© 2024 All rights reserved
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com a subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, recorrendo a tecnologias de informação e de comunicação.
Princípio de Igualdade
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao acesso ao trabalho, à formação e evolução na carreira profissional, aos limites de período normal de trabalho e outras condições de trabalho, à segurança, saúde e higiene no trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
Este regime não pode de forma alguma implicar o isolamento nem pessoal nem profissional do teletrabalhador.
O empregador está vinculado ao dever de promover contatos regulares entre o teletrabalhador e os demais trabalhadores da empresa com o objetivo de evitar o isolamento profissional dos teletrabalhadores.
Forma do Contrato e os seus elementos
O contrato de teletrabalho deve ser reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos: a identificação das partes, sede da empresa, domicílio do trabalhador, sede do trabalho, indicação do cargo ou da atividade a prestar, com menção expressa de recurso ao teletrabalho, indicação da retribuição, período normal de trabalho, assinatura das partes.
Plano de Teletrabalho
O empregador pode estabelecer um plano periódico de teletrabalho de acordo com os objetivos da empresa e acordar com o teletrabalhador a concretização desse plano, e o tempo do contrato de trabalho pode ser ajustado ao tempo de execução do plano de teletrabalho estabelecido pelo empregador, sem prejuízo da antiguidade do trabalhador na empresa.
Subordinação Jurídica
A atividade de teletrabalho é exercida pelo trabalhador mediante ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador ou pessoa mandatada por este, e é compatível com o regime de subordinação jurídica a prestação da atividade desenvolvida pelo trabalhador, orientada para objetivos e resultados.
Isenção de horário
Pode o trabalhador em regime de teletrabalho estar sujeito a isenção de horário, mediante acordo entre o teletrabalhador e o empregador.
Teletrabalho no Domicílio
As partes no contrato de teletrabalho podem acordar que a atividade desenvolvida pelo teletrabalhador ocorra no domicílio deste ou em local escolhido por este, competindo ao empregador contribuir para a criação das condições, nomeadamente ergonómicas que garantam a prestação da atividade em condições de segurança para o teletrabalhador.
A prestação da atividade de teletrabalho no domicílio não pode em caso algum afetar a vida privada e familiar do teletrabalhador e nem pôr em causa a segurança do lar.
Por acordo entre o teletrabalhador e o empregador o teletrabalho no domicílio pode ser deslocado para outro local.
Teletrabalhador Estrangeiro
Considera-se teletrabalhador estrangeiro o individuo de nacionalidade estrangeira, residente em Cabo Verde, que exerce uma atividade laboral em regime de teletrabalho.
Relativamente ao teletrabalhador estrangeiro são aplicáveis o disposto no código laboral relativo à contratação de estrangeiros e o estabelecido nas leis que regulam à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.
Carla Monteiro, OneLegal Partner
© 2024 All rights reserved