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Incentivos fiscais às empresas: SIFIDE II prorrogado para 2026, com alterações relevantes

28/09/2026

Incentivos fiscais às empresas: SIFIDE II prorrogado para 2026, com alterações relevantes

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, que altera o Código Fiscal do Investimento e introduz novas regras para o regime do SIFIDE II — Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial.

A principal novidade é a prorrogação do SIFIDE II para os períodos de tributação de 2014 a 2026, permitindo que as despesas elegíveis realizadas em 2026 continuem a beneficiar da dedução à coleta de IRC, nos termos previstos no Código Fiscal do Investimento.

O diploma introduz, contudo, uma alteração estrutural ao chamado SIFIDE indireto: a possibilidade de obter o benefício fiscal através de novas contribuições para fundos de investimento deixa de ser prorrogada para o período de tributação de 2026. Esta alteração não impede a continuidade dos fundos já existentes nem a realização dos investimentos anteriormente financiados.

Principais alterações

1. Prorrogação do SIFIDE II

As despesas de investigação e desenvolvimento realizadas em períodos de tributação iniciados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026 podem continuar a ser consideradas para efeitos da dedução à coleta de IRC, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

2. Alteração do regime dos fundos SIFIDE

Para as contribuições realizadas até 31 de dezembro de 2025, o diploma estabelece um regime específico destinado a assegurar que os montantes ainda não investidos possam ser efetivamente aplicados em empresas e atividades elegíveis.

O prazo para os fundos concretizarem o investimento em empresas de investigação e desenvolvimento passa, em determinadas situações, de três para cinco anos. O mesmo prazo de cinco anos é aplicável à concretização dos investimentos pelas empresas investidas.

Caso o fundo não realize, pelo menos, 85% do investimento nas empresas elegíveis dentro do prazo previsto, poderá haver lugar à adição ao IRC do montante proporcional à parte do investimento não concretizada.

3. Investimento em inovação produtiva

Os montantes anteriormente contribuídos para fundos SIFIDE podem, em determinadas condições, ser aplicados em despesas de inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento concluídas nos três anos anteriores.

Esta possibilidade está sujeita, entre outros, aos seguintes limites:

    • o investimento em inovação produtiva não pode exceder 20% das contribuições relevantes de cada Fundo SIFIDE; e

    • o investimento global por empresa investida não pode exceder 20 milhões de euros.

As despesas que tenham sido financiadas, direta ou indiretamente, por outros apoios públicos nacionais ou internacionais não podem beneficiar desta possibilidade.

4. Reconhecimento de idoneidade

O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento continua a competir à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.

A validade do reconhecimento passa a poder variar entre o segundo e o décimo segundo exercício seguinte ao do pedido, em função do grau de maturidade organizacional da entidade, nos termos a definir por portaria. 1.8

As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos ficam sujeitas a uma reavaliação oficiosa.

5. Grupos de sociedades

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos para o SIFIDE passam a aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas de investigação e desenvolvimento realizadas pelas sociedades que integram o grupo.

6. Novas obrigações de comunicação e acompanhamento

As entidades que beneficiem do SIFIDE devem comunicar anualmente à Agência para a Investigação e Inovação, através de mapa de indicadores, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal, durante os cinco anos seguintes à aprovação do benefício.

Além disso, os adquirentes de unidades de participação em Fundos SIFIDE devem comunicar à sociedade gestora que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante investido. A falta dessa comunicação pode impedir a dedução dos montantes investidos.

O que devem fazer as empresas?

As empresas que pretendam beneficiar do SIFIDE devem, em particular:

  1. rever as despesas de investigação e desenvolvimento realizadas em 2026;

  2. confirmar se as despesas não foram objeto de financiamento público incompatível;

  3. assegurar a obtenção ou o pedido da declaração comprovativa emitida pela Agência para a Investigação e Inovação;

  4. rever os procedimentos de documentação fiscal;

  5. avaliar o impacto das novas regras sobre investimentos realizados através de Fundos SIFIDE;

  6. controlar os prazos de investimento e as obrigações de comunicação;

  7. verificar se existem investimentos em inovação produtiva diretamente relacionados com projetos de investigação e desenvolvimento anteriores.

Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 170/2026 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A alteração relativa à tributação dos grupos de sociedades aplica-se aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026. A regra relativa às aplicações em inovação produtiva aplica-se apenas às despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2026.

Em conclusão, o diploma assegura a continuidade do SIFIDE II em 2026, mas encerra a possibilidade de novas contribuições beneficiarem do modelo indireto através de fundos de investimento.

Para os fundos e contribuições realizados até 2025, são criados mecanismos transitórios destinados a promover a aplicação efetiva dos montantes ainda não investidos, com novos prazos, limites e obrigações de acompanhamento.

A aplicação concreta do regime deve ser analisada em função da natureza das despesas, do período de tributação, da estrutura do investimento e das regras transitórias aplicáveis.

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Revisão do Código dos Contratos Públicos: principais novidades do Decreto-Lei n.º 177/2026 de 04.09

07/09/2026

Revisão do Código dos Contratos Públicos: principais novidades do Decreto-Lei n.º 177/2026 de 04.09

Nova revisão do Código dos Contratos Públicos entra em vigor em 1 de outubro

Foi publicado, em 4 de setembro de 2026, o Decreto-Lei n.º 177/2026, que introduz uma revisão transversal do Código dos Contratos Públicos e procede à sua republicação.

A reforma pretende tornar a contratação pública mais simples, célere, digital e orientada para resultados, procurando reduzir a burocracia sem afastar os princípios da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação. 

Entrada em vigor e aplicação no tempo

O diploma entra em vigor em 1 de outubro de 2026. Como regra, as alterações ao Código aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados depois dessa data e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.

Existem, contudo, exceções relevantes: as novas regras relativas à modificação objetiva dos contratos e à resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor.

1. Nova estrutura de princípios da contratação pública

O novo Código autonomiza os princípios gerais da contratação pública e reforça a necessidade de articulação entre:

  • concorrência;
  • transparência;
  • igualdade de tratamento;
  • não discriminação;
  • economicidade;
  • qualidade;
  • desenvolvimento sustentável;
  • inovação; e
  • responsabilidade social.

As entidades adjudicantes devem procurar soluções simples e menos onerosas para os operadores económicos, evitando formalidades inúteis e exigências documentais relativas a factos ou qualidades a que possam aceder por outras vias. 

Esta alteração poderá ter impacto direto na preparação das peças do procedimento, na definição dos requisitos de participação e na fundamentação das decisões tomadas ao longo do procedimento.

2. Contratação pública digital e utilização de inteligência artificial

O diploma introduz uma dimensão expressamente digital na contratação pública. No planeamento, preparação, condução dos procedimentos e execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial, com vista à eficiência dos procedimentos e da execução contratual.

A utilização destes sistemas deve respeitar, entre outros, princípios de transparência, explicabilidade, interoperabilidade e proteção de dados. 

A adoção destas soluções exigirá especial atenção à rastreabilidade das decisões, à supervisão humana, à segurança da informação e à articulação com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

3. Alteração dos limiares dos procedimentos

O novo regime eleva determinados limiares para a escolha da consulta prévia e do ajuste direto.

Entre as alterações previstas, destacam-se:


Tabela

Tipo de contrato

Consulta prévia

Ajuste direto

Empreitadas de obras públicas

inferior a 1.000.000 €

inferior a 150.000 €

Bens e serviços adjudicados pelo Estado

inferior a 130.000 €

inferior a 75.000 €

Outros contratos abrangidos pelo artigo 20.º

inferior a 130.000 €

inferior a 75.000 €

Contratos abrangidos pelo artigo 21.º

inferior a 130.000 €

inferior a 75.000 €

Os limiares devem ser analisados em conjunto com a natureza do contrato, a entidade adjudicante, o valor estimado, as regras de agregação e as limitações decorrentes de contratos anteriores celebrados com o mesmo operador económico. 

A atualização dos limiares não elimina, por si só, os deveres de fundamentação, planeamento, transparência e respeito pelos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento.

4. Novos mecanismos de simplificação

A revisão integra no próprio Código soluções que anteriormente se encontravam dispersas noutros diplomas, incluindo uma nova consulta prévia especial.

O diploma prevê ainda mecanismos de flexibilização do concurso público para procedimentos abaixo dos limiares europeus, permitindo às entidades adjudicantes adaptar determinados aspetos procedimentais tendo em vista a simplificação, a eficiência ou a celeridade. 

Estas soluções não dispensam a análise concreta do procedimento nem permitem afastar requisitos legais essenciais ou princípios estruturantes da contratação pública.

5. Mais espaço para inovação e iniciativa privada

O novo regime passa a prever a possibilidade de apresentação de iniciativas espontâneas por operadores económicos, como instrumento de preparação de futuros procedimentos concorrenciais.

É também admitida a possibilidade de reservar determinados contratos a startups, promovendo a inovação na contratação pública. Para contratos relativos à aquisição de sistemas e tecnologias de informação, prevê-se ainda a possibilidade de disponibilização gratuita e temporária de soluções tecnológicas para avaliação técnica, desde que asseguradas a transparência e a concorrência efetiva. 

6. Reforço do planeamento e da qualidade

As entidades adjudicantes passam a ter um dever especial de determinar, antes do início do procedimento, a natureza e a extensão das necessidades que pretendem satisfazer.

A reforma reforça também o peso da qualidade na avaliação das propostas e promove uma contratação pública mais orientada para os resultados e para a satisfação efetiva das necessidades públicas. 

7. Modificação dos contratos e resolução de litígios

O diploma reorganiza e clarifica o regime da modificação subjetiva e objetiva dos contratos, distinguindo-o da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias.

Na área da resolução de litígios, o novo regime reformula a arbitragem em matéria de contratos públicos e de contencioso pré-contratual, estabelecendo um modelo de arbitragem plenamente voluntário. Prevê ainda a recuperação das comissões de conciliação e o reforço das formas alternativas de resolução de litígios. 

Estas regras têm especial relevância por poderem aplicar-se a procedimentos em curso e a contratos em execução à data da entrada em vigor, nos termos da norma de aplicação no tempo. 

O que devem fazer as entidades adjudicantes e os operadores económicos?

Até 1 de outubro, será importante:

  1. rever os modelos de peças procedimentais e de contratos;
  2. atualizar as matrizes internas de escolha do procedimento;
  3. verificar os mecanismos de cálculo do valor estimado;
  4. adaptar os procedimentos de consulta prévia e ajuste direto;
  5. rever os critérios de avaliação, com especial atenção à qualidade;
  6. avaliar os sistemas digitais utilizados na contratação pública;
  7. preparar regras internas para a utilização de soluções de inteligência artificial;
  8. identificar procedimentos em curso e contratos em execução potencialmente abrangidos pelas regras de aplicação imediata;
  9. rever as cláusulas relativas à modificação contratual e à resolução de litígios; e
  10. acompanhar a regulamentação complementar necessária à plena aplicação do novo regime.

A Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, permanece em vigor até à entrada em vigor da nova portaria prevista no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2026 de 04.09.

Conclusão

O Decreto-Lei n.º 177/2026 de 09.04 representa uma das mais relevantes reformas do Código dos Contratos Públicos desde 2017. A sua aplicação exigirá mais do que a simples atualização de formulários: implicará a revisão de procedimentos internos, modelos de decisão, critérios de avaliação, mecanismos de controlo e estratégias de gestão contratual.

A análise da aplicação concreta do novo regime deverá ser feita caso a caso, tendo em conta a natureza do contrato, o procedimento adotado, a data de início do procedimento e a eventual existência de contratos em execução.

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