27/07/2026

Alterações à declaração periódica de IVA: atenção às mudanças com efeitos imediatos

A Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, veio aprovar novos modelos da declaração periódica de IVA, do anexo R e dos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. Em termos práticos, estamos perante uma revisão que desagrega quadros e campos e introduz critérios de pré-preenchimento automático para determinadas operações, com impacto direto na forma como os sujeitos passivos declaram o IVA.

Como regra geral, estas alterações produzem efeitos relativamente às declarações de períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2027. Contudo, a própria Portaria prevê um conjunto de normas excecionais cuja aplicação é antecipada, com efeitos já para períodos de imposto com início a partir de 1 de julho de 2026. É precisamente estas exceções que a Autoridade Tributária veio clarificar no Ofício-Circulado n.º 25119, de 22 de julho de 2026.

1. Regime dos Grupos de IVA – opção refletida na declaração periódica

Uma das alterações com efeitos imediatos prende-se com a adaptação do modelo da declaração periódica para refletir o exercício da opção pelo regime dos grupos de IVA, introduzido pela Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, com entrada em vigor a 1 de julho de 2026. 

Foi criado, no quadro 01 da declaração periódica, um novo campo selecionável (checkbox) com a designação «Regime Grupos IVA – Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro». Na prática, todas as entidades integrantes de um grupo de IVA passam a submeter as suas declarações periódicas individuais através de uma área reservada no Portal das Finanças (Regime Grupos de IVA), sendo obrigatória a indicação do NIF da entidade dominante. A partir desta seleção inicial, o checkbox surge automaticamente pré-preenchido, dispensando qualquer ação manual por parte do sujeito passivo.

Importa notar que nessas declarações individuais se omite o apuramento do “imposto a entregar ao Estado” (campo 93) ou do “crédito a recuperar” (campos 94, 95 e 96) no quadro 06, dado que o apuramento global do imposto é efetuado na declaração própria do regime de grupos de IVA, prevista na Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho. Ou seja, há uma separação clara entre a declaração individual de cada sociedade e a declaração agregada do grupo.

Para grupos empresariais que já optaram por este regime, é essencial confirmar que:

  • Estão a utilizar a área correta do Portal das Finanças;
  • Indicam corretamente o NIF da entidade dominante;
  • Reconhecem que o apuramento de imposto é feito apenas na declaração do grupo, e não nas declarações individuais.

2. Pacote Habitação e regularizações de IVA – verba 2.42 da Lista I

A segunda área de alteração antecipada diz respeito às regularizações de IVA no âmbito do Pacote Habitação, consagrado no Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e à aplicação da verba 2.42 da Lista I anexa ao Código do IVA. 

Foram introduzidos novos campos nos anexos de regularizações dos campos 40 e 41, especificamente dedicados às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I». O objetivo é assegurar que, sempre que se verifiquem regularizações de IVA ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026 relacionadas com essa verba, o sujeito passivo possa inscrever, por período, a base tributável e o imposto correspondente, independentemente do seu enquadramento em IVA.

O Ofício-Circulado ilustra este mecanismo com um exemplo de promotor imobiliário sujeito passivo misto em regime mensal, que inicialmente autoliquida IVA à taxa normal (23%) num serviço de construção civil abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo e, posteriormente, com a conclusão da obra e o cumprimento dos requisitos de renda moderada, passa a poder aplicar a taxa reduzida (6%) prevista na verba 2.42.1 da Lista I. Essa diferença (17%) é objeto de regularização a favor do sujeito passivo, devidamente refletida nos campos 40 e no respetivo anexo.

Um ponto crítico: esta regularização só pode ser efetuada se a verificação das condições de aplicação da verba 2.42 ocorrer dentro do prazo de caducidade de quatro anos, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária. Isto reforça a importância de acompanhar, de forma sistemática, a evolução das condições de cada projeto imobiliário e de documentar a verificação dos requisitos para a taxa reduzida. 

3. O que deve ser feito já:

Para empresas e profissionais de contabilidade, as prioridades imediatas são:

  • Rever procedimentos internos de preenchimento da declaração periódica de IVA para grupos de IVA e garantir que a submissão é feita na área correta, com identificação correta da entidade dominante.
  • Atualizar checklists de regularizações de IVA para incluir o novo campo relativo à verba 2.42 da Lista I, com especial atenção ao Pacote Habitação.
  • Assegurar que os sistemas (ERP, contabilidade) capturam a informação necessária por período – base tributável, imposto e data de verificação das condições – para respetiva inscrição nos anexos dos campos 40 e 41.
  • Monitorizar projetos imobiliários elegíveis, para não perder o direito à regularização dentro do prazo de quatro anos.

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