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A Lei n.º 32/X/2023 de 4 de agosto de 2023 procede à terceira alteração do Código Laboral Cabo-verdiano (aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto- Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro).
São alterados os artigos 271.º e 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano.
A rácio desta alteração dá-se pela recomendação da Organização Mundial da Saúde, no sentido da amamentação exclusiva, justificando assim o alargamento da licença de maternidade e ainda pelo facto de o Código Laboral Cabo-verdiano não prever uma efetiva licença de paternidade.
Ademais, o novo regime jurídico do Emprego Público, aprovado pela Lei n.º20/X/2023, de 24 de março, procedeu ao alargamento do período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.
Neste sentido, com vista a harmonização dos regimes do setor público e privado foi igualmente alargado o período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.
Deste modo, para a promoção da igualdade de género, o artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano passa a estabelecer uma licença parental.
Passando o pai a ter direito a dez dias úteis obrigatórios de licença, gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho.
Por outro lado, a licença de maternidade passa a ser de noventa dias.
E ainda foi inserido no artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano o número 5 estabelecendo que “A morte ou a incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de cento e vinte dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos números 3 e 4”.
Foi alterado também o artigo 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano passando o mesmo a ter a seguinte redação “Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem direito, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a duas horas de dispensa por dia, podendo ser divididas em dois períodos”.
Por fim é revogada a alínea j) do número 2 do artigo 186.º do Código Laboral Cabo-verdiano, que previa até duas faltas consecutivas dadas pelo pai por ocasião do nascimento do filho.
A presente alteração entrou em vigor no dia 5 de agosto de 2023.
Com a presente alteração se alcança a tão proclamada igualdade de género.
Com a criação da licença parental vem dar aos pais a oportunidade de estarem com as suas crianças, logo à nascença.
A maternidade e a paternidade são igualmente importantes. Pois constituem valores sociais eminentes.
Os trabalhadores devem ter o direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade (maternidade e paternidade).
Carla Monteiro, OneLegal Partner
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