Diploma aprovado
Foi aprovado, em votação final global na Assembleia da República, no passado dia 12 de dezembro de 2025, o Regime do Lobby (Regime da Representação Legítima de Interesses) – o primeiro enquadramento nacional, estruturado e vinculativo, especificamente dirigido à atividade de representação de interesses junto de entidades públicas.
Enquadramento e objetivo do novo regime
O diploma parte de uma premissa central: a representação de interesses é, em si mesma, uma prática legítima numa sociedade democrática, mas deve ser exercida com transparência, integridade e rastreabilidade, prevenindo opacidade, conflitos de interesses e influência indevida na formação da decisão pública.
Nesse sentido, o regime procura criar um quadro uniforme de regras aplicável às interações entre atores privados e decisores públicos, especialmente quando estejam em causa:
– Elaboração de políticas públicas;
– Iniciativas legislativas e regulamentares;
– Decisões e procedimentos administrativos com impacto relevante.
Conceito e âmbito: o que passa a estar regulado
A lei adota uma definição legal de “representação legítima de interesses” que abrange contactos diretos ou indiretos com titulares de cargos públicos e de altos cargos públicos, sempre que o objetivo seja influenciar processos decisórios públicos (em sentido amplo), incluindo a produção normativa e a definição/execução de políticas públicas.
Na prática, o regime desloca o foco do “lobby” enquanto rótulo para a atividade concreta de influência e para as respetivas condições de licitude: quem intervém, em nome de quem, com que finalidade e por que meios.
Registo de Transparência: inscrição obrigatória e natureza pública
Um dos eixos do novo modelo é a criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses, de acesso público e de inscrição obrigatória para pessoas singulares e coletivas que exerçam esta atividade.
Do registo deverá constar informação que permita identificar, de forma atualizada, designadamente:
– Quem atua como representante de interesses;
– Que interesses/entidades são representados;
– Que tipos de atividades são desenvolvidas no âmbito dessa representação.
A gestão, a instrução de procedimentos (inscrição/cancelamento) e a aplicação de sanções associadas ao registo ficarão a cargo de um órgão de gestão a definir pela Assembleia da República em diploma próprio.
Enquanto esse modelo de gestão e a plataforma não estiverem plenamente operacionalizados, está previsto um acompanhamento institucional da implementação, com auscultação de interessados.
Código de Conduta: deveres de atuação e parâmetros éticos
O regime prevê a existência de um Código de Conduta aplicável aos agentes que exerçam a representação de interesses, densificando princípios e deveres como:
– Transparência e veracidade da informação prestada;
– Lealdade e correção na interação com decisores públicos;
– Respeito por limites e formas de atuação, evitando práticas suscetíveis de comprometer a integridade do processo decisório.
Este instrumento terá um papel relevante para clarificar padrões de comportamento e servir de referência em sede de fiscalização e eventual responsabilidade contraordenacional/administrativa.
“Pegada legislativa”: rastreabilidade dos contributos
Outra inovação estruturante é a introdução da chamada “pegada legislativa”, mecanismo orientado para a documentação e monitorização das interações e contributos prestados por representantes de interesses ao longo do processo de decisão (em particular, no ciclo legislativo).
O objetivo é permitir reconstituir, com maior transparência:
– Quem interveio;
– Em que momento;
– Com que propósito; e
– Em que termos (contributos, contactos, diligências).
Fiscalização e sanções: consequências do incumprimento
O regime contempla mecanismos de fiscalização e um quadro sancionatório de natureza administrativa, dirigido, entre outros, a incumprimentos como:
– Falta de registo quando exigível;
– Prestação de informação falsa ou incompleta;
– Violação de regras de conduta aplicáveis à atividade.
Advocacia e solicitadoria
Advogados e solicitadores que exerçam representação legítima de interesses em nome de terceiros estão sujeitos a registo, exceto quando atuem no âmbito do mandato forense. Esta linha de demarcação pretende compatibilizar o novo regime com as especificidades do patrocínio judiciário e com as garantias inerentes ao exercício do mandato.
Entrada em vigor e implementação
A lei prevê que entre em vigor 180 dias após a sua publicação em Diário da República, antecipando-se um período de preparação institucional para a operacionalização do registo e dos mecanismos associados. Está igualmente prevista uma avaliação do regime após um período inicial de aplicação (tipicamente apontado como 1 a 2 anos), permitindo ajustes em função da experiência prática.
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