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Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

07/06/2024

Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

Foi recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros o Plano de Ação para as Migrações. Este plano visa resolver deficiências nas políticas de entrada, melhorar a eficiência da AIMA (Agência para as Migrações e Asilo) e fortalecer os sistemas de controlo de fronteiras.

O Plano reafirma o compromisso com uma migração regulada, em linha com os princípios humanitários e os acordos internacionais de direitos humanos assumidos por Portugal.

As novas regras para os imigrantes em Portugal, que já se encontram em vigor, incluem um leque de 41 medidas, divididas em quatro grandes eixos, nomeadamente, a imigração regulada, atração de talento estrangeiro, integração eficaz e a reestruturação institucional. Cada um desses eixos apresenta desafios legais específicos que exigem uma abordagem cuidadosa.

Dessas 41 medidas chamamos particular atenção para o fim da Manifestação de Interesse, promovido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que veio revogar os n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Recorde-se que a manifestação de interesse consistia no mecanismo que permitia que imigrantes com a situação regularizada na Segurança Social tivessem uma porta de entrada legal em Portugal.

Tendo em vista uma maior regulação da imigração, a manifestação de interesse foi agora substituída pela necessidade de apresentar um contrato de trabalho antes de entrar no país.

Sublinhamos ainda algumas das medidas que merecem destaque:

  • Criar Estrutura de Missão para resolver os mais de 400 mil processos pendentes
  • Auditar os processos de avaliação linguística para a obtenção de nacionalidade portuguesa
  • Promover a formação profissional e capacitação de cidadãos estrangeiros
  • Reforçar oferta, cobertura e frequência do ensino do Português Língua Não Materna (PLNM)
  • Priorizar canais de entrada para reagrupamento familiar, jovens estudantes e profissionais qualificados
  • Reforçar os recursos humanos e tecnológicos da AIMA, criando um incentivo à produtividade e desempenho

Este novo Plano para as Migrações pretende representar um passo importante para enfrentar os desafios atuais e criar um sistema de migração mais eficiente e justo em Portugal.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

13/05/2024

Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

A mais recente versão da Plataforma Empresa Online, conhecida como Empresa Online 2.0, foi lançada em 26 de maio de 2023, marcando um avanço notável no cenário empresarial português. Financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), este projeto visa modernizar e agilizar os processos de constituição de empresas em Portugal, simplificando os procedimentos necessários.

Através do princípio do Only Once, a Empresa Online 2.0 automatiza o preenchimento de informações dos sócios utilizando dados da Administração Pública. Isso permite que os sócios autorizem o uso desses dados, tornando o processo mais eficiente. Além disso, a plataforma facilita a interoperabilidade com entidades públicas que simplificam e tornam mais transparente a interação com os Registos.

Após cerca de um ano desde o seu lançamento, a Empresa Online 2.0 passou por uma série de atualizações. Entre as melhorias implementadas, destacam-se a introdução de várias funcionalidades, tais como a possibilidade de criação de sucursais online, o preenchimento prévio do registo do beneficiário efetivo no pedido de criação de empresa, o apoio à criação de negócios relacionados com a atividade económica, a pesquisa de atos societários e a disponibilização de informação pública das entidades. Adicionalmente, foi desenvolvida uma página eletrónica específica da entidade, reservada a sócios, gerentes ou administradores, que permite o acesso à situação de registo. Outras melhorias incluem a publicitação de insolvências e a comunicação automática com os tribunais, bem como a simplificação do processo para obter uma certidão permanente, agora disponível de forma mais simples e intuitiva. Além disso, a plataforma foi integrada com o Guia Prático da Justiça, um recurso de conversação baseado na tecnologia do ChatGPT, para esclarecer dúvidas dos utilizadores.

Essas melhorias visam simplificar os processos para os empreendedores, oferecendo um ponto único de acesso a informações e serviços relacionados à gestão empresarial.

Recentemente o DL 28/2024 de 03.04 trouxe mais novidades para adaptar o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

Em resumo, a Empresa Online 2.0 pretende representar um avanço significativo na modernização dos serviços públicos em Portugal, promovendo maior eficiência e transparência nos processos de criação e gestão de empresas. Com as suas inovações e interoperabilidade, esta plataforma está preparada para impulsionar o ambiente empresarial português para o futuro.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Nova Plataforma de Nacionalidade

04/03/2024

Portugal: Nova Plataforma de Nacionalidade

Desde dia 1 de dezembro de 2023, passou a ser obrigatória a apresentação online dos pedidos de nacionalidade portuguesa por advogados e solicitadores, através do Portal da Justiça.

A plataforma para submissão online de pedidos de nacionalidade foi disponibilizada no portal da Justiça, exclusivamente para advogados e solicitadores inscritos nas respetivas ordens profissionais em Portugal.

Desde dia 1 de dezembro, os pedidos de nacionalidade por mandatários passaram a ser feitos exclusivamente online. Com esta medida, prevê-se aliviar a pressão no atendimento presencial e reduzir o número de pedidos em papel, permitindo aumentar a capacidade de resposta e tornar o serviço mais eficiente.

O acesso à plataforma é feito com autenticação do certificado digital da ordem profissional, de forma a comprovar a qualidade profissional do mandatário.

A plataforma disponibiliza os formulários específicos para cada tipologia de pedido, bem como as informações de apoio ao preenchimento e instrução do pedido. Integra também um validador automático de documentos, baseado em inteligência artificial, que verifica e valida a legibilidade dos documentos, a correspondência à tipologia do pedido e a assinatura digital.

Além da submissão de pedidos, a plataforma permite ao profissional consultar o estado dos pedidos e gerir os processos até a sua conclusão, de forma conveniente e sem deslocações aos balcões dos Registos.

Mas, apesar da existência desta nova plataforma, quais as principais dificuldades ainda existentes para se obter a nacionalidade portuguesa? Quanto tempo demoram, atualmente, em média os processos de nacionalização? Como estão os serviços públicos a dar resposta a tantos pedidos submetidos?

Isto e muito mais explicamos nas nossas redes sociais.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

23/01/2024

Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

No seguimento do Pacote Mais Habitação, foi publicado no passado dia 08.01, o D.L. nº 10/2024 que contém um conjunto de medidas que procede à reforma e simplificação dos procedimentos urbanísticos e de ordenamento do território e de algumas matérias relacionadas (SIMPLEX URBANISTÍCO)

Por virtude deste mencionado decreto-lei introduziram-se alterações a diversos diplomas legais, tais como:

  • O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
  • O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
  • O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
  • A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
  • O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

As alterações introduzidas pelo SIMPLEX aplicam-se a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

No geral, o diploma entrará em vigor a 4 de março de 2024, existindo, porém, alterações que entraram já em vigor a 1 de janeiro de 2024, a saber:

A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos; O alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância e consideradas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia;  As alterações ao RGEU; A redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;  Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

26/12/2023

Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

O Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, veio prever que a tramitação e a consulta dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade se efetuem por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A presente portaria vem estabelecer os termos da apresentação por via eletrónica dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador.

São várias as vantagens associadas a esta medida, a saber:

  1. Todos os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação logo no momento da sua apresentação, dispensando-se os serviços de registo das tarefas de digitalização e registo de informação no sistema.
  2. Os profissionais deixam de ter de se deslocar aos balcões de atendimento dos serviços de registo, podendo apresentar pedidos de nacionalidade dos interessados que representam de uma forma mais cómoda e sem restrições de horário.
  3. Alivia-se a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo, que assim passam a ter maior disponibilidade para assegurar o atendimento dos interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador e para realizar outras tarefas.

Espera-se que tudo isto permita agilizar a tramitação dos procedimentos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Decreto-lei 103-B/2023, de 9 de novembro, altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

27/11/2023

Portugal: Decreto-lei 103-B/2023, de 9 de novembro, altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

Reza o preâmbulo do D.L. 103-B/2023 de 09.11, o seguinte:

O Governo, consciente de que a promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população, através do Decreto-Lei 20-B/2023, de 23 de março, aprovou um novo conjunto de respostas mais imediatas que visaram fazer frente aos impactos da inflação, com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.

Entre estas, destaca-se a criação de um apoio extraordinário à renda, até (euro) 200 mensais, destinado a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35% e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que permitiu apoiar, no imediato e automaticamente, mais de 185 mil famílias.

Após o processamento do apoio extraordinário à renda a mais de 185 mil famílias e de uma necessária fase de avaliação, o presente decreto-lei, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 20-B/2023, de 23 de março, vem, desde logo, suprimir qualquer dúvida quanto ao conceito de rendimento empregue no referido apoio.

Por outro lado, procura-se reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários deste apoio em particular, designadamente através da criação de mecanismos simplificados de validação de dados e de determinação do apoio a atribuir, bem como da capacidade de resposta institucional aos cidadãos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: AIMA iniciou funcionamento no passado dia 29 de outubro

24/11/2023

Portugal: AIMA iniciou funcionamento no passado dia 29 de outubro

Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) iniciou a 29.10  funções. A criação da AIMA responde à vontade do Governo de implementar um novo paradigma ao nível do acolhimento, integração e asilo.

A AIMA entra em funções com um orçamento global de 81 milhões de euros, mais de 95% dos quais financiado por receitas próprias ou fundos europeus.

O lançamento da AIMA personifica a separação das funções policiais das administrativas.

AIMA inicia funções com 34 balcões de atendimento em todo o país e abrirá pelo menos 10 novos balcões no espaço de um ano.

Legislação relativa a esta temática:

P 324-A/2023 de 27.10 – Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

DL 99-A/2023 de 27.10  – Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.

P 321/2023 de 27.10- Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da reestruturarão do sistema português de controlo de fronteiras.

P 322/2023  de 27.10- Aprovação dos postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional.

P 323/2023 de 27.10 – Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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O que sobra do “Mais Habitação” depois de tantas “peripécias”?

11/09/2023

O que sobra do “Mais Habitação” depois de tantas “peripécias”?

Como é do conhecimento público, o Presidente da República vetou o conjunto de diplomas do “Programa Mais Habitação”.

Mas o Partido Socialista já fez saber que não vai promover alterações ao texto dos diplomas e que fará aprovar os mesmos, agora em setembro. Com o recomeço dos trabalhos parlamentares, tudo parecia indicar que o diploma ia entrar em vigor em meados de setembro. Não obstante, como se a polémica instalada não fosse bastante, o Presidente da República veio relembrar que o decreto regulamentar ainda vão ser algo da sua análise, dado que a lei não se pode aplicar em muitas das suas vertentes sem o referido decreto regulamentar.

Revisitemos os principais pontos do novo regime:

  • Limites às novas rendas

Por um período transitório de sete anos, os novos contratos de arrendamento de imóveis que tenham estado no mercado nos últimos 5 anos ficam sujeitos a um teto máximo de 2%. O referido limite aplica-se quando a nova proposta do senhorio exceda os montantes máximos por tipologia previstos no programa de arrendamento acessível. Em Lisboa, o limite previsto para um T1 é de 900 euros, para um T2 de 1.150 euros e para um T3 de 1.375 euros.

  • Rendas antigas congeladas

As rendas anteriores a 1990 vão ficar congeladas para sempre e não transitam para o Novo Regime de Arrendamento Urbano. Os senhorios ficarão isentos do pagamento de IMI e IRS e haverá uma compensação por parte do Estado que ainda não foi definida.

  • Arrendamento forçado

O arrendamento forçado será aplicado de forma “excecional” e “supletiva” por parte das autarquias que assim o entendam relativamente aos imóveis que sejam considerados devolutos há mais de 2 anos e com IMI agravado. O proprietário conta com 90 dias para responder à intimação do município para fazer obras ou dar uso à fração.

  • Alojamento Local

O diploma prevê que a par da suspensão de novos registos nas zonas do litoral, a atividade nas zonas de contenção fica sujeita a uma contribuição extraordinária de 15%. Contribuição que recai apenas sobre apartamentos e exclui moradias e prédios inteiros dedicados a AL, independentemente de terem atividade ou não.

Outra novidade passa por exigir aos novos ALs em prédio de habitação a aprovação prévia dos mesmos pelo condomínio, já não sendo suficiente para o efeito a licença camarária.

  • Incentivos ao arrendamento

A nível de incentivos fiscais para o arrendamento, baixa-se de 28% para 25% a taxa que se aplica aos rendimentos prediais, e preveem-se reduções proporcionais à duração dos contratos. Por ex. os contratos entre 5 e 10 anos serão tributados à taxa de 23% e entre 10 a 20 anos a 14%. Os senhorios vão também passar a poder deduzir os seguros de renda em sede de IRS.

  • Arrendar ao Estado

O diploma também prevê que o Estado e autarquias arrendem imóveis a privados para depois os subarrendarem aos agregados cuja taxa de esforço seja superior a 35% e cujos rendimentos não ultrapassem o 6º escalão de IRS, ou seja, até 38.632 euros, em 2023. O programa será operacionalizado pelo IHRU e pelo Estado e contará, ao que tudo indica, com a participação de mediadoras imobiliárias. O governo prevê uma despesa de €2,8 milhões até 2030.

  • Reforço do Porta 65

O programa Mais Habitação vai reforçar o Programa Porta 65 de subsídio de renda aos jovens até 35 anos, que passa a ter candidatura contínua a longo do ano em vez das atuais 3 candidaturas anuais. Está prevista a criação da Porta 65+, sem limite de idade e para pessoas com quebra de rendimentos superiores a 20%.

  • Fim dos vistos GOLD

O Mais Habitação acaba com o regime geral dos Visto Gold, sem prejuízo da admissibilidade de autorizações de residência para investimento nos termos do regime geral constante da lei dos Estrangeiros, mas expurgadas de qualquer relação com imobiliário.

Os processos entregues até de fevereiro de 2023 continuam a ser apreciados à luz da lei ainda em vigor.

Teresa Boino, advogada e membro OneLegal.

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Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

19/05/2023

Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

No dia 01 de maio entraram em vigor as alterações ao Código do Trabalho e legislação de natureza laboral, previstas nos termos da Lei 13/2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Estas alterações determinam a necessidade de combater a precariedade, valorizar os mais jovens no mercado de trabalho, diligenciar no sentido de conciliar os aspectos da vida familiar, pessoal e profissional e dinamizar a negociação colectiva e a participação dos trabalhadores.

São muitas as alterações, contudo, deixamos infra as que consideramos que terão um impacto maior na vida dos trabalhadores:

  1. Protecção na parentalidade – alteração das licenças de parentalidade que passam a ser computadas em dias (42), em vez de semanas;
  2. Trabalhador cuidador – direito à licença para assistência à pessoa cuidada; direito a trabalhar a tempo parcial; direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível;
  3. Faltas por motivo de doença – Obtenção de baixa médica através do SNS24, sem necessidade de se deslocar a Unidade de Saúde. Autodeclaração de doença, sob compromisso de honra;
  4. Faltas por motivo de óbito – Até 20 dias consecutivos por óbito de cônjuge, filho ou enteado;
  5. Compensação pela cessação do contrato de trabalho – aumento da compensação de 12 para 14 dias de retribuição base;
  6. Plataformas Digitais – Presunção de contrato de trabalho se verificados os requisitos necessários;
  7. Estágios Profissionais – Pagamento de bolsa de estágio, não inferior a 80% do ordenado mínimo, isto é €608.

Estas são algumas das alterações que terão um impacto mais directo na vida corrente do trabalhador, como tal, é de referir que a regra para a grande maioria destas alterações é a da sua aplicação a contratos já celebrados antes da entrada em vigor da nova lei.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Advogados ainda veem turismo como alvo de investimento, em Cabo Verde

11/04/2023

Advogados ainda veem turismo como alvo de investimento, em Cabo Verde

A OneLegal, através da Dirce Évora e Teresa Boino, colaboraram na “Edição Investimento em Cabo Verde” publicada na edição de 6 de abril do Jornal Económico. Veja os comentários da Dirce e Teresa aqui:

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