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Cabo Verde: Pensão por invalidez e subsídio de doença

07/06/2023

Cabo Verde: Pensão por invalidez e subsídio de doença

O indivíduo segurado pela Previdência Social, estando diante de um risco inesperado que resulte em incapacidade laboral será amparado pelo benefício de prestação continuada na modalidade de aposentadoria por invalidez, tendo seus salários substituídos pelo pagamento do benefício de forma a manter sua subsistência.

Assim, como o indivíduo que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho será apoiado com um subsídio de doença.

Diferença entre pensão de invalidez e subsídio de doença

Pensão de invalidez é uma prestação pecuniária atribuída aos segurados, que antes de atingirem a idade legal para o benefício da pensão de velhice, se encontram definitivamente incapacitados para o exercício da atividade laboral, enquanto o subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

Do preceito supralegal depreende-se que, a pensão de invalidez é atribuída à incapacidade definitiva e é vitalícia enquanto o subsídio de doença é atribuído à incapacidade temporária e durante um certo período de tempo.

A quem se destina estas duas prestações?

A pensão de invalidez destina-se ao segurado que não tendo idade para a reforma, se encontre incapacitado definitivamente para o exercício da atividade laboral.

O subsídio de doença, destina-se aos segurados e aos pensionistas que exerçam atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer, incluindo os segurados que acompanhem os filhos em regime de internamento.

 Requisitos necessários para beneficiar destas prestações.

No caso de pensão por invalidez:

– Ter completado o prazo de garantia (5 ano civis), seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;

– Ter incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional igual ou superior a de 66% e que não seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, devendo esta incapacidade para o trabalho ser reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI);

– Ter idade inferior à idade exigida para reforma por velhice.

No caso de subsídio de doença:

– Estar inscrito no INPS (Instituto Nacional de Providência Social);

– Ter incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença natural ou direta, e ser esta incapacidade certificada por médico reconhecido e pertencente ao quadro de serviço público ou convencionado pela entidade gestora;

– Preencher o Prazo de Garantia, que é de 4 meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;

– Preencher o Índice de Profissionalidade;

– Ter as contribuições pagas até o 2º mês imediatamente anterior ao início da incapacidade, no caso de Trabalhadores por Conta Própria.

Onde são requeridos?

O requerimento da pensão de invalidez e o pedido de subsídio de doença são feitos nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Providência Social).

Quando se recebe a pensão de invalidez e o subsídio de doença?

O beneficiário passa a gozar da pensão de invalidez a partir da data de decisão tomada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), se outra data não for expressamente indicada. Esta pensão é devida mensalmente, e ela converte-se em pensão de velhice logo que o pensionista contemplar a idade para a sua atribuição.

Antes de receber o subsídio de doença, a lei prevê um período de espera para se poder beneficiar deste subsídio, que varia conforme estamos perante um trabalhador por conta de outrem ou trabalhador por conta própria.

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

19/05/2023

Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

No dia 01 de maio entraram em vigor as alterações ao Código do Trabalho e legislação de natureza laboral, previstas nos termos da Lei 13/2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Estas alterações determinam a necessidade de combater a precariedade, valorizar os mais jovens no mercado de trabalho, diligenciar no sentido de conciliar os aspectos da vida familiar, pessoal e profissional e dinamizar a negociação colectiva e a participação dos trabalhadores.

São muitas as alterações, contudo, deixamos infra as que consideramos que terão um impacto maior na vida dos trabalhadores:

  1. Protecção na parentalidade – alteração das licenças de parentalidade que passam a ser computadas em dias (42), em vez de semanas;
  2. Trabalhador cuidador – direito à licença para assistência à pessoa cuidada; direito a trabalhar a tempo parcial; direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível;
  3. Faltas por motivo de doença – Obtenção de baixa médica através do SNS24, sem necessidade de se deslocar a Unidade de Saúde. Autodeclaração de doença, sob compromisso de honra;
  4. Faltas por motivo de óbito – Até 20 dias consecutivos por óbito de cônjuge, filho ou enteado;
  5. Compensação pela cessação do contrato de trabalho – aumento da compensação de 12 para 14 dias de retribuição base;
  6. Plataformas Digitais – Presunção de contrato de trabalho se verificados os requisitos necessários;
  7. Estágios Profissionais – Pagamento de bolsa de estágio, não inferior a 80% do ordenado mínimo, isto é €608.

Estas são algumas das alterações que terão um impacto mais directo na vida corrente do trabalhador, como tal, é de referir que a regra para a grande maioria destas alterações é a da sua aplicação a contratos já celebrados antes da entrada em vigor da nova lei.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Cabo Verde – Plano de Governação Digital

03/05/2023

Cabo Verde – Plano de Governação Digital

A Comissão Nacional para Estratégia Digital em Cabo Verde aprovou o Plano de Acção da Estratégia para Governação Digital que prevê 60% dos serviços públicos a serem prestados pela via digital, até 2026.

O plano deve operacionalizar a implementação da Estratégia para a Governação Digital de Cabo Verde (EGDCV), aprovado através da resolução do Conselho de Ministros em 2021, para um período de quatros anos.

Trata-se de um documento de definição de medidas de política no domínio da Governação Digital, que se desdobra em nove áreas de intervenção para a implementação das 80 medidas estratégicas constantes da EGDCV, englobando medidas a serem implementadas pelos diferentes departamentos governamentais

Para já, uma das prioridades é o aumento do número de serviços prestados por via digital, uma vez que, embora Cabo Verde esteja a ocupar um nível elevado de ranking da governação electrónica em África, a população não sente o impacto porque o número de serviços que são prestados pela via digital são muito reduzidos.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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O novo Código Comercial de Moçambique

14/04/2023

O novo Código Comercial de Moçambique

O novo Código Comercial de Moçambique foi aprovado pelo Decreto-Lei n°1/2022 de 25 de Maio e entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2022 com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios em Moçambique, responder ao atual desenvolvimento do sector privado e se enquadrar ao dinamismo socioeconómico ocorrido nos últimos anos.

O novo Código Comercial introduz um novo processo de constituição e funcionamento de sociedades de modo a permitir que o registo e publicação de determinados atos das sociedades sejam publicados por meio da internet, migrando-se do atual sistema de uso de Boletim da República e jornais de maior circulação. Permite também que as reuniões dos órgãos sociais e a comunicação entre os sócios possam ser feitas por meios eletrónicos.

Além das inovações mencionadas, o Código contém novas regras em matéria de dissoluçãoo e liquidação de sociedades. O conceito neste caso, é facilitar o fim da vida da empresa, evitando que o insucesso da empresa não paralise a atividade do empresário e que os recursos inicialmente investidos na empresa fracassada possam destinar-se a novos empreendimentos.

Outro ponto penitente no novo Código incide essencialmente sobre a Sociedade por Ações Simplificadas, que se caracteriza pela grande flexibilidade que oferece aos investidores.

Note-se também que aos membros da Comissão de Auditoria é vedado o exercício de funções executivas. Neste modelo, a fiscalização processa-se por autocontrolo, competindo à comissão de auditoria a supervisão da gestão e não há, portanto, risco de conflito de interesses, uma vez que as funções da comissão de auditoria são claras. 

A capacidade empresarial passa de 21 anos para os 18 anos de idade, pois a maior parte da população Moçambicana é jovem e por isso, abre-se a possibilidade de muitos jovens não terem de ser emancipados pelos pais para iniciarem a vida empresarial. 

O novo Código Comercial uniformiza a classificação das empresas em Moçambique, de acordo com o número de trabalhadores e o volume de negócios, em regra geral as empresas classificam-se em:

  • Micro Empresa– emprega até dez trabalhadores e o volume de negócios anual não pode exceder MT 3.000.000,00 (três milhões de meticais);
  • Pequena Empresa– emprega entre onze a trinta trabalhadores e o volume de negócios anualmente é superior a MT 3.000.000,00 (três milhões de meticais) até MT 30.000.000,00 (trinta milhões de meticais);
  • Média Empresa– emprega entre trinta e um até cem trabalhadores e o volume de negócios anualmente é superior a MT 30.000.000,00 (trinta milhões de meticais) até MT 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de meticais);
  • Grande Empresa– emprega mais de cem trabalhadores e tem o volume de negócios anualmente superior a MT 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de meticais).

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Cabo Verde – O Governo vai assumir 100% de garantia dos empréstimos dos jovens empreendedores através do programa Start Up Jovem

22/03/2023

Cabo Verde – O Governo vai assumir 100% de garantia dos empréstimos dos jovens empreendedores através do programa Start Up Jovem

O anúncio foi feito pelo primeiro-ministro de Cabo Verde na cerimónia de apresentação do programa. Segundo esse governante, antes era exigido pelo menos 20% de garantia por parte do jovem empreendedor, que quando inicia não tem património e nem rendimento, por isso, o Estado irá assumir através do programa, 100% de garantia, eliminando assim o risco para o Banco e criando condições para que os mais jovens tenham acesso ao financiamento.

O financiamento vai ser garantido pela cooperação luxemburguesa, a utilização da verba vai depender do crédito procurado e o apoio tem como propósito apoiar o mecanismo de garantia que permite aos jovens detentores de projectos de negócios considerados viáveis aceder a um crédito.

Segundo o parceiro financiador representando pelo Encarregado de Negócios da embaixada de Luxemburgo, esta parceria da Cooperação Luxemburguesa procura contribuir para a empregabilidade e reinserção dos jovens cabo-verdianos no mercado de trabalho.

Foi anunciado para o mês de maio a realização de uma feira de empreendedorismo e com representação em todas as ilhas.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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Angola: novas regras sobre contas bancárias

09/03/2023

Angola: novas regras sobre contas bancárias

Foi publicado o Aviso n.° 1/23 de 30 de janeiro que estabelece as regras que devem ser levadas a cabo pelas Instituições Financeiras Bancárias, sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimento e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas.

A abertura de conta pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente mediante o uso de meios de comunicação a distância. Nestes casos, as Instituições Bancárias devem exigir que a entrega de fundos seja efectuada através de transferência bancária, que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligencia dos seus clientes.

A abertura pode ainda ser feita por via de entidades terceiras a quem essa competência tenha sido legal ou contratualmente atribuída.

São consideradas “contas dormentes” aquelas sem movimento a debito por um período igual ou superior a 24 meses. Devem ser encerradas e o valor revertido a favor do Estado, as contas sem movimentação a débito ou crédito, num período de 15 anos, depois das tentativas de contactar o titular ou herdeiros.

As transferências intra e interbancárias entre contas domiciliadas em território nacional, a débito de contas em moeda estrangeira a favor de entidades residentes em território nacional apenas podem ser executadas em moeda estrageiras entre pessoas colectivas em relação de grupo, entre pessoas singulares em relação de parentesco e quando o ordenador e o beneficiário são a mesma pessoa, singular ou colectiva.

Quando as Instituições Bancárias tomam conhecimento de um processo de falência ou insolvência de um titular de uma conta domiciliada, devem efectuar o bloqueio a débito da conta e agir nos termos instruídos pelas autoridades judiciais.

Em caso de encerramento de conta, o cliente deverá proceder o levantamento ou a transferência do saldo disponível na conta atá a data do encerramento ou emitir uma instrução sobre o destino dos fundos no acto do encerramento, sob pena da Instituição Bancária poder transferi-los para uma conta contabilística interna, ate receber instruções do cliente para a sua transferência ou levantamento.

Carlos Pinto, OneLegal Partner

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Projeto de Decreto-Lei para alteração dos Estatutos da Timor Gap, E.P.

17/02/2023

Projeto de Decreto-Lei para alteração dos Estatutos da Timor Gap, E.P.

Na reunião do Conselho de Ministros realizada em 15 de fevereiro de 2023, no Palácio do Governo em Díli, Timor-Leste, foi aprovado o projeto de Decreto-Lei, proposto pelo Ministro do Petróleo e Minerais, Víctor da Conceição Soares, para a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 27 de julho, que estabeleceu a Timor Gap – Timor Gás & Petróleo, E.P., e seus Estatutos.

O objetivo desta alteração passa pelo ajuste dos princípios e objetivos fundamentais da Timor Gap, E.P. enquanto empresa pública, tendo uma perspetiva estratégica de crescimento no médio e longo prazo, para atrair oportunidades de investimento nos setores de petróleo, gás natural e quaisquer outros hidrocarbonetos e os seus derivados em Timor-Leste.

Além disso, o diploma permitirá à Timor Gap explorar novas áreas de intervenção e novos objetivos estratégicos em conformidade com as expectativas e orientações do governo para o desenvolvimento dos setores em questão. Entre as alterações estabelecidas por este diploma, incluem-se a subordinação da empresa às autoridades de supervisão e superintendência do respetivo ministro, a harmonização das suas atividades com as orientações e objetivos do governo, bem como a possibilidade de participação da Timor Gap em quaisquer operações petrolíferas, nomeadamente as realizadas no âmbito do Tratado que estabelece as Fronteiras Marítimas no Mar de Timor e no Greater Sunrise.

Mónica Mendes da Silva, Managing Partner da MDS Legal em Timor-Leste e Partner OneLegal

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Concessão do Serviço Público de Transporte Aéreo Regular Interno de Passageiros, Carga e Correio

02/02/2023

Concessão do Serviço Público de Transporte Aéreo Regular Interno de Passageiros, Carga e Correio

No passado dia 18 de Janeiro de 2023, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 17 de Janeiro, que regula as bases da conceção do serviço público de transporte aéreo regular interno de passageiros, carga e correio, bem como as bases das obrigações de serviço público.

O referido diploma legal prevê a possibilidade, mediante concurso e a consequente celebração de contrato de concessão, de uma ou mais transportadoras aéreas operarem regularmente em uma rota, em um conjunto ou em todas as rotas internas nacionais, bem como a possibilidade da concessão em regime de exclusividade quando o interesse público e/ou os custos e benefícios o justificarem.

Todas as transportadoras aéreas certificadas e validamente licenciadas que operam ou que pretendem operar nas rotas aéreas internas de Cabo Verde ficam sujeitados ao citado diploma legal.

Mais, nos termos do mesmo diploma legal, é regulado um conjunto de aspetos, entre os quais:

  • A possibilidade de remuneração da concessão, tanto por via de compensação financeira à concessionaria, ou mediante pagamento de uma renda à entidade concedente;
  • Seguro obrigatório de responsabilidade civil; seguros relativos aos riscos da concessão; seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos materiais e corporais causados a terceiros; etc.

No fim, ao que se refere às obrigações de serviço público, o Decreto-Lei em causa prevê a possibilidade de impor o bloqueio até setenta e duas horas antes da partida do voo, de/e para Santiago e São Vicente, no máximo de três lugares para o transporte de doentes evacuados por ordem médica.

Concessão, Suspensão e Revogação do Certificado do Investidor Emigrante

Entrou em vigor no passado dia 18 de janeiro de 2023, o Decreto-Regulamentar n.º 1/2023, de 16 de Janeiro, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão, suspensão e revogação do certificado do investidor emigrante.

O referido diploma surge por força do disposto nos n.ºs 4 e 6 do art.º 20 da Lei n.º 73/IX/2020, de 2 de março, que estabelece as normas que regulam a realização do investimento direto dos emigrantes em Cabo Verde.

De acordo com o Decreto-Regulamentar acima referenciado, compete ao serviço responsável pela execução das políticas do Governo, relativas as comunidades cabo-verdianas estabelecidas no exterior, a emissão do certificado do investidor emigrante.

Valendo realçar que, caso o investidor emigrante deixar de reunir os requisitos para a obtenção do estatuto de investidor emigrante, este mesmo serviço pode suspender o certificado até que as causas que geraram essa suspensão sejam resolvidas.

Alem disso, o citado Decreto-Regulamentar dispõe como uma das causas de revogação do certificado a informação errónea ou falsa prestada no momento da submissão do pedido do certificado.

Ademais, nos termos do mesmo diploma legal, o referido certificado é válido por um período de cinco (5) anos, renovável por período igual, caso o portador reunir, ainda, os requisitos necessários para essa renovação.

Por fim, o diploma supramencionado aprova o modelo de certificado do investidor emigrante.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Cabo Verde – Entra em vigor o novo Regime Juridico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (SOAT)

25/01/2023

Cabo Verde – Entra em vigor o novo Regime Juridico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (SOAT)

Publicado em 2020 (Decreto-lei n.º 58/2020 de 29 de Junho), o novo Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e doenças profssionais (SOAT), por três vezes foi adiado, devido ao contexto provocado por sucessivas crises. Agora, apesar da difícil conjuntura, em que ainda se sentem os impactos de longo prazo da covid, e se vivem os da guerra da Ucrânia, nomeadamente o aumento da inflação e dos preços em praticamente todos os bens de consumo, o novo SOAT entrou mesmo em vigor.

Em linhas gerais, há três alterações que se destacam neste novo quadro legal: a unicidade da matéria, a nível legislativo; o aumento dos valores dos prémios, a nível do empregador; o aumento substancial das indeminizações, a nível do trabalhador.

Assim, juntam-se sob um só regime, diplomas avulsos que tratavam destas matérias.

No que toca às tarifas, estas já não se baseiam somente em três classes sectoriais. Agora, a abordagem assenta “na massa salarial e na actividade de cada empresa, com possibilidade de ajustamento consoante alguns factores de risco”. Ou seja, quanto maior o risco, maior a percentagem a pagar sobre o total de pagamentos feitos aos funcionários. As tariIas estão agora discriminadas entre 18 actividades económicas, sendo que a maior percentagem recai sobre o sector da construção civil.

A terceira alteração destacada é a mais significativa e com maior impacto para os trabalhadores. No quadro legal em vigor até agora, a referência era um capital de 300 ECV diários, ou seja, 9.000 ECV para 30 dias de trabalho, independentemente do salário auferido. A nova legislação traz uma mudança na determinação do valor do limite máximo do salário seguro mensal”, passando a ser considerado, pois, o salário efectivo do trabalhador.

Por outro lado, há um aumento das prestações de indemnizações em dinheiro, através do aumento das percentagens que incidem sobre a remuneração base.

Dircilena Évora, Advogada em Cabo Verde e OneLegal Partner.

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Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2017, de 5 de abril, Código Aduaneiro

18/01/2023

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2017, de 5 de abril, Código Aduaneiro

O decreto-lei, n.º 87/2022, de 14 de dezembro, vem introduzir a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2017, Código Aduaneiro, visando alinhar a legislação nacional com as exigências do quadro jurídico da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Timor-Leste encontra-se atualmente em fase avançada de adesão à OMC, com previsão de conclusão do processo a breve trecho, sendo fundamental, para tanto, alinhar a legislação nacional com as normas e princípios que regem a referida organização e os seus membros.

Entre as alterações consideradas como condições precedentes para a adesão, destaca-se a necessidade de se alinhar a legislação nacional em matéria aduaneira com o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, popularmente conhecido como Acordo sobre Avaliação Aduaneira.

É importante destacar que a legislação nacional em matéria aduaneira atualmente vigente, está consolidada no Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 5 de abril. Este considerou ainda os compromissos internacionais aos quais Timor-Leste estava vinculado, tendo em vista a sua adesão à Organização Mundial das Alfândegas, desde 19 de setembro de 2003.

Desta forma, a presente alteração tem como objetivo assegurar que o Código Aduaneiro reflete de forma rigorosa e precisa as disposições contidas no Acordo sobre Avaliação Aduaneira, incluindo o seu anexo I, assegurando, dessa forma, o cumprimento da condição precedente para acesso à Organização Mundial do Comércio e ao artigo 22.º do Acordo sobre Avaliação Aduaneira, nos termos dos quais cada membro da Organização garante a implementação das disposições do Acordo.

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Mónica Mendes da Silva, Advogada e Managing Partner da MDS Legal, Timor-Leste.

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