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Orçamento de Estado de Cabo Verde – Novidades para 2023

05/01/2023

Orçamento de Estado de Cabo Verde – Novidades para 2023

Foi publicado o Orçamento de Estado (adiante OE) para 2023, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023, aprovado pela Lei n.º 16/X/2022, de 30 de dezembro.

O OE para 2023 inclui novos incentivos fiscais, propondo-se também a manutenção, em 2023, de um leque alargado de benefícios e incentivos fiscais já existentes e que visam promover o investimento e o emprego. Destacam-se as principais medidas fiscais previstas no OE: 

  1. Regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial: está previsto um novo regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial que estará em vigor de 2023 a 2038. Os incentivos previstos não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais em vigor. Os sujeitos passivos de impostos sobre rendimentos das pessoas coletivas (adiante simplesmente IRPC) residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviços e os não residentes com estabelecimentos estáveis nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRPC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado.
  2. Incentivo ao reinvestimento de lucros: propõe-se isenção da IRPC sobre os lucros reinvestidos pelas empresas de base tecnológica autorizadas a operar na Zona Económica Especial para Tecnologias (adiante simplesmente ZEET), o que inclui qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.
  3. Benefícios fiscais para emigrantes: Propõe-se a isenção de tributação dos rendimentos provenientes de obrigações de empresas e títulos do tesouro, com colocação pública e cotadas na Bolsa de Valores, subscritos e já detidos por emigrantes cabo-verdianos.
  4. Incentivo ao exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional: Propõe-se isenção de imposto sobre o rendimento, durante um ano, para os trabalhadores dependentes e profissionais independentes não residentes que exerçam atividade profissional, de forma remota, a entidades com domicílio ou sede fora do território de Cabo Verde, que tenham prova de vínculo laboral. Propõe-se ainda que esses mesmos trabalhadores possam gozar dos incentivos previstos no regime de residentes não habituais, desde que permaneçam no país por um período superior a um ano.
  5. Incentivos à produção de energias renováveis: São isentas de direitos e demais imposições aduaneiras, as importações de equipamento e seus acessórios, em estado novo e moderno, de produção de energias renováveis, nomeadamente painéis solares, geradores eólicos e outros dispositivos de produção de energia baseados na utilização massiva de fontes de energia renovável, e que venham a contribuir para a melhoria da proteção ambiental, para a redução da dependência nacional dos produtos petrolíferos e para o incremento da utilização de fontes renováveis de energia.
  6. Isenção de Imposto sobre Consumo Especiais (ICE) na importação de veículos do tipo todo-o-terreno: Propõe-se isenção de imposto sobre consumo especiais, na importação de veículos do tipo todo-o-terreno (4×4) destinados ao turismo de aventura.
  7. Alteração do salário-mínimo nacional e atribuição de pensão social a idosos: há um aumento do salário-mínimo de 13000$00 (treze mil escudos) para 14000$00 (catorze mil escudos). 

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Regime Jurídico de Instalações, Gestão e Funcionamento de Empreendimentos Turísticos de Alojamento

21/12/2022

Regime Jurídico de Instalações, Gestão e Funcionamento de Empreendimentos Turísticos de Alojamento

Com o objetivo de garantir a sustentabilidade, qualidade e competitividade do turismo, eliminando a clandestinidade e a concorrência desleal vivida no seio deste setor, de modo que o ambiente de negócio seja mais atrativo para potenciar o turismo de Cabo Verde, em suma de forma a proceder à consolidação de Cabo Verde enquanto destino turístico de acolhimento, procedeu-se à criação do Decreto – Lei nº 45/2022 (DL).

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2022, sendo que o mesmo vem estabelecer o regime jurídico de instalação gestão e funcionamento de empreendimentos turísticos de alojamento.

O presente diploma legal, permite que os agentes turísticos e os prestadores de serviços turísticos façam uso da expressão Morabeza – palavra típica do crioulo cabo-verdiano como uma ferramenta de aproximação dos turistas, e para demonstrar a amabilidade e hospitalidade das comunidades cabo-verdianas.

De acordo com este DL, toda ação e/ou iniciativa, promovida pelos agentes turísticos, seja de receber, hospedar ou qualquer outra forma que demonstre hospitalidade, deve ser equilibrada de modo que a cultura, a língua os hábitos e as tradições das comunidades de acolhimento e dos turistas possam ser respeitados.

Segundo o mesmo, toda ação ou iniciativa desta natureza deve ser exercida em harmonia com o direito de descanso, bem-estar e elevação da qualidade de vida das comunidades acolhedoras do turismo.

Quanto aos direitos dos turistas, devem ser protegidos de toda informação e publicidade enganosa, além do direito de receber do empreendimento turístico de alojamento, de forma prévia, a informação objetiva, fiável e compreensível, sobre a contratação dos serviços que oferecem, assim como os preços finais, ao passo que, como dever, lhes são exigidos o cumprimento das regras de respeito, educação, convivência, indumentária e higiene para que possam usar adequadamente os estabelecimentos e serviços turísticos, além do dever de respeitar as tradições e práticas sociais das pessoas nas comunidades de acolhimento.

Do seu preceito consta que, toda atividade turística que promova o trabalho infantil a exploração sexual e de um modo geral qualquer forma de exploração do ser humano, é proibida, o que demonstra um claro superior interesse e respeito pelos direitos humanos.

Constata-se ainda que, toda e qualquer forma de promoção, tolerância a qualquer forma de discriminação por razão de raça, sexo, género, convicção religiosa e ideológica, idade e orientação sexual é também proibida, sob pena de responsabilidade contraordenacional, criminal ou civil, conforme o caso.

De igual modo, impõe a proibição da recusa do acesso aos empreendimentos turísticos com base nos motivos listados supra, entre outros. 

Encontra-se previsto também neste DL a necessidade de cada projeto de alojamento turístico ter uma declaração de interesse para o turismo, como forma de reconhecer a sua importância, pois esta declaração é a primeira etapa processual de licenciamento da atividade. Sendo que a instalação desses empreendimentos turísticos é precedida da emissão de uma licença de instalação turística.

Este DL procede à classificação por categorias desses empreendimentos turísticos, com o objetivo de atribuir, confirmar ou alterar a tipologia, e quando aplicável, o grupo e a categoria dos mesmos.

Em termos de fiscalização, incumbe às autoridades competentes do turismo, ambiente, autarquias locais e do património cultural, a fiscalização do cumprimento desta legislação.

As contraordenações previstas no presente diploma são punidas com coimas que pode chegar até 300.000$00 (trezentos mil escudos), caso o infrator seja uma pessoa singular, ou até 1.000.000$00 (um milhão de escudos), caso seja uma pessoa coletiva, além da possibilidade da aplicação de algumas sanções acessórias.

O Decreto-lei em causa veio revogar o decreto-lei n.º 35/2014 de 17 de julho, que estabelece o Regime de Exercício da Atividade Turística em Espaço ou Zona Rural, e o Decreto-regulamentar n.º 4/94 de 14 de março, que regula aspetos sobre a Instalação dos Estabelecimentos Hoteleiros, Classificação, Abertura, Disciplina e Funcionamento.

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Contratos de arrendamento, em Portugal: mudança de paradigma na fixação do regime de atualização das rendas?

07/12/2022

Contratos de arrendamento, em Portugal: mudança de paradigma na fixação do regime de atualização das rendas?

O atual contexto económico está a interferir com o mercado do arrendamento. Se até aqui, por regra, as partes não perdiam muito tempo na negociação do regime a aplicar ao aumento de rendas, remetendo a questão para a aplicação dos coeficientes de atualização vigentes, por certo que esta prática estará em vias de ser revista.

Com efeito, o senhorio e o inquilino podem estipular, por escrito, a possibilidade de as rendas contratualizadas serem atualizadas, estabelecendo, por acordo, o regime de tal atualização.

Na falta de estipulação, o que até aqui sempre foi a regra, ao aumento de rendas aplica-se o regime supletivo previsto no artigo 1077.º do Código Civil. De acordo com este regime, a renda pode ser atualizada anualmente, conforme os coeficientes de atualização vigentes.

A primeira atualização da renda pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior. Para o efeito, o senhorio terá de comunicar, por escrito (por carta registada com aviso de receção ou entregue em mão, com protocolo de receção) e com a antecedência mínima de 30 dias antes do pagamento da nova renda, o coeficiente de atualização e nova renda dele resultante.

O coeficiente de atualização das rendas é apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) anualmente e publicado no Diário da República, até 30 de outubro de cada ano, para poder ser aplicado desde o início do ano seguinte.

Para o ano de 2023, a Lei 19/2022, de 21 de outubro, para combater o ciclo inflacionista e a perda do poder de compra, impôs a atualização das rendas no coeficiente 1,02 (2%), determinando a não aplicação do coeficiente de atualização das rendas previsto no artigo 24.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o NRAU, segundo o qual o coeficiente de atualização anual das rendas é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e, de acordo com valores disponíveis à data de 31 de agosto, apontaria para um aumento de rendas na ordem dos 5,43%.

Desta forma, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, o coeficiente de atualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano (habitação, em regime de renda livre, condicionada ou apoiada, comércio, indústria, exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais) e rural, para vigorar no ano civil de 2023, será de 2%. Os senhorios que não tenham atualizado rendas em 2022, poderão adicionar ao coeficiente de 2% previsto para 2023, o coeficiente de 0,43% referente ao ano 2022.

A limitação ao aumento das rendas imposta pelo Governo aplica-se a todos os inquilinos com contratos celebrados até dezembro de 2022 e desde que as partes não tenham convencionado outro regime.

Deste modo, se é proprietário e se pretender ter retorno efetivo no mercado do arrendamento ou mitigar a depreciação de investimentos imobiliários efetuados, sugerimos que após dezembro de 2022, nos contratos que celebre, escolha e aplique o regime que pretende aplicar à atualização das rendas, afastando a aplicação do regime supletivo do coeficiente atualizado ao índice de preços do INE, faculdade que a lei confere. Deste modo, evitará deixar a atualização de rendas à mercê da conjuntura económica e do risco do maior ou menor intervencionismo do poder político no mercado do arrendamento.

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Entra em vigor o D.L. nº80 -A/22 de 25.11

06/12/2022

Entra em vigor o D.L. nº80 -A/22 de 25.11

Recente entrada em vigor do D.L. nº80-A/22 de 25.11 – Medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

O Governo português considerou necessário robustecer os mecanismos preventivos das instituições de crédito dado o aumento das taxas de juro que se está a verificar, por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço, obrigando tais instituições a implementar uma rotina específica para avaliar este efeito.

Assim, quando detete um agravamento significativo da taxa de esforço ou de uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, em resultado da variação do indexante de referência, as instituições aplicam, com as necessárias adaptações, o regime já anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (PARI), na sua redação atual, procedendo à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e, mediante a verificação das restantes condições definidas no referido decreto-lei, à apresentação de propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento provisório do prazo de cumprimento do empréstimo ou renegociação do mesmo.

Quais são os contratos de crédito habitação abrangidos pelo novo diploma?
Nem todos os créditos à habitação estão abrangidos. Os empréstimos da casa que podem ser renegociados, segundo o diploma, devem cumprir as seguintes características:

• Contratos de crédito à habitação para compra de casa própria e permanente;
• Empréstimo de taxa variável e indexado à Euribor;
• Créditos habitação até aos 300 mil euros do capital em dívida.

Uma vez que a maioria dos créditos à habitação em Portugal são de taxa variável, este diploma inclui a “quase totalidade” dos contratos. Mas, note-se, que ficam de fora destes apoios os créditos à habitação de taxa fixa, contratados para adquirir uma segunda habitação e ainda os créditos ao consumo.

Para possibilitar a obtenção de melhores condições pelos mutuários, promovendo simultaneamente a concorrência no setor bancário, procede-se ainda à suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável, diminuindo o custo da decisão da transferência de crédito para outra instituição ou para a realização de reembolsos parciais utilizando a poupança acumulada.

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Cabo Verde revê crescimento do PIB em alta

30/11/2022

Cabo Verde revê crescimento do PIB em alta

O Grupo de Apoio Orçamental a Cabo Verde (GAO) da qual fazem parte o Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, União Europeia, Luxemburgo, Portugal e várias autoridades cabo-verdianas, esteve numa missão em Cabo Verde de 14 a 18 de novembro de 2022, e em comunicado oficial, anunciou que o PIB nacional deverá crescer pelo menos 8% contra os 4,5% anunciados inicialmente.

Segundo refere o GAO, a revisão em alta do crescimento do PIB será impulsionado pela retoma do turismo, alertando, no entanto, que uma eventual escalada e prolongamento da guerra da Rússia e Ucrânia poderão levar a uma desaceleração global e a pressões inflacionistas mais elevadas, impondo um apoio continuado do Estado para mitigar o impacto nos preços da energia e na segurança alimentar.

O GAO lançou ainda o apelo para que o Governo avance com a consolidação fiscal por forma a diminuir o rácio da dívida pública sobre o PIB.

Por fim, o GAO congratulou-se com o reinício do processo de reestruturação de várias empresas do Sector Empresarial do Estado (SEE), incluindo a concessão da empresa gestora dos Aeroportos (ASA) e reiterou a necessidade de continuar a melhorar a transparência da dívida e limitar o apoio financeiro ao sector do SEE.

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Portugal: Regulamentação dos vistos CPLP

20/10/2022

Portugal: Regulamentação dos vistos CPLP

A regulamentação complementar à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto – através da qual foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – já se encontra estabelecida e entrará em vigor no final do mês de outubro, conforme decreto-regulamentar 4/2022, publicado no dia 30 de setembro.

De modo a proporcionar uma maior mobilidade e circulação no espaço da CPLP – compromisso assumindo no Acordo Mobilidade CPLP – os procedimentos para obtenção de visto CPLP foram alterados. A nova regulamentação vem agilizar o procedimento a seguir. Os requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP passam a estar dispensados de apresentar:

  • Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
  • Comprovativo da existência de meios de subsistência; e
  • Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.

O novo quadro legal estabelece que a emissão de (i) visto de estada temporária CPLP, (ii) visto para procura de trabalho ou (iii) visto de residência CPLP devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência. A autoridade consular comunicará imediatamente ao SEF a concessão dos vistos.

A concessão de visto de residência CPLP confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP, exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública.

Os novos procedimentos de obtenção de vistos pretendem mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes. A agilização dos procedimentos de vistos tem por objetivo atrair uma imigração regulada e integrada.

Precisa de saber mais sobre os novos procedimentos? Contacte-nos!

Carla Mascarenhas, advogada.

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Orçamento de Estado 2023 de Cabo Verde

12/10/2022

Orçamento de Estado 2023 de Cabo Verde

Cabo Verde – Orçamento do Estado 2023 prevê aumento do salário mínimo

O Orçamento do Estado para o ano de 2023 está a ser elaborado e o Primeiro-ministro já anunciou as linhas gerais do mesmo, destacando o aumento do salário mínimo de 13.000 CVE para 14.000 CVE.

Também os salários da Administração Pública e dos pensionistas do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), irão ser actualizados, entre 1 a 3,5%, sendo que os salários e as pensões mais baixas terão maiores aumentos, e um investimento de cerca de 250.000.000 ECV será feito na regularização do processo de evolução na carreira de funcionários de diversos serviços.

Os programas que visam o desenvolvimento do capital humano, a inclusão social e redução das desigualdades, a erradicação da pobreza e a igualdade de género, representam 43,5% do total do Orçamento do Estado.
O OE prevê ainda a redução da taxa do IVA sobre a água e a electricidade para 8%, isenção da taxa moderadora de saúde e bonificação do crédito habitação jovem.

As taxas sob o álcool e o tabaco irão sofrer um aumento e as receitas resultantes desse aumento, segundo anunciado, irão ser investidas no desporto e na juventude, em cerca de 160.000.000 ECV.

Anunciou-se ainda o aumento da taxa turística em 50 cêntimos de euro, passando assim de 2€ para 2,50€ por noite, sendo que essa receita deve ser revertida ao “Programa Mais” para financiamento de projectos destinados à erradicação da pobreza extrema.

O Primeiro-Ministro anunciou ainda um forte pacote de investimentos em infraestruturas desportivas, orçado em 600.000.000 ECV, a isenção de direitos aduaneiros e IVA na construção de infraestruturas desportivas, incentivos a empregadores que contratem jovens, incentivos fiscais e financeiros as Start-ups e o fomento de micro finanças e investimento na formação de jovens em prestação de serviço militar.

Novos centros de saúde serão construídos, novas ambulâncias serão adquiridas, e ainda no que respeita à saúde, está contemplado no OE um destacamento da Guarda Costeira, com um navio para garantir evacuações médicas, assim como a aquisição de um avião para vigilância do espaço aéreo e marítimo e ações de emergência médica no país.

Serão operacionalizados o Fundo de Impacto no valor de 10 milhões de dólares e o Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado, no montante de 9 milhões de euros, prevendo-se que com esses investimentos, que contemplam ainda as energias renováveis, agricultura, pecuária e pescas, o país aumentará a sua resiliência face às consequências das crises mundiais e da recessão económica.

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Cabo Verde vai assinar com Portugal Acordo de Mobilidade Laboral

11/10/2022

Cabo Verde vai assinar com Portugal Acordo de Mobilidade Laboral

O processo teve o seu início em julho deste ano, quando foi anunciado que gestores da Região Turística do Algarve iriam realizar uma visita a Cabo Verde para definir, junto das autoridades locais, as estratégias para o recrutamento de trabalhadores caboverdianos, no âmbito de um projeto de migração laboral que visa dar resposta à necessidade de contratação de recursos humanos para os setores onde existe maior carência de mão de obra em Portugal, nomeadamente o turismo e a agricultura. 

Desde então, e não obstante alguns gestores do sector turístico em Cabo Verde terem manifestado preocupação pela possibilidade de se vir a assistir a uma saída excessiva de mão de obra qualificada, o Primeiro-Ministro de Cabo Verde já anunciou que o seu governo está a trabalhar com o Governo Português para a definição de um acordo que garanta contrato de trabalho junto de empregadores, proteção e segurança social e assistência médica para os cidadãos caboverdianos que pretendam vir trabalhar para Portugal.

O Primeiro-Ministro ainda avançou que esse acordo será assinado brevemente e realçou que a migração dos caboverdianos para Portugal é histórica, remonta ao século XVIII, e que cabe ao Governo garantir que essa migração seja feita com regras e proteção.

O projeto envolve ainda outras entidades e autoridades portuguesas como o Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF), Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Associação de Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA), Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve (AIHSA), Associação dos Horticultores, Floricultores e Horticultores dos Municípios de Odemira e Aljezur (AHSA) e empresas do setor da agricultura.

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Timor-Leste: Regime Jurídico da Parceria Público Privada (PPP) de Serviços de Diagnóstico

07/10/2022

Timor-Leste: Regime Jurídico da Parceria Público Privada (PPP) de Serviços de Diagnóstico

Na sequência do Conselho de Ministros que teve lugar em 27 de julho de 2022, e novamente, após algumas atualizações, em 21 de setembro de 2022, foi anunciada a aprovação do projeto de Decreto-Lei apresentado pelo Ministro das Finanças, Rui Augusto e pela Ministra da Saúde, Odete Maria Freitas Belo, o qual estabelecerá o Regime Jurídico da Parceria Público Privada (PPP) de Serviços de Diagnóstico.

O projeto atualmente em elaboração visa o estabelecimento de “ (…) um quadro jurídico especificamente aplicável ao acordo de PPP relativo aos Serviços de Diagnóstico laboratorial e por imagem, definindo um regime mais flexível e adequado à colaboração de um parceiro privado na prestação de serviços públicos, prevendo mecanismos que asseguram a sustentabilidade, alocação de risco, operacionalidade e a qualidade dos serviços a prestar à população.”. Espera-se que a introdução desta nova legislação permita atrair investimento privado no sector da saúde e a subsequente melhoria na prestação dos serviços públicos e privados de diagnóstico laboratorial e por imagem.

Simultaneamente abre-se uma janela de oportunidade para prestadores de serviços na área da saúde que tragam a mais-valia do conhecimento e da tecnologia para Timor-Leste. Aguardemos com expetativa as novidades que surgirão a este respeito e ainda outros potenciais desenvolvimentos legislativos na área da saúde.



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Setor Petrolífero Angolano: novos players

04/10/2022

Setor Petrolífero Angolano: novos players

Angola prossegue a sua estratégia de atração de novas empresas para o seu sector petrolífero, utilizando as oportunidades de licitação de novos blocos em áreas não-exploradas para alcançar esse objetivo. No passado mês de Agosto 7 novas companhias (que não tinham presença na exploração e produção (E&P) de petróleo em Angola) celebraram contratos para a exploração de blocos terrestres (onshore) nas bacias dos rios Congo e Kwanza. O novo grupo de investidores é um misto de companhias independentes internacionais e companhias Angolanas, sendo que 3 assumirão a função de operador. A Agência Nacional de Petróleo e Gás de Angola (ANPG) assinou contratos com as novas companhias MTI Energy, Mineral One, Alfort Petroleum, Intank Oil, Brite’s Oil & Gas, Monka Oil, Omega Risk Solutions e Upite Oil Company, juntamente com outras empresas já presentes em Angola. O número de empresas com presença em E&P ultrapassa neste momento as 30.

A produção petrolífera de Angola situa-se presentemente na fasquia de 1.1 milhões de barris por dia, o que lhe permite disputar ombro a ombro com a Nigéria a posição de maior produtor da África subsariana. A expectativa do governo Angolano é que o desenvolvimento dos novos blocos possa contribuir para elevar a sua quota de produção.

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