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Portugal | Entram em vigor as alterações à Lei da Imigração

28/10/2025

Portugal | Entram em vigor as alterações à Lei da Imigração

Na última quinta-feira, dia 23 de outubro, entrou em vigor a Lei n.º 61/2025, de 22 de Outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Após pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, em julho, junto do Tribunal Constitucional, o diploma regressou à Assembleia da República, que procedeu à sua reapreciação e aprovou uma nova versão do diploma. A nova versão foi promulgada pelo Presidente, Marcelo Rebelo de Sousa.

Entre as principais mudanças, destacamos:

1. O reagrupamento familiar

Até então, a lei não previa um tempo mínimo de residência para que o titular pudesse pedir o reagrupamento familiar. Agora, na generalidade dos casos, é exigido que o titular tenha uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos.

Assim, o novo regime estabelece que o titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos pode pedir o reagrupamento com os membros da sua família, estando, no entanto, previstas algumas exceções:

  • Filhos menores ou incapazes a cargo podem ser reunidos de imediato, sem necessidade de esperar dois anos;
  • O mesmo se aplica ao cônjuge ou equiparado que seja progenitor ou adotante de um menor a cargo;
  • Também estão dispensados do prazo os familiares de titulares de autorização de residência para investimento (visto gold), Cartão Azul UE ou autorização como trabalhador altamente qualificado.
  • Quando o pedido envolver o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses antes da entrada em Portugal, o período de validade da autorização de residência exigido será inferior, de 15 meses.

Em casos excecionais devidamente fundamentados, o prazo de dois anos pode ser dispensado ou reduzido, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

Por fim, uma alteração relevante: apoios sociais, como o subsídio de desemprego, deixam de ser considerados para efeitos de comprovação de meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar.

2. Visto de procura de trabalho apenas para atividade profissional altalmente qualificada

Anteriormente, o denominado “visto para procura de trabalho” destinava-se a qualquer cidadão estrangeiro que desejasse entrar e permanecer em Portugal com o objetivo de procurar emprego, permitindo inclusive o exercício de atividade laboral dependente até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

Com a nova lei, o visto passa a ser específico para a procura de trabalho qualificado. O visto passa a chamar-se “visto para procura de trabalho qualificado” e, na prática, só pode ser concedido a candidatos com competências técnicas especializadas, autorizando que o seu titular exerça atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

3. Autorização de residência CPLP

Para efeitos de pedido de autorização de residência ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP, passa a ser obrigatório entrar em Portugal já com o visto de residência emitido no país de origem, deixando de ser suficiente o visto de curta duração ou o visto de estada temporária.

Assim, deixa de ser possível solicitar em território nacional a autorização de residência apenas com base na pertença à CPLP. A legislação passa a exigir que o requerente tenha ingressado no país munido do visto de residência correspondente.

4. Mudanças na tutela jurisdicional

A nova lei introduz alterações no modo como os imigrantes podem recorrer à via judicial para contestar decisões ou omissões da AIMA.

Via de regra, as decisões ou omissões da AIMA podem ser impugnadas através de ação administrativa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar.

Já o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – uma ação judicial considerada “urgente” –, passa a ser admitido apenas em situações excecionais, quando a atuação ou omissão da AIMA comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

O artigo 87.º-B, aditado à lei, determina ainda que, em caso de falta de atuação atempada da AIMA, o juiz deve ponderar vários fatores antes de proferir a sua decisão: o volume de procedimentos pendentes, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis da AIMA e as consequências da decisão judicial sobre o tratamento equitativo de outros pedidos em curso. Na prática, a lei passa a reconhecer formalmente a sobrecarga estrutural da AIMA e obriga o tribunal a equilibrar a urgência do caso com a capacidade real de resposta da Administração.

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Portugal | Assembleia da República aprova alterações à Lei da Imigração

06/10/2025

Portugal | Assembleia da República aprova alterações à Lei da Imigração

Na última terça-feira, a Assembleia da República aprovou alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. As alterações ainda dependem da aprovação do Presidente da República.

Após pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, em julho, junto do Tribunal Constitucional, o diploma regressou à Assembleia da República, que procedeu à sua reapreciação e aprovou uma nova versão.

Entre as principais mudanças, destacamos:

1. O reagrupamento familiar

O prazo geral para pedido de reagrupamento familiar é de dois anos, mas com exceções. Famílias com filhos menores ou incapazes podem apresentar o pedido de imediato após a concessão do título de residência.

Os imigrantes com visto gold (autorização de residência para atividade de investimento), com blue card (Cartão Azul UE) ou classificados como “altamente qualificados” não precisam de tempo mínimo para a solicitação.

Para casais em união de facto sem filhos, o prazo é de 15 meses, exigindo-se ainda prova de coabitação durante pelo menos um ano imediatamente antes da entrada em Portugal.

No que toca à comprovação dos meios de subsistência, não serão mais contabilizados apoios sociais, como subsídio de desemprego, para efeitos de demonstração de rendimentos.

2. Visto de procura de trabalho apenas disponível para profissionais considerados “altamente qualificados”

O visto de procura de trabalho passa a estar limitado a profissionais altamente qualificados.

A lista das profissões abrangidas ainda não foi publicada pelo Governo, mas a concessão dependerá de qualificações elevadas, em setores estratégicos.

3. Visto CPLP

Para efeitos de pedido de autorização de residência ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP, passa a ser necessário entrar em Portugal já munido do visto emitido no país de origem.
Isto significa que deixará de ser possível solicitar diretamente em território nacional a autorização de residência com base apenas na pertença à CPLP, exigindo-se agora um procedimento prévio consular.

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Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

30/09/2025

Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

Na última quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um pacote de medidas destinado a estimular o mercado do arrendamento, assentes sobretudo em benefícios fiscais. As medidas previstas também abrangem a construção e a compra e venda de imóveis.

1. Maior dedução fiscal para inquilinos

A partir de 2026, os inquilinos que arrendem habitação a preços considerados “moderados” (até 2.300€) poderão deduzir à coleta em sede de IRS até 900€ de encargos com rendas de habitação. Em 2027, o valor máximo sobe para 1.000€.

2. IRS reduzido para senhorios

Nos contratos de arrendamento até 2.300€, a taxa de IRS aplicada às rendas de habitação desce de 25% para 10%.

3. IMI: exclusão do adicional

O regime fiscal que irá vigorar até 2029 garante que o adicional ao IMI não incidirá sobre imóveis arrendados por valores até 2.300€.

4. IMT agravado para não residentes

O IMT terá uma taxa agravada para cidadãos não residentes que comprem casa em Portugal. Os emigrantes ficam expressamente excluídos desta medida.

5. IVA reduzido na construção e no arrendamento

Será aplicada a taxa reduzida de 6% de IVA:

• Na construção de imóveis com valor de venda até 648.000€;
• No arrendamento de imóveis com rendas até 2.300€.

Segundo o Governo, esta medida visa estimular a construção e o arrendamento em todo o território, sobretudo em zonas de maior pressão habitacional, como Lisboa e Porto.

6. Isenção de IRS sobre mais-valias

Quem vender uma habitação e reinvestir o valor obtido em imóveis para arrendamento a preços considerados “moderados” (até 2.300€) fica isento de IRS sobre as mais-valias. Até agora, a isenção só era aplicável à compra de casa para primeira habitação.

7. Apoio reforçado a jovens compradores

O Estado vai reforçar em 350 milhões a garantia pública para crédito à habitação destinado a jovens até 35 anos (inclusive), elevando o valor atribuível para 1.550 milhões de euros.
Esta garantia pode cobrir até 15% do valor do imóvel, permitindo que na prática os bancos financiem 100% do valor da avaliação da casa.
Entre os requisitos, deverá ser a primeira habitação própria permanente e valor do imóvel até 450.000€.

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Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

07/06/2024

Portugal: Novo Plano para as Migrações – Breves Considerações

Foi recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros o Plano de Ação para as Migrações. Este plano visa resolver deficiências nas políticas de entrada, melhorar a eficiência da AIMA (Agência para as Migrações e Asilo) e fortalecer os sistemas de controlo de fronteiras.

O Plano reafirma o compromisso com uma migração regulada, em linha com os princípios humanitários e os acordos internacionais de direitos humanos assumidos por Portugal.

As novas regras para os imigrantes em Portugal, que já se encontram em vigor, incluem um leque de 41 medidas, divididas em quatro grandes eixos, nomeadamente, a imigração regulada, atração de talento estrangeiro, integração eficaz e a reestruturação institucional. Cada um desses eixos apresenta desafios legais específicos que exigem uma abordagem cuidadosa.

Dessas 41 medidas chamamos particular atenção para o fim da Manifestação de Interesse, promovido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que veio revogar os n.ºs 6 e 7 do artigo 81.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, relativa ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Recorde-se que a manifestação de interesse consistia no mecanismo que permitia que imigrantes com a situação regularizada na Segurança Social tivessem uma porta de entrada legal em Portugal.

Tendo em vista uma maior regulação da imigração, a manifestação de interesse foi agora substituída pela necessidade de apresentar um contrato de trabalho antes de entrar no país.

Sublinhamos ainda algumas das medidas que merecem destaque:

  • Criar Estrutura de Missão para resolver os mais de 400 mil processos pendentes
  • Auditar os processos de avaliação linguística para a obtenção de nacionalidade portuguesa
  • Promover a formação profissional e capacitação de cidadãos estrangeiros
  • Reforçar oferta, cobertura e frequência do ensino do Português Língua Não Materna (PLNM)
  • Priorizar canais de entrada para reagrupamento familiar, jovens estudantes e profissionais qualificados
  • Reforçar os recursos humanos e tecnológicos da AIMA, criando um incentivo à produtividade e desempenho

Este novo Plano para as Migrações pretende representar um passo importante para enfrentar os desafios atuais e criar um sistema de migração mais eficiente e justo em Portugal.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

13/05/2024

Portugal: “Empresa 2.0” impulso para os empreendedores

A mais recente versão da Plataforma Empresa Online, conhecida como Empresa Online 2.0, foi lançada em 26 de maio de 2023, marcando um avanço notável no cenário empresarial português. Financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), este projeto visa modernizar e agilizar os processos de constituição de empresas em Portugal, simplificando os procedimentos necessários.

Através do princípio do Only Once, a Empresa Online 2.0 automatiza o preenchimento de informações dos sócios utilizando dados da Administração Pública. Isso permite que os sócios autorizem o uso desses dados, tornando o processo mais eficiente. Além disso, a plataforma facilita a interoperabilidade com entidades públicas que simplificam e tornam mais transparente a interação com os Registos.

Após cerca de um ano desde o seu lançamento, a Empresa Online 2.0 passou por uma série de atualizações. Entre as melhorias implementadas, destacam-se a introdução de várias funcionalidades, tais como a possibilidade de criação de sucursais online, o preenchimento prévio do registo do beneficiário efetivo no pedido de criação de empresa, o apoio à criação de negócios relacionados com a atividade económica, a pesquisa de atos societários e a disponibilização de informação pública das entidades. Adicionalmente, foi desenvolvida uma página eletrónica específica da entidade, reservada a sócios, gerentes ou administradores, que permite o acesso à situação de registo. Outras melhorias incluem a publicitação de insolvências e a comunicação automática com os tribunais, bem como a simplificação do processo para obter uma certidão permanente, agora disponível de forma mais simples e intuitiva. Além disso, a plataforma foi integrada com o Guia Prático da Justiça, um recurso de conversação baseado na tecnologia do ChatGPT, para esclarecer dúvidas dos utilizadores.

Essas melhorias visam simplificar os processos para os empreendedores, oferecendo um ponto único de acesso a informações e serviços relacionados à gestão empresarial.

Recentemente o DL 28/2024 de 03.04 trouxe mais novidades para adaptar o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0».

Em resumo, a Empresa Online 2.0 pretende representar um avanço significativo na modernização dos serviços públicos em Portugal, promovendo maior eficiência e transparência nos processos de criação e gestão de empresas. Com as suas inovações e interoperabilidade, esta plataforma está preparada para impulsionar o ambiente empresarial português para o futuro.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Nova Plataforma de Nacionalidade

04/03/2024

Portugal: Nova Plataforma de Nacionalidade

Desde dia 1 de dezembro de 2023, passou a ser obrigatória a apresentação online dos pedidos de nacionalidade portuguesa por advogados e solicitadores, através do Portal da Justiça.

A plataforma para submissão online de pedidos de nacionalidade foi disponibilizada no portal da Justiça, exclusivamente para advogados e solicitadores inscritos nas respetivas ordens profissionais em Portugal.

Desde dia 1 de dezembro, os pedidos de nacionalidade por mandatários passaram a ser feitos exclusivamente online. Com esta medida, prevê-se aliviar a pressão no atendimento presencial e reduzir o número de pedidos em papel, permitindo aumentar a capacidade de resposta e tornar o serviço mais eficiente.

O acesso à plataforma é feito com autenticação do certificado digital da ordem profissional, de forma a comprovar a qualidade profissional do mandatário.

A plataforma disponibiliza os formulários específicos para cada tipologia de pedido, bem como as informações de apoio ao preenchimento e instrução do pedido. Integra também um validador automático de documentos, baseado em inteligência artificial, que verifica e valida a legibilidade dos documentos, a correspondência à tipologia do pedido e a assinatura digital.

Além da submissão de pedidos, a plataforma permite ao profissional consultar o estado dos pedidos e gerir os processos até a sua conclusão, de forma conveniente e sem deslocações aos balcões dos Registos.

Mas, apesar da existência desta nova plataforma, quais as principais dificuldades ainda existentes para se obter a nacionalidade portuguesa? Quanto tempo demoram, atualmente, em média os processos de nacionalização? Como estão os serviços públicos a dar resposta a tantos pedidos submetidos?

Isto e muito mais explicamos nas nossas redes sociais.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

23/01/2024

Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

No seguimento do Pacote Mais Habitação, foi publicado no passado dia 08.01, o D.L. nº 10/2024 que contém um conjunto de medidas que procede à reforma e simplificação dos procedimentos urbanísticos e de ordenamento do território e de algumas matérias relacionadas (SIMPLEX URBANISTÍCO)

Por virtude deste mencionado decreto-lei introduziram-se alterações a diversos diplomas legais, tais como:

  • O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
  • O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
  • O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
  • A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
  • O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

As alterações introduzidas pelo SIMPLEX aplicam-se a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

No geral, o diploma entrará em vigor a 4 de março de 2024, existindo, porém, alterações que entraram já em vigor a 1 de janeiro de 2024, a saber:

A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos; O alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância e consideradas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia;  As alterações ao RGEU; A redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;  Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

26/12/2023

Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

O Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, veio prever que a tramitação e a consulta dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade se efetuem por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A presente portaria vem estabelecer os termos da apresentação por via eletrónica dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador.

São várias as vantagens associadas a esta medida, a saber:

  1. Todos os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação logo no momento da sua apresentação, dispensando-se os serviços de registo das tarefas de digitalização e registo de informação no sistema.
  2. Os profissionais deixam de ter de se deslocar aos balcões de atendimento dos serviços de registo, podendo apresentar pedidos de nacionalidade dos interessados que representam de uma forma mais cómoda e sem restrições de horário.
  3. Alivia-se a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo, que assim passam a ter maior disponibilidade para assegurar o atendimento dos interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador e para realizar outras tarefas.

Espera-se que tudo isto permita agilizar a tramitação dos procedimentos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Decreto-lei 103-B/2023, de 9 de novembro, altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

27/11/2023

Portugal: Decreto-lei 103-B/2023, de 9 de novembro, altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

Reza o preâmbulo do D.L. 103-B/2023 de 09.11, o seguinte:

O Governo, consciente de que a promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população, através do Decreto-Lei 20-B/2023, de 23 de março, aprovou um novo conjunto de respostas mais imediatas que visaram fazer frente aos impactos da inflação, com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.

Entre estas, destaca-se a criação de um apoio extraordinário à renda, até (euro) 200 mensais, destinado a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35% e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que permitiu apoiar, no imediato e automaticamente, mais de 185 mil famílias.

Após o processamento do apoio extraordinário à renda a mais de 185 mil famílias e de uma necessária fase de avaliação, o presente decreto-lei, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 20-B/2023, de 23 de março, vem, desde logo, suprimir qualquer dúvida quanto ao conceito de rendimento empregue no referido apoio.

Por outro lado, procura-se reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários deste apoio em particular, designadamente através da criação de mecanismos simplificados de validação de dados e de determinação do apoio a atribuir, bem como da capacidade de resposta institucional aos cidadãos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: AIMA iniciou funcionamento no passado dia 29 de outubro

24/11/2023

Portugal: AIMA iniciou funcionamento no passado dia 29 de outubro

Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) iniciou a 29.10  funções. A criação da AIMA responde à vontade do Governo de implementar um novo paradigma ao nível do acolhimento, integração e asilo.

A AIMA entra em funções com um orçamento global de 81 milhões de euros, mais de 95% dos quais financiado por receitas próprias ou fundos europeus.

O lançamento da AIMA personifica a separação das funções policiais das administrativas.

AIMA inicia funções com 34 balcões de atendimento em todo o país e abrirá pelo menos 10 novos balcões no espaço de um ano.

Legislação relativa a esta temática:

P 324-A/2023 de 27.10 – Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

DL 99-A/2023 de 27.10  – Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.

P 321/2023 de 27.10- Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da reestruturarão do sistema português de controlo de fronteiras.

P 322/2023  de 27.10- Aprovação dos postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional.

P 323/2023 de 27.10 – Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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