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Portugal | As Novas Tabelas de Retenção na Fonte para 2026

27/01/2026

Portugal | As Novas Tabelas de Retenção na Fonte para 2026

Foi publicado o Despacho n.º 233-A/2026, de 06 de janeiro, que aprova as novas tabelas de retenção na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos pagos a partir de 1 de janeiro de 2026, independentemente do período a que respeitem. Estas tabelas determinam o montante de imposto a reter mensalmente sobre os rendimentos do trabalho dependente e das pensões.

As tabelas de 2026 refletem a descida do IRS e a atualização dos escalões e respetivos limites, mantendo o modelo de retenção mais próxima do imposto final, reduzindo diferenças significativas entre o imposto retido ao longo do ano e o imposto efetivamente devido no acerto final. O objetivo central é tornar a retenção mais justa e proporcional ao rendimento efetivamente auferido.

Proteção dos rendimentos mais baixos e relação com o salário mínimo

Um dos aspetos mais relevantes das novas tabelas é o reforço da proteção dos rendimentos mais baixos, em articulação com a evolução do salário mínimo nacional e com o mecanismo do mínimo de existência. Para assegurar que os trabalhadores que auferem a remuneração mínima mensal garantida não são tributados em IRS, as tabelas estabelecem uma taxa de retenção de 0% para rendimentos até 920 € brutos mensais, em linha com o novo salário mínimo. O mesmo princípio aplica-se às pensões, não havendo qualquer retenção de IRS até esse montante.

Este resultado decorre de três medidas combinadas: a redução das taxas do 2.º ao 5.º escalões de IRS, a atualização em 3,51% dos valores que definem os nove degraus de rendimento das tabelas de retenção e o aumento do mínimo de existência para 12.880 €, mecanismo que garante uma isenção total ou parcial de IRS para quem tem rendimentos mais baixos.
Na prática, esta abordagem assegura que o imposto apenas incide quando existe capacidade contributiva efetiva, evitando adiantamentos excessivos de IRS e protegendo o rendimento líquido mensal dos trabalhadores e pensionistas com rendimentos mais próximos dos limiares mínimos de tributação.

Impacto prático para trabalhadores e pensionistas

Em muitos casos, a aplicação das novas tabelas traduz-se num ligeiro aumento do rendimento líquido mensal, decorrente da redução da retenção na fonte, diminuindo-se a probabilidade de reembolsos elevados ou de pagamentos adicionais no momento da liquidação final do IRS.

Impacto para entidades empregadoras

As empresas, serviços públicos, autarquias, IPSS e demais entidades empregadoras devem processar os vencimentos e pensões de 2026 de acordo com as novas tabelas de retenção na fonte. Para o efeito, é necessário:

  • Atualizar os sistemas de processamento salarial;
  • Confirmar a correta aplicação da tabela correspondente à situação pessoal e familiar comunicada pelo trabalhador ou pensionista;
  • Preparar-se para esclarecer eventuais dúvidas decorrentes de variações no valor líquido recebido.

A aplicação incorreta das tabelas pode originar responsabilidade contraordenacional.

Caso as entidades pagadoras não apliquem as novas tabelas no mês de janeiro, terão de proceder à correção dos valores em fevereiro. Sempre que se verifique um erro no montante retido, este deve ser retificado na retenção imediatamente seguinte ou, se tal não for possível numa única retenção, nas retenções subsequentes.

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Portugal | As recentes alterações ao Código Contributivo da Segurança Social

19/01/2026

Portugal | As recentes alterações ao Código Contributivo da Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 127/2025 de 09.12 introduziu alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, enquadradas num processo de modernização administrativa e transformação digital da Segurança Social.

Estas alterações visam essencialmente a simplificação dos procedimentos declarativos, o reforço da interoperabilidade entre sistemas de informação públicos, a redução da carga administrativa sobre as entidades empregadoras e o aumento da fiabilidade dos dados contributivos, alinhando-se com o princípio de prestação única da informação.

O novo modelo aposta numa lógica de maior automatização, com menor intervenção manual, reforçando simultaneamente os mecanismos de controlo e responsabilização.

Comunicação da admissão de trabalhadores

A comunicação da admissão de trabalhadores assume um papel central no novo regime contributivo.

Passa a ser obrigatória a comunicação por via eletrónica, através dos canais oficiais da Segurança Social, abrangendo todos os trabalhadores, sem exceções. A comunicação deve ser efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho, deixando de existir margens temporais posteriores ao início da prestação.

A entidade empregadora deve indicar os elementos essenciais ao enquadramento contributivo, designadamente o número de identificação na Segurança Social, a modalidade do contrato e a remuneração permanente.

Em caso de incumprimento da obrigação de comunicação, estabelece-se uma presunção legal segundo a qual o início da atividade do trabalhador é considerado como ocorrido no primeiro dia do terceiro mês anterior à data em que a omissão foi detetada, salvo prova em contrário.

Comunicação da cessação, suspensão ou alteração do contrato

O novo regime reforça igualmente as obrigações relativas à comunicação da cessação, suspensão ou alteração do contrato de trabalho, incluindo alterações à modalidade contratual ou à remuneração permanente.

Estas comunicações consideram-se cumpridas sempre que os serviços da Segurança Social obtenham conhecimento oficioso dos factos, nomeadamente através de interoperabilidade com outros sistemas públicos, reduzindo-se a duplicação de obrigações declarativas.

Declaração de remunerações e tempos de trabalho

No que respeita à declaração de remunerações e tempos de trabalho, o sistema passa a assentar num modelo de apuramento automático, com posterior confirmação pela entidade empregadora.

A confirmação dos valores deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações. Na ausência de confirmação dentro do prazo, considera-se que a entidade empregadora aceita os valores apurados pelo sistema.

A omissão da declaração ou da confirmação pode constituir infração contraordenacional, cuja gravidade dependerá da natureza e do impacto do incumprimento.

Regime contraordenacional aplicável à declaração de remunerações

A violação do dever de declaração ou de correção dos elementos relativos às remunerações e aos tempos de trabalho, quando dessa omissão ou incorreção resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, é qualificada como contraordenação leve se for regularizada no prazo de 60 dias após o termo do prazo legal de confirmação, e como contraordenação grave nas demais situações.

Este enquadramento reforça a necessidade de controlo rigoroso e tempestivo das declarações mensais, atenta a relevância dos efeitos contributivos e sancionatórios associados.

Prazos e formas de pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições e das quotizações passa a ser efetuado mensalmente entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam.

Este novo intervalo temporal ajusta os prazos de pagamento à lógica de apuramento e confirmação digital das remunerações, proporcionando maior previsibilidade e flexibilidade às entidades empregadoras.

Suprimento oficioso das declarações

Uma das inovações introduzidas pelo novo regime consiste na possibilidade de suprimento oficioso das declarações por parte da Segurança Social.

Sempre que as comunicações se revelem incompletas ou incorretas, os serviços podem proceder ao seu suprimento com base na informação disponível, notificando posteriormente a entidade empregadora. Este mecanismo reforça a fiabilidade dos dados contributivos e contribui para a redução de erros declarativos.

Regime transitório

Durante o ano de 2026, vigora um regime transitório que permite às entidades empregadoras aderirem voluntariamente ao novo modelo contributivo, mediante aceitação pelos serviços da Segurança Social.

A partir de 1 de janeiro de 2027, o novo regime torna-se de aplicação obrigatória para todas as entidades empregadoras.

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Portugal | Regime do Lobby (representação legítima de interesses) – aprovado enquadramento legal

13/01/2026

Portugal | Regime do Lobby (representação legítima de interesses) – aprovado enquadramento legal

Diploma aprovado

Foi aprovado, em votação final global na Assembleia da República, no passado dia 12 de dezembro de 2025, o Regime do Lobby (Regime da Representação Legítima de Interesses) – o primeiro enquadramento nacional, estruturado e vinculativo, especificamente dirigido à atividade de representação de interesses junto de entidades públicas.

Enquadramento e objetivo do novo regime

O diploma parte de uma premissa central: a representação de interesses é, em si mesma, uma prática legítima numa sociedade democrática, mas deve ser exercida com transparência, integridade e rastreabilidade, prevenindo opacidade, conflitos de interesses e influência indevida na formação da decisão pública.
Nesse sentido, o regime procura criar um quadro uniforme de regras aplicável às interações entre atores privados e decisores públicos, especialmente quando estejam em causa:

– Elaboração de políticas públicas;
– Iniciativas legislativas e regulamentares;
– Decisões e procedimentos administrativos com impacto relevante.

Conceito e âmbito: o que passa a estar regulado

A lei adota uma definição legal de “representação legítima de interesses” que abrange contactos diretos ou indiretos com titulares de cargos públicos e de altos cargos públicos, sempre que o objetivo seja influenciar processos decisórios públicos (em sentido amplo), incluindo a produção normativa e a definição/execução de políticas públicas.
Na prática, o regime desloca o foco do “lobby” enquanto rótulo para a atividade concreta de influência e para as respetivas condições de licitude: quem intervém, em nome de quem, com que finalidade e por que meios.

Registo de Transparência: inscrição obrigatória e natureza pública

Um dos eixos do novo modelo é a criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses, de acesso público e de inscrição obrigatória para pessoas singulares e coletivas que exerçam esta atividade.
Do registo deverá constar informação que permita identificar, de forma atualizada, designadamente:

– Quem atua como representante de interesses;
– Que interesses/entidades são representados;
– Que tipos de atividades são desenvolvidas no âmbito dessa representação.

A gestão, a instrução de procedimentos (inscrição/cancelamento) e a aplicação de sanções associadas ao registo ficarão a cargo de um órgão de gestão a definir pela Assembleia da República em diploma próprio.
Enquanto esse modelo de gestão e a plataforma não estiverem plenamente operacionalizados, está previsto um acompanhamento institucional da implementação, com auscultação de interessados.

Código de Conduta: deveres de atuação e parâmetros éticos

O regime prevê a existência de um Código de Conduta aplicável aos agentes que exerçam a representação de interesses, densificando princípios e deveres como:

– Transparência e veracidade da informação prestada;
– Lealdade e correção na interação com decisores públicos;
– Respeito por limites e formas de atuação, evitando práticas suscetíveis de comprometer a integridade do processo decisório.

Este instrumento terá um papel relevante para clarificar padrões de comportamento e servir de referência em sede de fiscalização e eventual responsabilidade contraordenacional/administrativa.

“Pegada legislativa”: rastreabilidade dos contributos

Outra inovação estruturante é a introdução da chamada “pegada legislativa”, mecanismo orientado para a documentação e monitorização das interações e contributos prestados por representantes de interesses ao longo do processo de decisão (em particular, no ciclo legislativo).
O objetivo é permitir reconstituir, com maior transparência:

– Quem interveio;
– Em que momento;
– Com que propósito; e
– Em que termos (contributos, contactos, diligências).

Fiscalização e sanções: consequências do incumprimento

O regime contempla mecanismos de fiscalização e um quadro sancionatório de natureza administrativa, dirigido, entre outros, a incumprimentos como:

– Falta de registo quando exigível;
– Prestação de informação falsa ou incompleta;
– Violação de regras de conduta aplicáveis à atividade.

Advocacia e solicitadoria

Advogados e solicitadores que exerçam representação legítima de interesses em nome de terceiros estão sujeitos a registo, exceto quando atuem no âmbito do mandato forense. Esta linha de demarcação pretende compatibilizar o novo regime com as especificidades do patrocínio judiciário e com as garantias inerentes ao exercício do mandato.

Entrada em vigor e implementação

A lei prevê que entre em vigor 180 dias após a sua publicação em Diário da República, antecipando-se um período de preparação institucional para a operacionalização do registo e dos mecanismos associados. Está igualmente prevista uma avaliação do regime após um período inicial de aplicação (tipicamente apontado como 1 a 2 anos), permitindo ajustes em função da experiência prática.

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Portugal | Heranças: O Essencial sobre Sucessões e Partilhas

12/01/2026

Portugal | Heranças: O Essencial sobre Sucessões e Partilhas

A abertura de uma herança é um processo que combina dimensão emocional com exigência jurídica. Para evitar conflitos, atrasos ou responsabilidades fiscais indesejadas, é fundamental conhecer os procedimentos essenciais que devem ser cumpridos após o falecimento de um familiar. Uma atuação estruturada e informada garante maior segurança e transparência em todas as fases da sucessão.

1. Abertura da sucessão e identificação dos herdeiros

A sucessão abre-se no momento do falecimento, regendo-se pela lei do domicílio do autor da herança. O primeiro passo consiste em identificar os herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes — e verificar se existe testamento, escritura de doação ou outras disposições de última vontade. Estes documentos determinam a composição da herança e os direitos de cada interessado.

2. Levantamento e avaliação do património

Antes de avançar para a partilha, é necessário identificar todos os bens e responsabilidades: imóveis, contas bancárias, investimentos, quotas, veículos, créditos e dívidas.
A herança inclui não apenas os bens, mas também as obrigações do falecido, pelo que o inventário deve ser completo. Em heranças complexas — com bens no estrangeiro, empresas familiares ou património partilhado — o acompanhamento jurídico é especialmente recomendável.

3. Participação de Óbito e comunicações legais

A lei portuguesa estabelece a obrigação de apresentar às Finanças a Participação de Óbito no prazo de três meses a contar do falecimento. Este procedimento identifica os herdeiros e descreve os bens conhecidos. A falta de comunicação pode gerar coimas e atrasos substanciais.
Devem ainda ser informadas instituições como bancos, conservatórias, seguradoras e outros organismos relevantes.

4. Definição do procedimento de partilha

A partilha pode decorrer de duas formas:

• Por acordo entre os herdeiros, que constitui o procedimento mais célere e económico. Pode ser formalizada por escritura pública ou documento particular autenticado.
• Através de processo de inventário, sempre que existam menores, incapazes, divergências significativas ou impossibilidade de acordo. Nestes casos, o processo decorre em cartório notarial ou, em determinadas situações, em tribunal.

Durante o procedimento, são apuradas legítimas, conferidas doações anteriores e avaliados os bens que compõem a herança.

5. Atribuição dos bens e formalização da partilha

Concluída a avaliação, os herdeiros podem optar por adjudicação direta de bens, compensações monetárias ou venda e distribuição do produto obtido. A partilha final deve ser formalizada através do respetivo título, passo essencial para o registo dos bens em nome dos herdeiros.

6. Implicações fiscais

As transmissões por morte encontram-se sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10%, exceto quando os beneficiários são cônjuges, descendentes ou ascendentes, que se encontram isentos. Ainda assim, permanece o dever de declarar os bens às Finanças.
Bens localizados fora de Portugal podem estar sujeitos a obrigações fiscais complementares.

Conclusão

Gerir uma herança exige rigor, cumprimento de prazos e um conhecimento claro das regras legais aplicáveis. O apoio jurídico adequado permite prevenir litígios familiares, assegurar uma partilha equilibrada e proteger o património dos herdeiros.
A nossa equipa encontra-se disponível para prestar acompanhamento em todas as fases do processo sucessório, desde a abertura da herança até à formalização definitiva da partilha.

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Portugal | AIMA: Prorrogação da Validade dos Títulos de Residência vencidos até 30 de junho de 2025

05/01/2026

Portugal | AIMA: Prorrogação da Validade dos Títulos de Residência vencidos até 30 de junho de 2025

Na passada semana, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) esclareceu que os títulos de residência que tenham expirado até 30 de junho de 2025 e que tenham sido renovados através da Estrutura de Missão permanecem válidos até 15 de abril de 2026.

Este entendimento decorre do artigo 63.º, n.º 14, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, que confere base legal para a extensão da validade em situações específicas de tramitação administrativa.

Este cenário é reflexo direto do descompasso entre o vencimento dos comprovativos provisórios e o atraso na expedição dos cartões físicos. Na prática, muitos cidadãos que já efetuaram o pagamento das taxas e detêm o comprovativo de renovação – originalmente válido por 180 dias – encontram-se agora com este documento expirado, sem que o novo título de residência tenha sido entregue.

Legalmente, o prazo para envio de documentos renovados é de 60 dias, enquanto os de primeira emissão é de 90 dias. 

A orientação oficial é a de que, até à emissão e receção do novo cartão, os cidadãos estrangeiros nesta situação devem:

  • Transportar sempre o título de residência caducado; e
  • Levar consigo o recibo/comprovativo do pedido de renovação, demonstrando que o processo está em curso.

A mesma orientação aplica-se:

  • Aos casos de renovação de títulos efetuados no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
  • Aos pedidos realizados já no Portal das Renovações (para títulos vencidos após 30 de junho), desde que o pedido tenha sido formalmente submetido.

A Estrutura de Missão da AIMA encerra as atividades presenciais em 30 de dezembro, no entanto os processos iniciados presencialmente continuam a ser tramitados pela AIMA, agora em regime online.
A própria AIMA afirma que pretende decidir os pedidos “no mais curto prazo possível”.

Recomendações

Assim, verifique a data de validade do seu título e se o pedido de renovação já foi iniciado e se o seu título caducou até 30 de junho e foi renovado pela Estrutura de Missão, considere-o válido até 15 de abril de 2026, desde que tenha consigo o título antigo e o comprovativo do pedido/renovação.

Se o seu título venceu depois de 30 de junho e a renovação foi feita via Portal das Renovações, tenha sempre consigo o título caducado e o recibo do pedido de renovação.

Em caso de abordagem policial ou necessidade de prova perante o empregador, apresente ambos os documentos (título + comprovativo), mencionando o entendimento da AIMA e o enquadramento no art. 63.º, n.º 14, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.

Por fim, certifique-se de que a documentação enviada no processo é completa e legível, o que contribui para análise mais rápida por parte da AIMA.

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Portugal | Novo Quadro Legal para Criptoativos em Portugal

29/12/2025

Portugal | Novo Quadro Legal para Criptoativos em Portugal

Portugal deu um passo decisivo na regulação da economia digital com a publicação das Leis n.º 69/2025 e n.º 70/2025. Estes diplomas, que entram em vigor a 27 de dezembro de 2025, vêm alinhar o país com as mais recentes exigências europeias de transparência e segurança financeira.

1. Implementação do Regulamento MiCA em Portugal

A Lei n.º 69/2025 assegura a execução em Portugal do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (Regulamento MiCA). Este regulamento estabelece um quadro harmonizado para a emissão e prestação de serviços de criptoativos na União Europeia.

Em Portugal, a supervisão é dividida entre duas autoridades:

Banco de Portugal (BdP): Responsável pela emissão de asset‑referenced tokens (ART) e e‑money tokens (EMT), pela autorização e registo dos prestadores de serviços de criptoativos (CASP) e pela supervisão prudencial.

CMVM: Supervisiona a emissão, oferta ao público e admissão à negociação de outros criptoativos, bem como a conduta de mercado, centrando‑se na proteção dos investidores, transparência informativa e prevenção de abuso de mercado.

As entidades que já operavam com registo no Banco de Portugal beneficiam de um regime transitório até 1 de julho de 2026 para obterem a nova autorização MiCA, garantindo a continuidade do negócio enquanto se adaptam às novas exigências de capital, organização interna e governance.

2. Rastreabilidade e Combate ao Branqueamento de Capitais

Complementarmente, a Lei n.º 70/2025 executa em Portugal as regras europeias sobre a rastreabilidade das transferências de criptoativos, alinhando o ordenamento nacional com o Regulamento (UE) 2023/1113.

Na prática, as transferências de criptoativos passam a estar sujeitas a obrigações de informação semelhantes às das transferências bancárias tradicionais:

  • Identificação e recolha de dados sobre originador e beneficiário;
  • Verificação e conservação desses dados para garantir rastreabilidade;
  • Deteção e reporte de operações com informação em falta ou suspeita.

Quando envolvem carteiras não custodiadas (self‑hosted wallets), os prestadores de serviços têm de aplicar medidas de diligência reforçadas, com maior escrutínio sobre a origem e o destino dos fundos, para mitigar riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3. Regime Sancionatório e Impacto no Mercado

O novo quadro legal introduz um regime sancionatório significativamente mais exigente, com coimas até 5 milhões de euros e, em casos de infrações especialmente graves ligadas a abuso de mercado, a possibilidade de aplicação de sanções até 15% do volume de negócios anual.

Estão ainda previstas sanções acessórias, como:

  • Inibição do exercício de funções de administração ou direção;
  • Apreensão e perda de vantagens obtidas ilicitamente;
  • Publicação das decisões sancionatórias.

Para os investidores, estas mudanças traduzem‑se em maior segurança jurídica e transparência. Para CASPs, bancos e fintechs, o impacto imediato passa pela revisão de manuais de compliance, atualização de sistemas de monitorização e calendarização cuidada do processo de autorização junto das autoridades de supervisão.

4. Reposicionamento Estratégico de Portugal no Ecossistema Cripto

A adoção plena do MiCA e das novas regras sobre transferências de criptoativos reposiciona Portugal num patamar mais institucionalizado do mercado, garantindo maior previsibilidade regulatória para operadores internacionais que pretendam estabelecer‑se em Portugal, facilitando decisões de investimento e de localização de operações.

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Portugal | Novidades para 2026 – Novo Regime de Grupos de IVA

22/12/2025

Portugal | Novidades para 2026 – Novo Regime de Grupos de IVA

A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, o novo regime de grupos de IVA, permitindo que um conjunto de sociedades economicamente relacionadas seja tratado, para efeitos do imposto, como um único sujeito passivo. O regime visa, em especial, reduzir a carga de IVA nas operações internas entre entidades do mesmo grupo e simplificar o cumprimento das obrigações declarativas.

1. Requisitos

Podem integrar o grupo as sociedades que se encontrem em relação de domínio, entendida, em termos gerais, como a detenção direta ou indireta de, pelo menos, 75% do capital social ou dos direitos de voto. Exige‑se ainda a existência de vínculos económico e organizacional relevantes, designadamente através da partilha de direção efetiva, de recursos, de objetivos económicos e de políticas comuns.
Todas as entidades integrantes devem estar estabelecidas em território nacional para efeitos de IVA e encontrar‑se em situação fiscal regularizada. Ficam, em regra, excluídos do regime os sujeitos passivos abrangidos por regimes de isenção (como o regime do artigo 9.º sem direito a dedução), o regime dos pequenos retalhistas, o regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, bem como entidades em situação de insolvência, liquidação ou com incumprimentos fiscais relevantes.

2. Funcionamento do grupo de IVA

O grupo é representado por uma sociedade designada como “sociedade representante”, à qual cabe apresentar uma única declaração periódica de IVA em nome do grupo, centralizar os pagamentos do imposto e submeter eventuais pedidos de reembolso.
As sociedades integrantes continuam a emitir faturas como atualmente, mas as operações realizadas entre membros do mesmo grupo passam, em regra, a não ser tributadas em IVA. O imposto é apurado de forma consolidada, tendo em conta o conjunto das operações tributáveis e das deduções das diversas entidades. A responsabilidade pelo IVA do grupo é solidária entre todas as sociedades integrantes.

3. Impactos

Entre as principais vantagens do regime destaca‑se a eliminação ou redução significativa do IVA que, na prática, se converte em custo interno em grupos com atividades isentas ou com direito a dedução limitado. A gestão centralizada do imposto pode ainda contribuir para uma maior coerência fiscal interna, melhor planeamento de tesouraria e maior previsibilidade do encargo fiscal.
Em contrapartida, o regime implica uma responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes pelas dívidas de IVA do grupo, o que reforça a necessidade de uma avaliação prévia rigorosa da estrutura societária e operacional. A entrada e saída de entidades do grupo pode desencadear regularizações de IVA e outros ajustamentos, sendo igualmente indispensável assegurar sistemas de informação e de reporte capazes de suportar a consolidação dos dados fiscais com fiabilidade.

4. Recomendações

Numa fase preparatória, é recomendável que os grupos empresariais:

  1. procedam ao mapeamento das sociedades potencialmente elegíveis e dos respetivos vínculos de domínio, económicos e organizacionais;
  2. realizem simulações comparando o cenário atual com o cenário de adesão ao regime de grupo, com especial foco em estruturas com dedução limitada;
  3. revejam contratos e políticas de prestação de serviços intra‑grupo, designadamente em matéria de serviços partilhados e centros de serviços; e
  4. definam uma estratégia de calendarização da eventual adesão, ponderando os benefícios e riscos de entrada no regime logo em 2026 ou em momento posterior.

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Portugal | Novo pacote fiscal para tratar crise da habitação

15/12/2025

Portugal | Novo pacote fiscal para tratar crise da habitação

O Governo submeteu à Assembleia da República, com carácter de urgência, um conjunto alargado de propostas legislativas com impacto fiscal e urbanístico destinadas a aumentar a oferta de habitação (construção e arrendamento), combinando reduções/isenções tributárias com simplificação de licenciamento. Importa sublinhar que se trata de iniciativas ainda dependentes de aprovação parlamentar, sem garantia de viabilização.

1) “Rendas moderadas” (até 2.300€/mês): incentivos ao senhorio e ao investimento

O pacote cria um eixo central para rendas até 2.300€, prevendo:

  • IRS sobre rendimentos prediais: redução da taxa de 25% para 10%, aplicável a contratos novos e existentes neste patamar.
  • IRC: tributação apenas sobre 50% dos rendimentos prediais obtidos por empresas com arrendamento até 2.300€.
  • Mais-valias: isenção de mais-valias imobiliárias quando haja venda e reinvestimento em imóvel destinado a arrendamento a preços moderados (nos termos e condições do regime).

2) Criação de “Contratos de Investimento para Arrendamento” (CIA) com o IHRU

Prevê-se um regime contratual (até 25 anos) entre investidor e IHRU, para projetos de construção, reabilitação ou aquisição destinados a arrendamento/subarrendamento habitacional, com requisitos como:

  • Aplicação a rendas moderadas (≤ 2.300€);
  • Afetação de 70% da área ao arrendamento;
  • Obrigação de disponibilização para arrendar por um mínimo de 8 meses/ano (por cada ano completo de vigência).

Em contrapartida, são previstos benefícios como isenção de IMT e Imposto do Selo na aquisição de terrenos/prédios para esse fim, isenção de IMI por até 8 anos (seguida de redução), isenção de AIMI, e referência à aplicação de IVA a 6% na construção, entre outros.

3) Arrendamento acessível (RSAA): benefícios para proprietários e investidores

No âmbito do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) — em que a renda é limitada (p.ex., por referência à mediana por m² no concelho) — o pacote aponta para:

  • isenção de IRS/IRC sobre rendimentos prediais de contratos de arrendamento acessível;
  • incentivos para investimento via organismos de investimento alternativo, com possível isenção até 30% dos rendimentos quando o investimento cumpra as condições do regime.

4) Medidas para inquilinos: dedução das rendas em IRS

A dedução específica de rendas em IRS é reforçada:

  • teto passa de 800€ para 900€ em 2026;
  • e para 1.000€ em 2027 e anos seguintes.

5) IVA a 6% na construção: aplicação condicionada e reembolso em autoconstrução

A descida do IVA na construção para 6% é enquadrada por condições, incluindo:

  • aplicação a habitação a “preço moderado” (até 648.000€ na venda e até 2.300€ no arrendamento);
  • exigência de venda/arrendamento no prazo máximo de 2 anos;
  • no arrendamento, obrigação de manter arrendado por pelo menos 3 anos (seguidos ou interpolados).

Para construção de casa própria, o modelo indicado é de restituição parcial: paga-se IVA a 23% e pede-se devolução de 17%, com prazo de decisão/reembolso apontado de 150 dias.

6) IMT: agravamento para não residentes (com exceções)

Propõe-se uma taxa única de IMT de 7,5% para não residentes na compra de habitação, com exceções, nomeadamente:

  • se o adquirente se tornar residente fiscal em Portugal no prazo de 2 anos;
  • e/ou se o imóvel for destinado a arrendamento a preços moderados, mediante condições.

7) Urbanismo e transações: “simplex” de licenciamento e reforço de deveres informativos

Do lado procedimental e de segurança jurídica:

  • alterações ao RJUE e à reabilitação urbana para encurtar prazos (substituindo prazos globais por prazos intercalares ajustados à complexidade) e introdução de autoliquidação de taxas urbanísticas por fases;
  • maior responsabilização dos promotores em comunicações prévias, com um modelo mais centrado em fiscalização municipal a posteriori;
  • nos contratos de compra e venda, passa a ser proposta a obrigação de indicar a existência (ou não) de “título urbanístico”; a omissão pode abrir a porta à anulabilidade do negócio, reforçando a tutela do comprador.

8) Agenda anunciada para 2026

O Governo admite ainda novos diplomas a apresentar no início de 2026, com foco em:

  • regulação da mediação imobiliária;
  • maior equilíbrio entre senhorios e inquilinos, incluindo agilização de despejos;
  • alterações relativas a heranças indivisas envolvendo imóveis.

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Portugal | Lei do Retorno

09/12/2025

Portugal | Lei do Retorno

Governo quer aumentar de dois meses para ano e meio prazo de detenção de imigrantes ilegais.

A discussão pública do anteprojecto da lei que já é conhecida como “Lei do Retorno” iniciou-se a passada 6ª feira.

O novo regime de retorno de estrangeiros, aprovado na quinta-feira pelo Conselho de Ministros, fica agora um mês na fase de consulta pública, até ser reanalisado pelo Executivo e submetido à Assembleia da República.

Atualmente, os migrantes que cheguem ilegalmente a território português podem ter de permanecer até 60 (sessenta) dias nos Centros de Instalação Temporária (CIT) ou Espaços Equiparados (EECIT), durante os procedimentos expulsão do país.

Quem não se lembra, por exemplo, do que sucedeu este verão com cerca de 30 (trinta) migrantes marroquinos que chegaram ilegalmente a território português através da costa algarvia e, que volvido o prazo de 2 (dois) meses para análise e conclusão dos processos de retorno, foram libertados. Se esta situação acontecesse já com a nova lei em vigor, os migrantes em questão continuariam retidos nos Centros de Instalação Temporária.

O diploma prevê o aumento do prazo de detenção nos centros para imigrantes ilegais, passando de dois meses para um ano e meio.

Tudo indica que o Governo pretende também eliminar os 20(vinte) dias previstos para a Notificação para Abandono Voluntário (NAV) “por revelar ser um procedimento redundante e incompatível com a obrigação de assegurar de imediato o retorno coercivo.

Neste momento, um estrangeiro ilegal em Portugal é notificado para abandonar voluntariamente o país no prazo de 20 (vinte) dias. Só após esse período pode ser iniciado um processo de afastamento forçado.

Ao que parece também é intenção do executivo prever a proteção integral do princípio do não reenvio para países onde as pessoas podem vir a ser perseguidas.

O Governo pretende que o novo regime permita uma regulação que equilibrada, numa linha de moderação e de respeito pelos direitos humanos, preservando direitos de defesa, recurso, proporcionalidade, patrocínio judiciário e de maior proteção dos mais vulneráveis, como os menores.

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Portugal | Agravamento das penas por ocupação ilegal de imóveis

02/12/2025

Portugal | Agravamento das penas por ocupação ilegal de imóveis

Entrou em vigor no passado dia 25 de novembro a Lei n.º 67/2025, que reforça significativamente a tutela penal da propriedade privada e a reação criminal face à ocupação ilegal de imóveis.

As alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2025 de 25.11 tem especial relevância para proprietários de imóveis habitacionais e comerciais, gestores de património imobiliário, condomínios, investidores imobiliários e entidades públicas com parque habitacional, sobretudo em zonas de grande pressão habitacional.
A via penal não substitui o procedimento especial de despejo, mas pode ser um complemento em cenários de ocupação sem título.

A Lei n.º 67/2025 de 25.11 procede a alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, com impactos relevantes tanto na esfera penal como na gestão de conflitos imobiliários, nos seguintes termos:

A nova redação do artigo 215.º do Código Penal (Usurpação de coisa imóvel) passa a prever:

  1. Nova agravante para ocupação violenta ou com ameaça grave sobre habitação própria e permanente:
    • A pena passa de até 2 anos para até 3 anos de prisão ou pena de multa sem limite fixo de dias.
    • A moldura simples (até 2 anos ou 240 dias de multa) mantém-se para as restantes situações.
  2. Agravamento quando a ocupação tem caráter profissional ou lucrativo:
    • Introdução de um novo n.º 3: prisão de 1 a 4 anos, refletindo uma resposta a redes organizadas ou práticas reiteradas de ocupação.
  3. Tipificação da tentativa:
    • A tentativa passa a ser punível, reforçando a prevenção da conduta.

A lei também promove alterações ao Código de Processo Penal, reforçando mecanismos para repor rapidamente a legalidade, especialmente em situações em que a ocupação está em curso:

  1. Obrigação de restituição imediata do imóvel (art. 200.º, n.º 8 do CPP):
    • O juiz passa a poder determinar, ainda na fase de inquérito, a restituição imediata do imóvel ao proprietário, sempre que haja fortes indícios do crime de usurpação, e esteja fortemente indiciada a titularidade do imóvel pelo queixoso.
  2. Regras específicas para imóveis do parque habitacional público:
    • Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar queixa deve avaliar as condições socioeconómicas dos ocupantes, acionar respostas sociais ou habitacionais adequadas e pode prescindir da queixa se houver desocupação voluntária.
  3. Adequação dos requisitos das medidas de coação:
    • Com a alteração da lei, passa a prever-se que a medida de coação agora prevista no art. 200.º, n.º 8 do CPP não depende da verificação dos requisitos tradicionais exigíveis à aplicação das medidas de coação (fuga, perturbação da prova, continuação da atividade criminosa, perturbação da ordem pública). Assim, a restituição imediata do imóvel funciona como medida especial, autónoma e adequada ao tipo de ilícito.

A introdução da restituição imediata do imóvel como medida de coação é o ponto que mais aproxima a via penal da eficácia do despejo civil, podendo ser uma ferramenta adicional quando há urgência, existe risco para a integridade do imóvel, ou quando o processo civil apresenta demora significativa.

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