Categories
Blog Novidades

Entrada em vigor das primeiras disposições do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

19/02/2025

Entrada em vigor das primeiras disposições do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), entrou em vigor no 20.º dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 2 de agosto de 2024, e é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, com exceção de determinados requisitos que são aplicáveis antecipadamente e de outros que são aplicáveis posteriormente.

A 2 de fevereiro de 2025, entraram em vigor as primeiras disposições do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (RIA), estabelecendo as bases gerais e proibindo práticas de IA que representem riscos inaceitáveis. De acordo com o RIA, consideram-se práticas proibidas de IA, por exemplo, a colocação no mercado ou em serviço, ou a utilização de sistemas de IA, para a avaliação social baseada em características pessoais, a criação de bases de dados de reconhecimento facial com imagens recolhidas aleatoriamente partir da Internet ou de imagens de televisão em circuito fechado e a inferência de emoções no trabalho e nas escolas, salvo por razões médicas ou de segurança.

A Comissão Europeia publicou, a 4 de fevereiro, orientações preliminares para clarificar estas práticas proibidas, e, a 6 de fevereiro, um projeto de orientações sobre a definição de sistema de IA. A análise da qualificação de um sistema como IA deve ser feita caso a caso, evitando abordagens automáticas.

As organizações que desenvolvam, forneçam ou utilizem IA devem assegurar a conformidade com o regulamento, sob pena de coimas que podem atingir 7% do volume de negócios global ou 35 milhões de euros, reforçando a importância do respeito pelos princípios fundamentais da União Europeia nesta nova era tecnológica.

Estas matérias regulatórias e outras sobre Inteligência Artificial ocuparam muito espaço de debate nos media e na sociedade em geral na última semana dada a conferência realizada em França “Sommet pour làction sur LÍntelligence Artificielle” , a Cimeira de Ação sobre a Inteligência artificial que tornou Paris por uns dias o epicentro da Inteligência Artificial na Europa.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

11/02/2025

Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

No dia, 17 de Janeiro de 2025, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 1/2025, que introduz uma atualização relacionada ao regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro. Anteriormente, o Aviso n.º 6/2024 do Banco de Portugal havia definido os deveres das instituições financeiras no que diz respeito à divulgação de informações ao público e aos clientes sobre este regime, incluindo a obrigatoriedade de fornecer detalhes em suporte duradouro aos clientes que manifestassem interesse, seja presencialmente ou por meios de comunicação à distância. Para auxiliar nessa divulgação, foi disponibilizado um modelo de informação anexo ao Aviso n.º 6/2024, que incluía um exemplo ilustrativo para calcular o montante coberto pela garantia pessoal do Estado, especialmente em casos em que o valor financiado fosse inferior ao valor da transação imobiliária.

No entanto, com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, entidade responsável pela garantia pessoal do Estado, divulgando publicamente um entendimento sobre o cálculo da garantia e fornecendo exemplos ilustrativos que auxiliam os clientes bancários nesse processo, o Banco de Portugal entende que a divulgação do exemplo de cálculo pelas instituições financeiras deixa de ser necessária. Dessa forma, o Aviso n.º 1/2025 dispensa as instituições de incluírem o exemplo de cálculo no modelo de informação, uma vez que a informação já está disponível de forma clara e acessível aos clientes por meio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. A alteração no modelo de informação é considerada uma modificação ligeira e de caráter voluntário para as instituições, não afetando diretamente ou imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por esse motivo, o Banco de Portugal dispensou a realização de uma audiência prévia dos interessados, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro). Em resumo, o Aviso n.º 1/2025 simplifica o processo de divulgação de informações pelas instituições financeiras, mantendo o foco na transparência e no acesso à informação pelos clientes, sem prejuízo da clareza e da compreensão do regime de garantia pessoal do Estado.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal | Regulamento DORA: requisitos para a resiliência digital no setor financeiro

03/02/2025

Portugal | Regulamento DORA: requisitos para a resiliência digital no setor financeiro

A 17 de janeiro de 2025, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2022/2554 (Regulamento DORA), que estabelece um quadro de resiliência operacional digital para o setor financeiro na União Europeia. Este regulamento abrange diversas entidades financeiras, como bancos, seguradoras e prestadores de serviços de TIC. A sua aplicação visa mitigar riscos digitais, como ciberataques e falhas técnicas, e garantir a continuidade das operações no setor financeiro.

Entre as principais obrigações, destaca-se a necessidade de reportar incidentes graves relacionados com TIC, bem como a disponibilização de registos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC às autoridades competentes até 30 de abril de 2025.

O DORA também exige a implementação de práticas rigorosas na gestão de riscos associados a contratos com prestadores de serviços de TIC, nomeadamente aqueles que envolvem funções críticas. Os contratos devem incluir cláusulas específicas relacionadas com segurança, planos de contingência e monitorização contínua.

Com este leque de obrigações, as instituições financeiras enfrentam o desafio de adaptação ao novo enquadramento, sendo essencial garantir conformidade para reforçar a confiança e estabilidade no sistema financeiro europeu.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Newsletter: Implementação da Lei de Governação de Dados em Portugal

27/01/2025

Newsletter: Implementação da Lei de Governação de Dados em Portugal

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro , que assegura a transposição para a ordem jurídica interna portuguesa do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Data Governance Act).

Entre as principais medidas, destaca-se a designação da Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P) como entidade responsável por apoiar as instituições públicas no acesso e reutilização de dados, além de atuar como ponto único de informação, oferecendo uma interface centralizada para utilizadores. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) foi identificada como a autoridade competente para supervisionar os serviços de intermediação de dados, com exceções em áreas específicas como finanças, saúde, agricultura e ambiente, onde entidades como os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assumem responsabilidades. O decreto-lei define ainda um regime sancionatório que prevê penalizações efetivas e proporcionadas para violações às obrigações impostas pelo regulamento, garantindo uma aplicação rigorosa e harmoniosa das normas. Com esta legislação, Portugal reforça o compromisso com a governança ética e inovadora de dados, alinhando-se às exigências europeias.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal: Novo Prazo para Registo na Plataforma RGPC: Empresas Devem Cumprir Obrigações Legais até 14 de Fevereiro de 2025

20/01/2025

Portugal: Novo Prazo para Registo na Plataforma RGPC: Empresas Devem Cumprir Obrigações Legais até 14 de Fevereiro de 2025

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, estabelece que as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores devem implementar um programa de cumprimento normativo. Este programa deve incluir, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. As empresas devem designar um responsável pelo cumprimento normativo e registar os documentos relativos a este programa na Plataforma RGPC até 14 de fevereiro de 2025, prazo que foi recentemente prorrogado pelo MENAC.

A Plataforma RGPC, em funcionamento desde 25 de novembro de 2024, é o meio pelo qual as entidades devem submeter os documentos. Inicialmente, o prazo para o registo estava previsto para 31 de dezembro de 2024, mas com o aumento da procura, foi estendido até ao dia fevereiro. A submissão eletrónica dos documentos na plataforma dispensa o envio físico, a não ser que o MENAC solicite. Empresas que já tenham enviado a documentação devem atualizar os documentos na plataforma com as versões mais recentes.

O não cumprimento destas obrigações pode resultar em coimas que variam entre €3.740,98 e €44.891,81, pelo que é crucial garantir a conformidade até o novo prazo.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

13/01/2025

Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Recentemente, foram publicadas alterações significativas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), introduzidas pelo Decretos-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro. Estas mudanças visam garantir uma oferta de habitação digna e acessível em Portugal, promovendo maior flexibilidade no uso do solo e incentivando a construção de habitação pública e acessível. Abaixo destacamos os principais pontos destas alterações.

Flexibilização na Reclassificação de Solos

Com o objetivo de aumentar o número de terrenos destinados à habitação, foi introduzida a possibilidade de reclassificação de solos rústicos em urbanos, mediante procedimento simplificado ou alteração do plano diretor municipal. Para que esta reclassificação seja permitida, é necessário cumprir as seguintes condições:

  • Consolidação urbana: As novas áreas devem ser coerentes com a área urbana existente.
  • Destinação habitacional: Pelo menos 70% da área total de construção acima do solo deve ser destinada a habitação pública ou de valor moderado.
  • Infraestruturas adequadas: Devem existir ou ser garantidas infraestruturas, equipamentos coletivos e espaços verdes necessários.
  • Compatibilidade com estratégias locais: A reclassificação deve estar alinhada com estratégias locais ou cartas municipais de habitação.

Habitação de Valor Moderado

Foi introduzido o conceito de habitação de valor moderado, definido como habitação cujo preço por metro quadrado (m²) não exceda a mediana nacional ou, no máximo, 125% do valor da mediana concelhia, até ao limite de 225% da mediana nacional. Estes valores serão apurados com base nas estatísticas mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Os imóveis classificados como habitação de valor moderado estarão sujeitos a:

  • Registo predial obrigatório, indicando a afetação do solo e os limites de preço de venda.
  • Anulação das transações que excedam os valores máximos permitidos.
  • Direito de preferência dos municípios após a primeira transmissão de prédios ou frações autónomas.

Novos Prazos e Condicionantes

As operações urbanísticas devem ser realizadas num prazo máximo de cinco anos, prorrogável uma única vez por, pelo menos, metade do prazo inicial, desde que iniciadas as obras. Caso contrário, a reclassificação caduca automaticamente.

As áreas classificadas, zonas costeiras protegidas, áreas de risco significativo de inundações e terrenos agrícolas ou ecológicos com elevada aptidão continuam protegidas, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Com as novas regras em vigor a partir de 29 de janeiro de 2025, os municípios e demais entidades envolvidas terão de adaptar-se rapidamente, garantindo o cumprimento das novas disposições legais e maximizando os benefícios para as populações locais.

Fique atento às próximas atualizações e análises sobre este tema crucial para o ordenamento do território em Portugal.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal: Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

23/12/2024

Portugal: Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), instituído pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. O RCBE foi criado para transpor a Diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

As obrigações declarativas associadas ao RCBE são rigorosas e devem ser escrupulosamente cumpridas. A submissão da declaração inicial deve ocorrer no prazo de 30 dias após a constituição da entidade ou após qualquer alteração relevante nos dados previamente registados. Alterações como a nomeação de novos gestores, a renúncia de administradores ou a alteração de documentos de identificação dos beneficiários efetivos devem ser reportadas no prazo máximo de 30 dias. Além disso, é imperativa a confirmação anual da informação registada, que deve ser realizada até 31 de dezembro de cada ano. Esta confirmação pode ser integrada na submissão da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente ao ano anterior ou realizada autonomamente na plataforma do RCBE. Se já tiver ocorrido uma atualização no decorrer do ano civil, a confirmação anual torna-se desnecessária.

O não cumprimento das obrigações declarativas impõe consequências severas, incluindo coimas que podem variar entre €1.000 e €50.000. Para além das penalizações financeiras, a entidade incumpridora enfrenta restrições operacionais significativas, como a impossibilidade de:

  • Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício:
  • Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, RA, AL, institutos públicos e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos em vigor;
  • Concorrer à concessão de serviços públicos;
  • Negociar, em mercado regulamentado, instrumentos financeiros representativos. do seu capital social ou nele convertíveis;
  • Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
  • Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição. ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

É, portanto, indispensável que as entidades abrangidas assegurem o cumprimento rigoroso das suas obrigações.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal: Citação e Notificação Eletrónica no Sistema Judicial

05/12/2024

Portugal: Citação e Notificação Eletrónica no Sistema Judicial

No passado dia 10 de novembro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação das pessoas singulares e coletivas por via eletrónica, em processos judiciais, alterando diversas normas e diplomas legais, privilegiando o uso da via eletrónica.

Uma das principais inovações trazidas por este diploma é a implementação da citação por via eletrónica como regra para as pessoas coletivas. Para o efeito, as pessoas coletivas devem registar um endereço de correio eletrónica em plataforma a criar e a regulamentar no prazo de 90 dias. Caso as pessoas coletivas façam o registo, passarão a ter associado um endereço eletrónico na sua área reservada e, deste modo, a citação ficará disponível nessa área, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico. Por outro lado, caso não o façam, serão citadas por via postal, mas terão de suportar um custo adicional de €51, fixado no Regulamento das Custas Processuais.

No que diz respeito ao funcionamento deste novo sistema, a citação considera-se efetuada na data em que a mesma for consultada. Se não for consultada no prazo de oito dias, será enviado um aviso adicional por via postal, para a morada da sede da pessoa coletiva, alertando para a pendência da citação. Ainda assim, se esta não for consultada, a citação será considerada realizada, mas será atribuído um prazo adicional para defesa, que poderá ir até 30 dias.

As pessoas singulares também podem optar pela citação por via eletrónica, caso registem o seu endereço eletrónico na futura área reservada digital. Contudo, neste caso, não será enviada qualquer citação por via postal, sendo esta opção exclusivamente digital.

Estas alterações representam um passo importante na modernização da justiça, contribuindo para a celeridade processual e redução de custos administrativos. No entanto, as pessoas coletivas e singulares devem estar atentas às suas obrigações, sobretudo no que diz respeito ao registo na área reservada digital, para evitarem encargos adicionais ou atrasos nos processos judiciais.

SHARE

Categories
Blog Novidades

Portugal: Recentes Alterações ao Regime de Alojamento Local

15/11/2024

Portugal: Recentes Alterações ao Regime de Alojamento Local

O Decreto-Lei n.º 76/2024, publicado a 23 de outubro de 2024, trouxe alterações importantes e profundas ao regime jurídico do Alojamento Local (AL) em Portugal.

Este Decreto-Lei, que entrou em vigor no passado dia 01 de novembro, revoga várias disposições que haviam sido implementadas pelo programa Mais Habitação, entre elas a suspensão de novos registos de Alojamento Local. Além disso, também são revogadas a exigência de renovação do registo, a reapreciação dos registos existentes e as limitações à transmissibilidade dos registos de AL. Outra mudança importante é a eliminação da caducidade dos registos inativos e a desnecessidade de comunicar a manutenção da atividade para manter o registo ativo.

Entre as novas e variadas disposições, destacam-se:

  • Novas Causas de Cancelamento: A falta de seguro obrigatório e a prática de atos que perturbem o uso do imóvel podem agora levar ao cancelamento do registo.
  • Poderes do Condomínio: Dispensa de autorização do condomínio para instalação de AL em fração autónoma; no entanto, o condomínio pode opor-se à atividade, desde que mais de metade da permilagem aprove, com decisão final do presidente da câmara municipal.
  • Alterações na Capacidade: Estabelecimentos como hostels e quartos têm uma capacidade máxima de 9 quartos e 27 utentes, com a possibilidade de adicionar camas convertíveis, desde que não ultrapassem 50% do total.
  • Fiscalização: A fiscalização do setor será agora responsabilidade exclusiva dos municípios e da ASAE. Foi alargado de 30 para 60 dias, ou para 90, o prazo para a realização de vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei, por parte do município territorialmente competente, após a apresentação da comunicação prévia, com prazo, consoante a unidade de alojamento local em processo de registo se situe em área de contenção ou não.
  • Regulamentação Municipal e Novos Poderes para os Municípios: Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a regulação da atividade de alojamento local no respetivo território. Ao abrigo das novas alterações, os municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados a 1 de novembro de 2024, como é o caso de Lisboa e Porto, deverão deliberar, no prazo máximo de 12 meses, se exercem esse poder regulamentar.

Estas alterações visam criar condições para que a atividade de alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, respeitando os direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação, constitucionalmente consagrados, conciliando os impactos económicos e urbanísticos dessa atividade em Portugal.

SHARE

Categories
Media Share

Desconhecemos se não existem hidrocarbonetos exploráveis em Portugal!

11/09/2023

Desconhecemos se não existem hidrocarbonetos exploráveis em Portugal!

A OneLegal, através do seu fundador, Rui Amendoeira, e do representante do escritório parceiro do Brasil, Paulo Valois, concederam entrevista ao Jornal Económico, publicada na edição de 8 de setembro.

Leia a entrevista aqui:

SHARE