21/12/2022

Regime Jurídico de Instalações, Gestão e Funcionamento de Empreendimentos Turísticos de Alojamento

Com o objetivo de garantir a sustentabilidade, qualidade e competitividade do turismo, eliminando a clandestinidade e a concorrência desleal vivida no seio deste setor, de modo que o ambiente de negócio seja mais atrativo para potenciar o turismo de Cabo Verde, em suma de forma a proceder à consolidação de Cabo Verde enquanto destino turístico de acolhimento, procedeu-se à criação do Decreto – Lei nº 45/2022 (DL).

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2022, sendo que o mesmo vem estabelecer o regime jurídico de instalação gestão e funcionamento de empreendimentos turísticos de alojamento.

O presente diploma legal, permite que os agentes turísticos e os prestadores de serviços turísticos façam uso da expressão Morabeza – palavra típica do crioulo cabo-verdiano como uma ferramenta de aproximação dos turistas, e para demonstrar a amabilidade e hospitalidade das comunidades cabo-verdianas.

De acordo com este DL, toda ação e/ou iniciativa, promovida pelos agentes turísticos, seja de receber, hospedar ou qualquer outra forma que demonstre hospitalidade, deve ser equilibrada de modo que a cultura, a língua os hábitos e as tradições das comunidades de acolhimento e dos turistas possam ser respeitados.

Segundo o mesmo, toda ação ou iniciativa desta natureza deve ser exercida em harmonia com o direito de descanso, bem-estar e elevação da qualidade de vida das comunidades acolhedoras do turismo.

Quanto aos direitos dos turistas, devem ser protegidos de toda informação e publicidade enganosa, além do direito de receber do empreendimento turístico de alojamento, de forma prévia, a informação objetiva, fiável e compreensível, sobre a contratação dos serviços que oferecem, assim como os preços finais, ao passo que, como dever, lhes são exigidos o cumprimento das regras de respeito, educação, convivência, indumentária e higiene para que possam usar adequadamente os estabelecimentos e serviços turísticos, além do dever de respeitar as tradições e práticas sociais das pessoas nas comunidades de acolhimento.

Do seu preceito consta que, toda atividade turística que promova o trabalho infantil a exploração sexual e de um modo geral qualquer forma de exploração do ser humano, é proibida, o que demonstra um claro superior interesse e respeito pelos direitos humanos.

Constata-se ainda que, toda e qualquer forma de promoção, tolerância a qualquer forma de discriminação por razão de raça, sexo, género, convicção religiosa e ideológica, idade e orientação sexual é também proibida, sob pena de responsabilidade contraordenacional, criminal ou civil, conforme o caso.

De igual modo, impõe a proibição da recusa do acesso aos empreendimentos turísticos com base nos motivos listados supra, entre outros. 

Encontra-se previsto também neste DL a necessidade de cada projeto de alojamento turístico ter uma declaração de interesse para o turismo, como forma de reconhecer a sua importância, pois esta declaração é a primeira etapa processual de licenciamento da atividade. Sendo que a instalação desses empreendimentos turísticos é precedida da emissão de uma licença de instalação turística.

Este DL procede à classificação por categorias desses empreendimentos turísticos, com o objetivo de atribuir, confirmar ou alterar a tipologia, e quando aplicável, o grupo e a categoria dos mesmos.

Em termos de fiscalização, incumbe às autoridades competentes do turismo, ambiente, autarquias locais e do património cultural, a fiscalização do cumprimento desta legislação.

As contraordenações previstas no presente diploma são punidas com coimas que pode chegar até 300.000$00 (trezentos mil escudos), caso o infrator seja uma pessoa singular, ou até 1.000.000$00 (um milhão de escudos), caso seja uma pessoa coletiva, além da possibilidade da aplicação de algumas sanções acessórias.

O Decreto-lei em causa veio revogar o decreto-lei n.º 35/2014 de 17 de julho, que estabelece o Regime de Exercício da Atividade Turística em Espaço ou Zona Rural, e o Decreto-regulamentar n.º 4/94 de 14 de março, que regula aspetos sobre a Instalação dos Estabelecimentos Hoteleiros, Classificação, Abertura, Disciplina e Funcionamento.

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