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Cabo Verde – Regime de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

19/10/2023

Cabo Verde – Regime de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

A lei nº16/X/2023 de 13 dezembro que aprova orçamento do estado para o ano econômico em curso prevê o regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (doravante RIFIDE), um benefício fiscal que visa o reforço da competividade fiscal das empresas, via promoção da atividade de investigação e desenvolvimento através da dedução á coleta do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRPC) de uma percentagem das despesas incorridas nessas atividades.

Estão incorporados a este regime de dedução  os  sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento (IRPC), residentes em território cabo verdiano que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, agrícola, industrial, e de serviço a e os não residentes com estabelecimento estável nesse território ao qual podem deduzir ao montante da data coletiva do IRPC apurados nos termos do nº3 do artigo 90º do código do IRPC e até á sua concorrência e desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do estado numa dupla percentagem  ao que o diploma denomina de taxa de base e taxa incremental , e já para os projetos de investimentos realizados pelos sujeitos passivos que se dedicam exclusivamente a atividades de investigação de desenvolvimento beneficiam de algumas isenções fiscais.

Pelo que a portaria nº39/2023 de 05 setembro prevê que para efeitos do regime estabelecidos na lei de orçamento de estado e que aprova o RIFIDE determina que quando no ano de início de fruição do benefício ocorrer mudança de período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Para efeitos de RIFIDE consideram- se dedutíveis por exemplo aquisições de ativos fixos tangíveis, à execução de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação á realização de atividades de investigação e desenvolvimento.

Todo esse processo será feito junto da ARES (agência reguladora ensino superior) para efeitos de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento e com a emissão da respectiva declaração bem como junto da DNRE no que toca que ao processo de documentação fiscal.

Pelo que os benefícios estabelecidos pelo presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros benefícios, previstos neste ou noutros diplomas legais.

O regime de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial vigora de 2023 a 2028.

A Portaria nº39/2023 de 05 setembro já está em vigor.

Carla Monteiro, Onelegal Partner

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MOÇAMBIQUE – Nova Lei do Trabalho

11/10/2023

MOÇAMBIQUE – Nova Lei do Trabalho

A Assembleia da República de Moçambique aprovou, através da Lei nº 13/2023, a nova Lei do Trabalho (abaixo “NLT”).

O regime agora aprovado revoga o anterior, datado de 2007, ao qual introduz importantes alterações.

A NLT entrará em vigor no dia 21 de fevereiro de 2024.

É importante ter presente que, dado o facto de a NLT só entrar em vigor em 21 de fevereiro de 2024, todos os fatos iniciados (ou constituídos) antes desta data serão regulados pelo anterior regime jurídico (Lei 23/2007).

O regime não é aplicável a diversos tipos de trabalho, ainda que subordinado (previstos no artigo 3º do diploma), nomeadamente o trabalho doméstico, marítimo, mineiro e petrolífero.

De acordo com o disposto no artigo 21º “Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua atividade a outra pessoa, empregador, sob autoridade e direção desta, mediante remuneração”.

Abaixo sublinham-se algumas das alterações mais relevantes previstas no novo regime:

– Implementação de várias disposições legais que, em geral, refletem um tratamento mais favorável do trabalhador;

– Liberdade atribuída às pequenas e médias empresas para a celebração de contratos a prazo, no sentido de tornar mais viável a sua atividade;

– Imposição de um prazo máximo para a duração dos contratos a prazo, sob pena de os mesmos se considerarem convertidos em contratos por tempo indeterminado;

– A inexistência de motivo para a celebração de contrato de trabalho a prazo implica conversão do mesmo em contrato por período indeterminado;

– Direito a férias: 12 dias no primeiro ano do contrato e 30 dias nos anos subsequentes;

– Adoção pela NLT, de diversos princípios relativos ao teletrabalho, de acordo, aliás, com a prática já existente aquando do alastramento da pandemia de Covid 19;

– Aceitação dos usos e costumes laborais de cada profissão, setor de atividade ou empresa como fontes de direito do trabalho, desde que não forem contrários à lei e ao princípio da boa-fé;

– Igual aceitação dos códigos de conduta estabelecidos entre as partes, como fonte do direito de trabalho;

– Possibilidade de suspensão da relação laboral por motivos de caso fortuito ou força maior;

– Estabelecimento de um regime sancionatório para os casos de assédio no trabalho;

– Permissão do regime de horário de trabalho em alternância;

– Maior clareza na definição e regulamentação das diversas fases do processo disciplinar.

Vitor Marques da Cruz é OneLegal Partner.

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