Na passada semana, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) esclareceu que os títulos de residência que tenham expirado até 30 de junho de 2025 e que tenham sido renovados através da Estrutura de Missão permanecem válidos até 15 de abril de 2026.
Este entendimento decorre do artigo 63.º, n.º 14, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, que confere base legal para a extensão da validade em situações específicas de tramitação administrativa.
Este cenário é reflexo direto do descompasso entre o vencimento dos comprovativos provisórios e o atraso na expedição dos cartões físicos. Na prática, muitos cidadãos que já efetuaram o pagamento das taxas e detêm o comprovativo de renovação – originalmente válido por 180 dias – encontram-se agora com este documento expirado, sem que o novo título de residência tenha sido entregue.
Legalmente, o prazo para envio de documentos renovados é de 60 dias, enquanto os de primeira emissão é de 90 dias.
A orientação oficial é a de que, até à emissão e receção do novo cartão, os cidadãos estrangeiros nesta situação devem:
A mesma orientação aplica-se:
A Estrutura de Missão da AIMA encerra as atividades presenciais em 30 de dezembro, no entanto os processos iniciados presencialmente continuam a ser tramitados pela AIMA, agora em regime online.
A própria AIMA afirma que pretende decidir os pedidos “no mais curto prazo possível”.
Recomendações
Assim, verifique a data de validade do seu título e se o pedido de renovação já foi iniciado e se o seu título caducou até 30 de junho e foi renovado pela Estrutura de Missão, considere-o válido até 15 de abril de 2026, desde que tenha consigo o título antigo e o comprovativo do pedido/renovação.
Se o seu título venceu depois de 30 de junho e a renovação foi feita via Portal das Renovações, tenha sempre consigo o título caducado e o recibo do pedido de renovação.
Em caso de abordagem policial ou necessidade de prova perante o empregador, apresente ambos os documentos (título + comprovativo), mencionando o entendimento da AIMA e o enquadramento no art. 63.º, n.º 14, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.
Por fim, certifique-se de que a documentação enviada no processo é completa e legível, o que contribui para análise mais rápida por parte da AIMA.
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