20/03/2024

Cabo Verde: Comparticipação das empresas no âmbito do Sistema de Formação Profissional – Decreto-lei nº11/2024 de 29 fevereiro

Cabo Verde define-se como um país cujo perfil demográfico é estruturalmente jovem, sendo que, apostar na formação profissional tem sido um desafio dos sucessivos governos. É neste sentido que foi aprovado o decreto-lei nº53/2014 de 22 setembro (estabelece o regime jurídico geral da formação profissional) com o intuito de dar maior visibilidade a formação profissional e mobilizar recursos para o seu financiamento.

A qualificação inicial dos jovens fora de educação, formação e mercado de trabalho assume como um dos principais desafios do país nos próximos anos tendo em vista o desenvolvimento do emprego digno, que visa colocar  o foco na valorização do capital humano e na transformação de Cabo Verde num país de oportunidade para os jovens , através da educação inclusiva e de excelência , de qualificação para empregabilidade e da operacionalização de um ecossistema favorável ao empreendedorismo e fomento do emprego.

A estratégica parceria nacional de promoção do emprego digno, tem como objetivo principal maximizar a capacidade de empregabilidade e empreendedora, e bem como incrementar o acesso as oportunidades de emprego digno para jovens e mulheres. Sendo que de momento não é favorável a criação ou aumento de taxas e tributos a cargo das entidades empregadoras, revela-se como uma solução, implementar um mecanismo legal que permita que a participação das empresas no financiamento da formação profissional seja feita através da reafectação de parte do valor que contribuem para o financiamento do subsídio de desemprego e das medidas ativas do emprego.

O regime de comparticipação das empresas no sistema de formação profissional efetiva-se através da taxa global de contribuições devida e paga pelas entidades empregadoras ao sistema de proteção social obrigatória mais concretamente da parcela afeta ao financiamento do subsídio de desemprego e as medidas ativas do emprego. Sendo que 0.5% da taxa global de contribuições deve ser afetado e transferido pelo INPS ao fundo de empego e formação profissional (FEFP).

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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