22/12/2025

Portugal | Novidades para 2026 – Novo Regime de Grupos de IVA

A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, introduziu, com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, o novo regime de grupos de IVA, permitindo que um conjunto de sociedades economicamente relacionadas seja tratado, para efeitos do imposto, como um único sujeito passivo. O regime visa, em especial, reduzir a carga de IVA nas operações internas entre entidades do mesmo grupo e simplificar o cumprimento das obrigações declarativas.

1. Requisitos

Podem integrar o grupo as sociedades que se encontrem em relação de domínio, entendida, em termos gerais, como a detenção direta ou indireta de, pelo menos, 75% do capital social ou dos direitos de voto. Exige‑se ainda a existência de vínculos económico e organizacional relevantes, designadamente através da partilha de direção efetiva, de recursos, de objetivos económicos e de políticas comuns.
Todas as entidades integrantes devem estar estabelecidas em território nacional para efeitos de IVA e encontrar‑se em situação fiscal regularizada. Ficam, em regra, excluídos do regime os sujeitos passivos abrangidos por regimes de isenção (como o regime do artigo 9.º sem direito a dedução), o regime dos pequenos retalhistas, o regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, bem como entidades em situação de insolvência, liquidação ou com incumprimentos fiscais relevantes.

2. Funcionamento do grupo de IVA

O grupo é representado por uma sociedade designada como “sociedade representante”, à qual cabe apresentar uma única declaração periódica de IVA em nome do grupo, centralizar os pagamentos do imposto e submeter eventuais pedidos de reembolso.
As sociedades integrantes continuam a emitir faturas como atualmente, mas as operações realizadas entre membros do mesmo grupo passam, em regra, a não ser tributadas em IVA. O imposto é apurado de forma consolidada, tendo em conta o conjunto das operações tributáveis e das deduções das diversas entidades. A responsabilidade pelo IVA do grupo é solidária entre todas as sociedades integrantes.

3. Impactos

Entre as principais vantagens do regime destaca‑se a eliminação ou redução significativa do IVA que, na prática, se converte em custo interno em grupos com atividades isentas ou com direito a dedução limitado. A gestão centralizada do imposto pode ainda contribuir para uma maior coerência fiscal interna, melhor planeamento de tesouraria e maior previsibilidade do encargo fiscal.
Em contrapartida, o regime implica uma responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes pelas dívidas de IVA do grupo, o que reforça a necessidade de uma avaliação prévia rigorosa da estrutura societária e operacional. A entrada e saída de entidades do grupo pode desencadear regularizações de IVA e outros ajustamentos, sendo igualmente indispensável assegurar sistemas de informação e de reporte capazes de suportar a consolidação dos dados fiscais com fiabilidade.

4. Recomendações

Numa fase preparatória, é recomendável que os grupos empresariais:

  1. procedam ao mapeamento das sociedades potencialmente elegíveis e dos respetivos vínculos de domínio, económicos e organizacionais;
  2. realizem simulações comparando o cenário atual com o cenário de adesão ao regime de grupo, com especial foco em estruturas com dedução limitada;
  3. revejam contratos e políticas de prestação de serviços intra‑grupo, designadamente em matéria de serviços partilhados e centros de serviços; e
  4. definam uma estratégia de calendarização da eventual adesão, ponderando os benefícios e riscos de entrada no regime logo em 2026 ou em momento posterior.

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