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No passado dia 31 de março, foi publicada a Lei n.º 37/2025, introduzindo alterações significativas no regime de proteção de crianças e jovens em perigo, com especial enfoque no acolhimento familiar.
Este diploma procede à sétima alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário afastamento do meio habitual, e definindo os termos da eventual ajuda económica a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Adicionalmente, estabelece-se que cabe à entidade pública responsável desencadear a intervenção sempre que exista uma situação de perigo.
A Lei n.º 37/2025 procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, revogando a anterior impossibilidade de haver grau de parentesco ou candidatura à adoção no âmbito dos critérios de elegibilidade para família de acolhimento. Esta alteração permite, assim, que familiares ou pessoas candidatas à adoção possam ser designadas como famílias de acolhimento, sempre no respeito pelo princípio do superior interesse da criança.
Por fim, a legislação determina a revisão da Portaria n.º 278-A/2020, permitindo que o regime de candidatura, seleção e avaliação das famílias de acolhimento passe a incluir candidatos a adoção, desde que respeitado o superior interesse da criança.
Com esta reforma legislativa, pretende-se não só proporcionar soluções mais humanas e adaptadas às necessidades das crianças e jovens em situação de risco, mas também aproximar o acolhimento da realidade familiar e afetiva que contribui para o seu desenvolvimento saudável.
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