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Cabo Verde – O Governo vai assumir 100% de garantia dos empréstimos dos jovens empreendedores através do programa Start Up Jovem

22/03/2023

Cabo Verde – O Governo vai assumir 100% de garantia dos empréstimos dos jovens empreendedores através do programa Start Up Jovem

O anúncio foi feito pelo primeiro-ministro de Cabo Verde na cerimónia de apresentação do programa. Segundo esse governante, antes era exigido pelo menos 20% de garantia por parte do jovem empreendedor, que quando inicia não tem património e nem rendimento, por isso, o Estado irá assumir através do programa, 100% de garantia, eliminando assim o risco para o Banco e criando condições para que os mais jovens tenham acesso ao financiamento.

O financiamento vai ser garantido pela cooperação luxemburguesa, a utilização da verba vai depender do crédito procurado e o apoio tem como propósito apoiar o mecanismo de garantia que permite aos jovens detentores de projectos de negócios considerados viáveis aceder a um crédito.

Segundo o parceiro financiador representando pelo Encarregado de Negócios da embaixada de Luxemburgo, esta parceria da Cooperação Luxemburguesa procura contribuir para a empregabilidade e reinserção dos jovens cabo-verdianos no mercado de trabalho.

Foi anunciado para o mês de maio a realização de uma feira de empreendedorismo e com representação em todas as ilhas.

Dircilena Évora, OneLegal Partner

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Angola: novas regras sobre contas bancárias

09/03/2023

Angola: novas regras sobre contas bancárias

Foi publicado o Aviso n.° 1/23 de 30 de janeiro que estabelece as regras que devem ser levadas a cabo pelas Instituições Financeiras Bancárias, sediadas em Angola, no acto de abertura, manutenção, movimento e encerramento de contas bancárias, por pessoas singulares e colectivas.

A abertura de conta pode ser efectuada com ou sem a presença física do cliente mediante o uso de meios de comunicação a distância. Nestes casos, as Instituições Bancárias devem exigir que a entrega de fundos seja efectuada através de transferência bancária, que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligencia dos seus clientes.

A abertura pode ainda ser feita por via de entidades terceiras a quem essa competência tenha sido legal ou contratualmente atribuída.

São consideradas “contas dormentes” aquelas sem movimento a debito por um período igual ou superior a 24 meses. Devem ser encerradas e o valor revertido a favor do Estado, as contas sem movimentação a débito ou crédito, num período de 15 anos, depois das tentativas de contactar o titular ou herdeiros.

As transferências intra e interbancárias entre contas domiciliadas em território nacional, a débito de contas em moeda estrangeira a favor de entidades residentes em território nacional apenas podem ser executadas em moeda estrageiras entre pessoas colectivas em relação de grupo, entre pessoas singulares em relação de parentesco e quando o ordenador e o beneficiário são a mesma pessoa, singular ou colectiva.

Quando as Instituições Bancárias tomam conhecimento de um processo de falência ou insolvência de um titular de uma conta domiciliada, devem efectuar o bloqueio a débito da conta e agir nos termos instruídos pelas autoridades judiciais.

Em caso de encerramento de conta, o cliente deverá proceder o levantamento ou a transferência do saldo disponível na conta atá a data do encerramento ou emitir uma instrução sobre o destino dos fundos no acto do encerramento, sob pena da Instituição Bancária poder transferi-los para uma conta contabilística interna, ate receber instruções do cliente para a sua transferência ou levantamento.

Carlos Pinto, OneLegal Partner

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