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No passado dia 18 de Janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 17 de Janeiro, que regula as bases da conceção do serviço público de transporte aéreo regular interno de passageiros, carga e correio, bem como as bases das obrigações de serviço público.
O referido diploma legal prevê a possibilidade, mediante concurso e a consequente celebração de contrato de concessão, de uma ou mais transportadoras aéreas operarem regularmente em uma rota, em um conjunto ou em todas as rotas internas nacionais, bem como a possibilidade da concessão em regime de exclusividade quando o interesse público e/ou os custos e benefícios o justificarem.
Todas as transportadoras aéreas certificadas e validamente licenciadas que operam ou que pretendem operar nas rotas aéreas internas de Cabo Verde ficam sujeitados ao citado diploma legal.
Mais, nos termos do mesmo diploma legal, é regulado um conjunto de aspetos, entre os quais:
No fim, ao que se refere às obrigações de serviço público, o Decreto-Lei em causa prevê a possibilidade de impor o bloqueio até setenta e duas horas antes da partida do voo, de/e para Santiago e São Vicente, no máximo de três lugares para o transporte de doentes evacuados por ordem médica.
Concessão, Suspensão e Revogação do Certificado do Investidor Emigrante
Entrou em vigor no passado dia 18 de janeiro de 2023, o Decreto-Regulamentar n.º 1/2023, de 16 de Janeiro, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão, suspensão e revogação do certificado do investidor emigrante.
O referido diploma surge por força do disposto nos n.ºs 4 e 6 do art.º 20 da Lei n.º 73/IX/2020, de 2 de março, que estabelece as normas que regulam a realização do investimento direto dos emigrantes em Cabo Verde.
De acordo com o Decreto-Regulamentar acima referenciado, compete ao serviço responsável pela execução das políticas do Governo, relativas as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior, a emissão do certificado do investidor emigrante.
Valendo realçar que, caso o investidor emigrante deixar de reunir os requisitos para a obtenção do estatuto de investidor emigrante, este mesmo serviço pode suspender o certificado até que as causas que geraram essa suspensão sejam resolvidas.
Alem disso, o citado Decreto-Regulamentar dispõe como uma das causas de revogação do certificado a informação errónea ou falsa prestada no momento da submissão do pedido do certificado.
Ademais, nos termos do mesmo diploma legal, o referido certificado é válido por um período de cinco (5) anos, renovável por período igual, caso o portador reunir, ainda, os requisitos necessários para essa renovação.
Por fim, o diploma supramencionado aprova o modelo de certificado do investidor emigrante.
Carla Monteiro, OneLegal Partner
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