir-se numa maior celeridade na execução de operações urbanísticas, mas também num aumento da necessidade de rigor na fase de preparação e execução dos projetos.
Especialistas do setor antecipam que a transição para este modelo possa gerar, numa fase inicial, dúvidas interpretativas e desafios na aplicação prática das novas regras.

Entrada em vigor

O diploma aprovado pelo Conselho de Ministros aguarda os trâmites subsequentes, incluindo eventual promulgação e publicação em Diário da República.

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