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Lobby em Portugal: conheça as novas regras de transparência

20/08/2026

Lobby em Portugal: conheça as novas regras de transparência

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, criou novas obrigações para a representação legítima de interesses.

Lobby em Portugal com novas regras

A chamada “Lei do Lobby” corresponde à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis às entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses — RTRI

A lei considera representação legítima de interesses as atividades realizadas com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos e regulamentares, atos administrativos, contratos públicos ou outros processos decisórios de entidades públicas. 

Entre as atividades abrangidas encontram-se:

  • contactos com entidades públicas;
  • envio de correspondência, informação ou documentos;
  • organização de eventos, reuniões e conferências;
  • participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, prevê ainda a criação de um registo público, gratuito e acessível, no qual devem inscrever-se as entidades que pretendam exercer atividades de representação legítima de interesses, por si próprias ou em representação de terceiros. 

A lei estabelece também deveres específicos para as entidades registadas, incluindo a obrigação de se identificarem perante as entidades públicas, indicando o respetivo número de inscrição no RTRI e a natureza do contacto realizado.

O que muda para o Governo?

A regulamentação das regras aplicáveis ao Governo foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026, de 13 de agosto, que aprovou o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses. 

Cada membro do Governo deverá designar, no respetivo gabinete, um responsável pelo registo das interações com representantes de interesses. Esse responsável deverá, designadamente:

  • verificar a regularidade da inscrição no RTRI antes do agendamento de audiências;
  • assegurar o registo das interações na plataforma eletrónica;
  • identificar um ponto focal em cada órgão ou serviço integrado na respetiva área de tutela.
  • As interações abrangidas incluem contactos realizados sob qualquer forma, o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências e a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 

As entidades que solicitem audiências deverão indicar previamente o número de inscrição no RTRI, a entidade cujo interesse representam — quando não atuem em nome próprio — e o objeto da audiência. A falta de inscrição regular impede o agendamento e a realização da audiência. 

Mais transparência no processo de decisão pública

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, prevê a divulgação periódica das reuniões realizadas com entidades inscritas no RTRI e determina que as interações ocorridas na fase preparatória de atos legislativos e regulamentares sejam identificadas no final dos respetivos procedimentos. 

O objetivo é reforçar a transparência, o escrutínio público e a rastreabilidade das interações entre representantes de interesses e entidades públicas.

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Transposição da Diretiva (UE) 2023/970 — Transparência Salarial e Igualdade Remuneratória

10/08/2026

Transposição da Diretiva (UE) 2023/970 — Transparência Salarial e Igualdade Remuneratória

Lei n.º 60/2018, de 21 de agosto, aprovou medidas destinadas a promover a igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor. O diploma alterou também legislação relativa à igualdade de oportunidades e à orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego — CITE.

A lei estabeleceu que as entidades empregadoras devem dispor de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções e em critérios objetivos, comuns a mulheres e homens.

Em caso de alegação de discriminação remuneratória, a entidade empregadora deve disponibilizar informação sobre a sua política remuneratória e sobre os critérios utilizados para determinar a remuneração do trabalhador e dos trabalhadores do outro sexo com os quais é feita a comparação.

CITE pode emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical. A entidade empregadora dispõe de prazo para se pronunciar e apresentar a informação solicitada; a sua não apresentação equivale, para efeitos do procedimento, à não justificação das diferenças remuneratórias.

A Lei n.º 60/2018 prevê ainda que as diferenças remuneratórias não justificadas pela entidade empregadora se presumem discriminatórias. O parecer final da CITE é comunicado à ACT para os efeitos contraordenacionais legalmente previstos.

O diploma estabeleceu igualmente mecanismos de proteção do trabalhador, designadamente a presunção de caráter abusivo de despedimento ou sanção aplicada após o pedido de parecer e a invalidade de atos de retaliação relacionados com a rejeição ou recusa de submissão a discriminação remuneratória.

Em 10 de maio de 2023, foi aprovada a Diretiva (UE) 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reforço da aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor entre homens e mulheres, através de medidas de transparência remuneratória e de mecanismos de execução.

A existência e a identificação da diretiva são expressamente mencionadas na Resolução da Assembleia da República n.º 196/2026, que relaciona a sua transposição com a aprovação de uma estratégia nacional para a igualdade remuneratória e de oportunidades entre mulheres e homens.

A diretiva exige uma revisão do quadro nacional, apesar de Portugal já dispor da Lei n.º 60/2018. O principal desafio consiste em adaptar e ampliar os mecanismos nacionais existentes em matéria de informação salarial, critérios de avaliação das funções, reporte empresarial, fiscalização, reparação e proteção contra retaliação.

Em 16 de março de 2026, foi publicado o Decreto-Lei n.º 78/2026, que procedeu à revisão da orgânica da CITE. O diploma afirma que a missão da CITE abrange a promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, tanto no setor privado como no setor público e no setor cooperativo.

O novo regime atribui à CITE competência para emitir pareceres sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, apreciar queixas, comunicar à ACT pareceres que confirmem ou indiciem práticas discriminatórias e assistir vítimas de discriminação.

O Decreto-Lei n.º 78/2026 prevê também que a CITE institua sistemas de recolha de dados, acompanhamento e monitorização e divulgue anualmente indicadores sobre a evolução da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres.

Este diploma reforça a capacidade institucional da CITE, mas não corresponde, por si só, à transposição integral da Diretiva (UE) 2023/970.

O prazo de transposição indicado para a Diretiva (UE) 2023/970 terminou em 7 de junho de 2026.

Até essa data a Directiva não foi transposta para a Ordem Interna.

No entanto a Assembleia da República findo este prazo emitiu 2 ( duas () Resoluções:

Resolução da Assembleia da República n.º 190/2026 — aprovada em 19 de junho e publicada em 13 de julho

Em 19 de junho de 2026, a Assembleia da República aprovou a resolução posteriormente publicada como Resolução da Assembleia da República n.º 190/2026, de 13 de julho.

A resolução recomenda ao Governo que estabeleça métricas anuais mínimas de ações inspetivas da ACT em matéria de igualdade remuneratória, reforce a proteção de trabalhadores denunciantes ou lesados e promova medidas de transparência salarial.

A resolução tem natureza recomendatória e não substitui uma lei de transposição.

Resolução da Assembleia da República n.º 196/2026 — aprovada em 19 de junho e publicada em 21 de julho

Também em 19 de junho de 2026, foi aprovada a resolução posteriormente publicada como Resolução da Assembleia da República n.º 196/2026, de 21 de julho.

Este diploma recomenda ao Governo:

  • a elaboração de uma estratégia nacional plurianual para a igualdade remuneratória e de oportunidades;
  • a articulação dessa estratégia com a transposição da Diretiva (UE) 2023/970;
  • o reforço dos meios da ACT;
  • uma maior divulgação do Selo da Igualdade Salarial, em articulação com a CITE. 2

Também esta resolução é uma recomendação política e não contém o regime jurídico de transposição.

Segundo a informação disponível na imprensa esta semana, e 2 (dois) cerca de dois meses após o termo do prazo de transposição, a Ministra do Trabalho, Rosário Palma Ramalho, terá remetido aos parceiros sociais um projeto de proposta de lei.

Também e ainda segundo a imprensa o diploma reforça a fiscalização e a presunção de discriminação e contempla sanções pesadas para as empregadores que mantenham desigualdades salariais. Os parceitos têm até 18 de agosto para enviar contributos.

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Novas regras para o mercado de arrendamento

03/08/2026

Novas regras para o mercado de arrendamento

O Governo aprovou, em 9 de julho, uma proposta de reforma do mercado de arrendamento, com o objetivo declarado de aumentar a oferta de habitação, recuperar a confiança entre senhorios e arrendatários e reforçar a responsabilidade social do Estado.

A proposta assenta em cinco eixos principais: autonomia, justiça, confiança, responsabilidade social e proteção dos mais vulneráveis.

Mais liberdade contratual

A proposta prevê antecipar o fim do controlo de rendas entre contratos, flexibilizar a negociação de cauções e rendas antecipadas, eliminar limites à oposição à renovação, regular o exercício do direito de preferência e permitir comunicações eletrónicas mediante acordo das partes.

Nos contratos já existentes, a atualização das rendas durante o período contratual deverá continuar a seguir as regras atualmente aplicáveis: o que tiver sido acordado entre as partes ou, na falta de convenção, o coeficiente legal de atualização.

Nos contratos futuros, poderá ser acordado o pagamento antecipado de rendas até ao limite máximo de três meses. A proposta apresenta esta possibilidade como um instrumento de negociação entre as partes, designadamente para facilitar contratos mais longos ou rendas mais baixas.

Procedimentos de despejo mais céleres

A reforma pretende simplificar e acelerar os procedimentos de desocupação quando exista uma decisão judicial clara, através da simplificação das notificações, redução da burocracia, agregação de decisões e clarificação de normas que têm gerado dúvidas interpretativas.

Segundo a infografia, os arrendatários que cumpram as suas obrigações deverão continuar protegidos.

Criação do Fundo de Emergência para a Habitação

A proposta prevê a criação de um Fundo de Emergência para a Habitação, destinado a apoiar pessoas em situação de emergência habitacional e a assegurar uma solução de realojamento temporária ou permanente.

O apoio deverá ser financeiro, direto e não reembolsável. A infografia indica ainda que a resposta poderá ser atribuída automaticamente no prazo máximo de 10 dias após a submissão do pedido.

Reforço da confiança dos proprietários

A proposta pretende facilitar a cessação dos contratos em caso de incumprimento, impedir que o senhorio seja obrigado a pagar sumariamente obras realizadas pelo arrendatário, simplificar o restauro profundo e limitar a transmissão de determinados contratos antigos.

Quanto ao direito de preferência, a proposta não prevê a sua eliminação. O direito deverá manter-se, embora sujeito a determinadas condições quando o seu exercício provoque um prejuízo apreciável para o senhorio, como poderá suceder na venda do prédio inteiro.

Proteção dos arrendatários mais vulneráveis

A proposta prevê a manutenção da situação dos arrendatários com contratos anteriores a 1990 que tenham mais de 65 anos ou um grau de incapacidade superior a 60%.

Foi, todavia introduzida uma exceção: as rendas poderão ser atualizadas quando o rendimento anual do agregado ultrapasse 64.000 €.

Em caso de denúncia do contrato antigo para realização de obras, o senhorio deverá, nestas situações, proceder ao realojamento em condições análogas. Nos restantes casos, e na ausência de acordo, será exigido o pagamento de uma indemnização.

Em síntese

A proposta procura aumentar a oferta de habitação através de maior liberdade contratual e de uma redução dos riscos associados ao arrendamento, procurando simultaneamente manter mecanismos de proteção para os arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.

A aplicação concreta destas medidas dependerá do conteúdo final da Proposta de Lei, da sua aprovação parlamentar, da eventual regulamentação e da publicação do diploma no Diário da República.

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