Nova revisão do Código dos Contratos Públicos entra em vigor em 1 de outubro
Foi publicado, em 4 de setembro de 2026, o Decreto-Lei n.º 177/2026, que introduz uma revisão transversal do Código dos Contratos Públicos e procede à sua republicação.
A reforma pretende tornar a contratação pública mais simples, célere, digital e orientada para resultados, procurando reduzir a burocracia sem afastar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O diploma entra em vigor em 1 de outubro de 2026. Como regra, as alterações ao Código aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados depois dessa data e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
Existem, contudo, exceções relevantes: as novas regras relativas à modificação objetiva dos contratos e à resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor.
1. Nova estrutura de princípios da contratação pública
O novo Código autonomiza os princípios gerais da contratação pública e reforça a necessidade de articulação entre:
As entidades adjudicantes devem procurar soluções simples e menos onerosas para os operadores económicos, evitando formalidades inúteis e exigências documentais relativas a factos ou qualidades a que possam aceder por outras vias.
Esta alteração poderá ter impacto direto na preparação das peças do procedimento, na definição dos requisitos de participação e na fundamentação das decisões tomadas ao longo do procedimento.
2. Contratação pública digital e utilização de inteligência artificial
O diploma introduz uma dimensão expressamente digital na contratação pública. No planeamento, preparação, condução dos procedimentos e execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial, com vista à eficiência dos procedimentos e da execução contratual.
A utilização destes sistemas deve respeitar, entre outros, princípios de transparência, explicabilidade, interoperabilidade e proteção de dados.
A adoção destas soluções exigirá especial atenção à rastreabilidade das decisões, à supervisão humana, à segurança da informação e à articulação com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
3. Alteração dos limiares dos procedimentos
O novo regime eleva determinados limiares para a escolha da consulta prévia e do ajuste direto.
Entre as alterações previstas, destacam-se:
Tabela
Tipo de contrato | Consulta prévia | Ajuste direto |
Empreitadas de obras públicas | inferior a 1.000.000 € | inferior a 150.000 € |
Bens e serviços adjudicados pelo Estado | inferior a 130.000 € | inferior a 75.000 € |
Outros contratos abrangidos pelo artigo 20.º | inferior a 130.000 € | inferior a 75.000 € |
Contratos abrangidos pelo artigo 21.º | inferior a 130.000 € | inferior a 75.000 € |
Os limiares devem ser analisados em conjunto com a natureza do contrato, a entidade adjudicante, o valor estimado, as regras de agregação e as limitações decorrentes de contratos anteriores celebrados com o mesmo operador económico.
A atualização dos limiares não elimina, por si só, os deveres de fundamentação, planeamento, transparência e respeito pelos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.
4. Novos mecanismos de simplificação
A revisão integra no próprio Código soluções que anteriormente se encontravam dispersas noutros diplomas, incluindo uma nova consulta prévia especial.
O diploma prevê ainda mecanismos de flexibilização do concurso público para procedimentos abaixo dos limiares europeus, permitindo às entidades adjudicantes adaptar determinados aspetos procedimentais tendo em vista a simplificação, a eficiência ou a celeridade.
Estas soluções não dispensam a análise concreta do procedimento nem permitem afastar requisitos legais essenciais ou princípios estruturantes da contratação pública.
5. Mais espaço para inovação e iniciativa privada
O novo regime passa a prever a possibilidade de apresentação de iniciativas espontâneas por operadores económicos, como instrumento de preparação de futuros procedimentos concorrenciais.
É também admitida a possibilidade de reservar determinados contratos a startups, promovendo a inovação na contratação pública. Para contratos relativos à aquisição de sistemas e tecnologias de informação, prevê-se ainda a possibilidade de disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para avaliação técnica, desde que asseguradas a transparência e a concorrência efetiva.
6. Reforço do planeamento e da qualidade
As entidades adjudicantes passam a ter um dever especial de determinar, antes do início do procedimento, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.
A reforma reforça também o peso da qualidade na avaliação das propostas e promove uma contratação pública mais orientada para os resultados e para a satisfação efetiva das necessidades públicas.
7. Modificação dos contratos e resolução de litígios
O diploma reorganiza e clarifica o regime da modificação subjetiva e objetiva dos contratos, distinguindo-o da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.
Na área da resolução de litígios, o novo regime reformula a arbitragem em matéria de contratos públicos e de contencioso pré-contratual, estabelecendo um modelo de arbitragem plenamente voluntário. Prevê ainda a recuperação das comissões de conciliação e o reforço das formas alternativas de resolução de litígios.
Estas regras têm especial relevância por poderem aplicar-se a procedimentos em curso e a contratos em execução à data da entrada em vigor, nos termos da norma de aplicação no tempo.
O que devem fazer as entidades adjudicantes e os operadores económicos?
Até 1 de outubro, será importante:
A Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, permanece em vigor até à entrada em vigor da nova portaria prevista no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2026 de 04.09.
Conclusão
O Decreto-Lei n.º 177/2026 de 09.04 representa uma das mais relevantes reformas do Código dos Contratos Públicos desde 2017. A sua aplicação exigirá mais do que a simples atualização de formulários: implicará a revisão de procedimentos internos, modelos de decisão, critérios de avaliação, mecanismos de controlo e estratégias de gestão contratual.
A análise da aplicação concreta do novo regime deverá ser feita caso a caso, tendo em conta a natureza do contrato, o procedimento adotado, a data de início do procedimento e a eventual existência de contratos em execução.
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