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Portugal | Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

22/07/2025

Portugal | Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República aprovou nesta última quarta-feira (16/07) alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dependendo agora o diploma de “apreciação”presidencial para entrar em vigor.

O diploma oriundo da Assembleia pode ser enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional a fim de ser apurada a constitucionalidade de vários preceitos. O veto político é também uma possibilidade.

Na passada quinta-feira, no dia em que recebeu este diploma o Presidente da Republica promulgou outro diploma respeitante a esta matéria , o que cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras( UNEF).

Não obstante a incerteza sobre as alterações à lei dos Estrangeiros, caso venha a ser aprovada e publicada esta lei, quais as principais mudanças?

Perspectivemos:

1. Reagrupamento familiar

Será um introduzido um requisito temporal mínimo de 2 (dois ) anos de residência legal antes de ser possível requerer o reagrupamento familiar. Portanto, deixará de ser possível solicitar o reagrupamento familiar logo que se obtenha o visto de residência.

Estão previstas duas exceções à regra:

    • Titulares de autorização de residência para exercício de atividade considerada altamente qualificada;
    • Beneficiários de autorização de residência para investimento (conhecidos como “golden visa”).

Nestes casos, o reagrupamento familiar poderá ser requerido logo após a emissão do título de residência, devendo o familiar já se encontrar em território nacional.

2. Visto de residência

A concessão de vistos para procura de trabalho passa a estar restrita apenas àqueles que pretendam exercer atividade profissional considerada altamente qualificada.

Além disso, é eliminada a possibilidade de pedir autorizações de residência quando o estrangeiro já se encontra em território nacional.

3. Reforço do controlo nas fronteiras

É reforçado o controlo nas fronteiras externas, com a implementação de recolha de dados biométricos dos nacionais de países terceiros, independentemente de estarem sujeitos ou isentos da obrigação de visto.

4. Novas regras para recusa de entrada e afastamento

São introduzidos critérios mais rigorosos para a recusa de entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros.

Estabelecem-se também prazos mais rigorosos para a saída do território nacional. Cidadãos em situação irregular serão notificados para abandonar voluntariamente o país num prazo entre 10 e 20 dias, prorrogável quando existam filhos menores matriculados em estabelecimentos de ensino nacionais ou vínculos sociais relevantes em Portugal.

Nos casos de condenação por prática de crimes considerados graves ou de indeferimento da prorrogação para a permanência em Portugal, poderá ser determinado o abandono imediato do território. Nesses casos, a pessoa é notificada para abandonar o território imediatamente, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

Estas são algumas da alterações que constam do novo diploma emanado da assembleia mas veremos o que decide o Presidente da República nos próximos dias a este propósito.

Advogada Onelegal Portugal
Ticiana Labate

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Portugal | Transição Energética: novo regime jurídico do Sistema Nacional de Gás integra gases renováveis e reforça segurança de abastecimento

28/05/2025

Portugal | Transição Energética: novo regime jurídico do Sistema Nacional de Gás integra gases renováveis e reforça segurança de abastecimento

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio, que introduz alterações relevantes ao regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (SNG) e à reserva estratégica de gás natural, reforçando o compromisso de Portugal com a transição energética e a descarbonização da economia, em consonância com o Plano Nacional Energia e Clima 2030. Este diploma atualiza conceitos legais, reconhece a circulação de gases renováveis e de baixo teor de carbono através de infraestruturas dedicadas, e define o processo de designação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão dessas redes. Adicionalmente, designa a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) como reguladora do mercado de gás renovável, gás natural e hidrogénio.

Os procedimentos administrativos relativos ao setor passam a ser integralmente desmaterializados, sendo efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais, o que promove maior eficiência e transparência. Foi reforçada a exigência de demonstração da capacidade técnica e económica dos comercializadores de gás, bem como introduzidos novos requisitos no registo prévio para a produção de gases renováveis, incluindo o pagamento de taxa e a prestação de caução. Os titulares de registo prévio podem agora destinar a produção a equipamentos móveis ou fixos, dirigidos a qualquer consumidor final.

No âmbito da reserva estratégica de gás natural, as medidas extraordinárias de reporte de contratos de longo prazo em regime de take or pay foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2027. Por fim, o diploma estabelece que, após a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, será designada a entidade responsável pela gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, cabendo ao Governo proceder à nomeação provisória mediante consulta ao mercado.

Estas atualizações legislativas modernizam o setor do gás em Portugal, alinhando-o com os objetivos europeus de sustentabilidade, inovação e segurança no abastecimento energético.

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Portugal | Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio

26/05/2025

Portugal | Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio

O Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio, determinou um conjunto de prorrogações de prazos fiscais na sequência da interrupção geral de fornecimento de energia elétrica em toda a Península Ibérica e em algumas zonas do sul de França, ocorrida no dia 28 de abril. Esta falha impediu o correto funcionamento generalizado de sistemas eletrónicos e informáticos, incluindo os sistemas da Autoridade Tributária (AT).

Os constrangimentos técnicos condicionaram a emissão das notas de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes ao ano de 2024, impossibilitando o envio atempado dessas notas. Além disso, as perturbações no funcionamento do Portal das Finanças afetaram os trabalhos das empresas e dos contabilistas, especialmente no preenchimento da declaração de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) — declaração Modelo 22 — e coincidiram com a aproximação de prazos fiscais em matéria de IVA.

Assim, foi decidido que as seguintes obrigações poderão ser cumpridas sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

  • IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis): O pagamento da primeira prestação ou da prestação única, relativa ao ano de 2024, poderá ser efetuado até 30 de junho de 2025, sem acréscimos ou penalidades.
  • Modelo 22 (IRC – período de 2024): O prazo de submissão da declaração periódica de rendimentos foi estendido até 16 de junho de 2025, permitindo às empresas e contabilistas regularizarem as suas obrigações sem penalizações.

Estas medidas procuram assegurar que os contribuintes e os profissionais fiscais disponham do tempo necessário para regularizar as suas obrigações, garantindo o cumprimento das responsabilidades fiscais sem prejuízo decorrente dos constrangimentos técnicos verificados.

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Portugal | Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral

29/04/2025

Portugal | Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral

No dia 1 de abril de 2025, foi assinado o Protocolo de Cooperação para a Migração Laboral Regulada, celebrado entre o Governo português e diversas confederações empresariais, para agilizar e regularizar o recrutamento de trabalhadores estrangeiros em setores como a agricultura, construção civil, pesca, turismo e indústria transformadora.

A denominada “Via Verde” para vistos laborais permite às empresas portuguesas contratar trabalhadores diretamente nos seus países de origem, simplificando o processo de obtenção de vistos. Os pedidos podem ser apresentados a partir de 15 de abril de 2025 e destinam-se a cidadãos de países com relações diplomáticas e económicas consolidadas com Portugal.

Para beneficiar deste regime, as empresas devem assegurar, entre outros: contrato de trabalho válido, seguro de viagem e de saúde, plano de formação profissional e de aprendizagem da língua portuguesa, alojamento adequado e a assinatura de um termo de responsabilidade.

Os pedidos podem ser submetidos através das confederações patronais ou diretamente pelas empresas que empreguem 150 ou mais trabalhadores, apresentem volume de negócios anual igual ou superior a 25 milhões de euros e não tenham dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária.

Com esta iniciativa, pretende-se criar um procedimento mais célere e transparente para a imigração laboral, reforçando a legalidade e a segurança no recrutamento de trabalhadores estrangeiros.

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Portugal | Lei n.º 37/2025 de 2025-03-31 – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento

23/04/2025

Portugal | Lei n.º 37/2025 de 2025-03-31 – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento

No passado dia 31 de março, foi publicada a Lei n.º 37/2025, introduzindo alterações significativas no regime de proteção de crianças e jovens em perigo, com especial enfoque no acolhimento familiar.

Este diploma procede à sétima alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário afastamento do meio habitual, e definindo os termos da eventual ajuda económica a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Adicionalmente, estabelece-se que cabe à entidade pública responsável desencadear a intervenção sempre que exista uma situação de perigo.

A Lei n.º 37/2025 procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, revogando a anterior impossibilidade de haver grau de parentesco ou candidatura à adoção no âmbito dos critérios de elegibilidade para família de acolhimento. Esta alteração permite, assim, que familiares ou pessoas candidatas à adoção possam ser designadas como famílias de acolhimento, sempre no respeito pelo princípio do superior interesse da criança.

Por fim, a legislação determina a revisão da Portaria n.º 278-A/2020, permitindo que o regime de candidatura, seleção e avaliação das famílias de acolhimento passe a incluir candidatos a adoção, desde que respeitado o superior interesse da criança.

Com esta reforma legislativa, pretende-se não só proporcionar soluções mais humanas e adaptadas às necessidades das crianças e jovens em situação de risco, mas também aproximar o acolhimento da realidade familiar e afetiva que contribui para o seu desenvolvimento saudável.

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Portugal | Novo impulso à competitividade e internacionalização da economia portuguesa com Programa Reforçar!

14/04/2025

Portugal | Novo impulso à competitividade e internacionalização da economia portuguesa com Programa Reforçar!

O Conselho de Ministros de 10 de abril de 2025, aprovou o Programa Reforçar, um pacote abrangente de medidas destinadas a apoiar a competitividade empresarial, a exportação e a internacionalização da economia portuguesa, em resposta aos desafios do atual contexto internacional.

Este programa mobilizará até 10 mil milhões de euros, provenientes de diversas fontes de financiamento, com especial enfoque nas empresas com atividade exportadora e orientadas para os mercados internacionais. Assente em quatro eixos fundamentais, o Programa Reforçar contempla:

  • Reforço das linhas de financiamento do Banco Português de Fomento (BPF), com um total de 5 185 milhões de euros destinados a fundo de maneio e investimento empresarial;
  • Nova linha de financiamento no valor de 3 500 milhões de euros, incluindo 400 milhões em subvenções, orientada para o investimento de empresas exportadoras;
  • Reforço dos plafonds de seguros de crédito à exportação, no valor de 1 200 milhões de euros, para apoiar a diversificação de mercados, através da Agência de Crédito à Exportação do BPF;
  • Novo programa de incentivos no âmbito do Portugal 2030, no valor de 200 milhões de euros, para apoio à internacionalização e exportação. Deste montante, 150 milhões destinam-se especificamente a pequenas e médias empresas.

Adicionalmente, em 2025 serão lançados avisos de candidatura no valor de 2 640 milhões de euros, no quadro do Portugal 2030 e do PRR, abrangendo áreas estratégicas como a inovação, a descarbonização, a qualificação do capital humano e o investimento produtivo.

A implementação do Programa será coordenada por um Grupo de Trabalho interministerial, sob liderança do Banco Português de Fomento, e abrangerá todas as empresas com sede em Portugal, independentemente da sua dimensão.

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Portugal | Casamento de menores proibido em Portugal: Lei n.º 39/2025 de 1 de abril

08/04/2025

Portugal | Casamento de menores proibido em Portugal: Lei n.º 39/2025 de 1 de abril

Foi publicada a Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, que proíbe o casamento de menores de idade em Portugal, independentemente do consentimento parental ou de decisão judicial. A nova legislação representa uma mudança estrutural na ordem jurídica, com impacto no Código Civil, no Código do Registo Civil e na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

A idade mínima para contrair casamento é agora fixada, sem exceções, nos 18 anos. Revogam-se, assim, todas as disposições legais que admitiam o casamento de menores com mais de 16 anos mediante autorização. A alteração ao artigo 1601.º do Código Civil consagra expressamente a idade inferior a 18 anos como impedimento matrimonial dirimente.

Simultaneamente, o casamento infantil, precoce ou forçado passa a integrar o elenco das situações de perigo previstas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (artigo 3.º, n.º 2, al. i), legitimando a intervenção das autoridades para proteção dos direitos da criança. A lei define estas uniões como qualquer situação em que alguém com menos de 18 anos viva em condições análogas às dos cônjuges, com ou sem constrangimento, independentemente da origem cultural ou nacional.

A lei entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvaguardando a validade dos casamentos de menores legalmente realizados até então e os seus efeitos jurídicos até à maioridade de ambos os cônjuges.

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Portugal | Novo regime de proteção para pessoas com endometriose e adenomiose

31/03/2025

Portugal | Novo regime de proteção para pessoas com endometriose e adenomiose

Foi publicada a Lei n.º 32/2025, de 27 de março, que reforça os direitos das pessoas com endometriose e adenomiose, introduzindo medidas que garantem um diagnóstico mais célere, maior acessibilidade a tratamentos e um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas.

Um dos principais avanços é o aditamento do artigo 252.º-B ao Código do Trabalho, que reconhece o direito das trabalhadoras a faltarem justificadamente até três dias consecutivos por mês, sem perda de retribuição, quando sofram de dores incapacitantes provocadas por estas patologias. A falta será comprovada mediante prescrição médica, sem necessidade de renovação mensal. Igual regime foi criado para estudantes, garantindo a sua proteção no contexto escolar.

A lei prevê ainda a criação de normas técnicas para diagnóstico precoce, a comparticipação de tratamentos e a disponibilização da criopreservação de ovócitos no Serviço Nacional de Saúde para as mulheres cuja fertilidade possa estar comprometida.

Este diploma entrará em vigor a 26 de abril de 2025, enquanto as medidas relativas a comparticipação de terapêuticas e preservação da fertilidade dependerão da aprovação do próximo Orçamento do Estado.

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Portugal | Alargamento da Garantia do Estado ao Crédito à Habitação para Jovens

24/03/2025

Portugal | Alargamento da Garantia do Estado ao Crédito à Habitação para Jovens

No âmbito das políticas de apoio à habitação jovem, foi publicado o Decreto-Lei n.º 24/2025 de 19 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal não apenas a instituições de crédito, mas também a sociedades financeiras habilitadas a conceder empréstimos para aquisição de habitação em Portugal.

Com esta alteração, reforça-se o compromisso do Governo em criar condições mais favoráveis para os jovens conseguirem adquirir habitação própria e permanente.

A medida tem um duplo objetivo: aumentar o acesso ao crédito à habitação para jovens até aos 35 anos e fomentar a concorrência no setor financeiro, criando um mercado mais dinâmico e competitivo. Assim, alarga-se o leque de opções disponíveis para quem procura financiamento, potencialmente melhorando condições e taxas de juro.

O Decreto-Lei n.º 24/2025 de 19 de março entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, representando um novo passo na implementação de soluções para a habitação jovem em Portugal.

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Portugal | Nova Declaração para Comunicação de Contratos de Arrendamento pelo Locatário

18/03/2025

Portugal | Nova Declaração para Comunicação de Contratos de Arrendamento pelo Locatário

Foi publicada a Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, que regulamenta a comunicação de contratos de arrendamento e subarrendamento pelos locatários e sublocatários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quando os locadores não cumpram essa obrigação.

Esta medida surge na sequência da Lei n.º 56/2023, que alterou o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (IS), permitindo aos locatários e sublocatários comunicar contratos, alterações e cessações, garantindo um maior controlo fiscal sobre estas operações.

A nova declaração, denominada “Comunicação do Locatário ou Sublocatário” (CLS), será facultativa e deverá ser submetida eletronicamente através do Portal das Finanças. Para tal, os locatários terão de apresentar o contrato de arrendamento ou subarrendamento e outros documentos comprovativos. Em caso de erros ou omissões, será possível corrigir a comunicação no mesmo portal.

A portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.

Esta regulamentação reforça a transparência e a conformidade fiscal no setor do arrendamento, assegurando que as obrigações declarativas sejam cumpridas, mesmo quando os responsáveis originais falham no seu dever.

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