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A lei nº16/X/2023 de 13 dezembro que aprova orçamento do estado para o ano econômico em curso prevê o regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (doravante RIFIDE), um benefício fiscal que visa o reforço da competividade fiscal das empresas, via promoção da atividade de investigação e desenvolvimento através da dedução á coleta do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRPC) de uma percentagem das despesas incorridas nessas atividades.
Estão incorporados a este regime de dedução os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento (IRPC), residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviço a e os não residentes com estabelecimento estável nesse território ao qual podem deduzir ao montante da data coletiva do IRPC apurados nos termos do nº3 do artigo 90º do código do IRPC e até á sua concorrência e desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do estado numa dupla percentagem ao que o diploma denomina de taxa de base e taxa incremental , e já para os projetos de investimentos realizados pelos sujeitos passivos que se dedicam exclusivamente a atividades de investigação de desenvolvimento beneficiam de algumas isenções fiscais.
Pelo que a portaria nº39/2023 de 05 setembro prevê que para efeitos do regime estabelecidos na lei de orçamento de estado e que aprova o RIFIDE determina que quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança de período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
Para efeitos de RIFIDE consideram- se dedutíveis por exemplo aquisições de ativos fixos tangíveis, à execução de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação á realização de atividades de investigação e desenvolvimento.
Todo esse processo será feito junto da ARES (agência reguladora ensino superior) para efeitos de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento e com a emissão da respectiva declaração bem como junto da DNRE no que toca que ao processo de documentação fiscal.
Pelo que os benefícios estabelecidos pelo presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios, previstos neste ou noutros diplomas legais.
O regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial vigora de 2023 a 2028.
A Portaria nº39/2023 de 05 setembro já está em vigor.
Carla Monteiro, Onelegal Partner
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