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Portugal | Transição Energética: novo regime jurídico do Sistema Nacional de Gás integra gases renováveis e reforça segurança de abastecimento

28/05/2025

Portugal | Transição Energética: novo regime jurídico do Sistema Nacional de Gás integra gases renováveis e reforça segurança de abastecimento

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio, que introduz alterações relevantes ao regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (SNG) e à reserva estratégica de gás natural, reforçando o compromisso de Portugal com a transição energética e a descarbonização da economia, em consonância com o Plano Nacional Energia e Clima 2030. Este diploma atualiza conceitos legais, reconhece a circulação de gases renováveis e de baixo teor de carbono através de infraestruturas dedicadas, e define o processo de designação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão dessas redes. Adicionalmente, designa a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) como reguladora do mercado de gás renovável, gás natural e hidrogénio.

Os procedimentos administrativos relativos ao setor passam a ser integralmente desmaterializados, sendo efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais, o que promove maior eficiência e transparência. Foi reforçada a exigência de demonstração da capacidade técnica e económica dos comercializadores de gás, bem como introduzidos novos requisitos no registo prévio para a produção de gases renováveis, incluindo o pagamento de taxa e a prestação de caução. Os titulares de registo prévio podem agora destinar a produção a equipamentos móveis ou fixos, dirigidos a qualquer consumidor final.

No âmbito da reserva estratégica de gás natural, as medidas extraordinárias de reporte de contratos de longo prazo em regime de take or pay foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2027. Por fim, o diploma estabelece que, após a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, será designada a entidade responsável pela gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, cabendo ao Governo proceder à nomeação provisória mediante consulta ao mercado.

Estas atualizações legislativas modernizam o setor do gás em Portugal, alinhando-o com os objetivos europeus de sustentabilidade, inovação e segurança no abastecimento energético.

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Portugal | Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio

26/05/2025

Portugal | Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio

O Despacho SEAF n.º 79/2025-XXIV, de 8 de maio, determinou um conjunto de prorrogações de prazos fiscais na sequência da interrupção geral de fornecimento de energia elétrica em toda a Península Ibérica e em algumas zonas do sul de França, ocorrida no dia 28 de abril. Esta falha impediu o correto funcionamento generalizado de sistemas eletrónicos e informáticos, incluindo os sistemas da Autoridade Tributária (AT).

Os constrangimentos técnicos condicionaram a emissão das notas de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes ao ano de 2024, impossibilitando o envio atempado dessas notas. Além disso, as perturbações no funcionamento do Portal das Finanças afetaram os trabalhos das empresas e dos contabilistas, especialmente no preenchimento da declaração de rendimentos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) — declaração Modelo 22 — e coincidiram com a aproximação de prazos fiscais em matéria de IVA.

Assim, foi decidido que as seguintes obrigações poderão ser cumpridas sem quaisquer acréscimos ou penalidades:

  • IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis): O pagamento da primeira prestação ou da prestação única, relativa ao ano de 2024, poderá ser efetuado até 30 de junho de 2025, sem acréscimos ou penalidades.
  • Modelo 22 (IRC – período de 2024): O prazo de submissão da declaração periódica de rendimentos foi estendido até 16 de junho de 2025, permitindo às empresas e contabilistas regularizarem as suas obrigações sem penalizações.

Estas medidas procuram assegurar que os contribuintes e os profissionais fiscais disponham do tempo necessário para regularizar as suas obrigações, garantindo o cumprimento das responsabilidades fiscais sem prejuízo decorrente dos constrangimentos técnicos verificados.

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