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O que sobra do “Mais Habitação” depois de tantas “peripécias”?

11/09/2023

O que sobra do “Mais Habitação” depois de tantas “peripécias”?

Como é do conhecimento público, o Presidente da República vetou o conjunto de diplomas do “Programa Mais Habitação”.

Mas o Partido Socialista já fez saber que não vai promover alterações ao texto dos diplomas e que fará aprovar os mesmos, agora em setembro. Com o recomeço dos trabalhos parlamentares, tudo parecia indicar que o diploma ia entrar em vigor em meados de setembro. Não obstante, como se a polémica instalada não fosse bastante, o Presidente da República veio relembrar que o decreto regulamentar ainda vão ser algo da sua análise, dado que a lei não se pode aplicar em muitas das suas vertentes sem o referido decreto regulamentar.

Revisitemos os principais pontos do novo regime:

  • Limites às novas rendas

Por um período transitório de sete anos, os novos contratos de arrendamento de imóveis que tenham estado no mercado nos últimos 5 anos ficam sujeitos a um teto máximo de 2%. O referido limite aplica-se quando a nova proposta do senhorio exceda os montantes máximos por tipologia previstos no programa de arrendamento acessível. Em Lisboa, o limite previsto para um T1 é de 900 euros, para um T2 de 1.150 euros e para um T3 de 1.375 euros.

  • Rendas antigas congeladas

As rendas anteriores a 1990 vão ficar congeladas para sempre e não transitam para o Novo Regime de Arrendamento Urbano. Os senhorios ficarão isentos do pagamento de IMI e IRS e haverá uma compensação por parte do Estado que ainda não foi definida.

  • Arrendamento forçado

O arrendamento forçado será aplicado de forma “excecional” e “supletiva” por parte das autarquias que assim o entendam relativamente aos imóveis que sejam considerados devolutos há mais de 2 anos e com IMI agravado. O proprietário conta com 90 dias para responder à intimação do município para fazer obras ou dar uso à fração.

  • Alojamento Local

O diploma prevê que a par da suspensão de novos registos nas zonas do litoral, a atividade nas zonas de contenção fica sujeita a uma contribuição extraordinária de 15%. Contribuição que recai apenas sobre apartamentos e exclui moradias e prédios inteiros dedicados a AL, independentemente de terem atividade ou não.

Outra novidade passa por exigir aos novos ALs em prédio de habitação a aprovação prévia dos mesmos pelo condomínio, já não sendo suficiente para o efeito a licença camarária.

  • Incentivos ao arrendamento

A nível de incentivos fiscais para o arrendamento, baixa-se de 28% para 25% a taxa que se aplica aos rendimentos prediais, e preveem-se reduções proporcionais à duração dos contratos. Por ex. os contratos entre 5 e 10 anos serão tributados à taxa de 23% e entre 10 a 20 anos a 14%. Os senhorios vão também passar a poder deduzir os seguros de renda em sede de IRS.

  • Arrendar ao Estado

O diploma também prevê que o Estado e autarquias arrendem imóveis a privados para depois os subarrendarem aos agregados cuja taxa de esforço seja superior a 35% e cujos rendimentos não ultrapassem o 6º escalão de IRS, ou seja, até 38.632 euros, em 2023. O programa será operacionalizado pelo IHRU e pelo Estado e contará, ao que tudo indica, com a participação de mediadoras imobiliárias. O governo prevê uma despesa de €2,8 milhões até 2030.

  • Reforço do Porta 65

O programa Mais Habitação vai reforçar o Programa Porta 65 de subsídio de renda aos jovens até 35 anos, que passa a ter candidatura contínua a longo do ano em vez das atuais 3 candidaturas anuais. Está prevista a criação da Porta 65+, sem limite de idade e para pessoas com quebra de rendimentos superiores a 20%.

  • Fim dos vistos GOLD

O Mais Habitação acaba com o regime geral dos Visto Gold, sem prejuízo da admissibilidade de autorizações de residência para investimento nos termos do regime geral constante da lei dos Estrangeiros, mas expurgadas de qualquer relação com imobiliário.

Os processos entregues até de fevereiro de 2023 continuam a ser apreciados à luz da lei ainda em vigor.

Teresa Boino, advogada e membro OneLegal.

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O Banco de Desenvolvimento da China emprestou 400 milhões de dólares ao Banco Africano de Exportações e Importações (Afreximbank)

06/09/2023

O Banco de Desenvolvimento da China emprestou 400 milhões de dólares ao Banco Africano de Exportações e Importações (Afreximbank)

O financiamento de 400 milhões de dólares tem como objectivo garantir às Pequenas e Médias Empresa (PME) africanas o acesso a financiamento mais barato, através do Afreximbank, que fica assim dotado da capacidade de apoiar essas PME envolvidas no comércio intra-africano e para o exterior e às empresas envolvidas nos sectores produtivos dos estados-membros do Afreximbank.

As verbas estarão disponíveis directamente para as empresas empreendedoras ou através de intermediários financeiros locais, de forma a garantir que os empréstimos chegam às empresas que enfrentam mais dificuldades de acesso a financiamento.

Esse emprestimo é feito com condições de juros muito acessíveis, e esta vantagem financeira será depois transferida para as empresas beneficiárias.

O Banco de Desenvolvimento da China é uma entidade estatal, com um total de activos de 18,2 biliões de renmimbis, cerca de 2.3 biliões de euros, dedicada a fomentar o desenvolvimento da China em indústrias-chave e sectores subdesenvolvidos, alinhando a estratégia empresarial com as prioridades diplomáticas do Governo chinês.

O Afreximbank é um banco detido pelos Estados africanos, com o mandato de fomentar o comércio não só entre os países africanos, mas também as exportações e financiar as importações.

Dircilena Évora, OneLegal Partner.

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Orçamento Retificativo de Timor-Leste para 2023: Uma Decisão Unânime a Moldar o Futuro da Nação-Compreender as Implicações e Estratégia por Detrás do Orçamento de 1,77 Mil Milhões de USD

30/08/2023

Orçamento Retificativo de Timor-Leste para 2023: Uma Decisão Unânime a Moldar o Futuro da Nação-Compreender as Implicações e Estratégia por Detrás do Orçamento de 1,77 Mil Milhões de USD

Aprovação Unânime

Numa era em que decisões unânimes na política são raras, o Parlamento Nacional de Timor-Leste fez uma jogada notável. A 24 de agosto de 2023, o Parlamento aprovou o Orçamento Geral do Estado (OGE) retificado para 2023, totalizando 1,77 mil milhões de USD. Mas o que significa esta decisão unânime para a nação?

As alocações dentro do orçamento revelam uma panorâmica das prioridades da nação:

  • Assuntos Económicos: 439,06 milhões de USD
  • Uma parcela significativa dedicada a estimular o crescimento e estabilidade económica.
  • Habitação e Infraestruturas Coletivas: 24,96 milhões de USD
  • Refletindo a importância do desenvolvimento de infraestruturas e habitação para os cidadãos.
  • Saúde: 94,41 milhões de USD
  • Um testemunho do compromisso do governo com a saúde pública, especialmente à luz dos desafios de saúde globais.
  • Educação: 136,97 milhões de USD
  • Investindo no futuro da nação ao priorizar a educação.
  • Proteção Social: 253,38 milhões de USD

Garantindo que os setores mais vulneráveis da sociedade estejam protegidos e apoiados.

Visão do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro Kay Rala Xanana Gusmão, no seu discurso, enfatizou a dedicação do IX Governo Constitucional a uma política fiscal que promove o desenvolvimento económico. Destacou a importância de gerir despesas e receitas de forma escrupulosa e eficiente. O objetivo? Restaurar e impulsionar a confiança, não apenas entre os cidadãos, mas também entre potenciais investidores.

Um dos aspetos notáveis do orçamento foi a redução na transferência autorizada do Fundo Petrolífero. Passou de 1,35 mil milhões de USD para 1,21 mil milhões de USD. Esta decisão é uma clara indicação da abordagem estratégica e cautelosa do governo à gestão financeira, garantindo a longevidade e sustentabilidade do fundo para as futuras gerações.

Os orçamentos são mais do que números no papel. São um reflexo das prioridades de uma nação, da sua visão para o futuro e da estratégia para lá chegar. A aprovação unânime do Orçamento Retificativo de 2023 mostra uma visão coletiva para um futuro sustentável e próspero de Timor-Leste.

Timor-Leste está num momento crucial, com decisões tomadas hoje a moldar a sua trajetória nos próximos anos. O Orçamento Retificativo de 2023 é um testemunho da unidade, perspicácia e planeamento estratégico da nação. Ao aprofundarmos os detalhes e implicações deste orçamento, uma coisa é clara: Timor-Leste está num caminho rumo ao crescimento e prosperidade sustentáveis.

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Mónica Mendes da Silva, Advogada, Managing Partner da MDS Legal, Timor-Leste e OneLegal Partner.

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Contrato de Teletrabalho

14/08/2023

Contrato de Teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com a subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa, recorrendo a tecnologias de informação e de comunicação.

Princípio de Igualdade

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao acesso ao trabalho, à formação e evolução na carreira profissional, aos limites de período normal de trabalho e outras condições de trabalho, à segurança, saúde e higiene no trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

Este regime não pode de forma alguma implicar o isolamento nem pessoal nem profissional do teletrabalhador.

O empregador está vinculado ao dever de promover contatos regulares entre o teletrabalhador e os demais trabalhadores da empresa com o objetivo de evitar o isolamento profissional dos teletrabalhadores.

Forma do Contrato e os seus elementos

O contrato de teletrabalho deve ser reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos: a identificação das partes, sede da empresa, domicílio do trabalhador, sede do trabalho, indicação do cargo ou da atividade a prestar, com menção expressa de recurso ao teletrabalho, indicação da retribuição, período normal de trabalho, assinatura das partes.

Plano de Teletrabalho

O empregador pode estabelecer um plano periódico de teletrabalho de acordo com os objetivos da empresa e acordar com o teletrabalhador a concretização desse plano, e o tempo do contrato de trabalho pode ser ajustado ao tempo de execução do plano de teletrabalho estabelecido pelo empregador, sem prejuízo da antiguidade do trabalhador na empresa.

Subordinação Jurídica

A atividade de teletrabalho é exercida pelo trabalhador mediante ordens e instruções dadas diretamente pelo empregador ou pessoa mandatada por este, e é compatível com o regime de subordinação jurídica a prestação da atividade desenvolvida pelo trabalhador, orientada para objetivos e resultados.

Isenção de horário

Pode o trabalhador em regime de teletrabalho estar sujeito a isenção de horário, mediante acordo entre o teletrabalhador e o empregador.

Teletrabalho no Domicílio

As partes no contrato de teletrabalho podem acordar que a atividade desenvolvida pelo teletrabalhador ocorra no domicílio deste ou em local escolhido por este, competindo ao empregador contribuir para a criação das condições, nomeadamente ergonómicas que garantam a prestação da atividade em condições de segurança para o teletrabalhador.

A prestação da atividade de teletrabalho no domicílio não pode em caso algum afetar a vida privada e familiar do teletrabalhador e nem pôr em causa a segurança do lar.

 Por acordo entre o teletrabalhador e o empregador o teletrabalho no domicílio pode ser deslocado para outro local.

Teletrabalhador Estrangeiro

Considera-se teletrabalhador estrangeiro o individuo de nacionalidade estrangeira, residente em Cabo Verde, que exerce uma atividade laboral em regime de teletrabalho.

Relativamente ao teletrabalhador estrangeiro são aplicáveis o disposto no código laboral relativo à contratação de estrangeiros e o estabelecido nas leis que regulam à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Tráfico Humano em Cabo Verde

10/08/2023

Tráfico Humano em Cabo Verde

O tráfico de pessoas é uma realidade que se traduz numa das formas mais graves de violação dos direitos humanos, trata-se de um fenómeno complexo que ocorre, maioritariamente, na clandestinidade e, por vezes, estende-se pelas jurisdições de vários Estados o que torna difícil a sua identificação e a aplicação da lei.

Apesar de ser abrangente, atinge grupos sociais específicos que se apresenta com maior vulnerabilidade e por isso mesmo se tornam vítimas, como é o caso de crianças e mulheres.

Cabo Verde não está imune ao tráfico humano, devido à sua localização, situado a 570km do largo da costa ocidental da África e ocupando uma posição geostratégica num triangulo entre os continentes Africano, Americano e Europeu, facilmente atrai o interesse de grupos do crime organizado ativos nesses continentes que veem Cabo Verde como um ponto de trânsito conveniente.

Em Cabo Verde existem situações que podem configurar como tráfico, nomeadamente o turismo sexual e a prostituição, sobretudo nas ilhas turísticas Sal, Boavista e São Vicente, para além dos potenciais casos de exploração sexual, foram identificados casos de possível tráfico de drogas forçado, na maioria dos casos, as mulas intercetadas/presas têm sido jovens mulheres Cabo-Verdianas e Brasileiras.

Alguns casos de desaparecimento de crianças também colocou as autoridades em alerta e mais vigilante, no entanto é difícil determinar se esses casos foram casos de tráfico de pessoas ou de outros crimes como adoção ilegal, lenocínio, etc, uma vez que antes de 2015, havia uma ausência de enquadramento legal, pelo que muitos casos não eram identificados.

Para uma melhor identificação dos casos de tráfico de pessoas recomenda-se uma maior sensibilização desse fenómeno, também para que se possa fazer a prevenção, proteção às vítimas e repressão ao crime.

O Código Penal, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 4/2003 de 18 de novembro, não tipificou como crimes o tráfico de pessoas, pelo que até a sua alteração em 2015 esta conduta não era prevista nem punida no nosso ordenamento.

No entanto a incriminação era sugerida por convenções internacionais como a Convenção de Mérida (artigos 15.º, 16.º, 17.º e 19.º) e a Convenção de Palermo (artigos 8.º e 10.º) e seus Protocolos (Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes).

Assim com a alteração do código penal em 2015, tipificou-se o TRÁFICO DE PESSOAS no seu artigo 271.º – A “Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos… é punido com pena de 4 a 10 anos de prisão”.

Deste conceito pode-se dizer que o Tráfico de Pessoas se dividi em 3 categorias/tipos:

  • Tráfico para exploração sexual.
  • Tráfico para exploração laboral.
  • Tráfico para extração de órgãos.

Atualmente o Código Penal ligado a esta matéria, prevê crimes como:

  • Tráfico de órgãos humanos (art. 131.º -B) com pena de 4 a 10 anos de prisão;
  • Lenocínio (art. 148) com pena de 6 a 10 anos de prisão;
  • Aliciamento de menor para prática de acto sexual ou prostituição no estrangeiro (art. 149.º) com pena de 6 a 12 anos de prisão.

A Lei n.º 66/VIII/2014 de 17 Julho, que prevê Regime Jurídico de Entrada, Saída e Expulsão, de Estrangeiros do Território Nacional, prevê autorização de residência em situações especiais, a pessoas que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de pessoas.

Cabo Verde encontra-se alinhado às Políticas Internacionais, tendo aderido à Convenção de Mérida, ao Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, vulgarmente conhecida como Convenção de Palermo e, desde 2017, à Campanha Coração Azul realizado em parceria com o ONUDC (Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime).

Tivemos também entre os anos de 2018 a 2021 o primeiro Plano Nacional de Luta Contra o Tráfico de Pessoas.

Na luta contra este flagelo, o Governo de Cabo Verde através do Ministério da Justiça tem contado também com entidades ligadas à luta contra o Tráfico de Pessoas, nomeadamente a ONUDC e a Embaixada dos EUA.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Terceira Alteração ao Código Laboral Cabo-Verdiano

09/08/2023

Terceira Alteração ao Código Laboral Cabo-Verdiano

A Lei n.º 32/X/2023 de 4 de agosto de 2023 procede à terceira alteração do Código Laboral Cabo-verdiano (aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto- Legislativo n.º 5/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro).

São alterados os artigos 271.º e 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano.

A rácio desta alteração dá-se pela recomendação da Organização Mundial da Saúde, no sentido da amamentação exclusiva, justificando assim o alargamento da licença de maternidade e ainda pelo facto de o Código Laboral Cabo-verdiano não prever uma efetiva licença de paternidade.

Ademais, o novo regime jurídico do Emprego Público, aprovado pela Lei n.º20/X/2023, de 24 de março, procedeu ao alargamento do período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.

Neste sentido, com vista a harmonização dos regimes do setor público e privado foi igualmente alargado o período de licença de maternidade e consagrou a licença de paternidade.

Deste modo, para a promoção da igualdade de género, o artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano passa a estabelecer uma licença parental.

Passando o pai a ter direito a dez dias úteis obrigatórios de licença, gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho. 

Por outro lado, a licença de maternidade passa a ser de noventa dias. 

E ainda foi inserido no artigo 271.º do Código Laboral Cabo-verdiano o número 5 estabelecendo que “A morte ou a incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de cento e vinte dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos números 3 e 4”.

Foi alterado também o artigo 274.º do Código Laboral Cabo-verdiano passando o mesmo a ter a seguinte redação “Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem direito, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a duas horas de dispensa por dia, podendo ser divididas em dois períodos”.

Por fim é revogada a alínea j) do número 2 do artigo 186.º do Código Laboral Cabo-verdiano, que previa até duas faltas consecutivas dadas pelo pai por ocasião do nascimento do filho.

A presente alteração entrou em vigor no dia 5 de agosto de 2023.

Com a presente alteração se alcança a tão proclamada igualdade de género.

Com a criação da licença parental vem dar aos pais a oportunidade de estarem com as suas crianças, logo à nascença.

A maternidade e a paternidade são igualmente importantes. Pois constituem valores sociais eminentes.

Os trabalhadores devem ter o direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade (maternidade e paternidade).

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) em Cabo Verde aumentou 8,6% no primeiro trimestre deste ano, face a 2022

05/07/2023

O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) em Cabo Verde aumentou 8,6% no primeiro trimestre deste ano, face a 2022

De acordo com o mais recente relatório estatístico do Banco de Cabo Verde (BCV), Cabo Verde captou de janeiro a março quase 3.080 milhões de escudos em investimento estrangeiro – sobretudo no setor do turismo, liderado por Portugal que aumentou o seu IDE em Cabo Verde para 11% neste período, passando de 814,6 milhões de escudos no primeiro trimestre de 2022 para 903,5 milhões de escudos de janeiro a março últimos.

O Investimento Directo Estrangeiro – que inclui também participações, lucros reinvestidos e outro capital – em Cabo Verde já tinha disparado quase 60% em 2022, face ao ano anterior, para 121,6 milhões de euros, liderado por Portugal, segundo dados do banco central.

De acordo com um relatório estatístico do BCV, o arquipélago captou de janeiro a dezembro de 2022 mais de 13.445 milhões de escudos em investimento estrangeiro – sobretudo no sector do turismo -, registo que compara com quase 8.499 milhões de escudos em 2021.

Trata-se de um aumento de 58,2% num ano e quase equivalente à soma do IDE captado nos anos anteriores, de 2021 e 2020 (6.547 milhões de escudos), juntos.

Portugal liderou igualmente entre o investimento externo em Cabo Verde em 2022, com quase 4.517 milhões de escudos, essencialmente na ilha do Sal, seguido de Itália, com 371 milhões de escudos, e Angola, com 295 milhões de escudos.

Do total do IDE captado por Cabo Verde em 2022, quase 7.695 milhões de escudos foram especificamente para projectos ligados ao turismo e à imobiliária turística.

Este desempenho segue-se a um crescimento de 38,2% no IDE garantido por Cabo Verde em 2021, face ao ano anterior, igualmente liderado então por Portugal.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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OneLegal com dois novos membros: expansão para o Brasil

30/06/2023

OneLegal com dois novos membros: expansão para o Brasil

A OneLegal comunica a integração de dois novos membros na sua plataforma. Tratam-se da firma de advogados brasileira “Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel” (“Schmidt Valois”) e da firma de advogados portuguesa “MC&A”.

Schmidt Valois (https://svmfa.com.br/) – É reconhecida no Brasil e internacionalmente como a firma de referência na área dos recursos naturais e infraestruturas, com especial foco na indústria do petróleo e gás, energia e mineração. Sendo o Brasil um dos maiores produtores mundiais de petróleo, a Schmidt Valois é uma referência incontornável na advocacia brasileira que assessora as companhias petrolíferas, prestadores de serviços, financiadores e investidores em geral, bem como entidades estatais. Vários dos sócios e advogados da Schmidt Valois são destacados como os maiores especialistas no sector do petróleo e gás e energia no Brasil por parte dos diretórios legais internacionais, incluindo a Chambers & Partners, Leaders League, Latin Lawyer, LACCA, Who’s Who Legal, Legal 500, entre outros.

A Schmidt Valois está sedeada no Rio de Janeiro e em São Paulo. Integra presentemente 18 sócios, num total de aproximadamente 50 advogados e outros profissionais.

MC&A (https://legalmca.com/pt) – É uma firma fundada e liderada por Vitor Marques da Cruz, e especializada no aconselhamento jurídico às empresas, com um especial foco nos mercados lusófonos. Ao longo de mais de 40 anos de carreira, Marques da Cruz tem estado envolvido em complexas operações de M&A, financiamentos e projetos de infraestruturas e na indústria do petróleo e gás e energia, assim como no sector bancário e financeiro. É destacado pelos diretórios internacionais como um dos advogados portugueses de referência com atuação no mercado africano.

A participação na OneLegal permite à Schmidt Valois reforçar a sua presença nos mercados lusófonos, e consolidar o seu estatuto de firma com forte vocação internacional. Através da parceria com a OneLegal a Schmidt Valois oferece aos seus clientes brasileiros e internacionais apoio jurídico de qualidade numa ampla rede de países, incluindo Angola, Moçambique, Timor-Leste, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, assim como Portugal. Desta forma, a Schmidt Valois exponencia a sua capacidade para apoiar os seus clientes em projectos e operações internacionais e transnacionais, em particular nos mercados lusófonos.

No caso da MC&A, a integração na OneLegal possibilita o alargamento da atuação da firma nos mercados lusófonos, os quais representam a área de intervenção preferencial do escritório e do seu fundador Marques da Cruz.

Rui Amendoeira, sócio fundador da OneLegal, afirmou que “Com a inclusão do Brasil na sua lista de parceiros, a OneLegal passa a cobrir a totalidade dos países lusófonos, com exceção da Guiné Bissau, aumentado significativamente o mercado abrangido pela plataforma. Desta forma, a OneLegal reforça a sua posição enquanto rede de serviços jurídicos de referência no espaço lusófono. “

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Cabo Verde: Pensão por invalidez e subsídio de doença

07/06/2023

Cabo Verde: Pensão por invalidez e subsídio de doença

O indivíduo segurado pela Previdência Social, estando diante de um risco inesperado que resulte em incapacidade laboral será amparado pelo benefício de prestação continuada na modalidade de aposentadoria por invalidez, tendo seus salários substituídos pelo pagamento do benefício de forma a manter sua subsistência.

Assim, como o indivíduo que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho será apoiado com um subsídio de doença.

Diferença entre pensão de invalidez e subsídio de doença

Pensão de invalidez é uma prestação pecuniária atribuída aos segurados, que antes de atingirem a idade legal para o benefício da pensão de velhice, se encontram definitivamente incapacitados para o exercício da atividade laboral, enquanto o subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada ao beneficiário, para compensar a perda de salário, resultante de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença natural ou direta.

Do preceito supralegal depreende-se que, a pensão de invalidez é atribuída à incapacidade definitiva e é vitalícia enquanto o subsídio de doença é atribuído à incapacidade temporária e durante um certo período de tempo.

A quem se destina estas duas prestações?

A pensão de invalidez destina-se ao segurado que não tendo idade para a reforma, se encontre incapacitado definitivamente para o exercício da atividade laboral.

O subsídio de doença, destina-se aos segurados e aos pensionistas que exerçam atividade profissional remunerada, aos segurados autorizados a acompanhar familiar doente evacuado quando não haja outra pessoa em condições de o fazer, incluindo os segurados que acompanhem os filhos em regime de internamento.

 Requisitos necessários para beneficiar destas prestações.

No caso de pensão por invalidez:

– Ter completado o prazo de garantia (5 ano civis), seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;

– Ter incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional igual ou superior a de 66% e que não seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, devendo esta incapacidade para o trabalho ser reconhecida pela Comissão de Verificação de Incapacidades (CVI);

– Ter idade inferior à idade exigida para reforma por velhice.

No caso de subsídio de doença:

– Estar inscrito no INPS (Instituto Nacional de Providência Social);

– Ter incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença natural ou direta, e ser esta incapacidade certificada por médico reconhecido e pertencente ao quadro de serviço público ou convencionado pela entidade gestora;

– Preencher o Prazo de Garantia, que é de 4 meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações, à data do início da incapacidade para o trabalho;

– Preencher o Índice de Profissionalidade;

– Ter as contribuições pagas até o 2º mês imediatamente anterior ao início da incapacidade, no caso de Trabalhadores por Conta Própria.

Onde são requeridos?

O requerimento da pensão de invalidez e o pedido de subsídio de doença são feitos nos serviços de atendimento do INPS (Instituto Nacional de Providência Social).

Quando se recebe a pensão de invalidez e o subsídio de doença?

O beneficiário passa a gozar da pensão de invalidez a partir da data de decisão tomada pela Comissão de Verificação de Incapacidade (CVI), se outra data não for expressamente indicada. Esta pensão é devida mensalmente, e ela converte-se em pensão de velhice logo que o pensionista contemplar a idade para a sua atribuição.

Antes de receber o subsídio de doença, a lei prevê um período de espera para se poder beneficiar deste subsídio, que varia conforme estamos perante um trabalhador por conta de outrem ou trabalhador por conta própria.

O período de concessão do subsídio de doença depende da duração da doença e está sujeito a períodos máximos.

Carla Monteiro, OneLegal Partner

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Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

19/05/2023

Agenda do Trabalho Digno – Entrada em vigor a 01 de maio

No dia 01 de maio entraram em vigor as alterações ao Código do Trabalho e legislação de natureza laboral, previstas nos termos da Lei 13/2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Estas alterações determinam a necessidade de combater a precariedade, valorizar os mais jovens no mercado de trabalho, diligenciar no sentido de conciliar os aspectos da vida familiar, pessoal e profissional e dinamizar a negociação colectiva e a participação dos trabalhadores.

São muitas as alterações, contudo, deixamos infra as que consideramos que terão um impacto maior na vida dos trabalhadores:

  1. Protecção na parentalidade – alteração das licenças de parentalidade que passam a ser computadas em dias (42), em vez de semanas;
  2. Trabalhador cuidador – direito à licença para assistência à pessoa cuidada; direito a trabalhar a tempo parcial; direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível;
  3. Faltas por motivo de doença – Obtenção de baixa médica através do SNS24, sem necessidade de se deslocar a Unidade de Saúde. Autodeclaração de doença, sob compromisso de honra;
  4. Faltas por motivo de óbito – Até 20 dias consecutivos por óbito de cônjuge, filho ou enteado;
  5. Compensação pela cessação do contrato de trabalho – aumento da compensação de 12 para 14 dias de retribuição base;
  6. Plataformas Digitais – Presunção de contrato de trabalho se verificados os requisitos necessários;
  7. Estágios Profissionais – Pagamento de bolsa de estágio, não inferior a 80% do ordenado mínimo, isto é €608.

Estas são algumas das alterações que terão um impacto mais directo na vida corrente do trabalhador, como tal, é de referir que a regra para a grande maioria destas alterações é a da sua aplicação a contratos já celebrados antes da entrada em vigor da nova lei.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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