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Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

26/12/2023

Portugal: Portaria n.º 344/2023 de 10.11 – Tramitação de Processos de Nacionalidade Online

O Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, veio prever que a tramitação e a consulta dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade se efetuem por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A presente portaria vem estabelecer os termos da apresentação por via eletrónica dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador.

São várias as vantagens associadas a esta medida, a saber:

  1. Todos os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação logo no momento da sua apresentação, dispensando-se os serviços de registo das tarefas de digitalização e registo de informação no sistema.
  2. Os profissionais deixam de ter de se deslocar aos balcões de atendimento dos serviços de registo, podendo apresentar pedidos de nacionalidade dos interessados que representam de uma forma mais cómoda e sem restrições de horário.
  3. Alivia-se a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo, que assim passam a ter maior disponibilidade para assegurar o atendimento dos interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador e para realizar outras tarefas.

Espera-se que tudo isto permita agilizar a tramitação dos procedimentos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: Decreto-lei 103-B/2023, de 9 de novembro, altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

27/11/2023

Portugal: Decreto-lei 103-B/2023, de 9 de novembro, altera o apoio extraordinário às famílias para pagamento da renda

Reza o preâmbulo do D.L. 103-B/2023 de 09.11, o seguinte:

O Governo, consciente de que a promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população, através do Decreto-Lei 20-B/2023, de 23 de março, aprovou um novo conjunto de respostas mais imediatas que visaram fazer frente aos impactos da inflação, com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.

Entre estas, destaca-se a criação de um apoio extraordinário à renda, até (euro) 200 mensais, destinado a arrendatários ou subarrendatários com taxas de esforço superiores a 35% e com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que permitiu apoiar, no imediato e automaticamente, mais de 185 mil famílias.

Após o processamento do apoio extraordinário à renda a mais de 185 mil famílias e de uma necessária fase de avaliação, o presente decreto-lei, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 20-B/2023, de 23 de março, vem, desde logo, suprimir qualquer dúvida quanto ao conceito de rendimento empregue no referido apoio.

Por outro lado, procura-se reforçar as garantias dos cidadãos e dos beneficiários deste apoio em particular, designadamente através da criação de mecanismos simplificados de validação de dados e de determinação do apoio a atribuir, bem como da capacidade de resposta institucional aos cidadãos.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Portugal: AIMA iniciou funcionamento no passado dia 29 de outubro

24/11/2023

Portugal: AIMA iniciou funcionamento no passado dia 29 de outubro

Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) iniciou a 29.10  funções. A criação da AIMA responde à vontade do Governo de implementar um novo paradigma ao nível do acolhimento, integração e asilo.

A AIMA entra em funções com um orçamento global de 81 milhões de euros, mais de 95% dos quais financiado por receitas próprias ou fundos europeus.

O lançamento da AIMA personifica a separação das funções policiais das administrativas.

AIMA inicia funções com 34 balcões de atendimento em todo o país e abrirá pelo menos 10 novos balcões no espaço de um ano.

Legislação relativa a esta temática:

P 324-A/2023 de 27.10 – Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

DL 99-A/2023 de 27.10  – Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.

P 321/2023 de 27.10- Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da reestruturarão do sistema português de controlo de fronteiras.

P 322/2023  de 27.10- Aprovação dos postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional.

P 323/2023 de 27.10 – Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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O que sobra do “Mais Habitação” depois de tantas “peripécias”?

11/09/2023

O que sobra do “Mais Habitação” depois de tantas “peripécias”?

Como é do conhecimento público, o Presidente da República vetou o conjunto de diplomas do “Programa Mais Habitação”.

Mas o Partido Socialista já fez saber que não vai promover alterações ao texto dos diplomas e que fará aprovar os mesmos, agora em setembro. Com o recomeço dos trabalhos parlamentares, tudo parecia indicar que o diploma ia entrar em vigor em meados de setembro. Não obstante, como se a polémica instalada não fosse bastante, o Presidente da República veio relembrar que o decreto regulamentar ainda vão ser algo da sua análise, dado que a lei não se pode aplicar em muitas das suas vertentes sem o referido decreto regulamentar.

Revisitemos os principais pontos do novo regime:

  • Limites às novas rendas

Por um período transitório de sete anos, os novos contratos de arrendamento de imóveis que tenham estado no mercado nos últimos 5 anos ficam sujeitos a um teto máximo de 2%. O referido limite aplica-se quando a nova proposta do senhorio exceda os montantes máximos por tipologia previstos no programa de arrendamento acessível. Em Lisboa, o limite previsto para um T1 é de 900 euros, para um T2 de 1.150 euros e para um T3 de 1.375 euros.

  • Rendas antigas congeladas

As rendas anteriores a 1990 vão ficar congeladas para sempre e não transitam para o Novo Regime de Arrendamento Urbano. Os senhorios ficarão isentos do pagamento de IMI e IRS e haverá uma compensação por parte do Estado que ainda não foi definida.

  • Arrendamento forçado

O arrendamento forçado será aplicado de forma “excecional” e “supletiva” por parte das autarquias que assim o entendam relativamente aos imóveis que sejam considerados devolutos há mais de 2 anos e com IMI agravado. O proprietário conta com 90 dias para responder à intimação do município para fazer obras ou dar uso à fração.

  • Alojamento Local

O diploma prevê que a par da suspensão de novos registos nas zonas do litoral, a atividade nas zonas de contenção fica sujeita a uma contribuição extraordinária de 15%. Contribuição que recai apenas sobre apartamentos e exclui moradias e prédios inteiros dedicados a AL, independentemente de terem atividade ou não.

Outra novidade passa por exigir aos novos ALs em prédio de habitação a aprovação prévia dos mesmos pelo condomínio, já não sendo suficiente para o efeito a licença camarária.

  • Incentivos ao arrendamento

A nível de incentivos fiscais para o arrendamento, baixa-se de 28% para 25% a taxa que se aplica aos rendimentos prediais, e preveem-se reduções proporcionais à duração dos contratos. Por ex. os contratos entre 5 e 10 anos serão tributados à taxa de 23% e entre 10 a 20 anos a 14%. Os senhorios vão também passar a poder deduzir os seguros de renda em sede de IRS.

  • Arrendar ao Estado

O diploma também prevê que o Estado e autarquias arrendem imóveis a privados para depois os subarrendarem aos agregados cuja taxa de esforço seja superior a 35% e cujos rendimentos não ultrapassem o 6º escalão de IRS, ou seja, até 38.632 euros, em 2023. O programa será operacionalizado pelo IHRU e pelo Estado e contará, ao que tudo indica, com a participação de mediadoras imobiliárias. O governo prevê uma despesa de €2,8 milhões até 2030.

  • Reforço do Porta 65

O programa Mais Habitação vai reforçar o Programa Porta 65 de subsídio de renda aos jovens até 35 anos, que passa a ter candidatura contínua a longo do ano em vez das atuais 3 candidaturas anuais. Está prevista a criação da Porta 65+, sem limite de idade e para pessoas com quebra de rendimentos superiores a 20%.

  • Fim dos vistos GOLD

O Mais Habitação acaba com o regime geral dos Visto Gold, sem prejuízo da admissibilidade de autorizações de residência para investimento nos termos do regime geral constante da lei dos Estrangeiros, mas expurgadas de qualquer relação com imobiliário.

Os processos entregues até de fevereiro de 2023 continuam a ser apreciados à luz da lei ainda em vigor.

Teresa Boino, advogada e membro OneLegal.

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Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

19/05/2023

Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

No dia 01 de maio entraram em vigor as alterações ao Código do Trabalho e legislação de natureza laboral, previstas nos termos da Lei 13/2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Estas alterações determinam a necessidade de combater a precariedade, valorizar os mais jovens no mercado de trabalho, diligenciar no sentido de conciliar os aspectos da vida familiar, pessoal e profissional e dinamizar a negociação colectiva e a participação dos trabalhadores.

São muitas as alterações, contudo, deixamos infra as que consideramos que terão um impacto maior na vida dos trabalhadores:

  1. Protecção na parentalidade – alteração das licenças de parentalidade que passam a ser computadas em dias (42), em vez de semanas;
  2. Trabalhador cuidador – direito à licença para assistência à pessoa cuidada; direito a trabalhar a tempo parcial; direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível;
  3. Faltas por motivo de doença – Obtenção de baixa médica através do SNS24, sem necessidade de se deslocar a Unidade de Saúde. Autodeclaração de doença, sob compromisso de honra;
  4. Faltas por motivo de óbito – Até 20 dias consecutivos por óbito de cônjuge, filho ou enteado;
  5. Compensação pela cessação do contrato de trabalho – aumento da compensação de 12 para 14 dias de retribuição base;
  6. Plataformas Digitais – Presunção de contrato de trabalho se verificados os requisitos necessários;
  7. Estágios Profissionais – Pagamento de bolsa de estágio, não inferior a 80% do ordenado mínimo, isto é €608.

Estas são algumas das alterações que terão um impacto mais directo na vida corrente do trabalhador, como tal, é de referir que a regra para a grande maioria destas alterações é a da sua aplicação a contratos já celebrados antes da entrada em vigor da nova lei.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Advogados ainda veem turismo como alvo de investimento, em Cabo Verde

11/04/2023

Advogados ainda veem turismo como alvo de investimento, em Cabo Verde

A OneLegal, através da Dirce Évora e Teresa Boino, colaboraram na “Edição Investimento em Cabo Verde” publicada na edição de 6 de abril do Jornal Económico. Veja os comentários da Dirce e Teresa aqui:

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Workshop: Oportunidades de negócios em Cabo Verde – Melhores momentos

20/02/2023

Workshop: Oportunidades de negócios em Cabo Verde – Melhores momentos

Acordos de proteção recíproca de investimentos entre Cabo Verde e países terceiros

Cabo Verde tem assinados vários acordos sobre a promoção e proteção recíproca de investimentos com terceiros países, entre os quais com as Repúblicas da Alemanha, da Áustria, de Angola, da China, de Cuba, o Reino dos Países Baixos e a Confederação Suíça. Também assinou com Portugal, Guiné-Bissau e a Região Administrativa Especial de Macau, convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

É empresário e pretende investir em Cabo Verde e/ou fazer parcerias com empresas de Cabo Verde?

Assista ao vídeo!

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Entra em vigor o D.L. nº80 -A/22 de 25.11

06/12/2022

Entra em vigor o D.L. nº80 -A/22 de 25.11

Recente entrada em vigor do D.L. nº80-A/22 de 25.11 – Medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

O Governo português considerou necessário robustecer os mecanismos preventivos das instituições de crédito dado o aumento das taxas de juro que se está a verificar, por forma a antecipar qualquer risco ou situação de incumprimento que possa decorrer do agravamento da taxa de esforço, obrigando tais instituições a implementar uma rotina específica para avaliar este efeito.

Assim, quando detete um agravamento significativo da taxa de esforço ou de uma taxa de esforço significativa dos mutuários nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, em resultado da variação do indexante de referência, as instituições aplicam, com as necessárias adaptações, o regime já anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro (PARI), na sua redação atual, procedendo à avaliação do efeito na capacidade financeira dos mutuários tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e, mediante a verificação das restantes condições definidas no referido decreto-lei, à apresentação de propostas adequadas à situação do mutuário, que podem incluir, por exemplo, um alargamento provisório do prazo de cumprimento do empréstimo ou renegociação do mesmo.

Quais são os contratos de crédito habitação abrangidos pelo novo diploma?
Nem todos os créditos à habitação estão abrangidos. Os empréstimos da casa que podem ser renegociados, segundo o diploma, devem cumprir as seguintes características:

• Contratos de crédito à habitação para compra de casa própria e permanente;
• Empréstimo de taxa variável e indexado à Euribor;
• Créditos habitação até aos 300 mil euros do capital em dívida.

Uma vez que a maioria dos créditos à habitação em Portugal são de taxa variável, este diploma inclui a “quase totalidade” dos contratos. Mas, note-se, que ficam de fora destes apoios os créditos à habitação de taxa fixa, contratados para adquirir uma segunda habitação e ainda os créditos ao consumo.

Para possibilitar a obtenção de melhores condições pelos mutuários, promovendo simultaneamente a concorrência no setor bancário, procede-se ainda à suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável, diminuindo o custo da decisão da transferência de crédito para outra instituição ou para a realização de reembolsos parciais utilizando a poupança acumulada.

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Portugal na dianteira a dar o exemplo na CPLP

12/09/2022

Portugal na dianteira a dar o exemplo na CPLP

A Lei n.º 18/2022, publicada no passado dia 25 de agosto, vem operacionalizar o acordo sobre a mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) celebrado no ano passado. Os cidadãos destes países que venham para Portugal ficam a partir de agora dispensados de apresentar seguro de viagem válido e comprovativo da existência de meios de subsistência para obterem visto.

Acresce que estes cidadãos terão garantido o deferimento liminar dos pedidos de visto CPLP, a dispensa de apresentação presencial para requerimento de visto e ainda a prorrogativa da concessão de visto de residência CPLP que confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.

O decreto regulamentar da referida lei foi aprovado na quinta-feira passada, dia 1 de setembro, em Conselho de Ministros, sendo que as alterações em causa “promovem a mobilidade e a liberdade de circulação no espaço da CPLP” conforme se pode ler no comunicado da Presidência do Conselho de Ministros.

Esta lei pode ter sido motivada por razões “oportunistas” do Estado Português para responder à necessidade de atrair mão-de-obra com vista à revitalização da economia. No entanto, não deixa de ser um passo importante no sentido da facilitação da circulação de pessoas na CPLP, o que vai de encontro às reivindicações de vários sectores da sociedade civil e empresarial.

 

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