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Cabo Verde: Comparticipação das empresas no âmbito do Sistema de Formação Profissional – Decreto-lei nº11/2024 de 29 fevereiro

20/03/2024

Cabo Verde: Comparticipação das empresas no âmbito do Sistema de Formação Profissional – Decreto-lei nº11/2024 de 29 fevereiro

Cabo Verde define-se como um país cujo perfil demográfico é estruturalmente jovem, sendo que, apostar na formação profissional tem sido um desafio dos sucessivos governos. É neste sentido que foi aprovado o decreto-lei nº53/2014 de 22 setembro (estabelece o regime jurídico geral da formação profissional) com o intuito de dar maior visibilidade a formação profissional e mobilizar recursos para o seu financiamento.

A qualificação inicial dos jovens fora de educação, formação e mercado de trabalho assume como um dos principais desafios do país nos próximos anos tendo em vista o desenvolvimento do emprego digno, que visa colocar  o foco na valorização do capital humano e na transformação de Cabo Verde num país de oportunidade para os jovens , através da educação inclusiva e de excelência , de qualificação para empregabilidade e da operacionalização de um ecossistema favorável ao empreendedorismo e fomento do emprego.

A estratégica parceria nacional de promoção do emprego digno, tem como objetivo principal maximizar a capacidade de empregabilidade e empreendedora, e bem como incrementar o acesso as oportunidades de emprego digno para jovens e mulheres. Sendo que de momento não é favorável a criação ou aumento de taxas e tributos a cargo das entidades empregadoras, revela-se como uma solução, implementar um mecanismo legal que permita que a participação das empresas no financiamento da formação profissional seja feita através da reafectação de parte do valor que contribuem para o financiamento do subsídio de desemprego e das medidas ativas do emprego.

O regime de comparticipação das empresas no sistema de formação profissional efetiva-se através da taxa global de contribuições devida e paga pelas entidades empregadoras ao sistema de proteção social obrigatória mais concretamente da parcela afeta ao financiamento do subsídio de desemprego e as medidas ativas do emprego. Sendo que 0.5% da taxa global de contribuições deve ser afetado e transferido pelo INPS ao fundo de empego e formação profissional (FEFP).

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Cabo Verde: Resolução nº65/2023 de 12 outubro

27/12/2023

Cabo Verde: Resolução nº65/2023 de 12 outubro

O governo tem vindo a aprovar vários diplomas com o objetivo de definir o quadro de repartição das receitas da contribuição turística. Neste sentido foi aprovado o decreto-lei nº61/2016 de 29 de novembro alterado pela terceira vez pelo decreto-lei nº5/2022 de 8 de fevereiro denominado de quinquénio 2022-2026.

Efetivamente esse quinquénio foram elaboradas em estreita ligação com o programa operacional de turismo ao qual foi aprovado através da resolução do conselho de ministros nº31/22 de 5 abril de 2022.

Pelo que este programa no fundo vem materializar o programa do governo para o turismo com base num modelo de crescimento do turismo ancorado na sustentabilidade, preservação dos recursos naturais, culturais, patrimoniais e humanos do país como mais valia para a construção de um produto turístico resiliente , em todas as ilhas e municípios do país, buscando uma maior diversificação e desconcentração da oferta turística, devendo assim haver uma harmonização das intervenções do estado dos municípios e do sector privado.

Assim também atendendo ao facto de se ver ter verificado que alguns projetos anteriormente previstos e identificados pelos setores estão já contemplados no âmbito de outros programas no domínio da cooperação, torna-se imperativo em consonância com o estipulado no PEDS (Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável) que as verbas anteriormente alocadas a tais projetos sejam reafectadas a outros projetos que também são do interesse do governo e que beneficiam as ilhas e os concelhos do país.

Deste modo, volvido mais de um ano a data da publicação da resolução em menção, torna-se necessário proceder a substituição dos projetos á consequente reafectação das verbas intersectores e ao reajustamento orçamental em determinados projetos que se mantiveram.

A presente resolução procede á quarta alteração á resolução nº12/2022 de 14 fevereiro alterada pelas resoluções nº47/2022 de 3 maio 93/2022 de 24 outubro e 119/2022 de 28 fevereiro que aprova as diretivas de investimentos turísticos para o período 2022-2026.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Cabo Verde: Revista Ponto de Vista

21/12/2023

Cabo Verde: Revista Ponto de Vista

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Cabo Verde – Regime de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

19/10/2023

Cabo Verde – Regime de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

A lei nº16/X/2023 de 13 dezembro que aprova orçamento do estado para o ano econômico em curso prevê o regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (doravante RIFIDE), um benefício fiscal que visa o reforço da competividade fiscal das empresas, via promoção da atividade de investigação e desenvolvimento através da dedução á coleta do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRPC) de uma percentagem das despesas incorridas nessas atividades.

Estão incorporados a este regime de dedução  os  sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento (IRPC), residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviço a e os não residentes com estabelecimento estável nesse território ao qual podem deduzir ao montante da data coletiva do IRPC apurados nos termos do nº3 do artigo 90º do código do IRPC e até á sua concorrência e desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do estado numa dupla percentagem  ao que o diploma denomina de taxa de base e taxa incremental , e já para os projetos de investimentos realizados pelos sujeitos passivos que se dedicam exclusivamente a atividades de investigação de desenvolvimento beneficiam de algumas isenções fiscais.

Pelo que a portaria nº39/2023 de 05 setembro prevê que para efeitos do regime estabelecidos na lei de orçamento de estado e que aprova o RIFIDE determina que quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança de período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Para efeitos de RIFIDE consideram- se dedutíveis por exemplo aquisições de ativos fixos tangíveis, à execução de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação á realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

Todo esse processo será feito junto da ARES (agência reguladora ensino superior) para efeitos de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento e com a emissão da respectiva declaração bem como junto da DNRE no que toca que ao processo de documentação fiscal.

Pelo que os benefícios estabelecidos pelo presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios, previstos neste ou noutros diplomas legais.

O regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial vigora de 2023 a 2028.

A Portaria nº39/2023 de 05 setembro já está em vigor.

Carla Monteiro, Onelegal Partner

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Contrato de Teletrabalho

14/08/2023

Contrato de Teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com a subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, recorrendo a tecnologias de informação e de comunicação.

Princípio de Igualdade

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao acesso ao trabalho, à formação e evolução na carreira profissional, aos limites de período normal de trabalho e outras condições de trabalho, à segurança, saúde e higiene no trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

Este regime não pode de forma alguma implicar o isolamento nem pessoal nem profissional do teletrabalhador.

O empregador está vinculado ao dever de promover contatos regulares entre o teletrabalhador e os demais trabalhadores da empresa com o objetivo de evitar o isolamento profissional dos teletrabalhadores.

Forma do Contrato e os seus elementos

O contrato de teletrabalho deve ser reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos: a identificação das partes, sede da empresa, domicílio do trabalhador, sede do trabalho, indicação do cargo ou da atividade a prestar, com menção expressa de recurso ao teletrabalho, indicação da retribuição, período normal de trabalho, assinatura das partes.

Plano de Teletrabalho

O empregador pode estabelecer um plano periódico de teletrabalho de acordo com os objetivos da empresa e acordar com o teletrabalhador a concretização desse plano, e o tempo do contrato de trabalho pode ser ajustado ao tempo de execução do plano de teletrabalho estabelecido pelo empregador, sem prejuízo da antiguidade do trabalhador na empresa.

Subordinação Jurídica

A atividade de teletrabalho é exercida pelo trabalhador mediante ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador ou pessoa mandatada por este, e é compatível com o regime de subordinação jurídica a prestação da atividade desenvolvida pelo trabalhador, orientada para objetivos e resultados.

Isenção de horário

Pode o trabalhador em regime de teletrabalho estar sujeito a isenção de horário, mediante acordo entre o teletrabalhador e o empregador.

Teletrabalho no Domicílio

As partes no contrato de teletrabalho podem acordar que a atividade desenvolvida pelo teletrabalhador ocorra no domicílio deste ou em local escolhido por este, competindo ao empregador contribuir para a criação das condições, nomeadamente ergonómicas que garantam a prestação da atividade em condições de segurança para o teletrabalhador.

A prestação da atividade de teletrabalho no domicílio não pode em caso algum afetar a vida privada e familiar do teletrabalhador e nem pôr em causa a segurança do lar.

 Por acordo entre o teletrabalhador e o empregador o teletrabalho no domicílio pode ser deslocado para outro local.

Teletrabalhador Estrangeiro

Considera-se teletrabalhador estrangeiro o individuo de nacionalidade estrangeira, residente em Cabo Verde, que exerce uma atividade laboral em regime de teletrabalho.

Relativamente ao teletrabalhador estrangeiro são aplicáveis o disposto no código laboral relativo à contratação de estrangeiros e o estabelecido nas leis que regulam à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Tráfico Humano em Cabo Verde

10/08/2023

Tráfico Humano em Cabo Verde

O tráfico de pessoas é uma realidade que se traduz numa das formas mais graves de violação dos direitos humanos, trata-se de um fenómeno complexo que ocorre, maioritariamente, na clandestinidade e, por vezes, estende-se pelas jurisdições de vários Estados o que torna difícil a sua identificação e a aplicação da lei.

Apesar de ser abrangente, atinge grupos sociais específicos que se apresenta com maior vulnerabilidade e por isso mesmo se tornam vítimas, como é o caso de crianças e mulheres.

Cabo Verde não está imune ao tráfico humano, devido à sua localização, situado a 570km do largo da costa ocidental da África e ocupando uma posição geostratégica num triangulo entre os continentes Africano, Americano e Europeu, facilmente atrai o interesse de grupos do crime organizado ativos nesses continentes que veem Cabo Verde como um ponto de trânsito conveniente.

Em Cabo Verde existem situações que podem configurar como tráfico, nomeadamente o turismo sexual e a prostituição, sobretudo nas ilhas turísticas Sal, Boavista e São Vicente, para além dos potenciais casos de exploração sexual, foram identificados casos de possível tráfico de drogas forçado, na maioria dos casos, as mulas intercetadas/presas têm sido jovens mulheres Cabo-Verdianas e Brasileiras.

Alguns casos de desaparecimento de crianças também colocou as autoridades em alerta e mais vigilante, no entanto é difícil determinar se esses casos foram casos de tráfico de pessoas ou de outros crimes como adoção ilegal, lenocínio, etc, uma vez que antes de 2015, havia uma ausência de enquadramento legal, pelo que muitos casos não eram identificados.

Para uma melhor identificação dos casos de tráfico de pessoas recomenda-se uma maior sensibilização desse fenómeno, também para que se possa fazer a prevenção, proteção às vítimas e repressão ao crime.

O Código Penal, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 4/2003 de 18 de novembro, não tipificou como crimes o tráfico de pessoas, pelo que até a sua alteração em 2015 esta conduta não era prevista nem punida no nosso ordenamento.

No entanto a incriminação era sugerida por convenções internacionais como a Convenção de Mérida (artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º) e a Convenção de Palermo (artigos 8.º e 10.º) e seus Protocolos (Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes).

Assim com a alteração do código penal em 2015, tipificou-se o TRÁFICO DE PESSOAS no seu artigo 271.º – A “Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos… é punido com pena de 4 a 10 anos de prisão”.

Deste conceito pode-se dizer que o Tráfico de Pessoas se dividi em 3 categorias/tipos:

  • Tráfico para exploração sexual.
  • Tráfico para exploração laboral.
  • Tráfico para extração de órgãos.

Atualmente o Código Penal ligado a esta matéria, prevê crimes como:

  • Tráfico de órgãos humanos (art. 131.º -B) com pena de 4 a 10 anos de prisão;
  • Lenocínio (art. 148) com pena de 6 a 10 anos de prisão;
  • Aliciamento de menor para prática de acto sexual ou prostituição no estrangeiro (art. 149.º) com pena de 6 a 12 anos de prisão.

A Lei n.º 66/VIII/2014 de 17 Julho, que prevê Regime Jurídico de Entrada, Saída e Expulsão, de Estrangeiros do Território Nacional, prevê autorização de residência em situações especiais, a pessoas que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de pessoas.

Cabo Verde encontra-se alinhado às Políticas Internacionais, tendo aderido à Convenção de Mérida, ao Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, vulgarmente conhecida como Convenção de Palermo e, desde 2017, à Campanha Coração Azul realizado em parceria com o ONUDC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime).

Tivemos também entre os anos de 2018 a 2021 o primeiro Plano Nacional de Luta Contra o Tráfico de Pessoas.

Na luta contra este flagelo, o Governo de Cabo Verde através do Ministério da Justiça tem contado também com entidades ligadas à luta contra o Tráfico de Pessoas, nomeadamente a ONUDC e a Embaixada dos EUA.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Terceira Alteração ao Código Laboral Cabo-Verdiano

09/08/2023

Terceira Alteração ao Código Laboral Cabo-Verdiano

A Lei n.º 32/X/2023 de 4 de agosto de 2023 procede à terceira alteração do Código Laboral Cabo-verdiano (aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto- Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro).

São alterados os artigos 271.º e 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano.

A rácio desta alteração dá-se pela recomendação da Organização Mundial da Saúde, no sentido da amamentação exclusiva, justificando assim o alargamento da licença de maternidade e ainda pelo facto de o Código Laboral Cabo-verdiano não prever uma efetiva licença de paternidade.

Ademais, o novo regime jurídico do Emprego Público, aprovado pela Lei n.º20/X/2023, de 24 de março, procedeu ao alargamento do período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.

Neste sentido, com vista a harmonização dos regimes do setor público e privado foi igualmente alargado o período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.

Deste modo, para a promoção da igualdade de género, o artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano passa a estabelecer uma licença parental.

Passando o pai a ter direito a dez dias úteis obrigatórios de licença, gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho. 

Por outro lado, a licença de maternidade passa a ser de noventa dias. 

E ainda foi inserido no artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano o número 5 estabelecendo que “A morte ou a incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de cento e vinte dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos números 3 e 4”.

Foi alterado também o artigo 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano passando o mesmo a ter a seguinte redação “Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem direito, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a duas horas de dispensa por dia, podendo ser divididas em dois períodos”.

Por fim é revogada a alínea j) do número 2 do artigo 186.º do Código Laboral Cabo-verdiano, que previa até duas faltas consecutivas dadas pelo pai por ocasião do nascimento do filho.

A presente alteração entrou em vigor no dia 5 de agosto de 2023.

Com a presente alteração se alcança a tão proclamada igualdade de género.

Com a criação da licença parental vem dar aos pais a oportunidade de estarem com as suas crianças, logo à nascença.

A maternidade e a paternidade são igualmente importantes. Pois constituem valores sociais eminentes.

Os trabalhadores devem ter o direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade (maternidade e paternidade).

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Cabo Verde: Pensão por invalidez e subsídio de doença

07/06/2023

Cabo Verde: Pensão por invalidez e subsídio de doença

O indivíduo segurado pela Previdência Social, estando diante de um risco inesperado que resulte em incapacidade laboral será amparado pelo benefício de prestação continuada na modalidade de aposentadoria por invalidez, tendo seus salários substituídos pelo pagamento do benefício de forma a manter sua subsistência.

Assim, como o indivíduo que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho será apoiado com um subsídio de doença.

Diferença entre pensão de invalidez e subsídio de doença

Pensão de invalidez é uma prestação pecuniária atribuída aos segurados, que antes de atingirem a idade legal para o benefício da pensão de velhice, se encontram definitivamente incapacitados para o exercício da atividade laboral, enquanto o subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

Do preceito supralegal depreende-se que, a pensão de invalidez é atribuída à incapacidade definitiva e é vitalícia enquanto o subsídio de doença é atribuído à incapacidade temporária e durante um certo período de tempo.

A quem se destina estas duas prestações?

A pensão de invalidez destina-se ao segurado que não tendo idade para a reforma, se encontre incapacitado definitivamente para o exercício da atividade laboral.

O subsídio de doença, destina-se aos segurados e aos pensionistas que exerçam atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer, incluindo os segurados que acompanhem os filhos em regime de internamento.

 Requisitos necessários para beneficiar destas prestações.

No caso de pensão por invalidez:

– Ter completado o prazo de garantia (5 ano civis), seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;

– Ter incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional igual ou superior a de 66% e que não seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, devendo esta incapacidade para o trabalho ser reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI);

– Ter idade inferior à idade exigida para reforma por velhice.

No caso de subsídio de doença:

– Estar inscrito no INPS (Instituto Nacional de Providência Social);

– Ter incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença natural ou direta, e ser esta incapacidade certificada por médico reconhecido e pertencente ao quadro de serviço público ou convencionado pela entidade gestora;

– Preencher o Prazo de Garantia, que é de 4 meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;

– Preencher o Índice de Profissionalidade;

– Ter as contribuições pagas até o 2º mês imediatamente anterior ao início da incapacidade, no caso de Trabalhadores por Conta Própria.

Onde são requeridos?

O requerimento da pensão de invalidez e o pedido de subsídio de doença são feitos nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Providência Social).

Quando se recebe a pensão de invalidez e o subsídio de doença?

O beneficiário passa a gozar da pensão de invalidez a partir da data de decisão tomada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), se outra data não for expressamente indicada. Esta pensão é devida mensalmente, e ela converte-se em pensão de velhice logo que o pensionista contemplar a idade para a sua atribuição.

Antes de receber o subsídio de doença, a lei prevê um período de espera para se poder beneficiar deste subsídio, que varia conforme estamos perante um trabalhador por conta de outrem ou trabalhador por conta própria.

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Concessão do Serviço Público de Transporte Aéreo Regular Interno de Passageiros, Carga e Correio

02/02/2023

Concessão do Serviço Público de Transporte Aéreo Regular Interno de Passageiros, Carga e Correio

No passado dia 18 de Janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 17 de Janeiro, que regula as bases da conceção do serviço público de transporte aéreo regular interno de passageiros, carga e correio, bem como as bases das obrigações de serviço público.

O referido diploma legal prevê a possibilidade, mediante concurso e a consequente celebração de contrato de concessão, de uma ou mais transportadoras aéreas operarem regularmente em uma rota, em um conjunto ou em todas as rotas internas nacionais, bem como a possibilidade da concessão em regime de exclusividade quando o interesse público e/ou os custos e benefícios o justificarem.

Todas as transportadoras aéreas certificadas e validamente licenciadas que operam ou que pretendem operar nas rotas aéreas internas de Cabo Verde ficam sujeitados ao citado diploma legal.

Mais, nos termos do mesmo diploma legal, é regulado um conjunto de aspetos, entre os quais:

  • A possibilidade de remuneração da concessão, tanto por via de compensação financeira à concessionaria, ou mediante pagamento de uma renda à entidade concedente;
  • Seguro obrigatório de responsabilidade civil; seguros relativos aos riscos da concessão; seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros; etc.

No fim, ao que se refere às obrigações de serviço público, o Decreto-Lei em causa prevê a possibilidade de impor o bloqueio até setenta e duas horas antes da partida do voo, de/e para Santiago e São Vicente, no máximo de três lugares para o transporte de doentes evacuados por ordem médica.

Concessão, Suspensão e Revogação do Certificado do Investidor Emigrante

Entrou em vigor no passado dia 18 de janeiro de 2023, o Decreto-Regulamentar n.º 1/2023, de 16 de Janeiro, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão, suspensão e revogação do certificado do investidor emigrante.

O referido diploma surge por força do disposto nos n.ºs 4 e 6 do art.º 20 da Lei n.º 73/IX/2020, de 2 de março, que estabelece as normas que regulam a realização do investimento direto dos emigrantes em Cabo Verde.

De acordo com o Decreto-Regulamentar acima referenciado, compete ao serviço responsável pela execução das políticas do Governo, relativas as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior, a emissão do certificado do investidor emigrante.

Valendo realçar que, caso o investidor emigrante deixar de reunir os requisitos para a obtenção do estatuto de investidor emigrante, este mesmo serviço pode suspender o certificado até que as causas que geraram essa suspensão sejam resolvidas.

Alem disso, o citado Decreto-Regulamentar dispõe como uma das causas de revogação do certificado a informação errónea ou falsa prestada no momento da submissão do pedido do certificado.

Ademais, nos termos do mesmo diploma legal, o referido certificado é válido por um período de cinco (5) anos, renovável por período igual, caso o portador reunir, ainda, os requisitos necessários para essa renovação.

Por fim, o diploma supramencionado aprova o modelo de certificado do investidor emigrante.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Orçamento de Estado de Cabo Verde – Novidades para 2023

05/01/2023

Orçamento de Estado de Cabo Verde – Novidades para 2023

Foi publicado o Orçamento de Estado (adiante OE) para 2023, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023, aprovado pela Lei n.º 16/X/2022, de 30 de dezembro.

O OE para 2023 inclui novos incentivos fiscais, propondo-se também a manutenção, em 2023, de um leque alargado de benefícios e incentivos fiscais já existentes e que visam promover o investimento e o emprego. Destacam-se as principais medidas fiscais previstas no OE: 

  1. Regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial: está previsto um novo regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial que estará em vigor de 2023 a 2038. Os incentivos previstos não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios fiscais em vigor. Os sujeitos passivos de impostos sobre rendimentos das pessoas coletivas (adiante simplesmente IRPC) residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviços e os não residentes com estabelecimentos estáveis nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRPC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado.
  2. Incentivo ao reinvestimento de lucros: propõe-se isenção da IRPC sobre os lucros reinvestidos pelas empresas de base tecnológica autorizadas a operar na Zona Económica Especial para Tecnologias (adiante simplesmente ZEET), o que inclui qualquer empresa que desenvolva atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), internamente ou em colaboração externa, com vista à criação de novos ou melhores produtos ou serviços e processos.
  3. Benefícios fiscais para emigrantes: Propõe-se a isenção de tributação dos rendimentos provenientes de obrigações de empresas e títulos do tesouro, com colocação pública e cotadas na Bolsa de Valores, subscritos e já detidos por emigrantes cabo-verdianos.
  4. Incentivo ao exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional: Propõe-se isenção de imposto sobre o rendimento, durante um ano, para os trabalhadores dependentes e profissionais independentes não residentes que exerçam atividade profissional, de forma remota, a entidades com domicílio ou sede fora do território de Cabo Verde, que tenham prova de vínculo laboral. Propõe-se ainda que esses mesmos trabalhadores possam gozar dos incentivos previstos no regime de residentes não habituais, desde que permaneçam no país por um período superior a um ano.
  5. Incentivos à produção de energias renováveis: São isentas de direitos e demais imposições aduaneiras, as importações de equipamento e seus acessórios, em estado novo e moderno, de produção de energias renováveis, nomeadamente painéis solares, geradores eólicos e outros dispositivos de produção de energia baseados na utilização massiva de fontes de energia renovável, e que venham a contribuir para a melhoria da proteção ambiental, para a redução da dependência nacional dos produtos petrolíferos e para o incremento da utilização de fontes renováveis de energia.
  6. Isenção de Imposto sobre Consumo Especiais (ICE) na importação de veículos do tipo todo-o-terreno: Propõe-se isenção de imposto sobre consumo especiais, na importação de veículos do tipo todo-o-terreno (4×4) destinados ao turismo de aventura.
  7. Alteração do salário-mínimo nacional e atribuição de pensão social a idosos: há um aumento do salário-mínimo de 13000$00 (treze mil escudos) para 14000$00 (catorze mil escudos). 

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