02/12/2025

Portugal | Agravamento das penas por ocupação ilegal de imóveis

Entrou em vigor no passado dia 25 de novembro a Lei n.º 67/2025, que reforça significativamente a tutela penal da propriedade privada e a reação criminal face à ocupação ilegal de imóveis.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2025 de 25.11 tem especial relevância para proprietários de imóveis habitacionais e comerciais, gestores de património imobiliário, condomínios, investidores imobiliários e entidades públicas com parque habitacional, sobretudo em zonas de grande pressão habitacional.
A via penal não substitui o procedimento especial de despejo, mas pode ser um complemento em cenários de ocupação sem título.

A Lei n.º 67/2025 de 25.11 procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, com impactos relevantes tanto na esfera penal como na gestão de conflitos imobiliários, nos seguintes termos:

A nova redação do artigo 215.º do Código Penal (Usurpação de coisa imóvel) passa a prever:

  1. Nova agravante para ocupação violenta ou com ameaça grave sobre habitação própria e permanente:
    • A pena passa de até 2 anos para até 3 anos de prisão ou pena de multa sem limite fixo de dias.
    • A moldura simples (até 2 anos ou 240 dias de multa) mantém-se para as restantes situações.
  2. Agravamento quando a ocupação tem caráter profissional ou lucrativo:
    • Introdução de um novo n.º 3: prisão de 1 a 4 anos, refletindo uma resposta a redes organizadas ou práticas reiteradas de ocupação.
  3. Tipificação da tentativa:
    • A tentativa passa a ser punível, reforçando a prevenção da conduta.

A lei também promove alterações ao Código de Processo Penal, reforçando mecanismos para repor rapidamente a legalidade, especialmente em situações em que a ocupação está em curso:

  1. Obrigação de restituição imediata do imóvel (art. 200.º, n.º 8 do CPP):
    • O juiz passa a poder determinar, ainda na fase de inquérito, a restituição imediata do imóvel ao proprietário, sempre que haja fortes indícios do crime de usurpação, e esteja fortemente indiciada a titularidade do imóvel pelo queixoso.
  2. Regras específicas para imóveis do parque habitacional público:
    • Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar queixa deve avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes, acionar respostas sociais ou habitacionais adequadas e pode prescindir da queixa se houver desocupação voluntária.
  3. Adequação dos requisitos das medidas de coação:
    • Com a alteração da lei, passa a prever-se que a medida de coação agora prevista no art. 200.º, n.º 8 do CPP não depende da verificação dos requisitos tradicionais exigíveis à aplicação das medidas de coação (fuga, perturbação da prova, continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem pública). Assim, a restituição imediata do imóvel funciona como medida especial, autónoma e adequada ao tipo de ilícito.

A introdução da restituição imediata do imóvel como medida de coação é o ponto que mais aproxima a via penal da eficácia do despejo civil, podendo ser uma ferramenta adicional quando há urgência, existe risco para a integridade do imóvel, ou quando o processo civil apresenta demora significativa.

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