19/01/2026

Portugal | As recentes alterações ao Código Contributivo da Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 127/2025 de 09.12 introduziu alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, enquadradas num processo de modernização administrativa e transformação digital da Segurança Social.

Estas alterações visam essencialmente a simplificação dos procedimentos declarativos, o reforço da interoperabilidade entre sistemas de informação públicos, a redução da carga administrativa sobre as entidades empregadoras e o aumento da fiabilidade dos dados contributivos, alinhando-se com o princípio de prestação única da informação.

O novo modelo aposta numa lógica de maior automatização, com menor intervenção manual, reforçando simultaneamente os mecanismos de controlo e responsabilização.

Comunicação da admissão de trabalhadores

A comunicação da admissão de trabalhadores assume um papel central no novo regime contributivo.

Passa a ser obrigatória a comunicação por via eletrónica, através dos canais oficiais da Segurança Social, abrangendo todos os trabalhadores, sem exceções. A comunicação deve ser efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho, deixando de existir margens temporais posteriores ao início da prestação.

A entidade empregadora deve indicar os elementos essenciais ao enquadramento contributivo, designadamente o número de identificação na Segurança Social, a modalidade do contrato e a remuneração permanente.

Em caso de incumprimento da obrigação de comunicação, estabelece-se uma presunção legal segundo a qual o início da atividade do trabalhador é considerado como ocorrido no primeiro dia do terceiro mês anterior à data em que a omissão foi detetada, salvo prova em contrário.

Comunicação da cessação, suspensão ou alteração do contrato

O novo regime reforça igualmente as obrigações relativas à comunicação da cessação, suspensão ou alteração do contrato de trabalho, incluindo alterações à modalidade contratual ou à remuneração permanente.

Estas comunicações consideram-se cumpridas sempre que os serviços da Segurança Social obtenham conhecimento oficioso dos factos, nomeadamente através de interoperabilidade com outros sistemas públicos, reduzindo-se a duplicação de obrigações declarativas.

Declaração de remunerações e tempos de trabalho

No que respeita à declaração de remunerações e tempos de trabalho, o sistema passa a assentar num modelo de apuramento automático, com posterior confirmação pela entidade empregadora.

A confirmação dos valores deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações. Na ausência de confirmação dentro do prazo, considera-se que a entidade empregadora aceita os valores apurados pelo sistema.

A omissão da declaração ou da confirmação pode constituir infração contraordenacional, cuja gravidade dependerá da natureza e do impacto do incumprimento.

Regime contraordenacional aplicável à declaração de remunerações

A violação do dever de declaração ou de correção dos elementos relativos às remunerações e aos tempos de trabalho, quando dessa omissão ou incorreção resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, é qualificada como contraordenação leve se for regularizada no prazo de 60 dias após o termo do prazo legal de confirmação, e como contraordenação grave nas demais situações.

Este enquadramento reforça a necessidade de controlo rigoroso e tempestivo das declarações mensais, atenta a relevância dos efeitos contributivos e sancionatórios associados.

Prazos e formas de pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições e das quotizações passa a ser efetuado mensalmente entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam.

Este novo intervalo temporal ajusta os prazos de pagamento à lógica de apuramento e confirmação digital das remunerações, proporcionando maior previsibilidade e flexibilidade às entidades empregadoras.

Suprimento oficioso das declarações

Uma das inovações introduzidas pelo novo regime consiste na possibilidade de suprimento oficioso das declarações por parte da Segurança Social.

Sempre que as comunicações se revelem incompletas ou incorretas, os serviços podem proceder ao seu suprimento com base na informação disponível, notificando posteriormente a entidade empregadora. Este mecanismo reforça a fiabilidade dos dados contributivos e contribui para a redução de erros declarativos.

Regime transitório

Durante o ano de 2026, vigora um regime transitório que permite às entidades empregadoras aderirem voluntariamente ao novo modelo contributivo, mediante aceitação pelos serviços da Segurança Social.

A partir de 1 de janeiro de 2027, o novo regime torna-se de aplicação obrigatória para todas as entidades empregadoras.

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