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A regulamentação complementar à Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto – através da qual foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) – já se encontra estabelecida e entrará em vigor no final do mês de outubro, conforme decreto-regulamentar 4/2022, publicado no dia 30 de setembro.
De modo a proporcionar uma maior mobilidade e circulação no espaço da CPLP – compromisso assumindo no Acordo Mobilidade CPLP – os procedimentos para obtenção de visto CPLP foram alterados. A nova regulamentação vem agilizar o procedimento a seguir. Os requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP passam a estar dispensados de apresentar:
O novo quadro legal estabelece que a emissão de (i) visto de estada temporária CPLP, (ii) visto para procura de trabalho ou (iii) visto de residência CPLP devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência. A autoridade consular comunicará imediatamente ao SEF a concessão dos vistos.
A concessão de visto de residência CPLP confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP, exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública.
Os novos procedimentos de obtenção de vistos pretendem mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes. A agilização dos procedimentos de vistos tem por objetivo atrair uma imigração regulada e integrada.
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Carla Mascarenhas, advogada.
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