Entrou em vigor no passado dia 25 de novembro a Lei n.º 67/2025, que reforça significativamente a tutela penal da propriedade privada e a reação criminal face à ocupação ilegal de imóveis.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2025 de 25.11 tem especial relevância para proprietários de imóveis habitacionais e comerciais, gestores de património imobiliário, condomínios, investidores imobiliários e entidades públicas com parque habitacional, sobretudo em zonas de grande pressão habitacional.
A via penal não substitui o procedimento especial de despejo, mas pode ser um complemento em cenários de ocupação sem título.
A Lei n.º 67/2025 de 25.11 procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, com impactos relevantes tanto na esfera penal como na gestão de conflitos imobiliários, nos seguintes termos:
A nova redação do artigo 215.º do Código Penal (Usurpação de coisa imóvel) passa a prever:
A lei também promove alterações ao Código de Processo Penal, reforçando mecanismos para repor rapidamente a legalidade, especialmente em situações em que a ocupação está em curso:
A introdução da restituição imediata do imóvel como medida de coação é o ponto que mais aproxima a via penal da eficácia do despejo civil, podendo ser uma ferramenta adicional quando há urgência, existe risco para a integridade do imóvel, ou quando o processo civil apresenta demora significativa.
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