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Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

23/01/2024

Portugal: Simplex Urbanístico – as novidades

No seguimento do Pacote Mais Habitação, foi publicado no passado dia 08.01, o D.L. nº 10/2024 que contém um conjunto de medidas que procede à reforma e simplificação dos procedimentos urbanísticos e de ordenamento do território e de algumas matérias relacionadas (SIMPLEX URBANISTÍCO)

Por virtude deste mencionado decreto-lei introduziram-se alterações a diversos diplomas legais, tais como:

  • O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
  • O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
  • O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT);
  • A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo;
  • O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

As alterações introduzidas pelo SIMPLEX aplicam-se a todos os procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, salvo no que respeita à formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.

No geral, o diploma entrará em vigor a 4 de março de 2024, existindo, porém, alterações que entraram já em vigor a 1 de janeiro de 2024, a saber:

A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos; O alargamento do conjunto de operações urbanísticas consideradas de escassa relevância e consideradas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia;  As alterações ao RGEU; A redução das situações sujeitas a parecer prévio vinculativo do Património Cultural, I.P. ou das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;  Eliminação da necessidade de autorização da assembleia de condóminos para a alteração do uso de frações autónomas para o uso de habitação.

Teresa Boino, OneLegal Partner

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Moçambique: Fundo Soberano

15/01/2024

Moçambique: Fundo Soberano

Após vários anos de discussões e consultas públicas, a Assembleia da República de Moçambique aprovou, no passado dia 24 de dezembro, na generalidade, a proposta de Lei para a criação do Fundo Soberano de Moçambique (FSM).

A referida proposta for apresentada pelo Ministro das Finanças e mereceu a aprovação da maioria dos votos da Assembleia.

A proposta agora aprovada visa, nas próprias palavras da proposta, “maximizar os ganhos decorrentes da exploração e desenvolvimento dos recursos naturais não renováveis, defendendo-se contra a elevada volatilidade que caracteriza os preços internacionais dos mesmos e tem por objetivo primordial beneficiar as gerações presentes e futuras”.

A base de incidência para o apuramento das receitas do FSM inclui a receita tributária proveniente da exploração dos recursos petrolíferos (nomeadamente do gás natural liquefeito proveniente das áreas 1 e 4 Offshore da Bacia do Rovuma), incluindo o proveniente da tributação de eventuais mais-valias e bónus de produção.

Como é hábito, o FSM deverá exercer a sua atividade pautando-se pelos princípios fundamentais aplicáveis aos fundos soberanos – boa governação, transparência, responsabilidade, independência e inclusão (GAAP 2008 e “Santiago Principles”).

Para a gestão do FSM, a proposta agora aprovada atribui poderes à própria Assembleia da República, ao Governo (em particular ao Ministro das Finanças) e ao Banco de Moçambique.

A proposta deverá agora ser regulamentada, regulamentação essa que irá definir as regras concretas a aplicar na criação da entidade jurídica responsável pela atividade do FSM e na atividade do mesmo.

De acordo com algumas projeções efetuadas, o FSM deverá gerar cerca de 6.000 milhões de USD anuais até ao ano 2024. Todavia, estas projeções têm sido amplamente contestadas pela oposição ao Governo de Moçambique.

Apesar de ser desejável que a regulamentação seja efetuada a muito curto prazo (por forma a permitir o início da atividade do FSM o mais rapidamente possível) é previsível que a mesma seja objeto de longos e complexos debates.

Vitor Marques da Cruz, OneLegal Partner

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