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Diretrizes europeias sobre IA generativa nos tribunais – o que muda e porque importa para a prática forense

16/03/2026

Diretrizes europeias sobre IA generativa nos tribunais – o que muda e porque importa para a prática forense

A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ), do Conselho da Europa, adotou em dezembro de 2025 um conjunto de Diretrizes sobre a utilização de IA generativa nos tribunais. A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) traduziu agora integralmente o documento para português, disponibilizando-o ao setor da justiça nacional.
As diretrizes são um roteiro prático para tribunais e demais equipamentos da administração da justiça.

Garantias judiciais

O documento é claro: o exercício da função jurisdicional pertence apenas aos juízes. Sistemas de IA generativa não podem decidir; apenas podem apoiar tarefas preparatórias.
Qualquer automatização tem de garantir sempre o direito de acesso a um tribunal e a um juiz humano. É vedada a substituição silenciosa de decisões judiciais por sistemas algorítmicos. Resultados produzidos pela IA generativa não têm valor vinculativo, nem devem criar pressão para que o juiz os siga.
Além disso, deve ficar claramente documentado quando a IA generativa é utilizada em qualquer aspeto da tomada de decisão judicial.
Também é exigida a pseudonimização dos dados e proibição de reutilização dos dados judiciais para treino de modelos sem autorização expressa.

Áreas adequadas para a utilização de IA

As diretrizes apontam várias áreas adequadas de utilização da IA, sobretudo de baixo risco, desde que com supervisão humana.
Na gestão documental e tratamento de informação, o documento refere usos para a IA, como o resumo de documentos, elaboração de índices, extração de dados relevantes para minutas e modelos, bem como a transcrição e geração de atas de audiências.
Nos serviços de informação ao público, a IA generativa pode permitir a criação de chatbots especializados para orientação procedimental em linguagem clara e ferramentas de tradução para linguagem simples, aumentando a acessibilidade das decisões.
No apoio à redação de atos judiciais, pode ser usada para minutas padronizadas de despachos de mero expediente ou decisões rotineiras, verificação de consistência interna de decisões e ligação entre articulados, sempre com verificação judicial obrigatória.
Para secretarias e gabinetes de apoio, antevê-se redução de trabalho repetitivo e melhoria da gestão de informação.
Para magistrados, a IA pode tornar-se uma ferramenta de apoio à pesquisa e estruturação de decisões, mas nunca substituindo a análise jurídica.

Aplicações inadequadas e limites éticos

Identificam-se também aplicações inadequadas da IA e zonas de risco, como sistemas proibidos ao abrigo do Regulamento Europeu da IA, nomeadamente de classificação social, avaliação de risco para prevenção de crimes ou inferência de emoções.
Sistemas de alto risco na justiça, que auxiliam a interpretação de factos e direito e aplicação ao caso concreto, só são admissíveis com requisitos muito estritos. A IA não deve substituir a apreciação da prova em julgamento, nem ser usada para análise de constitucionalidade ou conformidade com tratados internacionais, interpretação evolutiva de normas recentes não integradas no treino do modelo, ou casos que envolvam privação da liberdade, menores ou pessoas vulneráveis.
Ferramentas que atribuem pontuações de risco ou sugerem decisões em matéria penal ou de direitos fundamentais são frontalmente incompatíveis com as diretrizes. Advogados e magistrados devem ser extremamente cautelosos com sistemas que prometem prever sentenças ou probabilidades de êxito.

Soberania tecnológica e proteção de dados

Tribunais e administração da justiça terão de investir em plataformas próprias de IA generativa, seguras e auditáveis. Advogados e sociedades são fortemente desincentivados de usar ferramentas abertas com dados sensíveis de clientes, sob pena de risco sério de violação de deveres de sigilo e proteção de dados.

Deveres e responsabilidades das partes

Relativamente à utilização de IA generativa por advogados e litigantes, as diretrizes admitem a possibilidade de impor a obrigação de declarar quando se recorreu a sistemas de IA na preparação de documentos jurídicos, na investigação do processo ou na recolha de prova. Estão previstas sanções processuais em caso de omissão dessa declaração ou de dependência excessiva de conteúdos gerados por IA sem a devida verificação. Identificam-se condutas graves como a apresentação de prova fabricada, citações jurídicas inexistentes ou conteúdos gerados por IA que não tenham sido devidamente revistos, bem como tentativas de manipulação de sistemas de IA através de instruções ocultas em documentos ou a utilização de IA para criar vídeos ou provas gráficas fraudulentas.
Para a advocacia, cresce o risco de responsabilidade disciplinar e processual quando se utilizam ferramentas de IA sem validação adequada, tornando-se recomendável a adoção de políticas internas sobre uso de IA e procedimentos para confirmar jurisprudência e normas mencionadas pela tecnologia.

Formação e responsabilidade do Estado

A implementação exige a sensibilização e formação dos utilizadores. Juízes, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais devem receber formação adequada para compreender, gerir e avaliar criticamente as ferramentas disponíveis, evitando a confiança excessiva na exatidão dos sistemas. A literacia em IA passará a ser uma competência profissional essencial para quem trabalha na justiça.
Também refere o documento que “O Estado deve assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados por erros judiciais ou falhas dos sistemas de IA generativa, em conformidade com os princípios existentes da responsabilidade do Estado. Nem a autonomia nem a complexidade tecnológica da IA generativa devem ser invocadas para isentar o Estado do seu dever de reparação”.

Implementação Gradual

A estratégia proposta defende uma abordagem por fases, começando por funções administrativas simples e progredindo para tarefas analíticas mais complexas apenas após avaliações de impacto positivas e testes-piloto. Será assim, de implementação gradual.

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Novidades Legislativas – Pacote Fiscal da Habitação

10/03/2026

Novidades Legislativas – Pacote Fiscal da Habitação

1. Pacote fiscal da habitação: em que ponto estamos?

O Parlamento concluiu a votação, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei n.º 47/XVII/1, que autoriza o Governo a aprovar um conjunto de medidas de desagravamento fiscal destinadas a incentivar a oferta de habitação.
O diploma segue agora para promulgação presidencial, prevendo-se a sua entrada em vigor nos próximos meses.

Mais do que um simples ajustamento técnico, o pacote redesenha responsabilidades entre promotores e adquirentes, introduz novos incentivos fiscais ao arrendamento e clarifica o regime de IVA aplicável à construção e reabilitação habitacional.

2. IVA reduzido na construção e reabilitação: benefício sob condição

Uma das ideias centrais do pacote é a aplicação da taxa reduzida de IVA (6%) a determinadas empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para:

  • Venda a “preço moderado” para habitação própria e permanente; ou
  • Arrendamento habitacional a “renda moderada”.

O adquirente que beneficie do IVA reduzido deve afetar o imóvel a habitação própria e permanente e manter essa afetação por um período mínimo de 12 meses.
Se estas condições não forem cumpridas, aplica-se um agravamento de IMT em 10 pontos percentuais e, no caso de construção de habitação própria e permanente, o adquirente pode perder o benefício de restituição parcial do IVA suportado na empreitada.
São admitidas exceções quando a perda da afetação decorre de circunstâncias excecionais, designadamente alteração da composição do agregado familiar (casamento, união de facto, dissolução da relação, aumento de dependentes, entre outras situações similares apreciadas casuisticamente).

Em paralelo, os promotores deixam de ser penalizados se, após a venda, o adquirente não cumprir o destino habitacional, desde que o preço de venda respeite o limite de “preço moderado” e não seja manifesto que o imóvel nunca teve intenção séria de ser usado como habitação própria e permanente do adquirente.
Na prática, reforça-se um regime “amigo do investidor”, reduzindo o risco fiscal a jusante para promotores e transferindo para o adquirente a obrigação de garantir a utilização adequada do imóvel.

3. Aplicação no tempo da taxa reduzida de IVA e da restituição parcial de IVA

O texto final da Proposta de Lei detalha de forma mais rigorosa a aplicação no tempo da taxa reduzida de IVA e da restituição parcial de IVA:

  • Âmbito temporal das empreitadas: a iniciativa procedimental (pedido de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação de início de trabalhos, conforme o tipo de obra) deve ocorrer entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029.
  • Exigibilidade do IVA: o IVA das respetivas faturas deve ser exigível até 31 de dezembro de 2032.

4. Mais-valias imobiliárias em IRS: maior flexibilidade no reinvestimento

O regime de isenção de tributação em IRS dos ganhos obtidos na transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente é ajustado para acomodar situações em que o reinvestimento não se concretiza por motivos alheios ao contribuinte.

Passam a ser expressamente abrangidos casos em que, por facto superveniente (por exemplo, litígio sobre o imóvel ou impossibilidade de cumprimento do contrato), o contribuinte fica impedido de concluir a aquisição.

Nestes casos, pode admitir-se a suspensão ou prorrogação do prazo legal de reinvestimento ou a manutenção da isenção de tributação das mais-valias, desde que se demonstre que o incumprimento não é imputável ao sujeito passivo.

5. Arrendamento habitacional: nova fiscalidade do rendimento predial

O pacote fiscal aprofunda o tratamento favorável ao arrendamento habitacional, com impacto tanto em IRS como em IRC.

  • Taxa reduzida de IRS (tributação autónoma):
    Aplicação de uma taxa de 10% sobre rendimentos prediais (arrendamento e subarrendamento habitacional) obtidos até ao final de 2029, desde que as rendas mensais não excedam 2.300 €.
  • Enquadramento em IRS/IRC:
    Para entidades sujeitas a IRC, estes rendimentos são considerados apenas em 50% para efeitos de tributação.
    Alarga-se este tratamento favorável a sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que enquadrem estes rendimentos na categoria B, aproximando o regime de quem desenvolve profissionalmente atividade de arrendamento ao das sociedades.
  • Retenção na fonte:
    Prevê-se a redução da retenção na fonte para 10% quando a entidade pagadora disponha (ou deva dispor) de contabilidade organizada e esteja obrigada a efetuar retenção sobre rendimentos da categoria F.

Em termos práticos, o regime distingue claramente entre os particulares que encaram o arrendamento como complemento de rendimento e os operadores profissionais (pessoas singulares com contabilidade organizada e pessoas coletivas), para quem o pacote cria um conjunto de incentivos coerentes à profissionalização da gestão de imóveis.

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AIMA: Renovação Antecipada para Títulos com Caducidade em Maio e Junho

02/03/2026

AIMA: Renovação Antecipada para Títulos com Caducidade em Maio e Junho

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) anunciou, no passado 24 de fevereiro, a abertura do portal de renovações para autorizações de residência com caducidade em maio e junho de 2026. Quem se encontra nessa situação já pode submeter o pedido online, sem necessidade de aguardar pela proximidade da data de vencimento.

Em comunicado, a Agência justificou a abordagem com o objetivo de “garantir maior eficiência nos procedimentos e reduzir ao mínimo qualquer constrangimento para os cidadãos”.

O modelo de renovação digital e faseada, mês a mês, foi implementado em julho de 2025, com a criação de um portal específico para o efeito. O ponto de partida foi uma situação crítica acumulada ao longo de anos: a AIMA estimou que mais de 374 mil pessoas tinham títulos de residência expirados – documentos com caducidade entre fevereiro de 2020 e junho de 2025 – sem acesso a um mecanismo eficaz de regularização. O impacto foi amplo: dificuldades laborais, limitações de circulação e insegurança jurídica generalizada.

Para dar resposta a esta situação, funcionou durante meses uma Estrutura de Missão dedicada ao atendimento presencial. Essa estrutura foi encerrada no final de dezembro de 2025, pelo que todos os serviços da AIMA estão agora concentrados nos postos regulares, o que torna ainda mais relevante a utilização do portal online e a antecipação dos pedidos de renovação.

Atenção: renovar não equivale a receber o cartão – o problema dos atrasos

A abertura antecipada do portal é uma boa notícia, mas não elimina um problema estrutural que persiste: a demora na emissão e entrega dos novos cartões após a renovação. O prazo legalmente previsto para decisão e expedição do documento é de 60 dias, mas há relatos consistentes de incumprimento desse prazo.

Para mitigar os efeitos desse atraso, a AIMA tem disponibilizado no portal comprovativos de deferimento das renovações. Estes comprovativos são úteis, mas a sua aceitação não é uniforme: na prática, há entidades públicas e privadas que não os reconhecem, com consequências práticas que incluem impedimentos laborais e outros prejuízos financeiros.

Adicionalmente, a ausência de documentação válida tem gerado receio de saída do território nacional, dado o risco de dificuldades no regresso, o que tem sido agravada por um contexto de maior fiscalização nos espaços públicos.

No entanto, lembre-se: submeta o pedido o quanto antes, mesmo que o vencimento seja em maio ou junho – o portal já está disponível.
Verifique e atualize os dados de morada, pois erros na morada têm sido apontados como causa frequente de devoluções de cartões.
Guarde toda a documentação do processo: comprovativo de submissão, referências, recibos e capturas do estado do pedido.
Se o atraso estiver a causar prejuízo concreto (laboral, financeiro ou de outra natureza), procure aconselhamento jurídico para avaliar as vias administrativas e contenciosas disponíveis.

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Portugal | O “28.º Regime” e o Futuro das Empresas na União Europeia

23/02/2026

Portugal | O “28.º Regime” e o Futuro das Empresas na União Europeia

A Comissão Europeia prepara-se para apresentar, em março, uma proposta legislativa de elevado impacto para o ecossistema empresarial: o 28.º regime, também designado como “EU Inc.”. Este projeto visa criar um quadro jurídico societário único e harmonizado, que coexistirá de forma facultativa com os 27 sistemas nacionais atuais.

Desburocratização, redução de custos administrativos e unificação de procedimentos

O núcleo desta reforma é a criação de uma nova forma jurídica que permita às empresas – especialmente startups e scale-ups – operar em todo o mercado único sob as mesmas regras. A proposta prevê um modelo de registo 100% digital, que poderá ser concluído em apenas 24 a 48 horas, com um capital social mínimo simbólico.

Com o modelo unificado, as empresas deixariam de enfrentar a fragmentação de 27 ordenamentos jurídicos diferentes, eliminando a necessidade de adaptar contratos, regras fiscais, estruturas de governação e modelos de responsabilidade a cada Estado-membro onde pretendam atuar.

Com a simplificação burocrática, o 28.º regime tem como objetivo a captação de investimento. Atualmente, a diversidade de regras nacionais sobre insolvência, garantias e participações sociais afasta o capital de risco internacional. Com um estatuto uniforme, a União Europeia pretende tornar-se um bloco mais legível e atrativo para o financiamento global, aumentando a segurança e facilitando a escala transfronteiriça de empresas inovadoras.

Desafios do projeto

Apesar do entusiasmo do setor tecnológico, o projeto enfrenta resistências. Críticos alertam para o risco de as empresas escolherem o regime europeu para contornar normas nacionais mais rigorosas de proteção laboral e outras. Outro ponto sensível é a fiscalidade: embora a Comissão assegure que os impostos continuam a ser uma competência nacional, a existência de uma forma societária única forçará, inevitavelmente, uma discussão sobre a repartição da matéria coletável entre os Estados-membros.

Reconhecimento automático e mobilidade

Um dos pilares fundamentais deste regime será o reconhecimento automático da personalidade jurídica da empresa em todos os Estados-membros, sem necessidade de procedimentos adicionais de registo local ou sucursais complexas. Esta mobilidade seria suportada por um registo comercial central da UE, que funcionaria como um repositório único de dados societários, garantindo segurança jurídica e transparência imediata para parceiros comerciais e autoridades em qualquer ponto da União.

Impacto jurídico e o futuro

Para os escritórios de advogados e departamentos jurídicos, o 28.º regime representará uma mudança de paradigma no planeamento societário. A escolha entre o direito nacional e o regime europeu passará a ser uma decisão estratégica fundamental, exigindo uma análise detalhada de custos de contexto, flexibilidade de governação e proteção de ativos. Embora o regime seja voluntário, a sua adoção em massa poderá transformar o “EU Inc.” no padrão de facto para qualquer empresa com ambição internacional, remetendo os sistemas nacionais para uma função essencialmente local.

O calendário aponta para um debate intenso no Parlamento Europeu e no Conselho ao longo de 2026. Acompanhar a evolução desta temática é imperativo para antecipar as novas estruturas de investimento e as oportunidades de expansão que este mercado único digital e jurídico tem a oferecer.

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Portugal | Alterações ao Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa

16/02/2026

Portugal | Alterações ao Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa

Conhece as alterações ao Regulamento Municipal do Alojamento Local de Lisboa (RMAL) que estão em vigor desde 6 de dezembro de 2025? As alterações, promovidas pelo Aviso n.º 29926-A/2025/2, de 5 de dezembro, representam importante reforma para o setor. Apresentamos abaixo as principais mudanças a ter em conta:

1. Áreas de Contenção na cidade de Lisboa

A alteração ao RMAL implementou um sistema de monitorização mensal que opera em três escalas sobrepostas: concelho, freguesia e bairro.

Contenção Absoluta (Rácio ≥ 10%): nestas zonas, o bloqueio a novos registos é quase total. Nestas áreas, a prioridade municipal é a salvaguarda do uso habitacional, impedindo qualquer incremento da oferta de AL.

Contenção Relativa (Rácio entre 5% e 10%): nestas zonas a regra é a interdição, mas admite-se a concessão de novos títulos em situações de exceção estrita. Estas exceções estão geralmente vinculadas a operações de reabilitação urbana de edifícios em estado de conservação “Péssimo” ou “Mau”, ou à modalidade de “quartos” na residência permanente do titular.

2. Novos registos de AL em áreas de contenção

Para a atribuição de novos registos de AL, o RMAL distingue consoante a área seja de contenção absoluta ou relativa:

Contenção absoluta:

Não são admitidos novos registos, salvo autorização excecional da Câmara Municipal de Lisboa quando digam respeito a operações de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos e quando sejam considerados de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis atribuídas no âmbito do Regulamento Municipal do Direito à Habitação.

Contenção relativa:

Novos registos dependem igualmente de autorização excecional, bastando verificar-se uma das condições acima.
Admite-se ainda registo na modalidade “quarto” em imóveis T2 ou superiores, se forem residência permanente do titular (com domicílio fiscal há mais de três anos), com os seguintes limites:

  • T2: 1 unidade de AL;
  • Superior a T2: até 2 unidades de AL.

Prazos:

A autorização excecional de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção é conferida por um prazo de cinco anos, não renovável enquanto se mantiver a classificação de área de contenção.

A autorização excecional de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção relativa na modalidade “quarto” é conferida pelo prazo de um ano, renovável por períodos sucessivos, desde que se verifique a manutenção do cumprimento dos requisitos respetivos.

3. Restrições à Transmissibilidade

Nas zonas de contenção, a transmissão da titularidade do registo (seja por venda do imóvel ou cessão da exploração) nas modalidades de “moradia” ou “apartamento” implica a caducidade do título. O novo adquirente não “herda” o direito de exploração, tendo de submeter um novo pedido que será avaliado à luz dos rácios de contenção do momento – o que, na prática, pode significar a impossibilidade de manter a atividade de AL após a venda.

4. Suspensão da exploração para arrendamento habitacional

O alteração introduz ao RMAL uma flexibilidade: a possibilidade de suspender a atividade de AL por um período de até 5 anos para converter o imóvel em arrendamento urbano.
Mas atenção: a reativação do AL finda a suspensão está condicionada à existência de “vagas” nos rácios de contenção da zona à data do pedido de retoma. Se a zona estiver em contenção absoluta no futuro, o proprietário poderá entrar numa lista de espera.

5. Reforço do Poder dos Condomínios e Fiscalização

A convivência entre turistas e residentes ganha novos contornos legais. O RMAL estabelece que o Município deve decidir sobre pedidos de cancelamento de registos apresentados por condomínios (devido a perturbações reiteradas) num prazo máximo de 90 dias. Além disso, a instrução de novos processos de registo passa a exigir a apresentação do regulamento do condomínio, garantindo que a atividade está em conformidade com as regras internas do edifício.

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Portugal | Carteira Digital da Empresa

02/02/2026

Portugal | Carteira Digital da Empresa

A digitalização dos serviços públicos para empresas deu um passo importante com a disponibilização da Carteira Digital da Empresa, integrada na aplicação Gov.pt. A partir de agora, empresários e representantes podem consultar e partilhar, no telemóvel, documentos oficiais essenciais, reduzindo burocracia, pedidos repetidos e a necessidade de recorrer a vários portais.

Carteira Digital da Empresa: o que é e para que serve?

A Carteira Digital da Empresa é uma funcionalidade da app Gov.pt, isto é, uma extensão da aplicação, que reúne informação e documentos oficiais da empresa num único local. Serve para identificar a empresa e comprovar a sua situação legal, fiscal e contributiva sempre que necessário – por exemplo, em interações com o Estado, parceiros, fornecedores ou clientes.

Quem pode aceder?

O acesso está disponível para:

  • Representantes legais da empresa (como gerentes e administradores).
  • Pessoas com poderes de representação devidamente registados nas bases de dados oficiais.

Como se acede?

O acesso é efetuado através da aplicação Gov.pt, com autenticação pela Chave Móvel Digital. É recomendável garantir que a app esteja atualizada.

Que documentos estão disponíveis nesta fase inicial?

Nesta primeira fase, a Carteira Digital da Empresa disponibiliza documentos com valor oficial, provenientes da Administração Pública, tais como:

  • Cartão Eletrónico da Empresa
  • Documento de Situação Contributiva (Segurança Social)
  • Documento de Situação Tributária (Autoridade Tributária)
  • Informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

Estes documentos podem ser partilhados digitalmente sempre que necessário.

Gestão de várias empresas e estabelecimentos (sem limite)

Um dos pontos mais úteis para empresários com várias atividades é a flexibilidade de gestão dentro da app: não há limite para o número de empresas que cada empresário pode ter na sua carteira.
É possível também incluir vários estabelecimentos da mesma empresa dentro da aplicação, facilitando a organização e o acesso à informação.

Custo: o que é gratuito?

O acesso à Carteira Digital da Empresa e os documentos incluídos nesta fase inicial são gratuitos. Apenas documentos que já têm custo associado (como a Certidão Permanente) mantêm pagamento.

O que vem a seguir?

Está prevista uma evolução faseada com novos serviços e funcionalidades, como:

  • Certidão Comercial Permanente
  • Certificações PME
  • Assinatura eletrónica
  • Notificações e alertas fiscais e contributivos

Portugal e a interoperabilidade europeia

A iniciativa está alinhada com o enquadramento europeu de identidade digital (eIDAS 2.0) e com a visão de uma “European Business Wallet”, apontando para um futuro em que a carteira possa apoiar também interações transfronteiriças na União Europeia, à medida que outros países adotem modelos compatíveis.

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Portugal | As Novas Tabelas de Retenção na Fonte para 2026

27/01/2026

Portugal | As Novas Tabelas de Retenção na Fonte para 2026

Foi publicado o Despacho n.º 233-A/2026, de 06 de janeiro, que aprova as novas tabelas de retenção na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos pagos a partir de 1 de janeiro de 2026, independentemente do período a que respeitem. Estas tabelas determinam o montante de imposto a reter mensalmente sobre os rendimentos do trabalho dependente e das pensões.

As tabelas de 2026 refletem a descida do IRS e a atualização dos escalões e respetivos limites, mantendo o modelo de retenção mais próxima do imposto final, reduzindo diferenças significativas entre o imposto retido ao longo do ano e o imposto efetivamente devido no acerto final. O objetivo central é tornar a retenção mais justa e proporcional ao rendimento efetivamente auferido.

Proteção dos rendimentos mais baixos e relação com o salário mínimo

Um dos aspetos mais relevantes das novas tabelas é o reforço da proteção dos rendimentos mais baixos, em articulação com a evolução do salário mínimo nacional e com o mecanismo do mínimo de existência. Para assegurar que os trabalhadores que auferem a remuneração mínima mensal garantida não são tributados em IRS, as tabelas estabelecem uma taxa de retenção de 0% para rendimentos até 920 € brutos mensais, em linha com o novo salário mínimo. O mesmo princípio aplica-se às pensões, não havendo qualquer retenção de IRS até esse montante.

Este resultado decorre de três medidas combinadas: a redução das taxas do 2.º ao 5.º escalões de IRS, a atualização em 3,51% dos valores que definem os nove degraus de rendimento das tabelas de retenção e o aumento do mínimo de existência para 12.880 €, mecanismo que garante uma isenção total ou parcial de IRS para quem tem rendimentos mais baixos.
Na prática, esta abordagem assegura que o imposto apenas incide quando existe capacidade contributiva efetiva, evitando adiantamentos excessivos de IRS e protegendo o rendimento líquido mensal dos trabalhadores e pensionistas com rendimentos mais próximos dos limiares mínimos de tributação.

Impacto prático para trabalhadores e pensionistas

Em muitos casos, a aplicação das novas tabelas traduz-se num ligeiro aumento do rendimento líquido mensal, decorrente da redução da retenção na fonte, diminuindo-se a probabilidade de reembolsos elevados ou de pagamentos adicionais no momento da liquidação final do IRS.

Impacto para entidades empregadoras

As empresas, serviços públicos, autarquias, IPSS e demais entidades empregadoras devem processar os vencimentos e pensões de 2026 de acordo com as novas tabelas de retenção na fonte. Para o efeito, é necessário:

  • Atualizar os sistemas de processamento salarial;
  • Confirmar a correta aplicação da tabela correspondente à situação pessoal e familiar comunicada pelo trabalhador ou pensionista;
  • Preparar-se para esclarecer eventuais dúvidas decorrentes de variações no valor líquido recebido.

A aplicação incorreta das tabelas pode originar responsabilidade contraordenacional.

Caso as entidades pagadoras não apliquem as novas tabelas no mês de janeiro, terão de proceder à correção dos valores em fevereiro. Sempre que se verifique um erro no montante retido, este deve ser retificado na retenção imediatamente seguinte ou, se tal não for possível numa única retenção, nas retenções subsequentes.

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Portugal | As recentes alterações ao Código Contributivo da Segurança Social

19/01/2026

Portugal | As recentes alterações ao Código Contributivo da Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 127/2025 de 09.12 introduziu alterações relevantes ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, enquadradas num processo de modernização administrativa e transformação digital da Segurança Social.

Estas alterações visam essencialmente a simplificação dos procedimentos declarativos, o reforço da interoperabilidade entre sistemas de informação públicos, a redução da carga administrativa sobre as entidades empregadoras e o aumento da fiabilidade dos dados contributivos, alinhando-se com o princípio de prestação única da informação.

O novo modelo aposta numa lógica de maior automatização, com menor intervenção manual, reforçando simultaneamente os mecanismos de controlo e responsabilização.

Comunicação da admissão de trabalhadores

A comunicação da admissão de trabalhadores assume um papel central no novo regime contributivo.

Passa a ser obrigatória a comunicação por via eletrónica, através dos canais oficiais da Segurança Social, abrangendo todos os trabalhadores, sem exceções. A comunicação deve ser efetuada até ao início da execução do contrato de trabalho, deixando de existir margens temporais posteriores ao início da prestação.

A entidade empregadora deve indicar os elementos essenciais ao enquadramento contributivo, designadamente o número de identificação na Segurança Social, a modalidade do contrato e a remuneração permanente.

Em caso de incumprimento da obrigação de comunicação, estabelece-se uma presunção legal segundo a qual o início da atividade do trabalhador é considerado como ocorrido no primeiro dia do terceiro mês anterior à data em que a omissão foi detetada, salvo prova em contrário.

Comunicação da cessação, suspensão ou alteração do contrato

O novo regime reforça igualmente as obrigações relativas à comunicação da cessação, suspensão ou alteração do contrato de trabalho, incluindo alterações à modalidade contratual ou à remuneração permanente.

Estas comunicações consideram-se cumpridas sempre que os serviços da Segurança Social obtenham conhecimento oficioso dos factos, nomeadamente através de interoperabilidade com outros sistemas públicos, reduzindo-se a duplicação de obrigações declarativas.

Declaração de remunerações e tempos de trabalho

No que respeita à declaração de remunerações e tempos de trabalho, o sistema passa a assentar num modelo de apuramento automático, com posterior confirmação pela entidade empregadora.

A confirmação dos valores deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as remunerações. Na ausência de confirmação dentro do prazo, considera-se que a entidade empregadora aceita os valores apurados pelo sistema.

A omissão da declaração ou da confirmação pode constituir infração contraordenacional, cuja gravidade dependerá da natureza e do impacto do incumprimento.

Regime contraordenacional aplicável à declaração de remunerações

A violação do dever de declaração ou de correção dos elementos relativos às remunerações e aos tempos de trabalho, quando dessa omissão ou incorreção resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, é qualificada como contraordenação leve se for regularizada no prazo de 60 dias após o termo do prazo legal de confirmação, e como contraordenação grave nas demais situações.

Este enquadramento reforça a necessidade de controlo rigoroso e tempestivo das declarações mensais, atenta a relevância dos efeitos contributivos e sancionatórios associados.

Prazos e formas de pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições e das quotizações passa a ser efetuado mensalmente entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitam.

Este novo intervalo temporal ajusta os prazos de pagamento à lógica de apuramento e confirmação digital das remunerações, proporcionando maior previsibilidade e flexibilidade às entidades empregadoras.

Suprimento oficioso das declarações

Uma das inovações introduzidas pelo novo regime consiste na possibilidade de suprimento oficioso das declarações por parte da Segurança Social.

Sempre que as comunicações se revelem incompletas ou incorretas, os serviços podem proceder ao seu suprimento com base na informação disponível, notificando posteriormente a entidade empregadora. Este mecanismo reforça a fiabilidade dos dados contributivos e contribui para a redução de erros declarativos.

Regime transitório

Durante o ano de 2026, vigora um regime transitório que permite às entidades empregadoras aderirem voluntariamente ao novo modelo contributivo, mediante aceitação pelos serviços da Segurança Social.

A partir de 1 de janeiro de 2027, o novo regime torna-se de aplicação obrigatória para todas as entidades empregadoras.

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Portugal | Regime do Lobby (representação legítima de interesses) – aprovado enquadramento legal

13/01/2026

Portugal | Regime do Lobby (representação legítima de interesses) – aprovado enquadramento legal

Diploma aprovado

Foi aprovado, em votação final global na Assembleia da República, no passado dia 12 de dezembro de 2025, o Regime do Lobby (Regime da Representação Legítima de Interesses) – o primeiro enquadramento nacional, estruturado e vinculativo, especificamente dirigido à atividade de representação de interesses junto de entidades públicas.

Enquadramento e objetivo do novo regime

O diploma parte de uma premissa central: a representação de interesses é, em si mesma, uma prática legítima numa sociedade democrática, mas deve ser exercida com transparência, integridade e rastreabilidade, prevenindo opacidade, conflitos de interesses e influência indevida na formação da decisão pública.
Nesse sentido, o regime procura criar um quadro uniforme de regras aplicável às interações entre atores privados e decisores públicos, especialmente quando estejam em causa:

– Elaboração de políticas públicas;
– Iniciativas legislativas e regulamentares;
– Decisões e procedimentos administrativos com impacto relevante.

Conceito e âmbito: o que passa a estar regulado

A lei adota uma definição legal de “representação legítima de interesses” que abrange contactos diretos ou indiretos com titulares de cargos públicos e de altos cargos públicos, sempre que o objetivo seja influenciar processos decisórios públicos (em sentido amplo), incluindo a produção normativa e a definição/execução de políticas públicas.
Na prática, o regime desloca o foco do “lobby” enquanto rótulo para a atividade concreta de influência e para as respetivas condições de licitude: quem intervém, em nome de quem, com que finalidade e por que meios.

Registo de Transparência: inscrição obrigatória e natureza pública

Um dos eixos do novo modelo é a criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses, de acesso público e de inscrição obrigatória para pessoas singulares e coletivas que exerçam esta atividade.
Do registo deverá constar informação que permita identificar, de forma atualizada, designadamente:

– Quem atua como representante de interesses;
– Que interesses/entidades são representados;
– Que tipos de atividades são desenvolvidas no âmbito dessa representação.

A gestão, a instrução de procedimentos (inscrição/cancelamento) e a aplicação de sanções associadas ao registo ficarão a cargo de um órgão de gestão a definir pela Assembleia da República em diploma próprio.
Enquanto esse modelo de gestão e a plataforma não estiverem plenamente operacionalizados, está previsto um acompanhamento institucional da implementação, com auscultação de interessados.

Código de Conduta: deveres de atuação e parâmetros éticos

O regime prevê a existência de um Código de Conduta aplicável aos agentes que exerçam a representação de interesses, densificando princípios e deveres como:

– Transparência e veracidade da informação prestada;
– Lealdade e correção na interação com decisores públicos;
– Respeito por limites e formas de atuação, evitando práticas suscetíveis de comprometer a integridade do processo decisório.

Este instrumento terá um papel relevante para clarificar padrões de comportamento e servir de referência em sede de fiscalização e eventual responsabilidade contraordenacional/administrativa.

“Pegada legislativa”: rastreabilidade dos contributos

Outra inovação estruturante é a introdução da chamada “pegada legislativa”, mecanismo orientado para a documentação e monitorização das interações e contributos prestados por representantes de interesses ao longo do processo de decisão (em particular, no ciclo legislativo).
O objetivo é permitir reconstituir, com maior transparência:

– Quem interveio;
– Em que momento;
– Com que propósito; e
– Em que termos (contributos, contactos, diligências).

Fiscalização e sanções: consequências do incumprimento

O regime contempla mecanismos de fiscalização e um quadro sancionatório de natureza administrativa, dirigido, entre outros, a incumprimentos como:

– Falta de registo quando exigível;
– Prestação de informação falsa ou incompleta;
– Violação de regras de conduta aplicáveis à atividade.

Advocacia e solicitadoria

Advogados e solicitadores que exerçam representação legítima de interesses em nome de terceiros estão sujeitos a registo, exceto quando atuem no âmbito do mandato forense. Esta linha de demarcação pretende compatibilizar o novo regime com as especificidades do patrocínio judiciário e com as garantias inerentes ao exercício do mandato.

Entrada em vigor e implementação

A lei prevê que entre em vigor 180 dias após a sua publicação em Diário da República, antecipando-se um período de preparação institucional para a operacionalização do registo e dos mecanismos associados. Está igualmente prevista uma avaliação do regime após um período inicial de aplicação (tipicamente apontado como 1 a 2 anos), permitindo ajustes em função da experiência prática.

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Portugal | Heranças: O Essencial sobre Sucessões e Partilhas

12/01/2026

Portugal | Heranças: O Essencial sobre Sucessões e Partilhas

A abertura de uma herança é um processo que combina dimensão emocional com exigência jurídica. Para evitar conflitos, atrasos ou responsabilidades fiscais indesejadas, é fundamental conhecer os procedimentos essenciais que devem ser cumpridos após o falecimento de um familiar. Uma atuação estruturada e informada garante maior segurança e transparência em todas as fases da sucessão.

1. Abertura da sucessão e identificação dos herdeiros

A sucessão abre-se no momento do falecimento, regendo-se pela lei do domicílio do autor da herança. O primeiro passo consiste em identificar os herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes — e verificar se existe testamento, escritura de doação ou outras disposições de última vontade. Estes documentos determinam a composição da herança e os direitos de cada interessado.

2. Levantamento e avaliação do património

Antes de avançar para a partilha, é necessário identificar todos os bens e responsabilidades: imóveis, contas bancárias, investimentos, quotas, veículos, créditos e dívidas.
A herança inclui não apenas os bens, mas também as obrigações do falecido, pelo que o inventário deve ser completo. Em heranças complexas — com bens no estrangeiro, empresas familiares ou património partilhado — o acompanhamento jurídico é especialmente recomendável.

3. Participação de Óbito e comunicações legais

A lei portuguesa estabelece a obrigação de apresentar às Finanças a Participação de Óbito no prazo de três meses a contar do falecimento. Este procedimento identifica os herdeiros e descreve os bens conhecidos. A falta de comunicação pode gerar coimas e atrasos substanciais.
Devem ainda ser informadas instituições como bancos, conservatórias, seguradoras e outros organismos relevantes.

4. Definição do procedimento de partilha

A partilha pode decorrer de duas formas:

• Por acordo entre os herdeiros, que constitui o procedimento mais célere e económico. Pode ser formalizada por escritura pública ou documento particular autenticado.
• Através de processo de inventário, sempre que existam menores, incapazes, divergências significativas ou impossibilidade de acordo. Nestes casos, o processo decorre em cartório notarial ou, em determinadas situações, em tribunal.

Durante o procedimento, são apuradas legítimas, conferidas doações anteriores e avaliados os bens que compõem a herança.

5. Atribuição dos bens e formalização da partilha

Concluída a avaliação, os herdeiros podem optar por adjudicação direta de bens, compensações monetárias ou venda e distribuição do produto obtido. A partilha final deve ser formalizada através do respetivo título, passo essencial para o registo dos bens em nome dos herdeiros.

6. Implicações fiscais

As transmissões por morte encontram-se sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10%, exceto quando os beneficiários são cônjuges, descendentes ou ascendentes, que se encontram isentos. Ainda assim, permanece o dever de declarar os bens às Finanças.
Bens localizados fora de Portugal podem estar sujeitos a obrigações fiscais complementares.

Conclusão

Gerir uma herança exige rigor, cumprimento de prazos e um conhecimento claro das regras legais aplicáveis. O apoio jurídico adequado permite prevenir litígios familiares, assegurar uma partilha equilibrada e proteger o património dos herdeiros.
A nossa equipa encontra-se disponível para prestar acompanhamento em todas as fases do processo sucessório, desde a abertura da herança até à formalização definitiva da partilha.

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