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Newsletter: Implementação da Lei de Governação de Dados em Portugal

27/01/2025

Newsletter: Implementação da Lei de Governação de Dados em Portugal

Foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro , que assegura a transposição para a ordem jurídica interna portuguesa do Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Data Governance Act).

Entre as principais medidas, destaca-se a designação da Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P) como entidade responsável por apoiar as instituições públicas no acesso e reutilização de dados, além de atuar como ponto único de informação, oferecendo uma interface centralizada para utilizadores. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) foi identificada como a autoridade competente para supervisionar os serviços de intermediação de dados, com exceções em áreas específicas como finanças, saúde, agricultura e ambiente, onde entidades como os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assumem responsabilidades. O decreto-lei define ainda um regime sancionatório que prevê penalizações efetivas e proporcionadas para violações às obrigações impostas pelo regulamento, garantindo uma aplicação rigorosa e harmoniosa das normas. Com esta legislação, Portugal reforça o compromisso com a governança ética e inovadora de dados, alinhando-se às exigências europeias.

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Portugal: Novo Prazo para Registo na Plataforma RGPC: Empresas Devem Cumprir Obrigações Legais até 14 de Fevereiro de 2025

20/01/2025

Portugal: Novo Prazo para Registo na Plataforma RGPC: Empresas Devem Cumprir Obrigações Legais até 14 de Fevereiro de 2025

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, estabelece que as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores devem implementar um programa de cumprimento normativo. Este programa deve incluir, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. As empresas devem designar um responsável pelo cumprimento normativo e registar os documentos relativos a este programa na Plataforma RGPC até 14 de fevereiro de 2025, prazo que foi recentemente prorrogado pelo MENAC.

A Plataforma RGPC, em funcionamento desde 25 de novembro de 2024, é o meio pelo qual as entidades devem submeter os documentos. Inicialmente, o prazo para o registo estava previsto para 31 de dezembro de 2024, mas com o aumento da procura, foi estendido até ao dia fevereiro. A submissão eletrónica dos documentos na plataforma dispensa o envio físico, a não ser que o MENAC solicite. Empresas que já tenham enviado a documentação devem atualizar os documentos na plataforma com as versões mais recentes.

O não cumprimento destas obrigações pode resultar em coimas que variam entre €3.740,98 e €44.891,81, pelo que é crucial garantir a conformidade até o novo prazo.

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Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

13/01/2025

Portugal: Alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)

Recentemente, foram publicadas alterações significativas ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), introduzidas pelo Decretos-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro. Estas mudanças visam garantir uma oferta de habitação digna e acessível em Portugal, promovendo maior flexibilidade no uso do solo e incentivando a construção de habitação pública e acessível. Abaixo destacamos os principais pontos destas alterações.

Flexibilização na Reclassificação de Solos

Com o objetivo de aumentar o número de terrenos destinados à habitação, foi introduzida a possibilidade de reclassificação de solos rústicos em urbanos, mediante procedimento simplificado ou alteração do plano diretor municipal. Para que esta reclassificação seja permitida, é necessário cumprir as seguintes condições:

  • Consolidação urbana: As novas áreas devem ser coerentes com a área urbana existente.
  • Destinação habitacional: Pelo menos 70% da área total de construção acima do solo deve ser destinada a habitação pública ou de valor moderado.
  • Infraestruturas adequadas: Devem existir ou ser garantidas infraestruturas, equipamentos coletivos e espaços verdes necessários.
  • Compatibilidade com estratégias locais: A reclassificação deve estar alinhada com estratégias locais ou cartas municipais de habitação.

Habitação de Valor Moderado

Foi introduzido o conceito de habitação de valor moderado, definido como habitação cujo preço por metro quadrado (m²) não exceda a mediana nacional ou, no máximo, 125% do valor da mediana concelhia, até ao limite de 225% da mediana nacional. Estes valores serão apurados com base nas estatísticas mais recentes do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Os imóveis classificados como habitação de valor moderado estarão sujeitos a:

  • Registo predial obrigatório, indicando a afetação do solo e os limites de preço de venda.
  • Anulação das transações que excedam os valores máximos permitidos.
  • Direito de preferência dos municípios após a primeira transmissão de prédios ou frações autónomas.

Novos Prazos e Condicionantes

As operações urbanísticas devem ser realizadas num prazo máximo de cinco anos, prorrogável uma única vez por, pelo menos, metade do prazo inicial, desde que iniciadas as obras. Caso contrário, a reclassificação caduca automaticamente.

As áreas classificadas, zonas costeiras protegidas, áreas de risco significativo de inundações e terrenos agrícolas ou ecológicos com elevada aptidão continuam protegidas, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

Com as novas regras em vigor a partir de 29 de janeiro de 2025, os municípios e demais entidades envolvidas terão de adaptar-se rapidamente, garantindo o cumprimento das novas disposições legais e maximizando os benefícios para as populações locais.

Fique atento às próximas atualizações e análises sobre este tema crucial para o ordenamento do território em Portugal.

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