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Alterações à Legislação de Imigração – Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro

24/02/2025

Alterações à Legislação de Imigração – Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro

A recente publicação da Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de fevereiro revoga a Portaria n.º 97/2023 de 28 de fevereiro, que aprovou o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa( CPLP), e determina a verificação do registo criminal do país de origem na renovação e substituição dos títulos emitidos. Esta decisão visa corrigir uma situação de discriminação negativa destes cidadãos face a outros nacionais de países terceiros, garantindo a adoção do modelo uniforme europeu de autorização de residência, e permitindo a estes cidadãos movimentarem-se pelo espaço Schengen.

Um dos aspetos fundamentais desta alteração é a introdução da exigência de verificação do registo criminal do país de origem aquando da renovação ou substituição dos títulos emitidos ao abrigo do regime agora revogado, relativamente aos processos que resultaram da conversão de manifestações de interesse e cujos antecedentes criminais não tenham sido verificados. Esta medida responde à necessidade de reforçar a segurança e garantir que os processos cumpram integralmente os requisitos legais vigentes.

Os documentos emitidos ao abrigo da Portaria n.º 97/2023 mantêm a sua validade até ao termo do seu prazo, mas as futuras emissões serão alinhadas com as normas europeias, assegurando a padronização e segurança das autorizações de residência em Portugal. Esta mudança reflete também o compromisso do Estado português com o cumprimento do Direito da União Europeia, evitando situações de desconformidade regulatória.

Com estas alterações, Portugal reforça a sua integração no regime comum europeu, garantindo um tratamento mais equitativo dos cidadãos estrangeiros e aumentando a segurança documental no processo de atribuição de autorizações de residência.

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Entrada em vigor das primeiras disposições do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

19/02/2025

Entrada em vigor das primeiras disposições do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), entrou em vigor no 20.º dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 2 de agosto de 2024, e é aplicável a partir de 2 de agosto de 2026, com exceção de determinados requisitos que são aplicáveis antecipadamente e de outros que são aplicáveis posteriormente.

A 2 de fevereiro de 2025, entraram em vigor as primeiras disposições do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (RIA), estabelecendo as bases gerais e proibindo práticas de IA que representem riscos inaceitáveis. De acordo com o RIA, consideram-se práticas proibidas de IA, por exemplo, a colocação no mercado ou em serviço, ou a utilização de sistemas de IA, para a avaliação social baseada em características pessoais, a criação de bases de dados de reconhecimento facial com imagens recolhidas aleatoriamente partir da Internet ou de imagens de televisão em circuito fechado e a inferência de emoções no trabalho e nas escolas, salvo por razões médicas ou de segurança.

A Comissão Europeia publicou, a 4 de fevereiro, orientações preliminares para clarificar estas práticas proibidas, e, a 6 de fevereiro, um projeto de orientações sobre a definição de sistema de IA. A análise da qualificação de um sistema como IA deve ser feita caso a caso, evitando abordagens automáticas.

As organizações que desenvolvam, forneçam ou utilizem IA devem assegurar a conformidade com o regulamento, sob pena de coimas que podem atingir 7% do volume de negócios global ou 35 milhões de euros, reforçando a importância do respeito pelos princípios fundamentais da União Europeia nesta nova era tecnológica.

Estas matérias regulatórias e outras sobre Inteligência Artificial ocuparam muito espaço de debate nos media e na sociedade em geral na última semana dada a conferência realizada em França “Sommet pour làction sur LÍntelligence Artificielle” , a Cimeira de Ação sobre a Inteligência artificial que tornou Paris por uns dias o epicentro da Inteligência Artificial na Europa.

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Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

11/02/2025

Portugal | Banco de Portugal altera o Aviso relativo à prestação de informação aos clientes bancários sobre o regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos.

No dia, 17 de Janeiro de 2025, o Banco de Portugal emitiu o Aviso n.º 1/2025, que introduz uma atualização relacionada ao regime de garantia pessoal do Estado para a concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até 35 anos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e regulamentado pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro. Anteriormente, o Aviso n.º 6/2024 do Banco de Portugal havia definido os deveres das instituições financeiras no que diz respeito à divulgação de informações ao público e aos clientes sobre este regime, incluindo a obrigatoriedade de fornecer detalhes em suporte duradouro aos clientes que manifestassem interesse, seja presencialmente ou por meios de comunicação à distância. Para auxiliar nessa divulgação, foi disponibilizado um modelo de informação anexo ao Aviso n.º 6/2024, que incluía um exemplo ilustrativo para calcular o montante coberto pela garantia pessoal do Estado, especialmente em casos em que o valor financiado fosse inferior ao valor da transação imobiliária.

No entanto, com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, entidade responsável pela garantia pessoal do Estado, divulgando publicamente um entendimento sobre o cálculo da garantia e fornecendo exemplos ilustrativos que auxiliam os clientes bancários nesse processo, o Banco de Portugal entende que a divulgação do exemplo de cálculo pelas instituições financeiras deixa de ser necessária. Dessa forma, o Aviso n.º 1/2025 dispensa as instituições de incluírem o exemplo de cálculo no modelo de informação, uma vez que a informação já está disponível de forma clara e acessível aos clientes por meio da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. A alteração no modelo de informação é considerada uma modificação ligeira e de caráter voluntário para as instituições, não afetando diretamente ou imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por esse motivo, o Banco de Portugal dispensou a realização de uma audiência prévia dos interessados, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro). Em resumo, o Aviso n.º 1/2025 simplifica o processo de divulgação de informações pelas instituições financeiras, mantendo o foco na transparência e no acesso à informação pelos clientes, sem prejuízo da clareza e da compreensão do regime de garantia pessoal do Estado.

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Portugal | Regulamento DORA: requisitos para a resiliência digital no setor financeiro

03/02/2025

Portugal | Regulamento DORA: requisitos para a resiliência digital no setor financeiro

A 17 de janeiro de 2025, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2022/2554 (Regulamento DORA), que estabelece um quadro de resiliência operacional digital para o setor financeiro na União Europeia. Este regulamento abrange diversas entidades financeiras, como bancos, seguradoras e prestadores de serviços de TIC. A sua aplicação visa mitigar riscos digitais, como ciberataques e falhas técnicas, e garantir a continuidade das operações no setor financeiro.

Entre as principais obrigações, destaca-se a necessidade de reportar incidentes graves relacionados com TIC, bem como a disponibilização de registos contratuais com terceiros prestadores de serviços de TIC às autoridades competentes até 30 de abril de 2025.

O DORA também exige a implementação de práticas rigorosas na gestão de riscos associados a contratos com prestadores de serviços de TIC, nomeadamente aqueles que envolvem funções críticas. Os contratos devem incluir cláusulas específicas relacionadas com segurança, planos de contingência e monitorização contínua.

Com este leque de obrigações, as instituições financeiras enfrentam o desafio de adaptação ao novo enquadramento, sendo essencial garantir conformidade para reforçar a confiança e estabilidade no sistema financeiro europeu.

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