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Portugal | Operações do Entry/Exit System (EES) terão início em 12 de outubro de 2025

08/09/2025

Portugal | Operações do Entry/Exit System (EES) terão início em 12 de outubro de 2025

O EES faz parte das medidas adotadas em 29 países europeus com o objetivo de alcançar as metas da Agenda Europeia para a Segurança e da Agenda Europeia para a Migração, em particular no que respeita à gestão das fronteiras e à prevenção da criminalidade transfronteiriça e do terrorismo.

O EES é um sistema informático automatizado para o registo de viajantes de países terceiros, tanto titulares de vistos de curta duração como viajantes isentos de visto, sempre que atravessem uma fronteira externa da UE.

Para efeitos do EES, “nacional de país terceiro” significa um viajante que não possua a nacionalidade de nenhum país da União Europeia nem a nacionalidade da Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça.

“Estadia de curta duração” significa até 90 dias em qualquer período de 180 dias. Este período é calculado como um único período para todos os países europeus que utilizam o EES.

O sistema registará o nome da pessoa, o tipo de documento de viagem, os dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais recolhidas), bem como a data e o local de entrada e saída. O sistema também registará as recusas de entrada.

O novo sistema permitirá identificar de forma mais eficiente pessoas que ultrapassam o período de estadia autorizado, bem como casos de fraude documental e de identidade.
Além disso, o sistema permitirá uma utilização mais ampla dos controlos fronteiriços automatizados e dos sistemas de autoatendimento, que são mais rápidos, pois substitui o atual sistema de carimbagem manual dos passaportes.

O EES iniciará operações em 12 de outubro de 2025.

Os países europeus que adotaram o EES irão introduzir o sistema de forma gradual nas suas fronteiras externas. Isto significa que a recolha de dados será implementada progressivamente nos pontos de passagem fronteiriça, com aplicação total até 10 de abril de 2026.

Consulte aqui a lista dos 29 países onde o EES será adotado:
https://travel-europe.europa.eu/ees/what-is-the-ees

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Portugal | Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

03/09/2025

Portugal | Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025, estes apoios têm em vista, entre outros, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais.

As medidas previstas no DL aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.

De destacar, as seguintes medidas:

Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
A comprovação da situação de crise empresarial é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.

Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais

Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, serão excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria. Tais despachos estabelecem novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos os prazos.

Na realidade, o governo já determinou através do Despacho nº90/2025-XXV, de 29 de agosto, a dispensa da aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.
Esta dispensa aplica-se a obrigações fiscais cujo prazo terminava no período compreendido entre os dias 26 de julho e 1 de setembro, incluindo a prestação do imposto municipal sobre imóveis (IMI), que seria devida no mês de agosto, desde que estas obrigações sejam cumpridas até ao próximo dia 12 de setembro.

O DL também prevê um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços, no sentido de promover a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados pelos incêndios.

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Portugal | Portaria n.º 106/2025/1, com efeitos desde 1 de agosto de 2025, aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)»

25/08/2025

Portugal | Portaria n.º 106/2025/1, com efeitos desde 1 de agosto de 2025, aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)»

Os locadores e sublocadores têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a celebração, alteração, ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento, ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, nos termos e prazos previstos no artigo 60.º, n.os 1 e 2, do Código do Imposto do Selo (IS), através da Declaração de Modelo 2 do IS, bem como proceder ao pagamento do imposto que for devido.

Com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foram aprovadas medidas no âmbito da habitação, tendo sido alterado o artigo 60.º do Código do Imposto de Selo, conferindo aos locatários e sublocatários a possibilidade de comunicarem os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem com as suas alterações e cessação, sempre que os locadores e sublocadores não cumpram a sua obrigação atempadamente, através de declaração de modelo oficial.

A Portaria n.º 106/2025/1 tem como objetivo aprovar a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS, isto é, a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», procedendo à respetiva regulamentação.

A CLS tem natureza facultativa, podendo ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS. A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários.

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Portugal | Propostas de alteração ao Código do Trabalho: Trabalhadores, organizações e departamentos de RH devem antecipar possíveis atualizações na matéria

06/08/2025

Portugal | Propostas de alteração ao Código do Trabalho: Trabalhadores, organizações e departamentos de RH devem antecipar possíveis atualizações na matéria

As alterações ao Código do Trabalho fazem parte do anteprojeto “Trabalho XXI” aprovado em Conselho de Ministros a 24 de julho de 2025 e serão negociadas em Concertação Social, com votação prevista para setembro na Assembleia da República.
Entre as alterações previstas, encontram-se:

1. Mudanças nas regras da contratação no que respeita aos contratos de trabalho a termo

A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo pode passar de 2 para 3 anos. Para contratos a termo incerto, o limite subiria de 4 para 5 anos.
Também se ampliam as situações que justificam a contratação a termo, passando a abranger os trabalhadores que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, desempregados de longa duração ou trabalhadores reformados por velhice ou invalidez.

2. Banco de horas individual

Proposta para o regresso do banco de horas individual mediante acordo entre empregador e trabalhador. O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, atingindo as 50 horas semanais, com limite anual de 150 horas. É obrigatório para o empregador efetuar comunicação prévia mínima de 3 dias.

3. Fim das restrições ao outsourcing após despedimentos

Eliminação da restrição por 12 meses do recurso à terceirização dos serviços após despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, permitindo às empresas recorrer novamente a trabalho externo mesmo após despedimentos recentes.

4. Teletrabalho e subsídios

O Governo quer que fique estipulado, no acordo de teletrabalho, a proporção de trabalho prestado de modo remoto e presencial. Fica também prevista a possibilidade de alteração temporária do local de trabalho previsto no acordo, mediante comunicação dirigida ao empregador, com pré-aviso de 5 dias, a qual só se torna eficaz se não houver oposição escrita deste, manifestada durante o período de pré-aviso.

5. Férias e compra de dias

É introduzida a possibilidade de os trabalhadores adquirirem até 2 dias de férias adicionais por ano, com redução proporcional da retribuição mas sem perda de benefícios ou tempo para efeitos contributivos.

6. Licença de amamentação e luto gestacional

É estipulado um limite à licença de amamentação, de 2 anos. Obrigatória apresentação de atestado médico no início da dispensa, com prova de amamentação a cada 6 meses.
Revogam-se os 3 dias de faltas justificadas e remuneradas por luto gestacional.

7. Recibos‑verdes e independentes

Procede -se à ampliação do critério de dependência económica: o limite de faturação por cliente individual passa de 50% para 80%, antes de se considerar um falso recibo‑verde.
Fim da criminalização do trabalho não declarado (ex: doméstico), passando o incumprimento a ser considerado contraordenação.

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Portugal | AI Act (Regulamento Europeu de Inteligência Artificial)

28/07/2025

Portugal | AI Act (Regulamento Europeu de Inteligência Artificial)

O AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689) estabelece um conjunto de regras harmonizadas sobre inteligência artificial na Europa. Trata-se de um marco legal que visa mitigar os riscos associados ao uso da IA, definindo normas claras para desenvolvedores e implementadores. O Regulamento busca garantir a proteção dos direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, impulsionar a adoção da tecnologia, estimular investimentos e fomentar a inovação em toda a UE.

O AI Act entrou em vigor em 1º de agosto de 2024 e será totalmente aplicável dois anos depois da sua entrada em vigor, isto é, em 2 de agosto de 2026, com algumas exceções, entre elas, as regras e obrigações para modelos de IA de uso geral, que entram em vigor no dia 02 do próximo mês.

Para facilitar a transição para o novo marco regulatório, foi lançado o AI Pact, uma iniciativa para apoiar a implementação da lei, em especial permitir que fornecedores e implementadores de IA da Europa e de outras regiões cumpram, desde já, as principais obrigações previstas na AI Act.

O AI Act vem no sentido de prevenir os riscos e abordar os desafios específicos que os sistemas de IA podem apresentar. É por isso que o AI Act regulamenta a AI consoante o seu nível de risco: o Regulamento tem por base uma divisão em 4 níveis de risco para os sistemas de inteligência artificial.

São eles:

Risco inaceitável

Todos os sistemas de IA considerados uma ameaça clara à segurança e aos direitos fundamentais das pessoas são proibidos. A exemplo, a coleta indiscriminada de dados da internet ou de câmeras de vigilância para criar ou ampliar bancos de dados de reconhecimento facial.

Alto risco

Casos de uso de IA que podem representar riscos sérios à saúde, segurança ou aos direitos fundamentais são classificados como de alto risco. Isto pode incluir: componentes de segurança baseados em IA em infraestruturas de transporte, cuja falha pode colocar em risco a vida e a saúde de cidadãos; IA aplicada em cirurgia assistida por robô; ou casos de uso de IA em gestão de migração, asilo e controle de fronteiras (ex.: análise automatizada de pedidos de visto).

Sistemas de IA de alto risco estão sujeitos a obrigações mais rigorosas antes de serem colocados no mercado. Os fornecedores de sistemas de IA de alto risco devem obter uma declaração de conformidade para a sua distribuição e funcionamento no mercado. Também devem contar com um sistema de monitoramento pós-comercialização e reportar incidentes graves e falhas de funcionamento.

Risco limitado

Refere-se aos riscos associados à necessidade de transparência no uso da IA. Por exemplo, ao utilizar sistemas de IA como chatbots, as pessoas devem ser informadas de que estão interagindo com uma máquina, permitindo que tomem decisões informadas.
Além disso, os fornecedores de IA generativa devem garantir que o conteúdo gerado por IA seja identificável. Conteúdos como deep fakes e textos gerados com o objetivo de informar o público sobre assuntos de interesse público devem ser clara e visivelmente rotulados.

Risco mínimo ou inexistente

O AI Act não impõe regras para sistemas considerados de risco mínimo ou inexistente. A exemplo, a utilização de IA na produção de video-jogos ou filtros de spam.

Modelos de IA de uso geral

O AI Act estabelece regras específicas para os fornecedores de modelos de IA de uso geral. Dado que estes modelos podem realizar uma ampla variedade de tarefas e têm-se tornando a base de muitos sistemas de IA na UE. Está prevista obrigação de transparência, onde os desenvolvedores dos modelos de uso geral deverão publicar resumos técnicos com informações sobre o modelo utilizado e o seu funcionamento e riscos. Para os modelos que apresentem risco sistêmico, ou seja, definidos como apresentando um alto impacto com potencial de afetar o mercado ou a sociedade, haverá a obrigação de apresentação de relatórios de incidentes e a realização de testes e auditorias contínuos.

As regras do AI Act sobre modelos de uso geral entrarão em vigor já no próximo mês. Para o efeito, foi elaborado um Código de Conduta, que detalha essas regras e que se tornará uma ferramenta central para que os fornecedores possam demonstrar conformidade com a AI Act.

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Portugal | Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

22/07/2025

Portugal | Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República aprovou nesta última quarta-feira (16/07) alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dependendo agora o diploma de “apreciação”presidencial para entrar em vigor.

O diploma oriundo da Assembleia pode ser enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional a fim de ser apurada a constitucionalidade de vários preceitos. O veto político é também uma possibilidade.

Na passada quinta-feira, no dia em que recebeu este diploma o Presidente da Republica promulgou outro diploma respeitante a esta matéria , o que cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras( UNEF).

Não obstante a incerteza sobre as alterações à lei dos Estrangeiros, caso venha a ser aprovada e publicada esta lei, quais as principais mudanças?

Perspectivemos:

1. Reagrupamento familiar

Será um introduzido um requisito temporal mínimo de 2 (dois ) anos de residência legal antes de ser possível requerer o reagrupamento familiar. Portanto, deixará de ser possível solicitar o reagrupamento familiar logo que se obtenha o visto de residência.

Estão previstas duas exceções à regra:

    • Titulares de autorização de residência para exercício de atividade considerada altamente qualificada;
    • Beneficiários de autorização de residência para investimento (conhecidos como “golden visa”).

Nestes casos, o reagrupamento familiar poderá ser requerido logo após a emissão do título de residência, devendo o familiar já se encontrar em território nacional.

2. Visto de residência

A concessão de vistos para procura de trabalho passa a estar restrita apenas àqueles que pretendam exercer atividade profissional considerada altamente qualificada.

Além disso, é eliminada a possibilidade de pedir autorizações de residência quando o estrangeiro já se encontra em território nacional.

3. Reforço do controlo nas fronteiras

É reforçado o controlo nas fronteiras externas, com a implementação de recolha de dados biométricos dos nacionais de países terceiros, independentemente de estarem sujeitos ou isentos da obrigação de visto.

4. Novas regras para recusa de entrada e afastamento

São introduzidos critérios mais rigorosos para a recusa de entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros.

Estabelecem-se também prazos mais rigorosos para a saída do território nacional. Cidadãos em situação irregular serão notificados para abandonar voluntariamente o país num prazo entre 10 e 20 dias, prorrogável quando existam filhos menores matriculados em estabelecimentos de ensino nacionais ou vínculos sociais relevantes em Portugal.

Nos casos de condenação por prática de crimes considerados graves ou de indeferimento da prorrogação para a permanência em Portugal, poderá ser determinado o abandono imediato do território. Nesses casos, a pessoa é notificada para abandonar o território imediatamente, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

Estas são algumas da alterações que constam do novo diploma emanado da assembleia mas veremos o que decide o Presidente da República nos próximos dias a este propósito.

Advogada Onelegal Portugal
Ticiana Labate

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Portugal | Transição Energética: novo regime jurídico do Sistema Nacional de Gás integra gases renováveis e reforça segurança de abastecimento

28/05/2025

Portugal | Transição Energética: novo regime jurídico do Sistema Nacional de Gás integra gases renováveis e reforça segurança de abastecimento

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio, que introduz alterações relevantes ao regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (SNG) e à reserva estratégica de gás natural, reforçando o compromisso de Portugal com a transição energética e a descarbonização da economia, em consonância com o Plano Nacional Energia e Clima 2030. Este diploma atualiza conceitos legais, reconhece a circulação de gases renováveis e de baixo teor de carbono através de infraestruturas dedicadas, e define o processo de designação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão dessas redes. Adicionalmente, designa a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) como reguladora do mercado de gás renovável, gás natural e hidrogénio.

Os procedimentos administrativos relativos ao setor passam a ser integralmente desmaterializados, sendo efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais, o que promove maior eficiência e transparência. Foi reforçada a exigência de demonstração da capacidade técnica e económica dos comercializadores de gás, bem como introduzidos novos requisitos no registo prévio para a produção de gases renováveis, incluindo o pagamento de taxa e a prestação de caução. Os titulares de registo prévio podem agora destinar a produção a equipamentos móveis ou fixos, dirigidos a qualquer consumidor final.

No âmbito da reserva estratégica de gás natural, as medidas extraordinárias de reporte de contratos de longo prazo em regime de take or pay foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2027. Por fim, o diploma estabelece que, após a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, será designada a entidade responsável pela gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, cabendo ao Governo proceder à nomeação provisória mediante consulta ao mercado.

Estas atualizações legislativas modernizam o setor do gás em Portugal, alinhando-o com os objetivos europeus de sustentabilidade, inovação e segurança no abastecimento energético.

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Portugal | Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio

26/05/2025

Portugal | Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio

O Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio, determinou um conjunto de prorrogações de prazos fiscais na sequência da interrupção geral de fornecimento de energia elétrica em toda a Península Ibérica e em algumas zonas do sul de França, ocorrida no dia 28 de abril. Esta falha impediu o correto funcionamento generalizado de sistemas eletrónicos e informáticos, incluindo os sistemas da Autoridade Tributária (AT).

Os constrangimentos técnicos condicionaram a emissão das notas de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes ao ano de 2024, impossibilitando o envio atempado dessas notas. Além disso, as perturbações no funcionamento do Portal das Finanças afetaram os trabalhos das empresas e dos contabilistas, especialmente no preenchimento da declaração de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) — declaração Modelo 22 — e coincidiram com a aproximação de prazos fiscais em matéria de IVA.

Assim, foi decidido que as seguintes obrigações poderão ser cumpridas sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

  • IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis): O pagamento da primeira prestação ou da prestação única, relativa ao ano de 2024, poderá ser efetuado até 30 de junho de 2025, sem acréscimos ou penalidades.
  • Modelo 22 (IRC – período de 2024): O prazo de submissão da declaração periódica de rendimentos foi estendido até 16 de junho de 2025, permitindo às empresas e contabilistas regularizarem as suas obrigações sem penalizações.

Estas medidas procuram assegurar que os contribuintes e os profissionais fiscais disponham do tempo necessário para regularizar as suas obrigações, garantindo o cumprimento das responsabilidades fiscais sem prejuízo decorrente dos constrangimentos técnicos verificados.

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Portugal | Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral

29/04/2025

Portugal | Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral

No dia 1 de abril de 2025, foi assinado o Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada, celebrado entre o Governo português e diversas confederações empresariais, para agilizar e regularizar o recrutamento de trabalhadores estrangeiros em setores como a agricultura, construção civil, pesca, turismo e indústria transformadora.

A denominada “Via Verde” para vistos laborais permite às empresas portuguesas contratar trabalhadores diretamente nos seus países de origem, simplificando o processo de obtenção de vistos. Os pedidos podem ser apresentados a partir de 15 de abril de 2025 e destinam-se a cidadãos de países com relações diplomáticas e económicas consolidadas com Portugal.

Para beneficiar deste regime, as empresas devem assegurar, entre outros: contrato de trabalho válido, seguro de viagem e de saúde, plano de formação profissional e de aprendizagem da língua portuguesa, alojamento adequado e a assinatura de um termo de responsabilidade.

Os pedidos podem ser submetidos através das confederações patronais ou diretamente pelas empresas que empreguem 150 ou mais trabalhadores, apresentem volume de negócios anual igual ou superior a 25 milhões de euros e não tenham dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária.

Com esta iniciativa, pretende-se criar um procedimento mais célere e transparente para a imigração laboral, reforçando a legalidade e a segurança no recrutamento de trabalhadores estrangeiros.

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Portugal | Lei n.º 37/2025 de 2025-03-31 – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento

23/04/2025

Portugal | Lei n.º 37/2025 de 2025-03-31 – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento

No passado dia 31 de março, foi publicada a Lei n.º 37/2025, introduzindo alterações significativas no regime de proteção de crianças e jovens em perigo, com especial enfoque no acolhimento familiar.

Este diploma procede à sétima alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário afastamento do meio habitual, e definindo os termos da eventual ajuda económica a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Adicionalmente, estabelece-se que cabe à entidade pública responsável desencadear a intervenção sempre que exista uma situação de perigo.

A Lei n.º 37/2025 procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, revogando a anterior impossibilidade de haver grau de parentesco ou candidatura à adoção no âmbito dos critérios de elegibilidade para família de acolhimento. Esta alteração permite, assim, que familiares ou pessoas candidatas à adoção possam ser designadas como famílias de acolhimento, sempre no respeito pelo princípio do superior interesse da criança.

Por fim, a legislação determina a revisão da Portaria n.º 278-A/2020, permitindo que o regime de candidatura, seleção e avaliação das famílias de acolhimento passe a incluir candidatos a adoção, desde que respeitado o superior interesse da criança.

Com esta reforma legislativa, pretende-se não só proporcionar soluções mais humanas e adaptadas às necessidades das crianças e jovens em situação de risco, mas também aproximar o acolhimento da realidade familiar e afetiva que contribui para o seu desenvolvimento saudável.

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