19/10/2026
Regime especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa
1. Enquadramento
A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, autoriza o Governo a aprovar um regime legal do processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa. A mesma lei prevê ainda alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil, ao regime da procriação medicamente assistida e a criação de um regime de arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.
A lei publicada é uma lei de autorização legislativa. Não contém ainda o articulado completo do processo especial, nem substitui o futuro decreto-lei autorizado. Define, antes, o sentido e a extensão da intervenção legislativa que o Governo está autorizado a concretizar.
A autorização legislativa tem a duração de 180 dias. O artigo relativo à duração não indica expressamente a data de 17 de fevereiro de 2027; essa data resulta da contagem do prazo.
A reforma foi apresentada publicamente como uma alteração estrutural do direito sucessório português, com impacto na prática imobiliária e notarial, especialmente nos casos de imóveis bloqueados por falta de acordo entre os herdeiros.
2. O problema das heranças indivisas
A herança indivisa pode manter imóveis sem utilização, exploração económica ou possibilidade prática de alienação durante longos períodos, sobretudo quando os interessados não conseguem alcançar um acordo.
A solução projetada pretende criar uma via processual própria para ultrapassar esse bloqueio, sem eliminar o inventário e sem desproteger os herdeiros, o cônjuge meeiro, os credores ou os titulares de direitos relativos à casa de morada de família.
O objetivo central é permitir que a falta de acordo entre todos os interessados deixe de impedir, por si só, a venda judicial de um imóvel integrado na herança indivisa.
3. Quem poderá requerer a venda?
A autorização legislativa prevê que o processo especial possa ser requerido por:
- Qualquer herdeiro;
- O cônjuge meeiro;
- O testamenteiro com poderes de partilha.
O processo poderá ser instaurado autonomamente ou na pendência de um processo de inventário.
A legitimidade individual não significa, contudo, que o herdeiro possa vender diretamente o imóvel. A alienação dependerá da tramitação do processo especial e das decisões judiciais previstas no regime a aprovar.
4. Quando poderá o processo ser iniciado?
A autorização prevê duas soluções principais:
- Se tiver sido requerido processo de inventário, o processo especial poderá ser iniciado sem dependência de um prazo de espera;
- Nos restantes casos, deverá decorrer, em princípio, o prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão.
A autorização ressalva situações que deverão ser concretizadas no decreto-lei, designadamente a existência de convenção de indivisão, a impossibilidade temporária de exercer o direito à partilha e a insolvência da herança.
Este prazo de dois anos não deve ser confundido com o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança. São matérias diferentes: o primeiro respeita ao momento a partir do qual poderá ser iniciado o processo especial de venda; o segundo respeita ao exercício do direito de aceitar a herança.
5. Proteção da casa de morada de família
A autorização determina que o regime deverá proteger a casa de morada de família.
Prevê a exclusão, em determinadas situações, dos imóveis sujeitos à atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo.
A proteção deverá abranger também outros direitos autónomos sobre a casa de morada de família, designadamente os previstos no artigo 1707.º-A do Código Civil e no artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, relativa à proteção das uniões de facto. 1.6
O alcance concreto destas exclusões, bem como a forma de prestar o consentimento e os efeitos da venda em situações familiares complexas, dependerá do decreto-lei autorizado.
6. Herdeiros incapazes ou ausentes
A venda de imóveis integrados em herança indivisa deverá ficar sujeita à intervenção do Ministério Público e a autorização judicial sempre que existam herdeiros incapazes ou ausentes.
A solução demonstra que o processo não será uma mera operação de liquidação patrimonial. A venda continuará sujeita a mecanismos de proteção dos interessados especialmente vulneráveis.
7. Oposição e intervenção dos demais interessados
O decreto-lei deverá regular a oposição ao requerimento de venda e a réplica, definindo os respetivos fundamentos.
O cônjuge meeiro e os herdeiros demandados poderão ainda requerer a venda de outros imóveis pertencentes à mesma herança, em conjunto ou separadamente dos imóveis indicados pelo requerente inicial.
Se não houver oposição, pedido reconvencional ou réplica e não existirem motivos para indeferimento liminar, o processo poderá avançar para a fase de venda pelo preço indicado pelo requerente.
Está também prevista a suspensão da instância para permitir um acordo de partilha ou uma venda por negociação particular sem intervenção judicial.
8. Tribunal competente
A ação deverá ser instaurada no tribunal do lugar da abertura da sucessão, mesmo quando existam bens integrados noutras heranças indivisas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil.
9. Avaliação e fixação do preço
Em caso de desacordo quanto ao preço-base, este deverá ser fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas.
A autorização considera relevante uma discrepância superior a 20% em relação ao valor inferior, quando existam duas avaliações. Quando existam mais de duas, a discrepância deverá ser aferida por referência aos valores imediatamente inferior e superior à mediana.
O decreto-lei terá de concretizar, entre outros aspetos:
- quem apresenta as avaliações;
- quem suporta os respetivos custos;
- como são escolhidos os peritos;
- em que momento pode ser requerida nova avaliação;
- quais os meios de reação contra a avaliação.
10. Modalidades de venda
Depois de determinado o preço, o juiz deverá proferir despacho a ordenar a execução, com valor de título executivo, e fixar a modalidade de venda.
A modalidade preferencial deverá ser o leilão eletrónico, salvo existência de razões objetivas para utilizar outra modalidade.
O despacho poderá prever uma redução escalonada ou única do preço-base se os leilões ficarem desertos.
Está também prevista a possibilidade de venda antecipada por negociação particular, mediante requerimento das partes e decisão judicial. Em princípio, o preço não deverá ser inferior ao valor fixado, salvo redução judicialmente admitida em situação de urgência.
11. Direito de remição
Os herdeiros e o cônjuge meeiro deverão beneficiar de direito de remição sobre os bens vendidos pelo preço efetivamente obtido.
A solução deverá abranger também a repetição da venda e os casos de redução do preço-base após leilão infrutífero, com prevalência sobre direitos de preferência.
Será essencial conhecer a regulamentação concreta relativa:
- ao prazo para exercer a remição;
- à forma do requerimento;
- ao depósito do preço;
- à articulação com o comprador;
- à relação com outros direitos de preferência.
12. Credores e produto da venda
A autorização prevê a citação dos credores titulares de direitos reais de garantia para reclamarem e obterem a satisfação dos seus créditos.
Deverão ainda ser previstas soluções de substituição ou reforço das garantias.
O decreto-lei terá igualmente de regular as modalidades e formas de pagamento do preço e a afetação do produto da venda do imóvel integrado na herança indivisa.
13. Custas, recursos e advogado
As custas deverão constituir encargos da herança, salvo quando não exista fundamento para recorrer ao processo, caso em que poderão ficar a cargo exclusivo do requerente.
A autorização contempla ainda regras específicas para a imputação dos custos das avaliações.
Está prevista a constituição obrigatória de advogado para suscitar ou discutir questões de direito e para interpor recurso, sem prejuízo do apoio judiciário.
O novo regime deverá definir a admissibilidade, os efeitos e a tramitação dos recursos, salvaguardando as situações em que estejam em causa direitos fundamentais ou a consistência das posições jurídicas sucessórias.
14. Testamenteiro com poderes de partilha
A autorização prevê a criação de um testamenteiro com poderes de partilha, ao qual poderão ser conferidos poderes de administração, liquidação e partilha da herança.
O cargo de cabeça de casal deverá ser-lhe deferido prioritariamente em determinadas condições.
O testamenteiro deverá poder promover a partilha depois da relação e avaliação dos bens e do cumprimento dos encargos.
Quando existam imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e não haja acordo quanto à adjudicação, poderá proceder à respetiva venda, diretamente ou através do processo especial de venda de imóvel integrado em herança indivisa.
A autorização prevê ainda regras sobre:
- o consentimento do cônjuge meeiro;
- a possibilidade de revogação desse consentimento;
- os poderes de administração do testamenteiro;
- a impossibilidade de os herdeiros disporem dos bens sob administração do testamenteiro, sem prejuízo da alienação da herança ou do quinhão hereditário.
15. Outras alterações sucessórias
A reforma autorizada não se limita ao processo de venda.
Inclui, entre outras matérias:
- a redução de 10 para 2 anos do prazo de caducidade do direito de aceitar a herança;
- a possibilidade de o testador indicar de forma vinculativa os bens que devem compor a legítima;
- alterações ao regime de administração da herança;
- a criação do testamenteiro com poderes de partilha;
- a arbitragem sucessória determinada por testamento.
A autorização prevê ainda a possibilidade de arbitragem sucessória, sem afastar necessariamente o processo de inventário, bem como regras sobre a composição do tribunal arbitral, a decisão segundo o direito constituído e os recursos. 1.25
16. Conclusão
A Lei n.º 49/2026 estabelece uma autorização legislativa com potencial para alterar significativamente a gestão das heranças indivisas.
O núcleo da reforma consiste em criar uma via judicial especial que permita ultrapassar o bloqueio provocado pela falta de acordo entre os herdeiros, sem eliminar as garantias do cônjuge meeiro, dos herdeiros vulneráveis, dos credores e dos titulares de direitos sobre a casa de morada de família.
A autorização é detalhada quanto:
- à legitimidade;
- ao prazo de instauração;
- à competência territorial;
- à avaliação;
- à modalidade de venda;
- ao direito de remição;
- à tutela dos credores;
- ao papel do testamenteiro.
Contudo, deixa em aberto aspetos essenciais da aplicação prática, designadamente:
- os articulados processuais;os prazos de cada fase;
- os fundamentos da oposição;
- o regime das avaliações;
- a tramitação executiva;
- o exercício da remição;
- a distribuição das custas;
- o regime de recursos;
- as normas transitórias;
- a data efetiva de entrada em vigor.
Até à publicação do decreto-lei autorizado, não existe ainda o processo especial plenamente regulamentado com estes contornos. A Lei n.º 49/2026 deve ser lida como a base habilitante da reforma, e não como o diploma que já instituiu e regulamentou todo o regime.